Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015/19.5BALSB
Data do Acordão:05/21/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:RECTIFICAÇÃO
LAPSO
ERRO DE ESCRITA
Sumário:I - O artigo 249.º do Código Civil diz apenas respeito aos lapsos de escrita manifestos, ou seja, aqueles que se identifiquem como erro mecânico de escrita pelo e no contexto da declaração.
II - Os erros de escrita não se confundem com o erro na declaração ou erro obstáculo que ocorre quando, por inadvertência, engano ou equívoco, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor.
III - Se as circunstâncias em que a declaração é efectuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar a rectificação do mesmo.
Nº Convencional:JSTA000P25933
Nº do Documento:SA120200521015/19
Data de Entrada:02/11/2019
Recorrente:A............................
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (E OUTROS).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1. A………………, invocando ter sido notificado de novo documento emanado da Direção Geral da Administração da Justiça, interpôs recurso de revisão, em 11.02.2019 (fls.2 SITAF), ao abrigo dos arts. 696º e segs. CPC, art. 154º, 155º e 156º CPTA, por apenso à ação administrativa especial 1029/15, que intentara contra a Direcção-Geral da Administração da Justiça, Conselho Superior do Ministério Público e Caixa Geral de Aposentações.
2. O Recorrente foi notificado do despacho de 14.02.2019, que determinou a indicação do Acórdão objecto deste recurso extraordinário, tendo, na mesma notificação, sido informado de que os autos principais se encontravam no Pleno, aguardando o trânsito em julgado em 18.02.2019.
3. O Recorrente apresentou então resposta, concluindo:
“… Em conclusão, os três Acórdãos do STA:
Acórdão da Secção desse STA de 11/10/2017;
Acórdão do Pleno da 1ª Sec. STA de 17/05/2018;
Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 27/09/2018,
restringem as suas apreciações à questão fundamental da legalidade do acórdão da Secção Permanente do CSMP de 2 de Junho de 2015 que decidiu que o Requerente não reunia as condições para ser jubilado, abrangendo nesses arestos o ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015 na sua inerente prestação específica do subsídio de compensação.
Todavia, apesar de a questão do ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015 não ter sido ponderada no despacho saneador e ter sido evidenciada a nulidade no voto de vencido no Acórdão da 1ª Secção desse STA de 11/10/2017, esse ofício foi valorado em todos as decisões de modo a confundir a parte com o todo gerando má interpretação desses Acórdãos pela DGAJ que vem omitindo o cumprimento dos direitos que confessou no ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015, foram alegados na ação e nunca foram contestados. Como se verifica do mapa I da DGAJ (ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015):
O ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015 tem um conteúdo muito mais abrangente para além do subsídio de compensação. E os Acórdãos do STA ao negarem o conhecimento do ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015- aproveitando-o tão só no subsídio de compensação - deveriam mostrar o assunto completo pelo qual se negam a decidir toda a matéria vertida nesse ofício confessado, que consta dos autos, alegado na ação e nunca contestado quanto aos direitos e compensações: Férias, Subsídio de Férias; Vencimento; Subsídio de Natal; Pensão Provisória; Subsídio de Alimentação.
Tal como constam em parte do mapa I da DGAJ que não são subsídio de compensação (oficio DSFRP-DGPR, de 17/07/2015).
As que constam em parte do mapa II da DGAJ (ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015).
E as férias de 2014 que a DGAJ não integrou nos seus mapas (ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015).
Isto é, retirado o subsídio de compensação - único elemento do ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015, inerente ao estatuto de jubilação - 620.00 X 11 = 6.820,00 €, a DGAJ está em dívida com o requerente dos direitos adquiridos até 31/08/2014 - outros elementos confessados no ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015, alegados na ação e nunca contestados que não têm relação com o estatuto de jubilação - no valor de 35.573,13 €, mais 3.016,54 €, num total de 38.589,67 €. Muito mais do que o valor do subsídio de compensação.
Efetivamente, o Oficio da DGAJ com Referência DSFRP-DGPR de 17/07/2015, recebido a 24/07/2015, concerne a Férias, Subsídio de Férias; Vencimento; Subsídio de Natal; Subsídio de Alimentação; Pensão Provisória, não se encontra resolvido quanto a estes direitos adquiridos até 31/08/2014, enquanto o requerente ainda estava no exercício de funções e no mês seguinte à data da cessação de funções (31/07/2014). Apenas estando decidido quanto ao Estatuto da Aposentação e atinente Subsídio de Compensação, vigorante depois de 31/08/2014, após cessação de funções. Uma coisa são os direitos adquiridos no exercício da função sem limitações ao estatuto de magistrado, cujos factos reais, concretos, suscetíveis de produzir efeitos jurídicos e de que emergem. Esses direitos manifestam-se no exercício continuado da função de magistrado; coisa diferente são os direitos coartados do estatuto da jubilação ou aposentação, para a qual o facto jurídico concreto de que emerge o direito é a consideração de incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções e consequente desligamento do serviço. E, por essa distinção, são causas de pedir diferentes. A data referência para o vencimento e entrada desses direitos funcionais na esfera jurídica do requerente é até 31/08/2014. A aposentação apenas produz efeitos a partir da data de cessação de funções; os direitos elencados no Ofício de 17/07/2015 DSFRP-DGPR são anteriores à data referência marcada pelo STA (31/08/2014). Estando, assim, solucionada apenas uma parte das questões colocadas nesse Ofício: a relativa às condições de jubilação e conexo subsídio de compensação.
Agarrada aos arestos do STA que não decidiram quanto a todo o ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015 a DGAJ tem omitido o cumprimento dos direitos adquiridos no exercício da função sem limitações ao estatuto de magistrado confundindo o todo com a parte utilizada pelo STA quanto ao subsídio de compensação e não pagando ou compensando o requerente em: Férias, Subsídio de Férias; Vencimento; Subsídio de Natal; Pensão Provisória; Subsídio de Alimentação.
Na verdade, em 29/05/2018 o requerente enviou um ofício à DGAJ. Tal ofício foi recebido pela DGAJ em 30/05/2018 (conforme digitalização que vai na cópia desse oficio). Passados quatro meses e a DGAJ nada pagou ou sequer disse. O requerente enviou novo ofício à DGAJ - com cópia ao CSMP - recebido pela DGAJ conforme AJR em 07/09/2018 (também digitalizado na cópia desse oficio) que nada disseram até 09/10/2018 sobre o pagamento dos direitos adquiridos e entrados na esfera jurídica do requerente até à data da cessação de funções que ocorreu em 31/07/2014. Pois só a partir dessa data passa a produzir efeitos o estatuto da aposentação/jubilação. Nunca, antes dessa data. Sendo devidos todos os direitos vencidos e pelo vencimento auferido até então.
Por fim, fazendo muito má interpretação daqueles arestos, vem a DGAJ com data de 04/12/2018, carimbo do correio 05/12/2018 e notificação presumida em 10/12/2018 (1º dia útil) enviar Ofício com o teor seguinte: "Com referência ao pedido contido nas exposições apresentadas por V. Exa. junto do Senhor Diretor-Geral da Administração da Justiça, cumpre informar que o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo de 27/09/2018, já transitado em julgado, não condenou a DGAJ ao cumprimento do pedido de pagamento das quantias solicitadas, designadamente quanto a férias, vencimento, subsídio de Natal, pensão provisória, tendo julgado totalmente improcedente a ação proposta contra esta Direção-Geral" (doc. 3).
Ora, se o Acórdão não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, também não pode condenar em mais do que reconvindo ou contestado (CPC2013, art.º 609°, n° 1). Como os direitos a Férias, Subsídio de Férias; Vencimento; Subsídio de Natal; Subsídio de Alimentação; Pensão Provisória, adquiridos até 31/08/2014,entrados na esfera jurídica do requerente enquanto ainda estava no exercício de funções e no mês seguinte à data da cessação de funções (31/07/2014), foram alegados na ação e nunca contestados, não pode o requerente deixar de recebê-los por causa de decisões conformados, omissas ou imponderadas, quanto ao ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015 e a DGAJ beneficiar contra o que confessou, não reconveio, nem contestou (CPC2013, art.º 609°, nº 1, a contrario). Aliás O STA nem sequer estava impedido de condenar a DGAJ a satisfazer essas prestações por não haver litígio relativamente à existência de tais obrigações [CPC2013, art.º 610°, nº 2, al.ª a)].
Nestes termos, o Acórdão da e Secção desse STA de 11/10/2017, o Acórdão do Pleno da 1ª Sec. STA de 17/05/2018 e o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 27/09/2018, decidiram apenas sobre uma causa de pedir e um pedido sem ponderar na decisão cometendo uma enorme injustiça que deve ser reparada através do presente recurso de revisão.
Ademais o Acórdão da 1ª Secção desse STA de 11/10/2017 devia ter sustado a sua decisão para granjear elementos para decidir em consciência. o Acórdão do Pleno da e Sec. STA de 17/05/2018 devia ter reparado o seu erro de julgamento. E o Acórdão de 27/09/2018 do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo seria mais assertivo e esclarecedor se retificasse os pontos conformados, omissos ou imponderados, quanto ao ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015, não considerado em parte no despacho saneador. Tem que expurgar a flagrante injustiça material patente no processado, deferir o recurso de revisão e outorgar ao Autor todo o alegado, peticionado, não contestado, confessado de forma particular (CC, art.º 352º, 355°, 4, 358°, nºs 1, 2) e modo judicial por confissão/acordo no que concerne ao ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015. Em harmonia com o disposto nos artigos 696° e seguintes, aplicáveis por força dos artigos 154°, 155°, 156° todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei nº 15/2002, de 22/02), e CPC, art.º 574°, nºs 2, 3; CC, art.º 342°, nº 2, 350°, 355°, 369°, 370°, 371°.
