Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01962/13
Data do Acordão:03/12/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:INSOLVÊNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - As nulidades previstas no art. 125.º do CPPT referem-se a todas as decisões judiciais, designadamente aos despachos, na parte em que lhe sejam aplicáveis (cfr. n.º 3 do art. 613.º do CPC) e não apenas às sentenças, como a sua epígrafe pode fazer supor.
II - Nos termos do art. 88.º, n.º 1, CIRE e do art. 180.º, n.º 2, do CPPT devem ser remetidos ao processo de insolvência os processos de execução fiscal e, bem assim, todos os processos que corram por apenso, mas estes apenas desde que neles se discutam questões cuja resolução possa relevar naquele processo.
III - É sustentável a tese de que da decisão da reclamação deduzida, nos termos dos arts. 276.º e 278.º do CPPT, pelo apresentante da segunda melhor proposta contra a decisão do órgão da execução fiscal que aceitou a sua proposta e ordenou a sua notificação para efectuar o depósito, dependerá a manutenção ou anulação da venda e, consequentemente, saber se a massa insolvente será integrada pelos prédios penhorados ou pelo produto da respectiva venda, e que, por isso, tal decisão competirá ao juiz da insolvência, motivo por que a referida reclamação lhe deve ser remetida sem mais.
IV - Mas essa questão só poderá ser conhecida pelo juiz da 1.ª instância, em reforma da sentença, e já não por este Supremo Tribunal Administrativo, cujos poderes de cognição nos recursos judiciais interpostos per saltum das decisões da 1.ª instância não incluem o de conhecer em substituição das questões relativamente às quais tenha havido omissão de pronúncia (art. 12.º, n.º 5, do ETAF e arts. 679.º e 684.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Nº Convencional:JSTA00068624
Nº do Documento:SA22014031201962
Data de Entrada:12/30/2013
Recorrente:A...., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:DESP TAF BRAGA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPC13 ART617 N1 ART615 ART613 N3 ART608 N2 ART195 ART839 N1 ART665 N1 ART679 ART684.
CPPTRIB99 ART125 ART180 N2 ART276 ART278.
CIRE04 ART88 N1 ART149.
ETAF02 ART12 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01257/09 DE 2010/02/10.; AC STA PROC0238/12 DE 2014/02/12.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED VOLII PAG363, VOLIII PAG324-325, VOLIV PAG171-174.
Aditamento: