Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0401/13.4BEVIS 0444/18 |
Data do Acordão: | 06/03/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS BENEFÍCIOS FISCAIS |
Sumário: | I - A SGPS tem como único objecto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, sendo essa uma forma indirecta de exercício de actividades económicas, e as actividades complementares que legalmente são autorizadas a desenvolver no âmbito da prestação de serviços técnicos de administração e gestão às sociedades participadas ou do seu financiamento não consubstancia uma actividade económica. II - O artigo 43.º do EBF foi criado com o objectivo de dar um estímulo às empresas para se localizarem no interior do país e aí desenvolverem actividades produtivas, geradoras de riqueza e emprego, que pudessem contribuir para a fixação das pessoas. III - Quer o teor literal, quer o elemento histórico da interpretação jurídica mostram que o benefício fiscal consagrado no artigo 43.º do EBF não abrange no seu âmbito subjectivo de aplicação as SGPS, o que é refirmado, quer pela finalidade que aquele benefício fiscal visa alcançar (elemento teleológico), quer pela circunstância de em 2009 existirem outros benefícios fiscais no EBF especificamente aplicáveis às SGPS (elemento sistemático). |
Nº Convencional: | JSTA000P25998 |
Nº do Documento: | SA2202006030401/13 |
Data de Entrada: | 05/03/2018 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............, SA. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |