Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01057/12.7BELRS 01077/15
Data do Acordão:07/01/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:BENEFÍCIOS FISCAIS
EMPREENDIMENTO TURÍSTICO
Sumário:I - O disposto na alínea 22) do artº 3º do Decreto-Lei nº 485/88, de 30 de Dezembro, deve ser interpretado no sentido de que o legislador pretendeu revogar as isenções relativas à contribuição industrial e ao imposto complementar – Secção A e B (previstas no artº 16º, nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro) e todas as previstas nos artºs 16º a 27º que se relacionem com a contribuição industrial e imposto complementar – Secção A e B – e não no sentido de que tal norma revogou integralmente os artigos 16º a 27º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro.
II - O artº 22º, nº 1 do Decreto-lei nº 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes.
Nº Convencional:JSTA000P26149
Nº do Documento:SA22020070101057/12
Data de Entrada:09/16/2015
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
Recorrido 1:A....., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: