Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0271/13 |
Data do Acordão: | 04/23/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL REJEIÇÃO DO RECURSO REGIME GERAL CONTRA-ORDENAÇÃO |
Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 3º, alínea b), do RGIT, quanto às contra-ordenações e respectivo processamento é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social. II - Os motivos de rejeição previstos no art. 63º do regime geral das contra-ordenações (RGCO) são apenas a intempestividade e a falta de observância de requisitos de forma, pelo que em todos os outros casos, mesmo que existam excepções dilatórias ou peremptórias, o recurso não poderá ser rejeitado, tendo a questão de ser apreciada em despacho a proferir nos termos do art. 64º do RGCO ou por sentença. III - Encontrando-se resposta para a questão por aplicação subsidiária do regime geral das contra-ordenações, nos termos do disposto no art. 3º, alínea b), do RGIT, não havia que chamar à colação o regime do CPP (rejeitando a acusação) porque este constitui direito subsidiário, apenas quanto aos crimes e o seu processamento, nos termos da alínea a), do mesmo preceito. |
Nº Convencional: | JSTA000P15600 |
Nº do Documento: | SA2201304230271 |
Data de Entrada: | 02/21/2013 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A..., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |