Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0321/19.9BELRA |
Data do Acordão: | 05/12/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULO ANTUNES |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PESSOA COLECTIVA EXTINÇÃO |
Sumário: | I - Não é de obstar que, relativamente a pessoa colectiva extinta, seja instaurada execução fiscal, por ser a “pessoa que no título figurar como devedor”, nos termos do art. 155.º n.º1 do C.P.P.T., mas para a dita execução prosseguir devem ser alegados os factos integradores da sucessão que se verificar, nos termos do art. 155.º n.º3 do C.P.P.T., a aplicar por interpretação extensiva. II - Sendo a dita execução relativa a passivo superveniente por dívidas fiscais, o que foi subsumido na contestação apresentada pela Fazenda Pública ao art. 147.º n.º2 do C.S.C., importava que resultasse provado que a única sócia e liquidatária tinha procedido à partilha imediata dos haveres sociais, tal como previsto no anterior n.º1. III - Não se ocorrendo tal, impõe-se declarar a extinção da instância, por se verificar o fundamento de oposição previsto no art. 204.º n.º1 b) do C.P.P.T.. IV - Assim, não se tem de conhecer da inconstitucionalidade que foi ainda invocada pela recorrente a respeito do art. 147.º n.º2 do C.S.C., bem como resulta prejudicado o conhecimento de inexigibilidade por a liquidação ter sido notificada por carta simples. |
Nº Convencional: | JSTA000P27645 |
Nº do Documento: | SA2202105120321/19 |
Data de Entrada: | 10/30/2020 |
Recorrente: | A……………. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |