Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0321/19.9BELRA
Data do Acordão:05/12/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULO ANTUNES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PESSOA COLECTIVA
EXTINÇÃO
Sumário:I - Não é de obstar que, relativamente a pessoa colectiva extinta, seja instaurada execução fiscal, por ser a “pessoa que no título figurar como devedor”, nos termos do art. 155.º n.º1 do C.P.P.T., mas para a dita execução prosseguir devem ser alegados os factos integradores da sucessão que se verificar, nos termos do art. 155.º n.º3 do C.P.P.T., a aplicar por interpretação extensiva.
II - Sendo a dita execução relativa a passivo superveniente por dívidas fiscais, o que foi subsumido na contestação apresentada pela Fazenda Pública ao art. 147.º n.º2 do C.S.C., importava que resultasse provado que a única sócia e liquidatária tinha procedido à partilha imediata dos haveres sociais, tal como previsto no anterior n.º1.
III - Não se ocorrendo tal, impõe-se declarar a extinção da instância, por se verificar o fundamento de oposição previsto no art. 204.º n.º1 b) do C.P.P.T..
IV - Assim, não se tem de conhecer da inconstitucionalidade que foi ainda invocada pela recorrente a respeito do art. 147.º n.º2 do C.S.C., bem como resulta prejudicado o conhecimento de inexigibilidade por a liquidação ter sido notificada por carta simples.
Nº Convencional:JSTA000P27645
Nº do Documento:SA2202105120321/19
Data de Entrada:10/30/2020
Recorrente:A…………….
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário
do Supremo Tribunal Administrativo:

I. Relatório

I.1. A…………….., na qualidade de ex-sócia da sociedade B……….. LDA., melhor identificadas nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, exarada em 30/06/2020, que julgou improcedente a oposição deduzida contra à execução fiscal n.º 1333201901002210, referente ao pagamento da quantia de € 192.485,98, relativa a IVA e juros compensatórios dos períodos 2014 03T, 06T, 09T e 12T, juros de mora e custas.

I.2. Apresentou alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo:
A) A ora recorrente discorda da douta sentença recorrida, entendendo que, face ao direito aplicável, incorreu a M.ma Juíza “a quo” em errónea interpretação e aplicação do Direito.
B) Estando a sociedade notificanda extinta à data da emissão das demonstrações das liquidações e demonstrações de acerto de contas, as notificações destes atos deveriam ter sido emitidas em nome da ex-sócia e não dirigidas à sociedade extinta.
C) A extinção do registo de pessoa coletiva determina o fim da personalidade jurídica (artigo 5º do CSC a contrario) e, consequentemente, o fim da personalidade tributária.
D) Nos termos do artigo 16º, n.º 3 da LGT, os direitos e os deveres das entidades sem personalidade jurídica são exercidos pelos seus representantes, ao caso a ex-sócia da sociedade extinta, aqui recorrente.
E) Sucede que, tal como consta dos autos, as demonstrações das liquidações e de acertos de contas foram emitidas em nome da sociedade dissolvida e não em nome da aqui recorrente, daí que não pode a mesma considerar-se notificada dos atos tributários.
F) Por outro lado, a instauração da execução contra a executada “B………, Lda.”, e não contra a aqui recorrente, reconduz-se à cobrança coerciva contra quem não tem legitimidade para ser executada, uma vez que se extinguiu a personalidade jurídica da sociedade aquando do cancelamento da matrícula, pelo que, a sociedade dissolvida e cancelada que foi citada para a execução sempre terá de ser considerada parte ilegítima.
G) A douta sentença recorrida padece de errónea interpretação da lei, ao determinar que a dívida é exigível à aqui recorrente, com fundamento no artigo 147º, n.º 2 do Código das Sociedade Comerciais, e com fundamento numa interpretação extensiva do disposto no n.º 3 do artigo 155º do CPPT.
H) Em primeiro lugar, porque não consta dos factos provados que as demonstrações das liquidações de imposto tenham sido notificadas à ora recorrente ao abrigo de tal normativo, nem consta que a citação para a execução fiscal se encontra fundamentada no n.º 2 do artigo 147º do CSC.
I) Em segundo lugar, a douta sentença recorrida não pode determinar a improcedência do pedido alicerçada numa norma legal que não consta dos atos da AT para determinar a exigibilidade da dívida à aqui recorrente.
J) Ademais, na douta sentença recorrida nada consta quanto à partilha, de que forma foi efetuada, se houve bens partilhados ou adjudicados à aqui recorrente e qual o seu valor, pelo que a omissão desta factualidade não permite determinar a responsabilidade tributária solidária e ilimitada da aqui recorrente.
L) Acresce que, imputar à aqui recorrente a responsabilidade da dívida apurada pela AT após a extinção da sociedade, com base no n.º 2 do artigo 147º do CSC, no sentido de estabelecer uma responsabilidade tributária solidária e ilimitada da ex-sócia é inconstitucional, material e organicamente, por violação do princípio da igualdade e por violação do princípio da legalidade tributária na vertente de reserva de lei e da tipicidade, nos termos do disposto nos artigos 103º n.º 2 e 165º, n.º 1 alínea i) da Constituição da República Portuguesa.
M) A douta sentença recorrida incorreu ainda em erro de julgamento quanto à questão da perfeição e eficácia das notificação dos atos tributários, na medida em que entendeu como recebidas as notificações das liquidações de imposto e acerto de contas, com base no facto de as mesmas terem sido depositadas no recetáculo postal do destinatário, através de cartas enviadas através da modalidade de envio postal o “Registo Simples”.
N) É entendimento jurisprudencial do STA que a expressão “carta registada” do n.º 3 do artigo 38º do CPPT não tem correspondência com a modalidade de “registo simples” disponibilizada pelos serviços postais dos CTT – Correios de Portugal, S.A., e a interpretação desta norma noutro sentido “afectaria a garantia da protecção jurisdicional eficaz do destinatário, em violação das exigências decorrentes do nº 3 do art. 268º da CRP e do princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito no art. 20º em conjugação com o nº 4 do art. 268º da CRP.”
O) No caso dos autos, as notificações das liquidações e acertos de conta não foram efetuadas por carta registada, como prescreve o n.º 3 do art.º 38º do CPPT, pelo que a douta sentença recorrida incorreu em errado de julgamento da matéria de Direito, ao considerar como válidas e eficazes as notificações das liquidações por carta enviada através da modalidade “registo simples” dos CTT, porquanto a AT não pode beneficiar da presunção da perfeição da notificação porquanto a esta modalidade de envio não corresponder um efetivo registo postal registado.
P) A douta sentença recorrida não pode manter-se na ordem jurídica, por errónea aplicação e interpretação do disposto nos artigos 16º, n.º 3 da LGT e 147º n.º 2 do CSC, norma esta que padece de inconstitucionalidade material e orgânica, por violar o princípio da igualdade e por não ter sido precedida de autorização legislativa, e ainda por erro de julgamento na aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 38º do CPPT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, julgando procedente a oposição.

I.3. Não houve contra-alegações.

I.4. Recebido o recurso interposto, foram os autos remetidos ao STA, no qual o exm.º magistrado do Ministério Público (MP) emitiu o parecer que a seguir se reproduz:
“1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução instaurada para cobrança da quantia em dívida no montante de €192.485,98 euros, relativa a IVA e juros compensatórios do ano de 2014.
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido por considerar que o tribunal” a quo” incorreu em “errónea interpretação e aplicação do direito”.
Entende a Recorrente que tendo as liquidações sido emitidas em nome da sociedade já extinta “não pode considerar-se a mesma notificada dos atos tributários” e por outro lado aquela sociedade é parte ilegítima na ação, por falta de personalidade jurídica e tributária.
Entende igualmente a Recorrente que o tribunal “a quo” incorreu em errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 16º, nº3 da LGT e 147º, nº2, do Cód. das Sociedades Comerciais, já que não tendo a AT invocado o disposto no nº2 do artigo 147º do Código das Sociedades Comerciais aquando da emissão da dívida ou do chamamento à execução fiscal, não pode o tribunal fundamentar a sua legitimidade com base em tal normativo.
Mais considera que a atribuição da responsabilidade pela dívida à luz do citado normativo revela-se inconstitucional, por violação do princípio da legalidade tributária na vertente de reserva de lei e da tipicidade, nos termos do disposto nos artigos 103º, nº2, e 165º, nº1, alínea i), da CRP.
Entende igualmente que o tribunal incorreu em erro de julgamento por ter dado como válida e eficaz a notificação efetuada através de registo simples, por violação do disposto no nº3 do artigo 38º do CPPT.
E termina pedindo a revogação da sentença recorrida e que em sua substituição seja julgada a oposição procedente.
2. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
2.1 Na sentença recorrida deu-se como assente que a dívida exequenda, no montante de € 192.485,98 euros, respeita a liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativas ao ano de 2014, emitidas na sequência de uma ação inspectiva.
Mais se deu como assente que as liquidações foram emitidas em nome da sociedade “B…………, LDA” e notificadas à sociedade na pessoa da oponente, na qualidade de representante de cessação, através de correspondência sob registo simples.
Mais foi dado como assente que a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade “B…………, LDA” foram registados em 16/02/2016, tendo as execuções fiscais sido instauradas em 28, 29 e 30/01/2019 contra a mesma sociedade.
2.2 Para se decidir pela improcedência da ação, o tribunal “a quo” considerou, apoiando-se em jurisprudência que citou, que nada obsta a que a execução fiscal seja instaurada contra sociedade extinta, por força do disposto no nº2 do artigo 160º do Código das Sociedades Comerciais, e depois prosseguir contra a única sócia da referida sociedade, como é o caso daqui oponente, nos termos do nº2 do artigo 147º do mesmo Código, e nº3 do artigo 155º do CPPT.
Mais se considerou que tendo a correspondência sido dirigida para a morada da oponente, na qualidade de representante de cessação e única sócia da devedora, são válidas e eficazes as notificações das liquidações, pelo que a dívida é exigível.
3. DELIMITAÇÃO E APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES.
Como decorre da sentença recorrida o tribunal “a quo” enunciou como questões decidendas as seguintes questões: “a inexigibilidade da dívida” e “a ilegitimidade da executada” (“B………….., LDA”) para os termos da execução.
E a Recorrente assaca à sentença erro de julgamento na sua apreciação, já que entende que tendo as liquidações sido emitidas em nome da sociedade já extinta “não pode considerar-se a mesma notificada dos atos tributários” e por outro lado aquela sociedade é parte ilegítima na ação, por falta de personalidade jurídica e tributária.
Afigura-se-nos, contudo, que a Recorrente carece de razão, como de seguida explanaremos.
“3.1 Quanto à “inexigibilidade da dívida”.
No que respeita à questão da “inexigibilidade da dívida”, entende a Recorrente que as notificações não são válidas, por terem sido dirigidas a sociedade extinta e efetuadas através de correspondência de registo simples (com depósito na caixa do correio).
Da matéria de facto assente na sentença recorrida resulta que as liquidações foram remetidas para a residência da Recorrente, na qualidade de representante da sociedade e depositadas na caixa de correio em 18/12/2018, ou seja, em data posterior ao registo da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade (16/02/2016).
Como se deixou exarado na sentença recorrida, a oponente e aqui Recorrente não põe em causa o seu recebimento, insurge-se apenas contra a forma como tais atos foram comunicados. E nessa medida importa analisar se a notificação assim efetuada é válida e eficaz.
Não se oferecem dúvidas que estamos perante dívida tributária da extinta sociedade “B…………., Lda.”, de que a Recorrente foi única sócia e representante, uma vez que à data da emissão das liquidações e da sua comunicação já tinha sido efetuado o registo do encerramento da liquidação (artigo 160º, nº2, do Cód. das Soc. Comerciais).
Mas o facto de ter ocorrido a extinção da sociedade não obsta a que a liquidação seja emitida em nome da mesma, uma vez que se reporta a facto tributário ocorrido no desenvolvimento da sua actividade, ou seja, antes da sua extinção. E por outro lado a extinção da pessoa coletiva não acarreta a extinção das relações jurídicas tributárias reportadas ou que têm a sua génese em factos tributários ocorridos em data anterior a essa extinção.
Questão diversa é saber quem deve ser notificado da liquidação para efeitos da sua eficácia.
Ora, resulta dos artigos 162º e 163º do Código das Sociedades Comerciais, que após a sua extinção e para efeitos de contencioso relativo ao seu passivo, a sociedade é substituída pela generalidade dos sócios, os quais são representados pelos liquidatários. No caso concreto estamos perante uma sociedade unipessoal, a qual é substituída pelo único sócio, a aqui Recorrente. Tendo a notificação dos atos de liquidação sido feita na sua pessoa, mostra-se a mesma regular e eficaz.
E assim sendo, carece de fundamento legal a invocada inexigibilidade da dívida exequenda.
3.2 Quanto à invocada ilegitimidade da sociedade na execução fiscal.
Tendo a liquidação sido emitida em nome da sociedade, a execução fiscal teria que ser instaurada contra a mesma, por ser esta que figura no título executivo.
Todavia, atenta a falta de personalidade jurídica e judiciária da sociedade extinta, a acção executiva terá que ser direccionada contra os sócios, devendo para o efeito ser citados os liquidatários, nos termos do artigo 163º, nº2, do Código das Sociedades Comerciais,
No caso concreto a citação foi dirigida à sociedade extinta e remetida para o domicílio da sua única sócia – cfr. ponto 5) do probatório. Parece-nos óbvio que tal citação não produz quaisquer efeitos, pois tal ato não tem o condão de chamar a juízo pessoa que carece de personalidade jurídica e judiciária.
Mas se tal facto não impede que de seguida se proceda à citação da única sócia, a aqui Recorrente, ao abrigo dos artigos 147º, nº2, e 163º, nº2, do Código das Sociedades Comerciais, também é certo que tal facto constitui fundamento para que a sociedade seja absolvida da instância, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 278º do Código de Processo Civil.
Todavia não constitui fundamento que conduza à extinção da instância executiva, como pretende a Recorrente, pelo que nesta parte há que confirmar o julgado em 1ª instância.
4. EM CONCLUSÃO.
Mostra-se válida e eficaz a notificação das liquidações objeto da dívida exequenda, as quais foram comunicadas à única sócia da sociedade entretanto extinta, que não põe em causa o seu recebimento, mas apenas a formalidade dessa comunicação.
O facto de a execução fiscal ter sido instaurada contra a sociedade extinta e ter sido remetida à Recorrente correspondência para a sua citação não constitui fundamento para a extinção da execução fiscal, mas apenas fundamento de absolvição da instância da sociedade, já que a execução pode ser revertida contra a única sócia e aqui Recorrente, nos termos dos artigos 147º, nº2, e 163º, nº2, do Código das Sociedades Comerciais.
Afigura-se-nos, assim, que a sentença recorrida não padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, jugando-se improcedente o recurso.”

