Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0364/11.0BEPRT
Data do Acordão:05/20/2020
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P25928
Nº do Documento:SAP202005200364/11
Data de Entrada:04/08/2019
Recorrente:A...................., LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………., LDA, notificada no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA, proferido nos presentes autos em 3 de julho de 2019, que não tomou conhecimento do recurso por si interposto do acórdão do TCA-Norte de 23 de Novembro de 2017, vem arguir a respectiva nulidade, invocando que o Acórdão padece de:

a. Nulidade decorrente da existência de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível (art. 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC), no que concerne ao tipo de recurso admitido e ao regime jurídico observado pelo douto Tribunal na sua apreciação - se o regime do recurso para uniformização de jurisprudência (artigo 152.º n.º 1 do CPTA), que interpôs ou se o recurso por oposição de acórdãos (artigo 284.º do CPPT), que lhe parece que terá sido regime jurídico aplicado pelo STA;

Caso se entenda que o recurso foi apreciado e decidido como recurso para uniformização de jurisprudência,

b. Nulidades por omissão de pronúncia quanto aos pressupostos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, em especial quanto à questão fundamental de direito (art. 615.º n.º 1, alínea d) do CPC), invocando que o acórdão é omisso na análise da questão fundamental de direito discutida no acórdão-recorrido e no acórdão fundamento e por si suscitada nas alegações de recurso, a de saber se a notificação da matéria tributável fixada com recurso a métodos indirectos reveste a natureza de notificação pessoal, porquanto se impunha que o Tribunal analisasse o enquadramento factual das decisões em confronto para que alcançasse a questão fundamental de direito discutida em cada uma delas, e não o fez, sendo omissa quanto à matéria de fato dada como provada no acórdão-fundamento e não identificando sequer, nem analisando, a questão fundamental de direito discutida nos acórdãos.

2. A recorrida não apresentou resposta.

3. Foram colhidos novos vistos.

Cumpre decidir no Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA.

4. Invoca a requerente que o Acórdão padece de nulidade porquanto é ambígua ou obscura ao ponto de tornar-se ininteligível no que concerne ao tipo de recurso admitido e ao regime jurídico observado pelo douto Tribunal na sua apreciação - se o regime do recurso para uniformização de jurisprudência (artigo 152.º n.º 1 do CPTA), que interpôs ou se o recurso por oposição de acórdãos (artigo 284.º do CPPT), que lhe parece que terá sido regime jurídico aplicado pelo STA.

Não obstante o Acórdão se referir por diversas vezes a expressão “oposição de acórdãos”, ou mesmo “recurso por oposição de acórdãos” a expressa referência, contida no respectivo n.º 3, ao disposto no art.º 152.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aos pressupostos do recurso e a decisão de “não tomar conhecimento do recurso”, contida no segmento decisório, são indícios seguros e suficientes de que o STA não incorreu em erro quanto ao regime jurídico aplicável, pois que em parte alguma do Acórdão se alude ao disposto no artigo 284.º do CPPT nem se decide “julgar findo o recurso”, como seria decidido se em causa estivesse um recurso por oposição de acórdãos ao abrigo do CPPT.

Não se crê, sequer, que a requerente não tenha compreendido que o STA apreciou o recurso ao abrigo do regime que se lhe impunha, antes pretende tirar vantagem do emprego de linguagem eventualmente menos precisa para invocar uma nulidade que manifestamente não existe.

Além do mais, e como bem sabe, o recurso para uniformização de jurisprudência que interpôs tinha por fundamento uma alegada oposição de acórdãos do TCA-Norte, sendo esse um dos fundamentos legalmente previstos para o recurso de uniformização de jurisprudência nos termos do artigo 152.º n.º 1 alínea a) do CPTA.

Entende-se, pois, que o Acórdão não padece de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível (art. 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC), no que concerne ao tipo de recurso admitido e ao regime jurídico observado pelo douto Tribunal na sua apreciação.

Invoca ainda a requerente que o Acórdão padece de nulidades por omissão de pronúncia quanto aos pressupostos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, em especial quanto à questão fundamental de direito (art. 615.º n.º 1, alínea d) do CPC), pois é omisso quanto à matéria de facto dada como provada no acórdão-fundamento e não identifica nem analisa a questão fundamental de direito subjacente aos arestos, identificada pela recorrente como a de saber se a notificação da matéria tributável fixada com recurso a métodos indirectos reveste a natureza de notificação pessoal.

Vejamos.

Na análise dos pressupostos do recurso interposto, o Acórdão identificou no ponto “4.1” o “Thema decidendum” na decisão recorrida e no acórdão fundamento, reproduzindo a enunciação da questão decidenda num e noutro aresto, no ponto 4.2 as “Normas jurídicas convocadas na decisão recorrida e no acórdão fundamento”, no ponto “4.3” a “Matéria de facto provada da decisão recorrida” e no ponto 4.4 as “decisões jurídicas em confronto”. Após, consignou o seguinte:

«Como refere a recorrente, no acórdão-fundamento estava em causa a impugnação deduzida pela mandatária contra decisão da Administração Tributária, que considerou como válida e eficaz a notificação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que lhe havia sido dirigida, e na sequência da qual a mandatária desencadeou o procedimento de revisão da matéria colectável previsto no artigo 91.º da LGT, sendo que, no âmbito da impugnação, foi analisado se a notificação de fixação da matéria colectável teria que ter sido notificada ao sujeito passivo, vindo a concluir-se que a notificação tinha de ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção na pessoa do sujeito passivo e apenas neste, não podendo ter-se por mandatário constituído para tal efeito aquele a quem havia sido outorgada procuração que lhe conferia os poderes necessários para em seu nome (do contribuinte), participarem na competente Repartição de Finanças, o óbito de D…………, efectuarem as declarações de cabeça de casal, apresentarem a relação de bens, prestarem declarações complementares, receberem notificações e tratarem de tudo o mais que se mostre necessário para o imposto sucessório relativo ao acima identificado D……….., bem como para tratarem de todos os assuntos em que a mandante seja interessada junto da Repartição de Finanças, Conservatórias de Registo Predial e Comercial».

Diversamente, no acórdão-recorrido estava em causa uma acção administrativa especial deduzida contra um despacho de indeferimento, por extemporaneidade, do pedido de revisão da matéria tributável de IRC, referenciada aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, na sequência de notificação de fixação de matéria colectável com recurso a métodos indirectos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 91.º da Lei Geral Tributária onde se discutiu uma diversa questão jurídica: - a validade e eficácia da notificação de fixação de matéria colectável com recurso a métodos indirectos feita apenas na pessoa do mandatário.

No acórdão fundamento decidiu-se sobre os requisitos formais de uma notificação pessoal. No acórdão recorrido decidiu-se que a notificação de fixação de matéria colectável com recurso a métodos indirectos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares não é uma notificação para a prática de acto pessoal.

Não só a situação fáctica subjacente a cada uma das decisões é manifestamente diversa, como as normas convocadas para a solução do litígio não apresentam qualquer coincidência, sendo manifesta a diversidade de questões jurídicas analisadas num e noutro acórdão. (…)»

O relatório do Acórdão não reproduz, nem tinha de reproduzir, a matéria de facto fixada no acórdão-fundamento, limitou-se a reproduzir o probatório fixado no acórdão sob recurso. Mas nem por isso omitiu pronúncia sobre os contornos essenciais da situação de facto que lhe subjaziam para efeitos de a confrontar com a do acórdão sub judice, como resulta dos dois primeiros parágrafos supra transcritos.

O Acórdão também não omite pronúncia sobre a questão fundamental de direito num e noutro aresto, que considera, justificando, não ser a mesma, resultando tal diversidade, desde logo, do facto de as normas convocadas para a solução do litígio não apresentam qualquer coincidência, sendo manifesta a diversidade de questões jurídicas analisadas num e noutro acórdão.

Improcedem, pois, as arguidas nulidades.


- Decisão –

5. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir as arguidas nulidades.

Custas do incidente pela requerente.

Lisboa, 20 de Maio de 2020. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paulo José Rodrigues Antunes – Gustavo André Simões Lopes Courinha.