Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0950/14.7BELLE 0674/16 |
Data do Acordão: | 10/28/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ERRO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL |
Sumário: | I - À semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. II - Resultando da análise do acórdão reclamado que o STA se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos pois o que importa é que o tribunal decida, como decidiu, as questões postas, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a pretensão, conclui-se que o acórdão não está, de todo em todo, afectado na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade. III - Sem embargo de o acórdão ser reformável com fundamento na errada qualificação jurídica dos factos, circunstância prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, que consente, quando não caiba recurso da decisão, que qualquer das partes requeira a sua reforma quando, por manifesto lapso do tribunal “tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”, apresentando-se o ora peticionado, em bom rigor, como uma mera divergência interpretativa sobre o sentido e alcance do aresto do TJUE, a se, não constitui fundamento para a pretendida reforma do Acórdão. |
Nº Convencional: | JSTA000P26589 |
Nº do Documento: | SA2202010280950/14 |
Data de Entrada: | 05/10/2017 |
Recorrente: | A............, LDª |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |