Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0365/20.8BEBRG
Data do Acordão:11/04/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULA CADILHE RIBEIRO
Descritores:PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
CITAÇÃO EDITAL
NULIDADE
Sumário:I - Arguida a prescrição da dívida exequenda pela executada por reversão perante o órgão de execução fiscal e decidindo este que o prazo prescricional não está esgotado porque foi interrompido pela citação edital da requerente, compete àquele órgão demonstrar a regularidade da citação.
II - Se a citação padece de nulidade, o efeito interruptivo que lhe é atribuído pelo artigo 49.º, n.º 1 da LGT, não opera.
III - O requerimento apresentado pela executada a pedir a declaração de prescrição, sendo a sua primeira intervenção no processo de execução fiscal, não sana a nulidade da citação.
Nº Convencional:JSTA000P26677
Nº do Documento:SA2202011040365/20
Data de Entrada:10/14/2020
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – Relatório
1.1. A Administração Tributária e Aduaneira (AT) interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal deduzida, ao abrigo do disposto no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por A…………, identificada nos autos, contra o despacho do chefe de finanças do Serviço de Finanças de Braga 2, que indeferiu o pedido de extinção da execução n.º 3425200501010387 e apensos, contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade B………… Unipessoal, Lda, e declarou prescritas, relativamente à reclamante, as dívidas exequendas.

1.2. A Recorrente concluiu da seguinte forma as suas alegações de recurso:
A. Por douta sentença proferida em datada de 03.08.2020, o tribunal a quo decidiu anular o acto reclamado consubstanciado no despacho que indeferiu o pedido de prescrição da dívida exequenda de IRS (Retenção na fonte) de Dezembro de 2003, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2004, juros de 2003 a 2004, IRC de 2003, 2004, 2005 e 2006, IVA de 2004, 2005, 2006 e 2008.
B. Para a prolação da douta sentença fundamentou o tribunal recorrido o seguinte: (…) “… para levar a cabo a citação edital da reclamante foram publicados anúncios na AT, na última morada conhecida da reclamante e na junta de freguesia, sem no entanto terem sido publicados anúncios no jornal mais lido (Cf. pontos 07) e 08) dos factos provados). Certo é que, atenta a data da citação em 2010, necessário se tornava que fossem também publicados anúncios no jornal regional mais lido, sem o que a citação não poderia operar, tal como decorre do art. 192º nº 6 do CPPT, 248º nº 3 do CPC, na redacção vigente à data da citação edital.
(…)
A outro passo, estatuía o artigo 195º do CPC de 1961, que existia falta de citação:
a) Quando o acto tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais; (O destaque é nosso)
e) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando.
Ao mesmo passo, estabelecia o nº 2 do mesmo normativo que, eram formalidades essenciais:
a) Na citação feita na pessoa do réu, a entrega de duplicado e a assinatura do citado na certidão ou a intervenção de duas testemunhas quando o citado não assine;
b) No caso a que se refere o n.º 2 do artigo 235.º, a afixação da nota no lugar e com os requisitos que o texto exige e a expedição da carta registada, nos termos do n.º 3 do artigo 243.º;
c) Na citação feita em pessoa diversa do réu: que esta pessoa seja a designada pela lei; que se verifique o caso em que a lei permite a substituição; a entrega do duplicado; a assinatura da mesma pessoa na certidão ou a intervenção de duas testemunhas, e a expedição da carta registada, com aviso de recepção, ao réu;
d) Na citação postal de conformidade com o artigo 244.º, a assinatura do aviso de recepção e a entrega do duplicado;
e) Na citação edital, a afixação de um edital nalgum dos lugares indicados pelo artigo 248.º e, se a lei exigir também a publicação de anúncios, a publicação de um anúncio no jornal próprio. (O destaque é nosso)
C. Mais fundamentou o Tribunal a quo que: “Como se vê, na situação colocada, à altura (2010), estava em vigor o CPC de 1961 e era formalidade essencial a publicação de anúncios em jornal local de modo a ser considerada existente – Cf. art. 248º nº 3 e artigo 195º nº 1 al. d) e nº 2 al. e) do CPC, ex vi art. 2º al. e) do CPPT.
(…)
A função dos anúncios em jornal, na citação edital, é levar a citação ao conhecimento do citando, sendo de presumir que esse conhecimento se alcançará se os anúncios forem publicados num dos jornais de âmbito regional ou nacional mais lidos na localidade em que esteja a casa da última residência do citando (Cf. art. 248º nº 3 do CPC de 1961).”
D. Neste seguimento, conclui a sentença recorrida: “Mas, para que a mesma exista e seja válida terá de observar as formalidades impostas, como se viu, sob pena de se considerar que não foi feita (falta de citação), como sucede na situação trazida, mercê da falta de anúncios publicados em jornal que, à data, era imposta e essencial pois que põe em causa os direitos de defesa da citanda/interessado/reclamante.”
E. Mais conclui a douta sentença recorrida: “Ainda assim, não dando os autos notícia de que tenham sido penhorados bens à reclamante, sempre poderíamos afirmar que a citação era inválida, uma vez que só se poderia valer da mesma, a AT, caso existissem bens penhorados – Cf. art. 192º nº 7 do CPPT.
Em todo caso, seja a citação nula ou omissa, por indevidamente usada ou por serem inobservadas as formalidades da mesma, o certo é que, ao não ter operado a mesma, não se interrompeu a prescrição com esta ausente/ falta de citação.
F. Ora, a Fazenda Pública não se conforma com esta interpretação e conclusão por entender ser adversa ao regime consagrado no artigo 195.º do CPC, aplicável à data dos factos, e contra a interpretação e conclusão do artigo 192.º, n.º 7 do CPPT, bem como, não se conforma com a não observância do artigo 198.º, n.º 2 do CPC.
G. De facto, o Tribunal a quo considerou ter existido falta de citação da Reclamante, por considerar que na concretização da citação edital, a não publicação de anúncios, em jornal local, pelo OEF, correspondia a uma preterição de formalidades essenciais, nos termos do artigo 195.º do CPC de 1961.
H. Todavia a redação do artigo 195.º do CPC de 1961 utilizada pelo Tribunal a quo para fundamentar a referida falta de citação da Reclamante e que a seguir se transcreve corresponde à redação primitiva do Decreto-Lei n.º 44129 de 28/12/1961 que aprovou o Código de Processo Civil:
Artigo 195.º
(Quando se verifica a falta de citação)
1. Há falta de citação:
a) Quando o acto tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais;
e) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando.
2. São formalidades essenciais:
a) Na citação feita na pessoa do réu, a entrega do duplicado e a assinatura do citado na certidão ou a intervenção de duas testemunhas quando o citado não assine;
b) No caso a que se refere o n.º 2 do artigo 235.º, a afixação da nota no lugar e com os requisitos que o texto exige e a expedição da carta registada, nos termos do n.º 3 do artigo 243.º;
c) Na citação feita em pessoa diversa do réu: que esta pessoa seja a designada pela lei; que se verifique o caso em que a lei permite a substituição; a entrega do duplicado; a assinatura da mesma pessoa na certidão ou a intervenção de duas testemunhas, e a expedição da carta registada, com aviso de recepção, ao réu;
d) Na citação postal de conformidade com o artigo 244.º, a assinatura do aviso de recepção e a entrega do duplicado;
e) Na citação edital, a afixação de um edital nalgum dos lugares indicados pelo artigo 248.º e, se a lei exigir também a publicação de anúncios, a publicação de um anúncio no jornal próprio.
I. Contudo, à data dos factos, desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março o artigo 195.º do CPC, passou a ter a seguinte redação:
Artigo 195.º (actual art.º 188.º do CPC)
Quando se verifica a falta de citação
1 - Há falta de citação:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
2 - Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do ato deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada fica sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.
J. Assim é inequívoco que a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento por ter alicerçado a sua fundamentação de direito em disposições legais há muito revogadas e/ou alteradas e contrárias às disposições legais em vigor à data dos factos.
K. Assim, à data dos factos não estavam em vigor as normas através das quais o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, ou seja, já não havia falta de citação quando a citação fosse feita com preterição de formalidades essenciais, nem na citação edital, a afixação de um edital nalgum dos lugares indicados pelo artigo 248.º e a publicação de um anúncio no jornal próprio, eram uma formalidade essencial.
L. A não observação das formalidades previstas na lei para a realização da citação edital, conduz à nulidade da citação e não à inexistência, invalidade ou falta de citação, tal como determina o artigo 191.º, n.º2 do CPC, correspondente ao anterior artigo 198.º do CPC na redação dada pelo DL 180/96, de 25 de Setembro, sob a epígrafe de “Nulidade da citação” que:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
3 - Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.
4 - A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
M. A citação edital prevista no artigo 192.º do CPPT, na redação em vigor no ano da afixação do edital (2010), dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, obrigava a que se procedesse a duas afixações e a duas publicações.
N. Conforme dado por assente pelo tribunal a quo, foram afixados editais no Serviço de Finanças de Braga - 2, na Junta de freguesia de ……, em Braga e na última residência conhecida do citando, na Rua …………, ………, habitação ……, nº ……, ……, Braga.
O. Ora, não obstante o edital ter sido afixado na porta da residência do citando e no órgão de execução fiscal da área da última residência do citando, resulta do regime aplicável, que a citação edital obrigava à publicação em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local, não tendo esta diligência sido realizada.
P. Todavia a omissão origina uma nulidade da citação, por não terem sido observadas todas as formalidades previstas na lei – n.º 1 do artigo 198.º do CPC de 1961 e não perante a figura de falta de citação.
Q. No caso dos autos, não ocorre falta de citação, por não se verificar nenhuma das situações elencadas no artigo 195.º do CPC aplicável à data dos factos (2010).
R. Distintas das situações de falta de citação, que são susceptíveis de constituir casos de nulidade insanável para efeitos deste artigo, são as situações de nulidade da citação, que ocorrem quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei, conforme preceitua o artigo 198.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT.
S. Esta nulidade da citação só pode ser conhecida na sequência de arguição dos interessados, mediante requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, que, em sintonia com o preceituado no artigo 198º, nº 2 do CPC (actual art.º 191.º, n.º2 do CPC), deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, equivalente à contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital na primeira intervenção do citado no processo.
T. Ao contrário da falta de citação, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4 do CPPT), a nulidade da citação por inobservância das formalidades prescritas na lei não é de conhecimento oficioso, tendo de ser arguida pelos interessados no prazo já referido (cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10/12/2012, processo nº 1652/11.BEBRG).
U. Assim, tratando-se de citação edital, a nulidade da citação deve ser arguida aquando da primeira intervenção do citado no processo, conforme o exposto no acórdão do STA de 07/09/2005 proferido no recurso n.º 950/05, que refere que a nulidade só pode ser conhecida no seguimento da sua arguição pelos interessados no prazo de 30 dias da oposição, nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT:
V – A nulidade de citação, no processo de execução fiscal, só pode ser arguida dentro do prazo indicado para a oposição (equivalente à contestação em processo declarativo), ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo.
V. Nos presentes autos foi determinada a citação edital da Reclamante por esta se encontrar em parte incerta, pelo que a nulidade da citação decorrente da falta de publicação de anúncios no jornal mais lido, devia ter sido arguida aquando da primeira intervenção do citado no processo.
W. Acrescenta-se que nos termos do artigo 189.º do CPC, correspondente ao anterior artigo 196.º CPC, se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.
X. Assim, tendo o Tribunal recorrido considerado como provado que em 14.01.2020, no âmbito dos Processos de Execução Fiscal, a Reclamante dirigiu ao Chefe de Finanças de Braga - 2, um requerimento a requerer a prescrição dos mesmos, concluiu-se que nessa data houve intervenção da Reclamante no processo.
Y. Com a entrega do requerimento em 14.01.2020, através do qual a Reclamante requereu a prescrição das dívidas, a nulidade podia ser arguida aquando desta intervenção do citado no processo, pelo que optando a Reclamante pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de jure que dela não quis, porque não precisava, prevalecer-se.
Z. Assim, tendo a Reclamante apenas arguido a nulidade da citação com a entrega da PI dos presentes autos de Reclamação em 12.02.2020 é inequívoco que a arguição da nulidade da citação apresentada é intempestiva, nos termos do artigo 198.º, n.º 2 do CPC de 1961 (actual 191.º, n.º 2 do CPC).
AA. Tendo a Reclamante intervindo no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considerasse sanada a nulidade.
BB. Ainda para a prolação da douta sentença fundamentou o tribunal recorrido que: (…) “não dando os autos notícia de que tenham sido penhorados bens à reclamante, sempre poderíamos afirmar que a citação era inválida, uma vez que só se poderia valer da mesma, a AT, caso existissem bens penhorados – Cf. art. 192º nº 7 do CPPT.
CC. A Fazenda Pública também não se conforma com esta interpretação considerando que também aqui ocorreu, salvo melhor opinião, erro de julgamento na interpretação e aplicação da referida norma.
DD. De facto, desconhecendo o Tribunal a quo da existência da realização de penhoras de bens à Reclamante, não pode o mesmo concluir que a citação edital é inválida, por não terem sido, eventualmente, penhorados bens à Reclamante pela Autoridade Tributária.
EE. Todavia, JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, volume III, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, a páginas 378, em anotação ao artigo 192º do CPPT, menciona a possibilidade de citação edital, nos termos seguintes: “Entre os casos de citação pessoal (em que se inclui a citação por transmissão electrónica de dados, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) incluiu-se o chamamento dos responsáveis subsidiários, como expressamente se refere no n.º 3 do art.
191.°, estando, assim, afastada a possibilidade de uso da citação postal, a que se refere o n.° 1 do mesmo artigo. No entanto, se for inviável a citação pessoal, a citação dos responsáveis subsidiários poderá ser feita editalmente, nos termos do n.º 7 deste art.º 192.º do CPPT, pois aquela norma do n.º 3 do art.º 191.°, inserida no artigo que estabelece o regime da «citação postal», tem por objectivo indicar os casos em que ela não é aplicada como alternativa à citação pessoal. Na verdade, a não ser viável a citação pessoal, sendo necessário chamar ao processo o responsável subsidiário (o que só sucederá se se verificar o circunstancialismo previsto no n.º 7 deste art.º 192.º), terá de utilizar-se alguma forma de citação e a citação edital é a forma residual, utilizável quando não puder ser utilizada qualquer outra.
FF. Por último, o tribunal recorrido na prolação da douta sentença fundamentou, nesta sequência que: (…) “Em todo caso, seja a citação nula ou omissa, por indevidamente usada ou por serem inobservadas as formalidades da mesma, o certo é que, ao não ter operado a mesma, não se interrompeu a prescrição com esta ausente/falta de citação.”
GG. Concluindo a sentença recorrida que: (…) “Nesta conformidade, a reclamação terá de ser procedente na medida em que se encontram prescritas as quantias exequendas relativamente à reclamante na medida em que nenhum facto suspensivo ou interruptivo impediu o seu curso.”
HH. No entanto, não pode a Fazenda Pública conformar-se com esta interpretação e conclusão, pois sanada a nulidade e não se verificando a invalidade, a inexistência e a falta da citação edital fica demonstrado que a Reclamante na qualidade de responsável subsidiária foi validamente citada no PEF n.º 3425200501010387 e Aps. em 12/05/2010, operando uma causa de interrupção do prazo de prescrição que aproveita igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários, nos termos do artigo 48.º, n.º2 da LGT.
II. No caso dos autos, reportando-se a dívida exequenda ao IRS (Retenção na fonte) de Dezembro de 2003, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2004, juros de 2003 a 2004, IRC de 2003, 2004, 2005 e 2006, IVA de 2004, 2005, 2006 e 2008, o prazo de prescrição de oito anos da dívida mais antiga conta-se a partir de 01/01/2004 até 31/12/11.
JJ. Como o responsável subsidiário, ora Reclamante, foi citado em 12/05/2010 o prazo decorrido até essa data fica inutilizado e o novo prazo de prescrição de 8 anos inicia a partir dessa data.
KK. Face ao exposto, verifica-se que as dívidas exequendas respeitantes ao IRS (Retenção na fonte) de Dezembro de 2003, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2004, juros de 2003 a 2004, IRC de 2003, 2004, 2005 e 2006, IVA de 2004, 2005, 2006 e 2008 não se encontram prescritas.
LL. Nestes termos, a douta sentença recorrida ao decidir pela anulação o acto administrativo que não reconheceu o pedido da prescrição das dívidas de IRS (Retenção na fonte) de Dezembro de 2003, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2004, juros de 2003 a 2004, IRC de 2003, 2004, 2005 e 2006, IVA de 2004, 2005, 2006 e 2008, em cobrança no Processo de Execução fiscal n.º3425200501010387 e Aps, fez errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente dos artigos 195.º na redação do DL n.º329-A/95, de 12 de Dezembro e DL n.º38/2003, de 8 de Março e 198.º, n.º2 na redação do DL n.º180/96, de 25 de Setembro, ambos do CPC de 1961, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT e do artigo 192.º, n.º7 do CPPT.
MM. Em conclusão, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que mantenha o acto reclamado na ordem jurídica por não se verificar a tempestividade da arguição da nulidade da citação apresentada pelo Reclamante e não se verificar a invalidade, inexistência e falta da citação edital e em sequência as dívidas exequendas correspondentes ao período de IRS (Retenção na fonte) de Dezembro de 2003, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2004, juros de 2003 a 2004, IRC de 2003, 2004, 2005 e 2006, IVA de 2004, 2005, 2006 e 2008, não se encontrarem prescritas.
Como sempre farão V/ Excelências a costumada JUSTIÇA.

1.2. A Recorrida contra-alegou e concluiu do seguinte modo:
I. A douta sentença ora recorrida não é merecedora de qualquer censura ou reparo, devendo as pretensões da Recorrente ser julgadas totalmente improcedentes, como infra melhor se explanará.
II. Em síntese, o Tribunal a quo considerou na decisão recorrida que, quer se entendesse que se estava perante um caso de falta de citação ou nulidade da mesma, a citação invocada pela AT como causa de interrupção da prescrição das dividas imputadas à Recorrida não poderia ser considerada válida e eficaz quanto àquela pelo que nunca se poderia considerar que a mesma produziu qualquer efeito, quer se considerasse que se verificou a sua omissão (falta de citação/uso indevido) quer se considerasse que a mesma foi efectuada com preterição de formalidades legais.
III. A Recorrente, propositadamente, altera e dá uma interpretação totalmente errónea dos argumentos utilizados pelo Tribunal a quo para fundamentar a decisão ora recorrida por forma a induzir em erro os Sábios Juízes Conselheiros numa tentativa vã de fazer crer pela incorrecção da decisão recorrida. Contudo e não obstante o supra exposto, a Recorrida acredita piamente que os “olhares atentos e experientes” de V. Exas. lhes permitirão concluir pela total improcedência, por não verificação, dos argumentos invocados pela Recorrente.
IV. Em suma, a Recorrente apresenta o presente Recurso invocando que o Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da lei e do direito, nomeadamente quando, segundo aquela, o mesmo concluiu pela verificação da falta de citação no que concerne à citação edital operada em Maio de 2010 quando deveria ter apenas considerado a nulidade dessa mesma citação porque realizada com preterição de formalidades legais (omissão das publicações em jornal).
V. Contudo, a Recorrente vai ainda mais longe: para aquela, não obstante reconhecer que se verifica, no seu entendimento, a nulidade da citação da Recorrida, defende a mesma que tal nulidade deverá ser considerada sanada porque não foi arguida pela Recorrida aquando da sua primeira intervenção no processo.
VI. SÁBIOS CONSELHEIROS, nada mais errado, como infra melhor se espera demonstrar pois nem o Tribunal a quo “ confundiu” quaisquer conceitos legais como falsamente pretende fazer crer, nem a citação invocada pela AT como causa interruptiva da prescrição da divida em apreço pode ser considerada, sob qualquer circunstancia, válida e eficaz, quer porque foi empregue para a sua realização um meio indevido quer porque, ainda que se considerasse que esse meio era o devido, o que não se admite de todo, o mesmo foi operado com preterição de formalidades legais, o que impediu à Recorrida de tomar conhecimento da sua existência.
VII. A Recorrida não sabe se há-de ficar mais indignada com a postura da Recorrente nomeadamente quando, propositadamente, deturpa os argumentos invocados pelo Tribunal a quo para fundamentar a decisão recorrida, se com o facto de a mesma, apesar, RECONHECER E CONFESSAR QUE NÃO CITOU A RECORRIDA, enquanto responsável subsidiária, se recusa a considerar a prescrição das dividas em causa sustentando que, apesar da AT não ter procedido correctamente à citação daquela, nos termos em que lhe são legalmente impostos, a Recorrida deverá ser condenada ao pagamento de dividas, da quais a mesma seria, quanto muito responsável subsidiária, porque não arguiu a “suposta” nulidade da citação aquando da apresentação do seu requerimento de 14 de Janeiro de 2020 mas tão só aquando da apresentação da presente petição que originou os presentes autos.
VIII. SÁBIOS CONSELHEIROS, esperava-se outro comportamento do Estado, nomeadamente da AT, a qual deveria ter como princípio basilar a descoberta da verdade tributária, da verdade fiscal e não o de cobrar a todo o custo o pagamento de impostos e de dívidas fiscais, dívidas essas que no caso concreto, até se reportam a uma “pseudo” devedora subsidiária que, por não ter sido citada, desconhecia por completo a existência dos presentes autos até Janeiro do corrente ano.
IX. Uma coisa é certa indubitável no caso concreto: a AT não procedeu à citação da Recorrida com observância aos parâmetros e ditames legais, quer se considere que não o fez com observância dos formalismos legais a que estava obrigada, quer se considere que “usou” de uma forma/meio de citação cuja utilização lhe estava vedada.
X. Contudo, pasme-se Sábios Conselheiros, apesar de reconhecer e confessar que não procedeu à citação da Recorrida nos termos em que o devia, ao invés de assumir esse seu erro e reconhecer que a citação que invoca não pode produzir os seus efeitos, insiste na cobrança à Recorrida de dividas que bem sabe, no mínimo, se encontrarem prescritas quanto àquela com a “desculpa” de que o seu erro foi sanado porque a Recorrida não o invocou tempestivamente…
XI. Sábios Conselheiros, além de manifestamente infundado, incompreensível e injustificável este tipo de argumento, o mesmo, em última instancia sempre consubstanciaria um manifesto ABUSO DE DIREITO, que desde já se deixa expressamente invocado para os devidos e legais efeitos.
XII. Em momento algum, o Tribunal a quo, na decisão proferida incorre em qualquer erro na interpretação da lei e do direito e muito menos confunde, como falsamente, a AT pretende fazer crer, conceitos como a falta de citação e a nulidade da mesma. Pura e simplesmente, o Tribunal a quo, considerando os elementos carreados para os autos considerou que, no presente caso, a citação da Recorrida invocada pela AT nunca poderia ser considerada como validamente efectuada e como tal nunca poderia ser considerada eficaz quanto àquela, independentemente de se considerar que no caso concreto ou se está perante uma nulidade da citação ou perante uma falta de citação, pelo que, nenhuma censura merece este entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo.
XIII. Todos os processos de execução fiscal em apreço nos autos, apensados entre si, foram instaurados originariamente contra a sociedade “B………… Unipessoal Lda.”, com o NIPC ………, sociedade da qual a mesma foi gerente, apenas no período de Abril de 2003 a 09 de Maio de 2004, data em que renunciou à gerência, renúncia essa devidamente registada na certidão permanente da referida sociedade, pelo que tinha que ser conhecida e não poderia ser ignorada pela AT.
XIV. Não obstante tal facto, a AT decidiu reverter a totalidade das dividas em causa contra a aqui Reclamante na qualidade de responsável subsidiária com o fundamento da mesma ter sido gerente da devedora originária no período de vencimento das mesmas, mesmo sabendo e não podendo ignorar que tal não corresponde à realidade dos factos uma vez que a Recorrida havia renunciado à gerência em 09 de Maio de 2004.
XV. Desde 29 de Abril de 2010 até à presente data que a Recorrida praticamente não se encontra em território Nacional, trabalhando e residindo com caracter frequente e habitual na Suíça, facto pelo qual desconhecia por completo a existência dos presentes autos.
XVI. A Recorrida apenas tomou conhecimento da alegada existência da citação a que aludem os autos quando é confrontada com a decisão proferida pela AT em 29 de janeiro de 2020, sendo aí, que a mesma, considerando impossível a existência dessa citação, decidiu solicitar à AT a consulta dos presentes autos, tendo posteriormente a essa data, constatado que o serviço de finanças procedeu à sua tentativa de citação nos presentes autos de execução fiscal, por via de citação edital, levada a cabo em 12/05/2010.
XVII. Nenhuma das notificações/ citações eventualmente remetidas para a Recorrida foram recebidas por aquela, não tendo a mesma, por via de tal facto, nem conhecimento da sua existência nem conhecimento do seu teor, sendo prova de tal facto, as notificações / citações remetidas para a Recorrida em 19/03/2009, 31/03/2009, 17/04/2009, e 15/05/2009, as quais foram todas devolvidas com a indicação de “Mudou-se”, tendo em 31/07/2009, o Serviço de Finanças de Braga 2 tentado a citação da Recorrida por funcionário, na morada sita na Rua ………, ……, ……, freguesia de ……, a qual resultou frustrada com a informação “ não foi citada porque já não mora naquele local.”
XVIII. A AT, aquando da última tentativa de citação da Recorrida, tinha conhecimento que a mesma não residia na morada supra indicada. Contudo, ao invés de levar a cabo todas as diligências necessárias ao apuramento da nova morada da Recorrida, a mesma decidiu, arbitrariamente e contrariamente ao que legalmente lhe era imposto, considerar que a Recorrida se encontrava ausente em parte incerta por forma a fazer uso da citação edital nos termos dos artigos 244º e 248º do CPC.
XIX. Ainda que se entendesse que a Recorrida devesse ser considerada ausente em parte incerta, o que não se considera de todo, o recurso à citação edital, por ser a “última ratio” além de ter de ser efectuada com observância a formalismos legais apenas pode ser utilizada em determinadas situações concretas e especificas, não podendo o seu uso ser efectuado de forma generalizado nem arbitrário como o foi pela AT no caso em apreço.
XX. Atento o disposto no artigo 192º do CPPT (com redação à data) à data dos factos, a AT apenas poderia fazer uso da citação edital caso existissem bens penhorados, o que não sucede, pelo que ao não se verificar a existência de penhora de bens estava legalmente vedada à AT a utilização da citação edital para proceder à citação da Recorrida, que, como supra se referiu, estaria a ser citada na qualidade de responsável subsidiária. (cfr. artigo 192º nº7 do CPPT),
XXI. A AT em 12 de Maio de 2010 ao proceder à citação edital da Recorrida quando não podia fazê-lo, empregou indevidamente essa forma de citação, o que consubstancia a falta de citação a qual se traduz numa nulidade insanável, de conhecimento oficioso, que pode ser arguida a todo o tempo e da qual se pode conhecer até ao transito em julgado da decisão. Vide artigo 165º do CPPT e artigo 195º do CPC com redação à data dos factos, hoje artigo 188º do mesmo diploma legal.
XXII. O Tribunal a quo, como supra se referiu, na decisão ora recorrida, para fundamentar a “invalidade e ineficácia” da citação invocada pela AT referiu exatamente este argumento para justificar a verificação no caso concreto da falta de citação, contudo, ainda que não o tivesse feito, o que não se admite de todo, sendo o mesmo de conhecimento oficioso, sempre tal falta de citação poderia e deveria ser oficiosamente conhecida e decidida por V. Exas. no âmbito do presente recurso, sendo indubitável e inegável que a mesma prejudicou a defesa da citada, aqui Recorrida.
XXIII. A AT, além de ter empregue indevidamente a citação edital para proceder à citação da Recorrida no âmbito dos presentes autos, nos termos supra expostos, fê-lo com preterição de formalidades legais dado que não procedeu à publicações dos anúncios no jornal, o que impediu a Recorrida de ter conhecimento de tal acto.
XXIV. A citação edital ao não chegar ao conhecimento da Recorrida por tal facto (omissão de formalidades legais na sua execução) deve-se a causas anómalas, total e exclusivamente imputáveis à AR e totalmente alheias à Recorrida, a qual não chegou a ter conhecimento da sua existência por motivos que não lhe são de todo imputáveis. Vide artigo 195º (actual188º), nº 1 alínea e) do C.P.C..
XXV. A omissão das formalidades legais com que no caso concreto foi operada a citação edital da Recorrida (ausência de publicações no jornal), por ter impedido aquela de ter tomado conhecimento da sua existência e bem assim ver prejudicado gravemente o seu direito de defesa, sempre consubstanciaria igualmente, não uma mera nulidade da citação, mas uma verdadeira falta de citação nos termos do disposto nos artigos 195º (actual188º), nº 1 alínea e) do C.P.C., 165º nº 1 alínea a) e 190º, nº6 do CPPT., o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos, pelo que, também por este motivo, carece de total fundamento as pretensões e os argumentos invocados pela Recorrente, devendo os mesmos ser julgados totalmente improcedentes.
XXVI. Ainda que se entendesse que nenhum dos argumentos anteriormente invocados merecesse o devido provimento, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se admite, sempre no caso concreto e atento os elementos carreados para os autos, teria o Tribunal a quo que considerar que a AT empregou indevidamente a citação edital para proceder à citação da Recorrida.
XXVII. Tendo em conta que só de deve recorrer à citação edital quando a citação pessoal se revele impossível por o citando se encontrar em parte incerta e não ser possível a sua localização, o que não era manifestamente o caso em apreço nos autos, dado que a Recorrida apenas se encontrava a trabalhar e residir no estrangeiro, o Serviço de Finanças a recorrer, de imediato, à citação edital, fez um uso indevido deste tipo de citação, o que configura uma verdadeira falta de citação, sendo equiparado à completa omissão do acto, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos, motivo pelo qual, também por este motivo não pode ser considerada válida nem eficaz a citação de 12 de Maio de 2010 invocada pela AT como facto interruptivo da prescrição, devendo em consequência as dividas em apreço nos autos ser consideradas extintas por prescrição no que concerne à Recorrida.
XXVIII. ACRESCE AINDA QUE, ainda que se tal não se considerasse, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, sempre a AT – Fazenda Pública, não podia ter considerado a Recorrida como ausente em parte incerta uma vez que das tentativas de citação da Recorrida a AT apenas poderia concluir que aquela já não residia na morada daquela conhecida. Contudo, tal facto não era de todo suficiente para que a AT, de forma arbitrária, concluísse que a mesma se encontrava ausente em parte incerta.
XXIX. Resulta do próprio artigo 192º do CPPT que sendo desconhecida a residência ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, deverá ser solicitada, confirmação das autoridades policiais ou municipais da morada da Recorrida, o que não foi de todo efectuado pela Fazenda Pública no caso concreto, pelo que a mesma não procedeu à realização de todas as diligencias prévias à concretização da citação edital, a qual, como já supra se referiu, deverá ser sempre a “ultima ratio”.
XXX. Desta forma e atento o supra exposto, também por este motivo, ocorre no caso concreto a falta de citação (emprego indevido da citação edital), o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos, pelo que não ocorreu o facto interruptivo da prescrição invocada pela AT encontrando-se as dividas fiscais em causa prescritas no que concerne à Recorrida.
XXXI. Na eventualidade de se considerar que a AT, no caso concreto poderia ter usado a citação edital como forma de citação da Recorrida por considerar que a mesma se encontrava ausente em parte incerta, o que não se admite de todo e apenas por mera hipótese teórica se coloca, sempre se terá que concluir pela improcedência dos argumentos invocados pela AT para defender que, no caso concreto, a nulidade da citação por preterição de formalidades legais encontra-se sanada por não ter sido tempestivamente invocada pela Recorrida.
XXXII. Efectivamente, a Recorrida, em 14 de Janeiro de 2020, remeteu aos autos, um requerimento mediante o qual peticionava a extinção dos mesmos, em relação à sua pessoa, por prescrição, requerimento esse apresentado no seguimento de uma informação que lhe fora prestada por um funcionário da AT que lhe deu a indicação de que tais processos de execução fiscal se encontravam a correr termos contra a sua pessoa.
XXXIII. À data da apresentação do referido requerimento, a Recorrida ignorava totalmente a existência de qualquer citação no que concerne à sua pessoa, estando, inclusive, convencida de que a mesma não existiria dada o seu total desconhecimento.
XXXIV. A Recorrida apenas tomou conhecimento da eventual existência da sua citação no âmbito dos presentes autos quando confrontada com a decisão proferida pela AT em 29 de Janeiro de 2020 a indeferir a pretensão daquela, exatamente, por alegadamente se ter verificado a sua citação em 12 de Maio de 2010, decisão essa que concedeu prazo à Recorrida para, querendo, apresentar defesa quanto aos argumentos invocados pela AT contra aquela mesma decisão, o que a Recorrida fez, com a apresentação da presente petição inicial que originou os presentes autos.
XXXV. A Recorrida, no prazo concedido pela AT para “apresentar a sua defesa” entre outros argumentos, arguiu a nulidade da sua citação no âmbito dos presentes autos.
XXXVI. No caso concreto, porque foi concedido prazo para a Recorrida apresentar defesa, a arguição da nulidade da citação teria que ser efectuada nesse acto e nesse prazo, o que foi, tendo assim a mesma arguido tempestivamente tal nulidade
XXXVII. Contudo, ainda que assim não se entendesse, o que não se admite de todo e apenas por mera hipótese teórica se coloca, sempre teríamos que considerar que a primeira intervenção da Recorrida nos autos consubstanciou-se com a apresentação da presente petição inicial uma vez que o requerimento apresentado por aquela em 14 de Janeiro de 2020 no Serviço de Finanças não corresponde a uma verdadeira intervenção no processo. (ver artigo 151º do CPPT.),
XXXVIII. Acresce ainda que, como não foram publicados os anúncios, a Recorrida ficou impossibilitada de apresentar a pretendida oposição à execução fiscal, pelo que, é inegável que a Recorrida ficou prejudicada no seu direito de defesa por via da falta de cumprimento de todas as formalidades legais exigidas.
XXXIX. Assim sendo e atento o supra exposto, ainda que se considere que no caso concreto apenas se verifica a nulidade da citação da Recorrida, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, sempre terá que ser considerado que tal nulidade foi invocada tempestivamente pelo que não pode ser considerada sanada e em consequência deverão as presentes dividas fiscais ser consideradas extintas por prescrição no que concerne à aqui Recorrida.
XL. SEM PRESCINDIR AINDA que, as dívidas em apreço nos presentes autos estão a ser imputadas à Recorrida a título de responsável subsidiária, por alegadamente, ter exercido a gerência da devedora originária. No entanto, as dívidas em apreço nos autos reportam-se a Dezembro de 2003 e O ANO DE 2006, sendo que a Recorrida renunciou à gerência da devedora originária em 09 de Maio de 2004.
XLI. A Autoridade Tributária teve que consultar o registo comercial da devedora originária para proferir a decisão de reversão das dívidas em causa nos processos de execução fiscal supra referidos contra a Recorrida, pelo que, não podia, de todo desconhecer nem ignorar a renúncia à gerência por parte daquela, com efeitos desde 09 de Maio de 2004, dado que tal renúncia encontra-se devidamente registada no registo comercial daquela sociedade.
XLII. Quando a Autoridade Tributária decidiu no sentido de reverter as dívidas em causa contra a Recorrida por esta ter sido gerente da sociedade, sabia que tal facto não correspondia à verdade, pelo que o acto por si praticado, porque, sustentado em fundamentos incorrectos e falsos, é nulo, ou caso assim não se entenda, anulável, o que desde já se deixa expressamente invocado para os devido e legais efeitos.
XLIII. A Autoridade Tributária não só pretende exigir da Recorrida o pagamento das dívidas em apreço nos presentes autos, não obstante reconhecida e confessadamente saber que a citação que levou a cabo em Maio de 2010 não foi efectuada nem de acordo com o meio adequado nem com a observância das formalidades legais que lhe eram impostas, como pretende que a Recorrida seja responsável pelo pagamento de dívidas cujo vencimento das mesmas ocorreram em data cuja gerência da devedora originária já não era exercida por aquela.
XLIV. Após a data de 09 de Maio de 2004, a mesma não praticou para a referida sociedade qualquer acto de gerência, pelo que, independentemente, de nos pronunciarmos sobre a verificação ou não de culpa da Recorrente pela insuficiência do património da devedora originária para assegurar o pagamento das quantias em apreço nos processos de execução fiscal em causa, certo é que, a mesma não pode ser responsabilizada, mesmo que o título subsidiário, por dívidas que se venceram num período temporal em que a mesma já não era gerente da devedora originária.
XLV. A Recorrida não foi notificada de nenhum projecto de decisão da decisão de reversão em causa assim como não foi citada, atento o supra exposto, pelo que, por motivos totalmente alheios àquela e única e exclusivamente da responsabilidade da AT, a mesma não teve oportunidade de exercer o seu direito de defesa, na medida em que apenas em Janeiro de 2020, tomou conhecimento da sua existência, quando a reversão já se encontrava “consumada”.
XLVI. No entanto, não obstante a verificação de todas estas circunstancias, violadoras da lei e dos direitos de defesa da Recorrida, a AT ao invés de assumir o seu erro e rectificar o mesmo, adopta o comportamento inverso, pretendendo continuar a exigir da Recorrida o pagamento das presentes dividas cuja responsabilidade não lhe pode ser exigida, quer pela verificação da prescrição das mesmas em relação à Recorrida quer por aquela já não exercer a gerência da devedora originária nos períodos temporais a que as mesmas se reportam.
XLVII. A Recorrente, bem sabendo da censurabilidade da sua conduta, não se inibe de a continuar a praticar, pretendendo, em consequência, continuar a exigir, a todo o custo, da Recorrida o pagamento de dívidas, que sob circunstancia alguma, lhe poderiam ser imputadas, actuando, desta forma, com clamoroso abuso de direito, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.
XLVIII. Por causa exclusiva dos erros e da actuação da AT, aos quais a Recorrida foi totalmente alheia, aquela viu-se impedida de exercer o seu direito de defesa, quer quanto aos fundamentos da reversão, quer quanto à existência dos próprios autos de execução fiscal em apreço, pelo que a ser julgado procedente o recurso por si interposto, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, sempre o mesmo conduzirá a uma decisão injusta e manifestamente desproporcional dado que estará a “premiar” as falhas e os erros da AT em detrimento da preclusão dos direitos de defesa da Recorrida, o que é manifestamente inadmissível e reprovável num Estado que se diz ser de Direito.
NESTES TERMOS, Deverá o presente Recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se inalterada a sentença recorrida nos precisos termos em que foi proferida, FAZENDO-SE, ASSIM, INTEIRA JUSTIÇA!!!

1.3. A Magistrada do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso com a seguinte fundamentação:
«(…) Vejamos. É por demais evidente que o legislador pretendeu que o executado conheça com exatidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, de forma a poder reagir, com toda a eficácia, deste modo se assegurando a igualdade das partes que também é princípio fundamental do processo, garantindo-se simultaneamente a independência e a equidistância em relação aos litigantes.
Na verdade, a importância do papel da citação segundo o CPC de 1867, ia ao ponto de a sua falta constituir uma nulidade insuprível. Porém, nas sucessivas alterações ao mesmo, deixou de ser assim, passando a falta de citação a ser uma nulidade sanável bastando, para tanto, que o executado tenha intervindo no processo sem arguir logo a falta dela.
De tal modo, que hoje no atual CPP, já não figura a citação feita com preterição de formalidades essenciais mas se consagra como causa de falta de citação a demonstração de que “o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”.
Faço o exposto, sou de opinião que por a falta de anúncios publicados em jornal, constituir nulidade, e esta não ter sido arguida tempestivamente, não se verifica a invalidade, inexistência e falta de citação edital. O que conduz à não prescrição das quantias exequendas.
Assim, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da procedência do recurso, revogando-se a sentença recorrida.».

2- Fundamentação de facto
Na sentença recorrida foram fixados os seguintes factos:
1- Contra a sociedade B………… Unipessoal, Lda, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal (PEF) nº 3425200501010387 e apensos, nomeadamente os PEF´s nºs 3425200501010930, 3425200501011510, 3425200501011839, 3425200701059890, 3425200701061127, 3425200701061178, 3425200801000870, 3425200801005057 e 3425200801066633, pelo Serviço de Finanças de Braga 2, para cobrança coerciva de IRS (Retenção na fonte) de Dezembro de 2003, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2004, juros de 2003 a 2004, IRC de 2003, 2004, 2005 e 2006, IVA de 2004, 2005, 2006 e 2008, no total de 362.750,00 – Cf. fls. 22/46 do processo físico cujo teor se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
2- Os processos atrás referidos foram revertidos contra a reclamante, por despacho do Serviço de Finanças de Braga 2, de 16 de Abril de 2009, pelo montante de € 317.978,59 – Cf. fls. 47/49 do processo físico.
3- Através de ofícios de 16.04.2009, 14.05.20029, do Serviço de Finanças de Braga 2, foram remetidas à reclamante “Citação (Reversão)” dos PEF´s referidos em 01) – Cf. fls. 53/57 do processo físico.
4- Os ofícios referidos no ponto anterior foram remetidos para a Rua ………, ………, habitação ……, nº ……, ……, Braga, e para a Rua ………, ……, ……, Braga, respectivamente, e não foram recebidos pela reclamante – Cf. fls. 55 e 57 do processo físico cujo teor se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
5- Em 31.07.2009 um funcionário do Serviço de Finanças de Braga 2 e duas testemunhas, deslocaram-se à morada da reclamante, sita na Rua ………, …… nº ……, ……, Braga, para, em cumprimento de um mandado de citação, comunicar à reclamante a reversão dos PEF´s referidos em 01) contra si, constatando que a mesma já ali não morava – Cf. fls. 58, 60, 63/64 do processo físico.
6- O domicílio fiscal da reclamante em 2009 era a Rua ………, …… nº ……, ……, Braga – Cf. fls. 87 e 103 do processo físico.
7- Em 12 de Maio de 2010 foi determinada a citação edital da reversão dos PEF´s referidos em 01) contra a reclamante, cuja última morada conhecida da AT foi a Rua ………, ………, habitação ……, nº ……, ……, Braga – Cf. fls. 63, verso, do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
8- Em cumprimento da citação edital referida no ponto anterior foram afixados editais no Serviço de Finanças de Braga 2, na Junta de freguesia de ……, em Braga e na morada referida no ponto anterior – Cf. fls. 63/66 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
9- Em cumprimento da citação edital referida em 07) não foram publicados anúncios nos jornais mais lidos – Cf. fls. 111 do processo físico.
10- Em 14. 01.2020, no âmbito dos PEF´s referidos em 01), a reclamante dirigiu ao chefe de finanças de Braga 2, um requerimento a requerer a prescrição dos PEF´s onde salienta que nunca foi citada – Cf. fls. 67/69 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
11- O Chefe de Finanças de Braga 2 indeferiu o pedido da reclamante por considerar que a prescrição dos PEF´s não se verificou por ter sido citada a reclamante em 12.05.2010 – Cf. fls. 69, verso, a 70 do processo físico.
12- A reclamante apresentou reclamação contra o despacho de indeferimento referido no ponto anterior, dando origem aos presentes autos – Facto não controvertido.

3. Fundamentação de Direito
A AT não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, deduzida por A…………, executada por reversão no processo de execução fiscal n.º 3425200501010387 e apensos do Serviço de Finanças Braga 2, e declarou prescritas as dívidas exequendas – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de dezembro de 2003, janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2004, juros de 2003 a 2004, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de 2002, 2004, 2005 e 2006, Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 2004, 2005, 2006 e 2008.

O Tribunal recorrido entendeu que a citação edital não cumpriu todas as formalidades legais por não terem sido publicados os anúncios no jornal regional mais lido, exigidos nos artigos 192.º, n.º 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 248.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC) na redação vigente à data da citação, o que nos termos do artigo 195.º, n.ºs 1 e 2 do CPC de 1961, constituía uma nulidade essencial, implicando a sua inobservância a falta de citação («Mas, para que a mesma [citação] exista e seja válida terá de observar as formalidades impostas, como se viu, sob pena de se considerar que não foi feita (falta de citação), como sucede na situação trazida, mercê da falta de anúncios publicados em jornal que, à data, era imposta e essencial …»).
Mas também afirmou que não estando provado que tivessem sido penhorados bens, a citação edital era inválida de acordo com o disposto no artigo 197.º, n.º 7 do CPPT.
E concluiu o Tribunal recorrido que «Em todo o caso, seja a citação nula ou omissa, por indevidamente usada ou por serem inobservadas as formalidades da mesma, o certo é que, ao não ter operado a mesma, não se interrompeu a prescrição com esta ausente/falta de citação».

Defende a Recorrente que o Tribunal a quo errou o julgamento ao considerar que a não publicação dos anúncios constituía uma formalidade essencial, cuja omissão determinava a falta de citação, por ter aplicado norma legal que já não estava em vigor ao tempo dos factos, que tal omissão implica apenas, nos termos do artigo 198.º, n.º 1 do CPC, a nulidade da citação, que, de acordo com o preceituado no artigo 198.º, n.º 2 do CPC (atual artigo 191.º, n.º 2), teria de ser arguida pela executada na primeira intervenção no processo executivo, a qual ocorreu em 14/01/2020, com o requerimento dirigido ao chefe de finanças de Braga 2 a invocar a prescrição das dívidas, o que não aconteceu. E só tendo arguido a nulidade da citação com a petição inicial dos presentes autos de reclamação, a nulidade ficou sanada e a citação opera os seus efeitos interruptivos do prazo de prescrição.

Como resulta do exposto, a sentença recorrida e a Recorrente fazem depender a prescrição das dívidas exequendas da validade da citação da executada por reversão, ora Recorrida.

A Recorrente não põe em causa o prazo de prescrição, que é de oitos anos (artigo 48.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), nem que a citação é um facto interruptivo da prescrição (artigo 49.º, n.º 1 da LGT), nem que esse é o único facto que, no caso concreto, pode obstar à prescrição.
Também aceita que a citação edital não cumpriu com as formalidades legais, por não terem sido publicados os anúncios no jornal regional mais lido, conforme impunha o artigo 192.º, n.º 6 do CPPT e também o artigo 248.º, n.º 3 do CPC. Tudo como está claramente explicado na sentença recorrida.

A divergência assenta nas consequências jurídicas dessa omissão. A sentença recorrida entendeu que ela traduzia uma falta de citação, por se tratar de uma formalidade essencial. A Recorrente entende que apenas implica uma nulidade da citação, que pode ser sanada.

E neste ponto assiste razão à Recorrente. Ao tempo da realização da citação, em 2010, o não cumprimento na citação das formalidades prescritas na lei determinava a nulidade da citação, de acordo com o artigo 198.º, n.º 1 do CPC, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, diploma que eliminou a distinção entre formalidades essenciais e não essenciais na citação, e consequentemente alterou o artigo 195.º, que deixou de incluir nas hipóteses de falta de citação o não cumprimento das formalidades essenciais.
Assim, a omissão da publicação dos anúncios tem como consequência a nulidade da citação.

Como refere a Recorrente o regime da nulidade da citação é diferente do da falta da citação. A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, é uma nulidade insanável, do conhecimento oficioso e pode ser arguida a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final (artigo 165.º, n.ºs 1, alínea a) e 4 do CPPT). A nulidade da citação só pode ser arguida na sequência da arguição dos interessados, no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, ou nos casos de citação edital na primeira intervenção que tiverem no processo (artigo 191.º, n.º 2 do CPC, anterior 198.º, n.º 2).

E, defende a Recorrente, que não tendo sido arguida na primeira intervenção em 14/01/2020, através do requerimento em que foi invocada a prescrição das dívidas, se deve presumir que dela não quis, porque não precisava, prevalecer-se, e a nulidade considera-se sanada.

Não há dúvida que se o não cumprimento das formalidades legais conduzissem à falta de citação, como entendeu a sentença recorrida, não havia facto interruptivo da prescrição e as dívidas estavam prescritas.

Mas, não sendo essa a consequência da preterição das formalidades legais da citação edital, podendo a nulidade ser sanada, será que no caso, se pode dizer que a nulidade ficou sanada e a citação interrompeu a prescrição?

Em primeiro lugar, importa fazer notar que a Recorrente esquece, quando afirma que a Recorrida não arguiu a nulidade da citação, que no probatório consta “10- Em 14.01.2020, no âmbito dos PEF’s referidos em 01), a reclamante dirigiu ao chefe de finanças de Braga 2, um requerimento a requerer a prescrição dos PEF’S onde salienta que nunca foi citada” (negrito nosso).
Desta alegação resulta de forma evidente que a falta de citação foi invocada perante o órgão de execução fiscal no mesmo requerimento em que a executada pediu que as dívidas exequendas fossem declaradas prescritas. E, por razões lógicas, se a executada invocou a falta de citação, não podia ter arguido nulidades de uma citação que afirma que não existiu.

Por outro lado, ainda que assim não fosse, o interesse na arguição da nulidade da citação prende-se com os direitos processuais que o executado pretende exercer e que dela dependam, porque a citação limita temporalmente esse exercício. Assim, a Recorrida no primeiro requerimento que atravessa na execução só teria interesse em arguir a nulidade da citação, se quisesse exercer um daqueles direitos - dedução de oposição, pagamento em prestações ou dação em pagamento, pedido de dispensa de prestação de garantias.

O que não foi o caso, uma vez que a prescrição que é do conhecimento oficioso na execução fiscal, é invocável a todo o tempo – artigo 175.º do CPPT.
Assim, apresentando-se a executada pela primeira vez na execução para arguir a prescrição, o órgão de execução fiscal tem que a aferir no estado em que os autos se encontram nesse momento. E, entendendo existir uma causa interruptiva da prescrição, recai sobre a administração tributária o ónus de demonstrar a sua existência. Deste modo, se invoca a citação da executada como causa de interrupção, compete-lhe demonstrar a sua validade (artigo 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 2 do CPC). Não é a executada que ao invocar a prescrição tem de demonstrar a inexistência de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.

Por outro lado, sempre se dirá que sendo a prescrição do conhecimento oficioso, havendo acordo entre as partes que só a citação da executada poderia impedir a consumação do prazo, que esta não é válida por incumprimento dos formalismos legais, o órgão de execução fiscal deveria oficiosamente tê-la declarado independentemente do requerimento da executada – artigo 175.º do CPPT.

Ou seja, ainda que se aceitasse a tese da Recorrente, que a intervenção da executada no processo sanou a nulidade da citação para efeitos de prazo prescricional, tal sanação seria inoperacional, porquanto nesse momento o prazo já estava completado. Para que houvesse interrupção da prescrição na sequência da sanação da citação, o prazo de prescrição tinha de estar ainda a correr quando ela aconteceu.

Deste modo, reportando-se o imposto mais recente ao ano de 2008, e não havendo qualquer facto interruptivo ou suspensivo do prazo legal de prescrição de oito anos, em 14/01/2020, quando a executada por reversão apresentou o requerimento junto do órgão de execução fiscal, as dívidas exequendas estavam já prescritas, o que torna despicienda a análise dos demais fundamentos invocados na sentença recorrida que apontavam no mesmo sentido.

E assim, a sentença recorrida ao concluir pela prescrição das dívidas exequendas não merece a censura que lhe é assacada pela Recorrente.

4- Decisão
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nega-se provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 4 de novembro de 2020. - Paula Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco Rothes - Joaquim Condesso.