Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0640/11
Data do Acordão:07/05/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:IVA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
RENÚNCIA
ISENÇÃO
Sumário:I - Decorrendo do artigo 5.º do Regime de Renúncia à isenção do IVA nas operações imobiliárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007 de 29 de Janeiro, que o certificado de renúncia tem necessariamente que ser emitido antes da celebração da escritura pública de transmissão e constatado que esta já tinha sido realizada, não havia como não indeferir o requerido, pelo que a não audição prévia do requerente deve ter-se como preterição de formalidade não essencial em face do princípio do aproveitamento dos actos.
II - A eventual admissibilidade de que o pedido de certificado de renúncia à isenção pelo segundo transmitente em contratos simultâneos pudesse ter o mesmo efeito que a obtenção do próprio certificado - por imperativo do princípio da prevalência da substância sobre a forma, da neutralidade fiscal ou de outros princípios nucleares convocáveis na matéria em apreço -, está necessariamente dependente da certeza - inverificada in casu - quanto à impossibilidade de o segundo transmitente poder obter, em tempo útil, o certificado de renúncia à isenção.
Nº Convencional:JSTA00067718
Nº do Documento:SA2201207050640
Data de Entrada:11/14/2011
Recorrente:B..., S.A.
Recorrido 1:DIRGER DOS IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCA NORTE
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:LGT98 ART60 N1
DL 21/2007 DE 2007/01/29 ART2 ART3 ART4 ART5
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC671/10 DE 2010/11/10
Referência a Doutrina:LEITE DE CAMPOS BENJAMIM RODRIGUES JORGE DE SOUSA LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 4ED PAG515
Aditamento: