Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0392/21.8BESNT
Data do Acordão:11/18/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ORDEM DOS ADVOGADOS
INSCRIÇÃO
PERICULUM IN MORA
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não se justifica admitir a revista quando em causa está saber se, perante a factualidade concretamente provada ou indiciada, se mostra preenchido o requisito relativo ao periculum in mora previsto no n.º 1 do art. 120.º do CPTA, dado não se suscitarem questões de alcance geral da tutela cautelar e o juízo firmando no acórdão recorrido não evidencia erro manifesto ou preterição de princípios processuais fundamentais, não se afastando do entendimento que jurisprudencialmente vem sendo sedimentado na aplicação do quadro legal em questão.
Nº Convencional:JSTA000P28543
Nº do Documento:SA1202111180392/21
Data de Entrada:11/03/2021
Recorrente:A............
Recorrido 1:ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………….., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 23.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 685/699 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - Juízo Administrativo Comum [doravante TAF/SNT-JAC] que havia julgado improcedente a pretensão cautelar antecipatória deduzida contra a ORDEM DOS ADVOGADOS para «ser anulado o ato de reprovação do Requerente - Deliberação R/73-PA-D-2020 da CNA - e decretada a alteração da correção do exame que o Requerente realizou, e a CNA pontuou sem aprovação, para imediata agregação à Ordem dos Advogados e início da profissão, conforme permite a alínea d), do art. 112.º do CPTA».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 708/720], ao que se extrai da minuta recursiva, na relevância jurídica e social e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada no erro de julgamento por violação do disposto nos arts. 112.º e 120.º do CPTA, 47.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 04.º da Lei n.º 2/2021, e, bem assim, do demais quadro principiológico invocado].

3. O ente requerido produziu contra-alegações em sede de recurso de revista, nas quais, desde logo, pugna pela não admissão do recurso [cfr. fls. 730/749].
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/SNT-JAC negou a tutela cautelar peticionada pelo aqui recorrente, tendo considerado que in casu não estavam preenchidos os requisitos previstos e exigidos pelos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA [cfr. fls. 584/602].

7. O TCA/S no acórdão sob impugnação, por maioria, manteve o julgado firmado pelo TAF/SNT-JAC.

8. O requerente cautelar, aqui ora recorrente, funda a necessidade de admissão da presente revista não só na relevância jurídica e social, mas na melhor aplicação do direito, acometendo-o de incurso em erro de julgamento, sustentando estarem verificados os requisitos para a decretação da providência, nomeadamente o requisito do periculum in mora.

9. O carácter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.

10. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação de Admissão Preliminar tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.

11. Entrando na análise do preenchimento dos pressupostos da revista sub specie impõe-se referir, desde logo, que não nos deparamos ante uma situação em que a admissão do recurso se imponha pela existência de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental ou que seja clara a sua necessidade para efeitos de melhor aplicação do direito.

12. Ora, analisando do preenchimento in casu dos requisitos previstos no art. 150.º do CPTA, importa referir que, ante a pronúncia do acórdão recorrido e aquilo que nesta sede relevará como crítica, no presente recurso de revista não se vislumbra haver sido colocada questão de especial relevância jurídica, não revestindo a questão de complexidade jurídica, já que envolvendo não questões conexas com o requisito do fumus boni juris, mas com a aferição do requisito do periculum in mora, tal constitui matéria repetidamente apreciada pelos tribunais, sem envolver a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos.

13. E, para além disso, inexiste também relevância social fundamental dado nem a questão, nem a sua decisão, apresentarem interesse geral ou objetivo que logre extravasar aquilo que são os limites do caso e daquilo que constitui a sua singularidade, antes importando apenas às partes envolvidas na causa.

14. Temos, por outro lado, que a argumentação expendida pelo recorrente não se mostra persuasiva em face do que constituiu o juízo firmado pelo TCA/S, confirmativo e consonante na integralidade com a decisão do TAF/SNT-JAC quanto ao não preenchimento do requisito do periculum in mora, porquanto analisado o mesmo não se evidencia, primo conspectu, que padeça de erro grosseiro ou manifesto, dado o seu discurso, ponderada a factualidade alegada e a dada como provada nos autos, mostrar-se fundamentado numa interpretação coerente, razoável e plausível do quadro legal em questão [n.º 1 do art. 120.º do CPTA], cientes de que irrela o apelo ao n.º 3 do art. 671.º do Código de Processo Civil [CPC/2013] [existência de um voto de vencido] neste e para o contexto do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista no âmbito do contencioso administrativo já que apenas aos pressupostos constantes ou inscritos no art. 150.º do CPTA importa atender.

15. Flui do exposto, em suma, que no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação feita pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica o afastamento in casu da regra da excecionalidade das revistas supra enunciada.

DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do requerente/recorrente.
D.N..

Lisboa, 18 de novembro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.