Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01128/14
Data do Acordão:07/12/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P22141
Nº do Documento:SA22017071201128
Data de Entrada:10/16/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

Tendo-se constatado que no acórdão constante de folhas 311 a 339 e mais precisamente a folhas 338 dos autos, e na última linha, se deixou escrito “constata-se que o direito de impugnar a liquidação ainda não caducou” quando se queria deixar escrito “constata-se que o direito de impugnar a liquidação já caducou” importa proceder à correcção de tal incorrecção dado tratar-se de lapso manifesto o qual facilmente se depreende da natureza da questão controvertida, bem como da fundamentação e clareza da decisão:

Por tal razão e sem necessidade de mais considerações acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em corrigir tal lapso ao abrigo do disposto no artigo 667/1 do CPC determinando que na folha 338 do acórdão constante dos autos, na última linha, onde se deixou exarado “…constata-se que o direito de impugnar a liquidação ainda não caducou” passe a constar “constata-se que o direito de impugnar a liquidação já caducou”.

Lisboa, 12 de Julho de 2017. - Fonseca Carvalho (relator) - Isabel Marques da Silva - Pedro Delgado.