Devendo as custas abranger apenas o decaimento em parte do ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015. E atribuindo as prestações em causa com concernentes juros [CC, art.º 804°, 805°, 806°, n°2, al.ª a)]. Consequentemente, considerando a causa de pedir, o pedido e documentos fundamentos do recurso de revisão, as diferentes causas de pedir e pedidos em confronto na ação, o conteúdo da causa de pedir quanto a FÉRIAS, SUBSÍDIO DE FÉRIAS VENCIMENTO; SUBSÍDIO DE NATAL; PENSÃO PROVISÓRIA, em CUMULAÇÃO com outra, o conteúdo do pedido quanto a FÉRIAS, SUBSÍDIO DE FÉRIAS VENCIMENTO; SUBSÍDIO DE NATAL; PENSÃO PROVISÓRIA, em CUMULAÇÃO com outra, o novo documento de que o requerente não tinha conhecimento, sendo certo que o Tribunal desprezou o primeiro documento que assevera que, "findo esse prazo, será efetuado o pagamento dos montantes referidos", bastando-se com o silêncio para que os montantes devidos fossem depositados na sua conta bancária do Requerente (CC, art.º 218°). Pelo que tal documento, assinado pela diretora dos Serviços, constitui uma confissão de dívida definitiva e executória, documentos em que a Requerida, Direção Geral da Administração da Justiça, confessa a dívida, sendo que a confissão pode ser judicial ou extrajudicial (CC, art.º 355°), quer por documentos próprios da Requerida que valem como confissão judicial/acordo legais sobre os seus documentos e fatos próprios que a Requerida tem obrigação de conhecer (CPC, art.º 574°, nºs 2, 3; CC, art.ºs 342°, nº 2, 350°, 369°, 370°, 371°), quer autenticados para valer com força pública no processo.
Pelo que o RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO interposto deve incidir sobre o Acórdão da 1ª Secção desse STA de 11/10/2017.
E dada a função causa efeito dos três Acórdãos do STA, atingir na parte FÉRIAS, SUBSÍDIO DE FÉRIAS VENCIMENTO; SUBSÍDIO DE NATAL; PENSÃO PROVISÓRIA o Acórdão do Pleno da 1ª Sec. STA de 17/05/2018 e o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 27/09/2018.”
4. Em 20.02.2020, foi proferido despacho de não admissão do recurso de revisão, nos termos seguintes:
“A………….. vem interpor recurso de revisão do acórdão desta secção do STA de 11/10/2017.
O recurso de revisão é um recurso extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado nos casos taxativos a que alude o art. 696° do CPC ex vi arts 154º a 156° do CPTA.
Ora o acórdão que transitou em julgado nestes autos foi o acórdão do Pleno da 1ª secção deste STA de 17/05/2018, acórdão proferido em último lugar nos presentes autos.
Não preenchendo o recurso de revisão aqui interposto desde logo o requisito de estar perante a decisão transitada em julgado nos autos não pode o mesmo ser admitido.
Em face do exposto não se admite o presente recurso.…”
5. Notificado deste despacho de não admissão do recurso de revisão, vem A…………….. apresentar reclamação que conclui da seguinte forma:
1.ª - A relevância do erro de escrita ostensivo, notório, patente, suscetível de retificação material que se revela no próprio contexto da declaração, quer pelas circunstâncias que os acompanham, quando divergir da vontade real do que se queria escrever (CPP, art.º 614°, 412°). Por constatação do documento n° 3 junto ao recurso e aqui doc. 5;
2ª - Por tal inscrição de data não ser suportada em qualquer vontade de a entalhar e representar algo notoriamente incorreto por lapso de escrita ostensivo, patente, divergente da vontade real do que o recorrente queria escrever na reprodução do que aconteceu face ao Ofício recebido da requerida, Direção Geral da Administração da Justiça;
3ª - Documento recebido a 10/12/2018 com referência a caso julgado de 27/09/2018. Um trânsito que a Requerida tem interesse em conhecer e confessa por documento válido em modo particular quer para valer com força pública no processo (CC, art.º 355°; CPC, art.º 574°, nº 2, 3; CC, art.ºs 342°, nº 2, 350°, 369º, 370°, 371º);
4ª - Sendo fundamento do recurso extraordinário de revisão esse "documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida" [CPC, artº 696°, alª c)];
5ª - Sempre incidindo no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 27/09/2018, como o último a transitar; causa do novo documento da Requerida, Direção Geral da Administração da Justiça; conhecimento pelo Requerente a 10/12/2018; documento que constitui o fundamento do recurso extraordinário de revisão do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 27/09/2018, último transitado e; que, uma vez revisto, implicaria a correção dos anteriores.
