Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0321/19.9BELRA
Data do Acordão:05/12/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULO ANTUNES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PESSOA COLECTIVA
EXTINÇÃO
Sumário:I - Não é de obstar que, relativamente a pessoa colectiva extinta, seja instaurada execução fiscal, por ser a “pessoa que no título figurar como devedor”, nos termos do art. 155.º n.º1 do C.P.P.T., mas para a dita execução prosseguir devem ser alegados os factos integradores da sucessão que se verificar, nos termos do art. 155.º n.º3 do C.P.P.T., a aplicar por interpretação extensiva.
II - Sendo a dita execução relativa a passivo superveniente por dívidas fiscais, o que foi subsumido na contestação apresentada pela Fazenda Pública ao art. 147.º n.º2 do C.S.C., importava que resultasse provado que a única sócia e liquidatária tinha procedido à partilha imediata dos haveres sociais, tal como previsto no anterior n.º1.
III - Não se ocorrendo tal, impõe-se declarar a extinção da instância, por se verificar o fundamento de oposição previsto no art. 204.º n.º1 b) do C.P.P.T..
IV - Assim, não se tem de conhecer da inconstitucionalidade que foi ainda invocada pela recorrente a respeito do art. 147.º n.º2 do C.S.C., bem como resulta prejudicado o conhecimento de inexigibilidade por a liquidação ter sido notificada por carta simples.
Nº Convencional:JSTA000P27645
Nº do Documento:SA2202105120321/19
Data de Entrada:10/30/2020
Recorrente:A…………….
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: