Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0595/12 |
Data do Acordão: | 09/12/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | ISENÇÃO DE IMPOSTO MEIOS DE PROVA |
Sumário: | I – De acordo com o artº 10º, nº 1, alínea b) DL nº 88/94, de 2 de abril, a prova da não residência dos investidores deveria ser efectuada mediante certificados de residência em país estrangeiro, emitido pelas respetivas autoridades fiscais, válido por cada ano civil. II – As alterações efectuadas na citada norma pela Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro de 2001, alargando embora o leque dos documentos idóneos para esse efeito, ao afastar outros como passaporte, bilhete de identidade ou autorização de trabalho ou permanência temporários, denunciam a intenção do legislador de estabelecer meios de prova específicos, e não quaisquer outros. III – A Lei nº 109-B/2001, não tem carácter interpretativo, limitando-se a conferir eficácia retroactiva às alterações efectuadas no citado artº 10º relativamente ao ano de 2001, pelo que, relativamente aos anos de 1996 e 1997, o único meio de prova previsto na lei para o efeito em causa nos autos era o certificado de residência em país estrangeiro, emitido pelas respetivas autoridades fiscais, válido por cada ano civil. |
Nº Convencional: | JSTA00067770 |
Nº do Documento: | SA2201209120595 |
Data de Entrada: | 05/28/2012 |
Recorrente: | A... SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS |
Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 N1 DL 88/94 DE 1994/04/02 ART10 N1 B ART1 N1 L 109-B/2001 DE 2001/12/27 ART45 N9 N12 |
Aditamento: | |