Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0271/13
Data do Acordão:04/23/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
REJEIÇÃO DO RECURSO
REGIME GERAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
Sumário:I - Nos termos do disposto no art. 3º, alínea b), do RGIT, quanto às contra-ordenações e respectivo processamento é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
II - Os motivos de rejeição previstos no art. 63º do regime geral das contra-ordenações (RGCO) são apenas a intempestividade e a falta de observância de requisitos de forma, pelo que em todos os outros casos, mesmo que existam excepções dilatórias ou peremptórias, o recurso não poderá ser rejeitado, tendo a questão de ser apreciada em despacho a proferir nos termos do art. 64º do RGCO ou por sentença.
III - Encontrando-se resposta para a questão por aplicação subsidiária do regime geral das contra-ordenações, nos termos do disposto no art. 3º, alínea b), do RGIT, não havia que chamar à colação o regime do CPP (rejeitando a acusação) porque este constitui direito subsidiário, apenas quanto aos crimes e o seu processamento, nos termos da alínea a), do mesmo preceito.
Nº Convencional:JSTA000P15600
Nº do Documento:SA2201304230271
Data de Entrada:02/21/2013
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: