Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0113/16
Data do Acordão:07/05/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P22089
Nº do Documento:SA2201707050113
Data de Entrada:02/01/2016
Recorrente:CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Central Administrativo Norte
. de 03 de Julho de 2015

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificada da Decisão Sumária com data de 23.03.2017, proferida nos autos do recurso de Revista que correu termos no Supremo Tribunal Administrativo, vem apresentar Reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto no n°2 do art. 27° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), para que seja proferido Acórdão, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. A douta Decisão Sumária, proferida nos autos de recurso de revista interposto pela Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), ao abrigo do disposto no art. 656° do Código de Processo Civil (CPC), incorporou a fundamentação do douto Acórdão do STA n° 01658/15 por considerar que a ‘mesma questão em discussão nestes autos haver sido tratada integralmente em anterior julgamento ampliado no proc. 01658/15 efectuado em 22.02.2017, tendo decidido, a final
-conceder parcial provimento ao recurso e, nessa medida, revogar o acórdão recorrido,
-manter a revogação da sentença proferida pelo TAF de Aveiro;
-julgar a acção parcialmente procedente e condenar a entidade demandada a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n° 151/99, nos termos anteriormente apontados.

2. Ao assim decidir, salvo o devido respeito, a douta Decisão não levou em consideração o teor do recurso hierárquico apresentado pela Recorrente CEMG, sobre o qual recaiu o despacho da Subdirectora-Geral de 26.02.2013, que foi objecto da acção administrativa especial que correu termos no TAF de Aveiro,

3. Efectivamente, no recurso hierárquico interposto do despacho do Chefe do SF, com data de 23.11.2013, que indeferiu o pedido de isenção de IMI referente ao artigo 4145°, fracção “U” da matriz predial urbana da freguesia da Arreigada e concelho de Albergaria-a-Velha, a então recorrente impugnou apenas a interpretação do art. 44°, n°1, al e) do EBF feita pela administração fiscal ao caso. Não suscitou a aplicação da al. d) do art. 1° da Lei n° 151/99, de 14/09 que havia levantado no pedido inicial.

4. Ao limitar a Impugnação do indeferimento da isenção, naquela instância administrativa, ao art.44° do EBF, a Recorrente delimitou o objecto do recurso hierárquico à interpretação e aplicação deste preceito legal, manifestando nessa medida conformar-se com a decisão do chefe do serviço de finanças no que respeita à al. d) do art. 1° da Lei n° 151/99, de 14/09.

5. Não impendia assim sobre a administração qualquer dever de apreciar a aplicação de uma norma legal que a Recorrente deixara de suscitar no recurso hierárquico.

6. Com efeito, a administração analisou o recurso hierárquico no quadro legal colocado pela recorrente, no âmbito do qual foi proferido o despacho que constituiu o objecto da acção administrativa especial intentada — indeferimento da isenção de IMI por não estarem reunidos os pressupostos da al. e) do n°1 do art. 44° do EBF.

7. Esta situação fática é substancialmente distinta da que se verificou nos autos em que foi proferido o Acórdão no proc. n° 01658/15, de 22.02.2017, em que o recurso hierárquico foi interposto com base nos dois preceitos legais- a al. e) do n°1 do art. 44° do EBF e a al. d) do art. 1° da Lei nº 151/99, de 14/09 -, ou seja, com os mesmos fundamentos legais do pedido de isenção formulado junto do chefe do serviço de finanças.

8. Assim sendo, não se afigura transponível para os presentes autos a douta consideração do Acórdão proferido proc. 01658/15 de que o “disposto em tal Lei [Lei 151/99, de 14/09] era essencial para a decisão da presente acção uma vez que a autora quando formulou o pedido de isenção ao prédio em questão, junto da entidade tributária competente, invocou expressamente o disposto em tal lei, que no seu entender lhe concedia o benefício da isenção pretendida”.

9. Nem é aplicável ao caso dos autos o entendimento de que, “não tendo o órgão decisor da AT emitido pronúncia quanto a saber se a situação concreta é subsumível ao disposto na Lei n° 151/99, estando o mesmo incumbido por lei de o fazer, deve agora emitir tal pronuncia uma vez que isso lhe foi expressamente pedido pela autora”. (Destaque nosso)

10. Como também não é adequada a referência de que a apreciação “primária” de tal pretensão cabe… antes à entidade tributária, o que, como também já vimos, não o fez e deveria ter feito”, nem a condenação da “entidade ré a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei 151/99, nos termos do disposto no artigo 609° do CPC”.

11. Assim, ao não atender aos termos e ao objecto do recurso hierárquico, que constituiu a base do despacho impugnado na acção administrativa especial, a Decisão Sumária não só está a conhecer de questões que naturalmente não podia tomar conhecimento pelo simples facto de comprovadamente não estarem suportadas nos autos, como está a impor à administração a emissão de uma decisão sobre questão que não lhe foi colocada, ultra petitum.

12. Para além de não levar em consideração a existência de documentos nos autos que, por si só, implicariam decisão diferente.

13. Pelo exposto, na medida em que a questão a decidir nos presentes autos não foi já objecto de apreciação jurisdicional, não se mostram verificados os pressupostos previstos no art. 656° do CPC para a prolação de Decisão Sumária, com a transposição directa do douto Acórdão proferido no proc. n° 01658/15, de 22.02.2017 para o caso em apreço.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exa. vem a Entidade ora Reclamante requerer que seja deferida a presente Reclamação para a Conferência e que sobre a matéria dos presentes autos recaia Acórdão, em confirmação do Acórdão do TCA Norte recorrido.

Contrariamente ao entendimento da entidade reclamante o recurso hierárquico não é um recurso de revista, como claramente indica Mário Esteves de Almeida em anotação ao Código de Procedimento Administrativo, art.º 166º, pag. 772 : « (…) A conjugação do disposto nos arts. 166.° e 174.° revela que os recursos hierárquicos de que aqui se trata (os recursos hierárquicos próprios) são recursos de reexame, de apreciação da situação concreta, para ver que acto ela pede (se o praticado, se um novo acto) e não de mera revisão — cujo objecto é, não a situação concreta (senão indirectamente, claro), mas sim o acto praticado e se trata de ver se ele é ou não adequado, do ponto de vista legal ou da sua conveniência, para tal situação.
Só assim não será quando a lei, directa ou indirectamente (mas de maneira expressa) como se comenta mais adiante, no art. 174.º — excluir a decisão de reexame e cingir a autoridade hierárquica à mera reapreciação do acto praticado pelo subalterno no exercício de uma sua competência exclusiva»
A mesma doutrina se mostra aplicável ao actual art.º 197.º do Código de Procedimento Administrativo que não introduziu alterações quanto a este regime e extensão da decisão do recurso hierárquico.
Deste modo, pese embora no requerimento de recurso hierárquico não hajam sido invocados os dois fundamentos legais para a concessão do benefício fiscal aqui em discussão, que haviam sido invocados no pedido de concessão dessa isenção, tendo o órgão decisor que analisar o acto administrativo de indeferimento que estava sob recurso, não estava limitado pelas alegações de direito do recorrente, nem os tribunais estão, competindo-lhe a apreciação da legalidade do acto de indeferimento do pedido de isenção de tributação a que deveria ter procedido com um novo exame da questão em todos os seus aspectos, apreciando e resolvendo o diferendo como se fosse apreciado pela primeira vez, fazendo uso das faculdades confirmativas, revogatórias, modificativas e substitutivas, do acto administrativo em matéria tributária que lhe fora submetido. Mas não o fez, e, nessa medida, nada de diverso existe neste processo relativamente à questão suscitada e dirimida Acórdão proferido no proc. n° 01658/15, de 22.02.2017, em formação ampliada, que a decisão sumária invocou.
Acresce que dado que não está em causa uma situação de recurso/reclamação graciosa necessária, ao impugnante confere a lei o direito de, em via contenciosa, suscitar todas as questões de legalidade do acto de indeferimento, mesmo as que não houvesse colocado perante a Administração Tributária, e aqui havia suscitado a concessão do benefício fiscal com base nos dois diplomas legais citados - art. 44°, n°1, al e) do EBF e, al. d) do art. 1° da Lei n° 151/99, de 14/09 - não podendo o tribunal, neste caso, substituir-se à Administração Tributária na apreciação do pedido de isenção à luz do diploma não apreciado em sede de recurso hierárquico.
A doutrina constante do acórdão proferido no proc. n° 01658/15, de 22.02.2017 é não só aplicável, como obrigatoriamente aplicável a estes autos, nada havendo, pois a alterar quanto à decisão reclamada.

Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em desatender a reclamação e confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante.

(Processado e revisto pela relatora
com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 5 de Julho de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto - Ascensão Lopes.