6ª - Pelo que, ficou claro que o último acórdão a transitar em julgado foi o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 27/09/2018. Os demais, refundido este, sucumbiriam naturalmente.
7ª - Demonstrado nas contas legais, assim:
Data de proferição do Acórdão do Pleno do STA - 27/09/2018;
Data da notificação desse Acórdão ao Autor - 08/10/2018;
Prazo de 30 dias para recurso (CPC, art.° 638°) - 08/11/2018;
Trânsito em julgado (CPC, art.° 628°) — 08/11/2018;
O recurso foi rececionado em - 01/03/2019.
Logo, o acórdão já tinha transitado.
8ª - Logo, só ao Acórdão do Pleno do STA datado de 27/09/2018 o RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO se queria referir como último transitado. O que evidencia aos olhos de um declaratário normal (CC, art. 236°, nº 1) que a inscrição de 17/05/2018 constitui um manifesto lapso de escrita.
9ª - É jurisprudência unânime que o erro de escrita ostensivo, patente, é suscetível de retificação material que se revela no próprio contexto da declaração, quer pelas circunstâncias que a acompanham, quando divergir da vontade real do que se queria escrever. A admissibilidade de erro de escrita constitui um princípio de alcance geral, aplicável às afirmações feitas em articulados processuais, respetivo mandatário, ou declarações diversas, tanto a atos judiciais como extrajudiciais (art.ºs 249º, 295º).
Consequentemente, autuada esta reclamação por apenso aos autos principais, deve ser proferida decisão que admita o recurso e o mande subir ao tribunal superior.”
***
A……………. vem reclamar do despacho do relator que não admitiu o seu recurso de revisão do acórdão desta secção de 11/10/2017.
Para tanto alega que houve um erro de escrita ostensivo suscetível de retificação material que se revela no próprio contexto da declaração que nas circunstâncias se percebe que o que queria dizer não foi o que escreveu.
E que efetivamente a referência a 17/5/2018 constitui um mero lapso de escrita quando se queria referir ao Acórdão do Pleno de 27/09/2018, que é o último transitado.
Conforme resulta dos autos, foi proferido o Ac. da 1ª Secção em 11.10.2017, que julgou improcedente a ação por si intentada contra o CSMP, Ministério da Justiça e CGA.
Foi então interposto recurso do acórdão de 11.10.17 para o Pleno da secção do CA que, por acórdão de 27.09.2018, negou provimento, mantendo o acórdão recorrido.
A questão que o reclamante vem invocar como de erro de escrita não procede.
Senão vejamos.
O princípio contido no art. 249º do Cód. Civil, de rectificação de lapso manifesto, é aplicável a todos os atos processuais e das partes e segundo o mesmo o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à sua rectificação.
O erro é uma falsa representação da realidade mas para os efeitos deste preceito apenas releva o chamado erro de escrita em que ocorre uma divergência entre o que se quer e o que se diz.
E, esse erro, face ao referido preceito é corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração quando ao ler-se o texto logo se percebe que o interessado queria dizer outra coisa e que coisa é essa, isto é, quando o mesmo for ostensivo.
Os lapsos materiais cometidos que a lei permite corrigir devem, assim, resultar do teor da própria peça processual e não se confunde com o erro de obstáculo ou na declaração.
Se as circunstâncias em que a declaração é efectuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar a rectificação do mesmo.
No caso sub judice, é manifesto que o mesmo não se subsume a uma hipótese de erro de escrita ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto, revelado pelo próprio teor do articulado em causa.
No caso dos autos o aqui reclamante face a uma peça prolixa que não permitia detetar entre os três acórdãos proferidos neste STA Acórdão da Secção desse STA de 11/10/2017; Acórdão do Pleno da 1ª Sec. STA de 17/05/2018 e Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 27/09/2018, qual o objecto do recurso de revisão, foi notificado para vir esclarecer de qual dos acórdãos pretendia recorrer , tendo o mesmo claramente vindo identificar como objeto do recurso o Ac. da Secção desta STA de 11/10/2017.
E nada na sua peça permite concluir por um erro de escrita nos termos supra referidos.
Na verdade, quando muito poderia estar-se perante um erro na declaração, ou erro obstáculo, por, embora não intencionalmente, por inadvertência, engano ou equívoco, a vontade declarada não corresponder à vontade real do aqui reclamante, por ser de sentido diverso.
Erro esse que não permite qualquer retificação nos termos requeridos.
Pelo que, não procede a reclamação.
*
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em indeferir a reclamação e manter o despacho da Secção deste STA.
Custas pelo reclamante.

Lisboa, 21 de Maio de 2020. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – José Augusto Araújo Veloso.