Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01128/14 |
Data do Acordão: | 07/12/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA CARVALHO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P22141 |
Nº do Documento: | SA22017071201128 |
Data de Entrada: | 10/16/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Tendo-se constatado que no acórdão constante de folhas 311 a 339 e mais precisamente a folhas 338 dos autos, e na última linha, se deixou escrito “constata-se que o direito de impugnar a liquidação ainda não caducou” quando se queria deixar escrito “constata-se que o direito de impugnar a liquidação já caducou” importa proceder à correcção de tal incorrecção dado tratar-se de lapso manifesto o qual facilmente se depreende da natureza da questão controvertida, bem como da fundamentação e clareza da decisão: Por tal razão e sem necessidade de mais considerações acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em corrigir tal lapso ao abrigo do disposto no artigo 667/1 do CPC determinando que na folha 338 do acórdão constante dos autos, na última linha, onde se deixou exarado “…constata-se que o direito de impugnar a liquidação ainda não caducou” passe a constar “constata-se que o direito de impugnar a liquidação já caducou”. Lisboa, 12 de Julho de 2017. - Fonseca Carvalho (relator) - Isabel Marques da Silva - Pedro Delgado. |