Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0844/09
Data do Acordão:06/14/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:EVASÃO FISCAL
MATÉRIA DE FACTO
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
Sumário:I - Para efeitos do disposto no nº 2 do art. 69º do CIRC e na interpretação feita pelo TJUE relativamente à al. a) do nº 1 do art. 11º da Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23/7/1990, compete ao Tribunal controlar a existência dos elementos constitutivos da presunção de fraude e de evasão fiscais ali referidas (ou seja, controlar se à data da operação de fusão a sociedade incorporada exerce ou não actividade, detém ou não alguma participação financeira e se limita a transmitir para a sociedade incorporante prejuízos fiscais elevados e de origem indeterminada).
II - Se a factualidade fixada pela decisão recorrida não permite conhecer, como impunha o nº 2 do art. 715º do CPC, das questões ali não apreciadas, impõe-se ordenar a baixa do processo ao Tribunal “a quo” para as mesmas ali serem conhecidas, após a fixação da pertinente matéria de facto.
Nº Convencional:JSTA00067683
Nº do Documento:SA2201206140844
Data de Entrada:08/26/2009
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC TCA SUL
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL
Legislação Nacional:CIRC01 ART69 N2
DL 404/90 DE 1990/12/21 ART3 ART4 N1
LGT98 ART60
CPC96 ART668 N1 D ART715 N2 ART749
CONST76 ART103 N2 ART165 N1 ART266 ART268 N4 ART8 N3
DL 404/90 DE 1990/12/21
CPTA02 ART140
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE N90/434/CEE DE 1990/07/23 ART11 N1 A
TCE ART234
Jurisprudência Internacional:AC TJUE DE 2011/11/10
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