I.5. É objecto de recurso o decidido relativamente aos fundamentos de oposição “inexigibilidade da dívida” e “ilegitimidade”.
Importa, para tal apreciar e decidir, se verifica erro de julgamento no que respeita às seguintes questões:
- as notificações das liquidações e acerto de contas terem sido dirigidas à sociedade extinta e não à ex-sócia da sociedade executada;
- a execução ter sido movida à dita sociedade e não à ex-sócia;
- as notificação das ditas liquidações e acerto de contas terem sido efetuadas através de registo simples, em violação do art. 38.º n.º3 do C.P.P.T..
A recorrente invoca que o artigo 147.º, n.º2, do Cód. das Sociedades Comerciais (C.S.C.) é inconstitucional, material e organicamente, por violação do princípio da igualdade e por violação do princípio da legalidade tributária na vertente de reserva de lei e da tipicidade, nos termos do disposto nos artigos 103º n.º 2 e 165º, n.º 1 alínea i) da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), o que será incluído na 2.ª referida questão.

I.6. E é de conhecer do recurso em conferência, com dispensa de vistos dos exm.ºs Conselheiros adjuntos por motivos de celeridade, tendo acesso aos autos através do SITAF..

II.Fundamentação.
II.1. De facto.
A sentença recorrida fixou como relevante a seguinte matéria de facto:
1. Em 16.02.2016 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula da sociedade B……….., LDA., com o número de identificação de pessoa coletiva ………. e sede no ………, loja …, Batalha, que tinha como sócia única A……………, ora Oponente.
[cfr. documento junto com a PI, que integra a certidão permanente do Registo Comercial, de fls. 6-8 do documento 5021150 do SITAF]
2. No registo a que se refere o ponto 1 consta ter ficado depositária A…………, a ora Oponente, com morada na Rua …………., n.º .. 2480-…. Porto de Mós, sendo a data de aprovação das contas 31.01.2016.
[cfr. documento junto com a PI, que integra a certidão permanente do Registo Comercial, de fls. 6-8 do documento 5021150 do SITAF]
3. Desde 16.02.2016, consta no sistema de gestão e registo de contribuintes da AT que a sociedade “B……….., LDA.” cessou atividade naquela data, para efeitos de IVA e para efeitos de IRC, com motivo em encerramento da liquidação, tendo como representante da cessação A…….., a ora Oponente, com morada na Rua ..………., n.º …, 2480-…. Porto de Mós.
[cfr. documento 5058575 SITAF]

4. Os processos executivos n.ºs 1333201901002210, 1333201901002228, 1333201901002236, 1333201901002309, 1333201901002317, 1333201901002325, 1333201901002333, 1333201901002546, foram instaurados com base nas certidões de dívida emitidas em 28.01.2019, 29.01.2019 e 30.01.2019, que integram o documento 5021140 do SITAF, em que figura como executado “B…………., LDA.”, referentes aos seguintes impostos e valores.

[segue imagem, aqui dada por reproduzida]


5. Em 28.01.2019, 29.01.2019 e 30.01.2019 foram emitidos ofícios de citação, endereçados a “ B…………., LDA.” RUA ………, .., PORTO DE MÓS 2480-…. PORTO DE MÓS”, nos processos executivos 1333201901002210, 1333201901002228, 1333201901002236, 1333201901002309, 1333201901002317, 1333201901002325, 1333201901002333, 1333201901002546.
[cfr. documentos junto com a PI, que integram ofícios de citação, de fls. 18 a 24 do SITAF]
6. Em 28.02.2019 A…………. remeteu via correio registado a presente Oposição, na qualidade de ex-sócia da sociedade B…………, LDA., ao Serviço de Finanças da Batalha.
[cfr. vinheta registo CTT aposta no envelope integrado a seguira à PI]
Mais se provou que,

7. As dívidas identificadas no ponto 3, são referentes a liquidações de IVA e JC, emitidas na sequência de procedimento inspetivo, credenciado pela OI 201801501, a que foi sujeita a sociedade “B……….., LDA.”.
[cfr. documentos integrados no processo administrativo junto [PA], a fls. 30-40 do documento 5037900 SITAF]
8. No âmbito do procedimento identificado no ponto antecedente, em 17.08.2018, A……………, a ora Oponente, recebeu, na qualidade de representante da cessação, da sociedade “B…………, LDA.”, notificação pessoal do projeto de relatório de inspeção referente ao IVA de 2014.
[cfr. certidão de notificação pessoal integrada no PA a fls. 29 do documento 5037900 SITAF]
9. A demonstração da liquidação de IVA do período 2014 03T, emitida em 11.12.2018, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY804938231PT e endereçada a “B…………., LDA., REPRESENTADO POR: A………. R ………. …. BOM SUCESSO 2480-…. PORTO DE MÓS”.
[cfr. ofício demonstração liquidação IVA, a fls. 1 do documento 5058575 SITAF e consulta registo CTT, para o registo RY804938231PT, integrada no PA, a fls. 7 a 9 do documento 5037903 do SITAF]
10. A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 18.12.2018.
[cfr. consulta registo CTT, para o registo RY804938231PT, integrada no PA, a fls. 7 a 9 do documento 5037903 do SITAF]
11. A demonstração da liquidação de IVA do período 2014 06T, emitida em 11.12.2018, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY804938245PT e endereçada a “B………. LDA., REPRESENTADO POR: A…………. R …….. … BOM SUCESSO 2480-……. PORTO DE MÓS”.
[cfr. ofício demonstração liquidação IVA, a fls. 2 do documento 5058575 SITAF e consulta registo CTT, para o registo RY804938245PT, integrada no PA, a fls. 10 a 12 do documento 5037903 do SITAF]
12. A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 18.12.2018.
[cfr. consulta registo CTT, para o registo RY804938245PT, integrada no PA, a fls. 10 a 12 do documento 5037903 do SITAF]
13. A demonstração da liquidação de IVA do período 2014 09T, emitida em 11.12.2018, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY804938259PT e endereçada a “ B…………., LDA., REPRESENTADO POR: A……….. R …….. … BOM SUCESSO 2480-….. PORTO DE MÓS”.
[cfr. ofício demonstração liquidação IVA, a fls. 3 do documento 5058575 SITAF e consulta registo CTT, para o registo RY804938259PT, integrada no PA, a fls. 13 a 15 do documento 5037903 do SITAF]
14. A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 18.12.2018.
[cfr. consulta registo CTT, para o registo RY804938259PT, integrada no PA, a fls. 13 a 15 do documento 5037903 do SITAF]
15. A demonstração da liquidação de IVA do período 2014 12T, emitida em 11.12.2018, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY804938262PT e endereçada a “B………….., LDA., REPRESENTADO POR: A…………. R DO ………. … BOM SUCESSO 2480-… PORTO DE MÓS”.
[cfr. ofício demonstração liquidação IVA, a fls. 4 do documento 5058575 SITAF e consulta registo CTT, para o registo RY804938262PT, integrada no PA, a fls. 16 a 18 do documento 5037903 do SITAF].
16. A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 18.12.2018.
[cfr. consulta registo CTT, para o registo RY804938262PT, integrada no PA, a fls. 16 a 18 do documento 5037903 do SITAF]
17. A demonstração da liquidação de IVA JC do período 2014 03T, emitida em 11.12.2018, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY804942341PT e endereçada a “B…………. LDA., REPRESENTADO POR: A……… R DO ……… … BOM SUCESSO 2480-… PORTO DE MÓS”.
[cfr. ofício demonstração liquidação IVA, a fls. 5 do documento 5058575 SITAF e consulta registo CTT, para o registo RY804942341PT, integrada no PA, a fls. 19 a 21 do documento 5037903 do SITAF]
18. A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 18.12.2018.
[cfr. consulta registo CTT, para o registo RY804942341PT, integrada no PA, a fls. 19 a 21 do documento 5037903 do SITAF]
19. A demonstração da liquidação de IVA JC do período 2014 06T, emitida em 11.12.2018, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY804942355PT e endereçada a “B…………. LDA., REPRESENTADO POR: A……….. R DO ……… … BOM SUCESSO 2480-… PORTO DE MÓS”.
[cfr. ofício demonstração liquidação IVA, a fls. 6 do documento 5058575 SITAF e consulta registo CTT, para o registo RY804942355PT, integrada no PA, a fls. 22 a 24 do documento 5037903 do SITAF]
20. A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 18.12.2018.
[cfr. consulta registo CTT, para o registo RY804942355PT, integrada no PA, a fls. 22 a 24 do documento 5037903 do SITAF]
21. A demonstração da liquidação de IVA JC do período 2014 09T, emitida em 11.12.2018, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY804942369PT e endereçada a “B………, LDA., REPRESENTADO POR: A………. R DO …….. ... BOM SUCESSO 2480-… PORTO DE MÓS”.
[cfr. ofício demonstração liquidação IVA, a fls. 7 do documento 5058575 SITAF e consulta registo CTT, para o registo RY804942369PT, integrada no PA, a fls. 25 a 27 do documento 5037903 do SITAF]
22. A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 18.12.2018.
[cfr. consulta registo CTT, para o registo RY804942369PT, integrada no PA, a fls. 25 a 27 do documento 5037903 do SITAF]
23. A demonstração da liquidação de IVA JC do período 2014 12T, emitida em 11.12.2018, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY804942372PT e endereçada a “B…………. LDA., REPRESENTADO POR: A……… R DO ……. … BOM SUCESSO 2480-… PORTO DE MÓS”.
[cfr. ofício demonstração liquidação IVA, a fls. 8 do documento 5058575 SITAF e consulta registo CTT, para o registo RY804942372PT, integrada no PA, a fls. 28 a 31 do documento 5037903 do SITAF]
24. A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 18.12.2018.
[cfr. consulta registo CTT, para o registo RY804942372PT, integrada no PA, a fls. 28 a 31 do documento 5037903 do SITAF] .
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Não foram dados como provados outros factos.
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II. 2. De direito.
- Quanto às notificações das liquidações e acerto de contas terem sido dirigidas à sociedade extinta e não à ex-sócia e ao fundamento da inexigibilidade:
Foi dado como provado que a sociedade executada, B………., LDA., encontrando-se extinta por liquidação e com a matrícula cancelada, desde 16.02.2016, manteve como representante, A…………, conforme resulta dos pontos 1 a 3 da matéria de facto, a qual veio, aliás, deduzir oposição, invocando efetuá-lo na qualidade de sócia.
Sendo as notificações a que se referem os pontos 9 e seguintes da matéria de facto, relativas às dívidas tributárias em causa, todas anteriores à referida data de extinção, consideramos que podiam ter sido efetuadas na pessoa daquela que se manteve como sua representante, nos termos do artigo 16.º n.º3 da L.G.T..
Não colhe, por isso, o fundamento de inexigibilidade invocado a respeito da questão em epígrafe.
Quanto à execução ter sido movida à dita sociedade e não à ex-sócia e ao fundamento de ilegitimidade:
Quanto à sociedade executada, encontra-se prevista a sua extinção, com o registo do encerramento da liquidação, nos termos do art. 160.º, n.º2, do C.S.C..
Ainda que de tal decorra normalmente a extinção da sua personalidade jurídica, e judiciária também, tal não invalida que a execução fiscal não possa ainda ser instaurada contra a mesma, tal como consta do título executivo, nos termos do art. 155.º n.º1 do C.P.P.T, ainda que para prosseguir contra a oponente, sua ex-sócia e liquidatária.
Conforme Jorge Lopes de Sousa defende em Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, 6.ª ed., 2011, Áreas, vol. III, pág. 86, a execução fiscal é instaurada contra a “pessoa que no título figurar como devedor”- a pessoa colectiva extinta -, mas no caso de tal suceder devem ainda ser alegados os factos integradores da sucessão que no caso se verificar, nos termos do art. 155.º n.º3 do C.P.P.T., a aplicar por interpretação extensiva, o que no caso não se verifica.
Mesmo a admitir-se que, segundo a regra geral constante do art. 163.º n.º1 do C.S.C. no caso de passivo superveniente, como o em causa, bem como com o anterior art. 162.º n.º1 do C.S.C., em que se prevê quanto a ações pendentes, fosse possível fazer prosseguir, em substituição, a execução contra a dita ex-sócia, tratando-se de dívidas fiscais que foram subsumidas ao art. 147.º, n.º2 do C.S.C., conforme invocado pelo sr. representante da Fazenda Pública, e foi acolhido na sentença recorrida, importava que resultasse que a dita ex-sócia e liquidatária tinha procedido à partilha imediata dos haveres sociais, tal como previsto no anterior n.º1.
Ora, tal não resulta do probatório, nomeadamente, dos pontos 1 e 2, em que consta que a referida ex-sócia ficou como fiel depositária na referida data de 2016, tendo ocorrido então ainda a aprovação de contas.
Com efeito, no dito art. 147.º, n.º2, prevê-se que “pelas dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à partilha nos termos do número anterior [partilha imediata dos haveres sociais], mas ficando ilimitada e solidariamente responsáveis todos os sócios, embora reservem por qualquer forma, as importâncias que estimarem para o seu pagamento”.
E, não tendo sido alegado os factos integradores da sucessão, nem resultando que a ex-sócia tivesse procedido à dita partilha imediata, verifica-se o fundamento de oposição previsto no art. 204.º n.º1 b) do C.P.P.T., tal como considerado, entre outros acórdãos, no proferido a 2-12-2020 no processo 0897/14.9BEVIS, pelo S.T.A., acessível em www.dgsi.pt.
E, como neste resulta decidido, impõe-se declarar a extinção da execução, conforme peticionado em sede de oposição, e reiterado no alegado a final.
De tal decorre não se ter de conhecer da inconstitucionalidade que foi ainda invocada pela recorrente a respeito do art. 147.º n.º2 do C.S.C., bem como julgar-se prejudicado a questão das notificações das ditas liquidações e acerto de contas terem sido efetuadas através de registo simples, em violação do art. 38.º n.º3 do C.P.P.T..
III. Decisão:
Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso e julgar procedente a oposição no que respeita a ilegitimidade e declarar extinta a execução.

Custas pela recorrida – art. 527.º n.º1 do C.P.C.-, levando-se em conta que não contra-alegou.

Lisboa, 12 de maio de 2021. - Paulo José Rodrigues Antunes (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.