Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01271/15
Data do Acordão:07/05/2017
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:DULCE NETO
Descritores:NOTIFICACÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE SOCIEDADE
Sumário:I - Estando em causa actos de liquidação cuja notificação à sociedade destinatária tem de ser concretizada através de carta registada com aviso de recepção, tal carta deve ser endereçada ao legal representante da sociedade e dirigida ao domicílio fiscal desta (local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal – art.º 19.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
II - O facto de a carta não ter sido endereçada ao legal representante da sociedade não afecta a validade da notificação desde que ela acabe por ser concretizada, de forma directa ou de forma indirecta (através de “empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funciona a administração”), nesse representante – seja no local de endereço da carta, seja na estação do serviço de correios onde ela pode ser reclamada e levantada sempre que ali tenha sido deixado aviso para o efeito.
III - Caso não seja encontrada, no local do endereço, a pessoa do representante legal da sociedade ou de empregado que, nos termos assinalados, possa receber a carta e assinar o A/R, designadamente porque as instalações se encontravam encerradas, e o distribuidor postal devolve a carta sem deixar aviso que permita reclamá-la na estação do serviço de correios, impõe-se à Administração Tributária proceder à notificação da sociedade através de carta registada com aviso de recepção enviada para a residência do representante legal ou para local onde saiba que ele se encontra (v.g. outras instalações da sociedade), em conformidade com o disposto no art.º 41.º do CPPT.
IV - Numa situação em que nunca foi dada ao representante legal a possibilidade de tomar conhecimento da existência da carta, não pode deixar de se concluir que a sociedade não teve oportunidade, por motivo que não lhe é imputável, de tomar conhecimento dos actos de liquidação que se pretendiam notificar.
Nº Convencional:JSTA00070278
Nº do Documento:SAP2017070501271
Data de Entrada:10/21/2015
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:LGT98 ART19 N1 B.
CPPTRIB99 ART38 N1 ART39 N5 ART41.
CPPTRIB91 ART65 ART68.
CPC13 ART237.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0435/12 DE 2012/06/06.; AC STA PROC0460/09 DE 2009/07/08.; AC STA PROC028683 DE 2002/05/08.; AC STA PROC020010 DE 1996/05/08.
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