Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0950/14.7BELLE 0674/16
Data do Acordão:10/28/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
ERRO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:I - À semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
II - Resultando da análise do acórdão reclamado que o STA se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos pois o que importa é que o tribunal decida, como decidiu, as questões postas, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a pretensão, conclui-se que o acórdão não está, de todo em todo, afectado na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade.
III - Sem embargo de o acórdão ser reformável com fundamento na errada qualificação jurídica dos factos, circunstância prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, que consente, quando não caiba recurso da decisão, que qualquer das partes requeira a sua reforma quando, por manifesto lapso do tribunal “tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”, apresentando-se o ora peticionado, em bom rigor, como uma mera divergência interpretativa sobre o sentido e alcance do aresto do TJUE, a se, não constitui fundamento para a pretendida reforma do Acórdão.
Nº Convencional:JSTA000P26589
Nº do Documento:SA2202010280950/14
Data de Entrada:05/10/2017
Recorrente:A............, LDª
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1.- A…………, LDA vem, nos termos do disposto nos artigos 616º, nº2 al. b) e 666º, ambos do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 2º, al. e), do CPPT, requerer a reforma e rectificação do douto Acórdão proferido nos autos, a 05.02.2020, invocando, em síntese, vício gerador de nulidade, a saber: omissão de pronúncia – artigo 615º, nº 1 al. d) e nº 4, do CPC; erro na qualificação jurídica – artigo 616º, nº 2, do CPC e, ainda que seja feita uma correcta numeração da transcrição do Acórdão do TJUE, tudo nos termos do disposto nos artigos 614º e 679º ambos do CPC, para o que apresenta o seguinte tela conclusiva:
“Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, requer-se o suprimento das nulidades identificadas no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos autos de Recurso de Revista em referência e, bem assim, que se proceda à sua reforma e retificação, ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 616.º, n.º 2, alínea a), 617.º, n.º 6 e 614.º, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 679.º do CPC, em concreto por tal Acórdão:
a) Enfermar de nulidade, com base em omissão de pronúncia, porquanto não se pronuncia sobre questão essencial à boa resolução da causa, relativa à qualificação da operação como transferência de um bem corpóreo (imóvel), nem evidencia as verificações necessárias que, segundo o Tribunal de Justiça, impendiam, a este respeito, sobre o órgão jurisdicional de reenvio, competindo a esse Supremo Tribunal proceder ao seu suprimento (artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e 617.º, n.º 6 do CPC, por remissão do seu artigo 679.º);
b) Errar na qualificação jurídica dos factos, circunstância prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, por remissão do artigo 679.º, como motivo de reforma da decisão, sempre que da mesma não caiba recurso;
c) Carecer de retificação na numeração da transcrição do Acórdão do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 614.º do CPC, por remissão do artigo 679.º.
Assim deliberando, farão Vossas Excelências JUSTIÇA.”

Contra essa arguição não se manifestou a recorrida AT.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o acórdão reformando não padece dos vícios que o recorrente lhe aponta.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre, pois, aquilatar se ocorreu o apontado lapso de escrita e se procede a arguida nulidade em vista do seu eventual suprimento.

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2. É pacífico o entendimento doutrinal e jurisprudencial de que uma vez proferido acórdão, imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613º, nº.1, do C. P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613º, nº.2, e 616, nº.1, do C.P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
A reclamação, passível de interpor face a acórdão emanado de órgão jurisdicional está, como é óbvio, sujeita a prazos processuais, findos os quais aquele se torna imodificável, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Ora, porque a arguição de nulidade do Acórdão é admissível porque dele já não cabe recurso, impõe-se que este tribunal se pronuncie.
Apreciando:
Prescreve o art. 615°/1, d) do CPC (em consonância com o artº 125º do CPPT), que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Um vício que tem a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º/2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 635º/4 e 639º/1 e 2, do mesmo diploma legal.
Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão.
Vício relativamente ao qual importa definir o exacto alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade.
Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, na distinção a que procedia:
«[….] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.»
«São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»
O mesmo é dizer, o tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam, ou dizer ainda, o juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente.
Diz, a este mesmo propósito, LEBRE DE FREITAS: «Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido.
Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida.
Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-2) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.»
Numa que parece ser ainda maior exigência, referia ANSELMO DE CASTRO:
«A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da anulabilidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.»
Todavia, aquele autor logo ressalva que «Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”».
Omissão de pronúncia que se não verifica no caso em apreço, pois, contrariamente ao que o Recorrente e ora requerente de que o Tribunal não apreciou os seus argumentos tendo negado provimento "in totum" às alegações que apresentou limitando-se a remeter para o acórdão do TJUE, em face do que se disse antecedentemente, o facto de o Tribunal assim proceder não quer dizer que tenha deixado de apreciar os argumentos tecidos. Reiterando, o tribunal tem obrigação de fundamentar a sua convicção, porém, não está obrigado a justificar por que não acolheu todas as alegações da parte.
Ora, tendo o Acórdão reclamado emitido pronúncia sobre as questões suscitadas pelas partes e resolvidas por aplicação de jurisprudência fixada pelo TJUE sobre o objecto do processo por via de reenvio prejudicial, e encontrando-se convenientemente fundamentado de facto e de Direito, não é configurável a omissão de pronúncia que lhe vem assacada.
Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes.
Por último importa não confundir a nulidade por falta de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados [vd A. dos Reis, In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pg. 130].
Ora, no caso em apreciação, o tribunal não conheceu de questão de que não devesse conhecer. Precisamente ao conhecer da questão da legalidade do acto impugnado, questão suscitada pela Recorrente nos sobreditos termos e de que cabia conhecer, aduziu a argumentação de que a mesma deveria ser aferida segundo a doutrina que dimana da decisão do TJUE fixada por via de reenvio prejudicial suscitado nos autos, nos termos que se sintetizam:
Estava em causa a liquidação de IVA, a isenção quanto a operações relativas à concessão, à negociação ou à gestão de créditos, mais concretamente uma operação em que o sujeito passivo cede a um terceiro, a título oneroso, todos os direitos e obrigações decorrentes da posição processual que detém numa acção executiva para cobrança de um crédito reconhecido judicialmente e cujo pagamento foi garantido por um direito sobre um imóvel penhorado e adjudicado a esse sujeito passivo.

Com efeito, o Acórdão de fls. 331 e segs. admitiu a revista exclusivamente quanto à questão da aplicabilidade da norma de isenção constante da alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA a operações de cessão de crédito realizadas por entidades que não sejam instituições financeiras por ter ponderado que esta questão se revestia de importância jurídica fundamental, «importando sobretudo apurar se a interpretação adoptada pela AT e pelo acórdão recorrido é conforme ao artigo 135.º da Directiva IVA na interpretação que dele vem fazendo o TJUE.» pelo que formulou a questão a submeter nos seguintes termos:
A cessão, efectuada a título oneroso, por um sujeito passivo de IVA a um terceiro, da posição processual que detém numa acção executiva para cobrança de um crédito reconhecido judicialmente resultante do incumprimento de um contrato de mediação imobiliária, acrescido de IVA à taxa em vigor à data em que for efectuado o pagamento e de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, cabe no conceito de “concessão” “negociação” ou “gestão” de créditos para efeitos de aplicação da isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea b) da Directiva IVA?”
Logo, era esta a única questão que se impunha a este tribunal resolver adoptando o que o TJUE respondesse, sendo certo que, no que toca à aplicabilidade da norma de isenção constante da alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, considerou o Tribunal a quo que a mesma apenas visa “as operações bancárias e financeiras, isentando as entidades que concedem ou negoceiam créditos, enquanto inseridas na respectiva actividade económica de concessão e negociação de créditos”, tese contrária à da recorrente que defendia que a isenção em causa “abrange quaisquer operações através das quais opere a transmissão de um crédito ou direito de crédito, não se subsumindo o termo “concessão de crédito” apenas à celebração de contratos bancários”.
Conforme declaração do TJUE, emitida em sede de reenvio prejudicial, sobre a questão que lhe foi posta nestes autos conexas com a norma de isenção constante da alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º do Código do IVA a operações de cessão de crédito realizadas por entidades que não sejam instituições financeiras, resultante da transposição do artigo 135.o, n.o1, alínea b), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, tal normativo deve ser interpretado no sentido de que a isenção nele prevista para as operações relativas à concessão, à negociação ou à gestão de créditos não se aplica a uma operação que consiste em o sujeito passivo ceder a um terceiro, a título oneroso, todos os direitos e obrigações decorrentes da posição processual que detém numa acção executiva para cobrança de um crédito reconhecido judicialmente e cujo pagamento foi garantido por um direito sobre um bem imóvel penhorado e adjudicado a esse sujeito passivo.
Assim, independentemente da maior ou menor validade desta argumentação, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia porque se acha em causa o conhecimento de questão de que o tribunal devia conhecer, mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso a atinente ao regime legal aplicável que, a nosso ver, abrangia a questão que agora o recorrente diz ter o tribunal deixado de conhecer.
Assim e como bem refere a EPGA, analisando os autos, concluímos não assistir razão à requerente por este Tribunal ter mantido a decisão recorrida, remetendo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 663º nº 5 e 679º, do CPC, para os fundamentos do Acórdão do TJUE de 17.10.2019, que se pronunciou sobre a matéria dos autos, mencionando as fls. do processo em que o mesmo se insere.
Todas as questões colocadas em sede deste recurso foram devidamente analisadas, pelo que se não mostram patentes os invocados vícios como também não há corrigir qualquer numeração, face à remissão efectuada e nos termos em que o foi.
Deve, pois, improceder a reforma do douto Acórdão pretendida, por carecer de base legal, desde logo o disposto nos artigos 614º e 679º, do CPC.
É que, resultando da análise do acórdão reclamado que o STA se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos pois o que importa é que o tribunal decida, como decidiu, as questões postas, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a pretensão, conclui-se que o acórdão não está, de todo em todo, afectado na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade.
E, no que tange à errada qualificação jurídica dos factos, circunstância prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, sendo certo que este normativo consente, como não cabe recurso da decisão, que qualquer das partes requeira a reforma da decisão quando, por manifesto lapso do tribunal “tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”, também é verdade, face ao que já se deixou dito atrás, que, o ora peticionado, em bom rigor, se baseia numa mera divergência interpretativa sobre o sentido e alcance do aresto do TJUE, o que, por si, não constitui fundamento para a pretendida reforma do Acórdão.
Acrescente-se, por fim que, face ao que vem dito e atentas as finalidades legalmente atribuídas ao presente processo a reforma do acórdão é inviável porque os factos essenciais, e com interesse para a decisão foram nele analisados aos quais, depois, se aplicou o direito segundo a interpretação ditada pelo TJUE.
Todas as questões pertinentes, quer de facto quer de direito, foram objecto de apreciação, estando em causa a legalidade da decisão administrativa que foi objecto de apreciação jurisdicional, em que o Tribunal valorou a patente contraditoriedade com decisões tomadas anteriormente.
Em vista da situação concreta, Fernando Amâncio Ferreira adverte para uma confusão muito amiudada e que dá origem a que a omissão de pronúncia seja frequente e indevidamente invocada nos tribunais nos seguintes termos:

«Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda» e «não enferma de nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio» (Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9.ª edição, pág. 57).
Razões por que se indefere o pedido de reforma do Acórdão mais não sendo o ora peticionado, em bom rigor, a manifestação de uma mera divergência interpretativa, o que por si, não constitui fundamento para a pretendida reforma do Acórdão.
Não se verifica, pois, a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia sendo a decisão, pois, de manter.

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3. Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar inverificada a nulidade processual suscitada pela Recorrente, e, em consequência, manter o Acórdão reclamado.
Custas pela recorrente pelo pedido de reforma e, atendendo aos princípios da causalidade e do proveito, fixa-se em 2 Ucs a taxa de justiça.

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Lisboa, 28 de Outubro de 2020. - José Gomes Correia (relator) – Nuno Bastos – Paulo Antunes.