Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0640/11 |
Data do Acordão: | 07/05/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | IVA AUDIÊNCIA PRÉVIA RENÚNCIA ISENÇÃO |
Sumário: | I - Decorrendo do artigo 5.º do Regime de Renúncia à isenção do IVA nas operações imobiliárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007 de 29 de Janeiro, que o certificado de renúncia tem necessariamente que ser emitido antes da celebração da escritura pública de transmissão e constatado que esta já tinha sido realizada, não havia como não indeferir o requerido, pelo que a não audição prévia do requerente deve ter-se como preterição de formalidade não essencial em face do princípio do aproveitamento dos actos. II - A eventual admissibilidade de que o pedido de certificado de renúncia à isenção pelo segundo transmitente em contratos simultâneos pudesse ter o mesmo efeito que a obtenção do próprio certificado - por imperativo do princípio da prevalência da substância sobre a forma, da neutralidade fiscal ou de outros princípios nucleares convocáveis na matéria em apreço -, está necessariamente dependente da certeza - inverificada in casu - quanto à impossibilidade de o segundo transmitente poder obter, em tempo útil, o certificado de renúncia à isenção. |
Nº Convencional: | JSTA00067718 |
Nº do Documento: | SA2201207050640 |
Data de Entrada: | 11/14/2011 |
Recorrente: | B..., S.A. |
Recorrido 1: | DIRGER DOS IMPOSTOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
Objecto: | AC TCA NORTE |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
Legislação Nacional: | LGT98 ART60 N1 DL 21/2007 DE 2007/01/29 ART2 ART3 ART4 ART5 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC671/10 DE 2010/11/10 |
Referência a Doutrina: | LEITE DE CAMPOS BENJAMIM RODRIGUES JORGE DE SOUSA LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 4ED PAG515 |
Aditamento: | |