Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 092/11.7BEALM 01033/16 |
Data do Acordão: | 01/08/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | SEGUNDA AVALIAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO COEFICIENTE DE QUALIDADE E CONFORTO |
Sumário: | I - A administração tributária só tem que inserir na fundamentação do ato os elementos de qualidade e conforto que constam das tabelas a que alude o n.º 1 do artigo 43.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis e que concorreram para a determinação do valor patrimonial dos imóveis; II - Pelo que não padece de falta de fundamentação a falta de indicação no ato de avaliação dos elementos de qualidade e conforto que não foram ali relevados. III - O ato de avaliação que considere entre os elementos minorativos da qualidade e conforto o «estado deficiente de conservação» deve também indicar os parâmetros considerados, dentre os mencionados no anexo II da Portaria n.º 982/2004, de 4 de agosto; IV - Mas não deixa de fazer tal indicação o ato de avaliação que menciona «cobertura» no descritivo subsequente ao «estado deficiente de conservação», seguido da indicação do coeficiente respetivo. |
Nº Convencional: | JSTA000P25376 |
Nº do Documento: | SA220200108092/11 |
Data de Entrada: | 01/26/2017 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorreu da sentença da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial do ato de segunda avaliação da fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2142B da freguesia de Sesimbra (………), em consequência do qual foi atribuído o valor tributável de € 339.980,00. Impugnação esta que tinha sido interposta nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis por A…………, S.A., contribuinte fiscal n.º ……….., com sede no Largo ………, Lote ……., em Bragança. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Notificado da sua admissão, apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) I. No Código do IMI houve uma preocupação de objectividade e rigor na avaliação dos imóveis tal, que o legislador que vai ao ponto de enunciar de forma taxativa todos os indicadores de qualidade e conforto. Assim, para além da listagem que consta do artigo 43.º, nenhum outro indicador que eventualmente exista é valorizado. II. Como refere José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Editora Almedina, Coimbra, Almedina, 2010, pp. “(…) a enunciação taxativa e a quantificação dos coeficientes de qualidade e conforto são bem demonstrativos da preocupação de rigor verdadeiramente matemático que o legislador usou na construção do sistema de avaliações. Essa preocupação vai também ao ponto de definir na Lei o conceito de cada um destes indicadores”. III. Ao considerar que o ato de avaliação não está devidamente fundamentado, o Douto Tribunal não teve em consideração o disposto nos n.ºs 2 e 3, do art.º 43.º do CIMI IV. Assim, tendo em conta a fundamentação constante do termo de avaliação, conjugada com os elementos minorativos aplicados no ato s de avaliação, transcritos na douta sentença ora sob recurso conclui-se que a segunda avaliação, ainda que de forma sucinta, está devidamente fundamentada. V. Assim, com ressalva do devido respeito, ao decidir como o fez, violou o tribunal "a quo", o disposto no art. 43.º do CIMI.». Pediu fosse dado provimento ao recurso, fosse revogada a sentença recorrida e fosse a mesma substituída por acórdão que julgasse a impugnação improcedente ou, caso assim não fosse entendido, fosse dispensada a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias, tudo com as devidas e legais consequências. A Recorrida apresentou contra-alegações, que condensou nas seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que, devem improceder na íntegra as conclusões formuladas pela recorrente no seu recurso. 2. Consequentemente, a sentença recorrida não viola o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 43º do CIMI.
1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público. O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, baixando os autos à primeira instância para conhecimento das questões que ficaram prejudicadas pela solução dada à causa. Na fundamentação do seu douto parecer, consignou o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, além do mais, que «a fixação dos coeficientes minorativos em causa, se encontram devidamente fundamentados, aliás quando é certo que foram fixados os coeficientes máximos, objectivamente normatizados e que beneficiam a recorrida por contribuírem para a afixação de um VPT menor. A inexistência de rede pública ou privada de água ou de electricidade nada tem a ver com a fundamentação formal dos elementos minorativos relevados no acto de avaliação, antes podendo constituir, em teoria, outros elementos minorativos a ter em conta e, caso tal questão tivesse sido suscitada pela recorrida, a sua não ponderação constituir vício de violação de lei. Portanto, em nosso entendimento e contrariamente ao decidido em 1.ª instância, a fixação do Cq, em função dos elementos estado deficiente de conservação e localização e operacionalidade relativas está suficientemente fundamentado, exteriorizando-se, de forma sintética, as razões de facto e de direito que levaram àqueles valores, que são os mais favoráveis à recorrida (…)». Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ◇ 2. Das questões a decidir A questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela falta de fundamentação do ato da segunda avaliação. ◇ 3. Dos fundamentos de facto Na douta sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos: 1. Em data que se desconhece concretamente foi emitida a “Licença Para Habitação ou Ocupação” do edifício em ………., lote …., para habitação pelo Município de Sesimbra (cfr. doc. Junto a fls. não numeradas do processo instrutor junto aos autos); 2. Em 09/06/2010 foi apresentada pela Impugnante a Declaração Modelo 1 de Imposto Municipal sobre Imóveis referente à fracção autónoma designada pela letra B, destinada a comércio, o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2142-B da freguesia de …….. (………), sito na ……….., …….., lote ….., …….., Sesimbra (cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo instrutor junto aos autos); 3. Em 29/06/2010 foi realizada a primeira avaliação da fracção autónoma designada pela letra B, destinada a comércio, o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2142-B da freguesia de …….. (………), sito na ………., ……., lote ……, …….., Sesimbra (cfr. docs. juntos a fls. não numeradas do processo instrutor junto aos autos); 4. Em 16/08/2010 foi requerida pela Impugnante a segunda avaliação do imóvel melhor identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo instrutor junto aos autos); 5. Em 15/10/2010 foi elaborada a Ficha de Avaliação nº 3245607, referente à segunda avaliação, da qual consta o seguinte:
A 2ª Comissão de avaliação reuniu e após visita e análise das alegações do contribuinte e dos elementos constantes do processo deliberou por maioria considerar o quociente minorativo dada a localização da fracção dada a sua exiguidade de acesso, bem como o estado de conservação e degradação da mesma.
*Valor arredondado, nos termos do nº 2 do Art. 38º do CIMI. (cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo instrutor junto aos autos); 6. Em 15/10/2010 foi lavrado o “Termo de Avaliação” referente ao imóvel melhor identificado no ponto 3, do qual consta o seguinte: “(…) estando presente o Sr. ……….., chefe do mesmo Serviço, comigo B…………., compareceram os peritos regionais Arqº ……….. e Drª ………… vogal da CMSesimbra e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seus(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim X, Não □), o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidades legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 3245607, do prédio com o artigo de matriz 2142, da freguesia de ……….. Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim B……………., que o subscrevi. A 2ª Comissão de avaliação reuniu e após visita e análise das alegações do contribuinte e dos elementos constantes do processo, deliberou por maioria considerar que o quociente minorativo dada a localização da fracção dada a sua exiguidade de acesso, bem como o estado de conservação e degradação da mesma. Assinaturas ilegíveis” (cfr. doc. junto a fls. Não numeradas do processo instrutor junto aos autos); 7. A fracção autónoma melhor identificada no ponto 3 não está acabada (depoimento da testemunha ………..); 8. A fracção autónoma melhor identificada no ponto 3 não tem água, luz e as paredes estão com os tijolos à vista (depoimento das testemunhas ……….. e ………); 9. A fracção autónoma melhor identificada no ponto 3 não tem sequer o chão terminado (depoimento das testemunhas ………. e ……….); ◇ 4. Dos fundamentos de Direito 4.1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial do ato de segunda avaliação de bem imóvel por considerar que o mesmo padece de falta de fundamentação. Com o assim decidido não se conforma o Recorrente, por entender que a segunda avaliação, ainda que de forma sucinta, está devidamente fundamentada. Da leitura da douta sentença extrai-se que a Mm.ª Juiz a quo tomou como pressuposto fundamental da sua decisão que a administração tributária «tem de considerar cada um dos indicadores de qualidade e conforto indicados no art. 43º do CIMI, e fundamentar a aplicação de cada um deles» (primeiro parágrafo de fls. 10 da mesma). Com base nesse pressuposto, a Mm.ª Juiz a quo passou a analisar os coeficientes minorativos considerados pela administração tributária e verificou que não havia nenhuma referência à inexistência de instalações sanitárias, à inexistência de rede pública e privada de água, à inexistência de rede pública e privada de electricidade, à inexistência de rede pública e privada de esgotos e à inexistência de ruas pavimentadas, tendo extraído daí que não se conseguia entender se esses elementos minorativos foram ou não considerados. A questão que se coloca neste segmento é, por isso, a de saber se o ato de avaliação que não contenha nenhuma referência a estes elementos minorativos importa a falta de fundamentação. Da leitura da douta sentença extrai-se também que a Mm.ª Juiz a quo tomou como pressuposto fundamental da sua decisão que a administração tributária tem que indicar «quais foram, em concreto, os factores considerados no item “Estado deficiente de conservação» (penúltimo parágrafo de fls. 11 da mesma). Com base nesse pressuposto, a Mm.ª Juiz a quo passou a analisar o que consta na segunda avaliação a este respeito e concluiu que não existia nenhuma referência concreta a esses factores. A segunda questão a abordar é, por isso, a de saber se o ato de avaliação não contem nenhuma referência aos parâmetros a considerar na avaliação dos prédios urbanos e mencionados no anexo II à Portaria 982/2004, de 4 de agosto e se tal importa a falta de fundamentação. À primeira questão respondemos negativamente. Isto é, que a administração tributária não tem que mencionar na fundamentação no ato cada um dos elementos de qualidade e conforto que constam das tabelas a que alude o n.º 1 do artigo 43.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis. A administração tributária só tem que inserir na fundamentação do ato os elementos que concorreram para a determinação do valor patrimonial dos imóveis. Porque são esses elementos de que o destinatário do ato carece para acompanhar o itinerário cognoscitivo do órgão decisor na operação de apuramento respectiva. A indicação dos elementos que não foram considerados seria redundante e, por isso desnecessária. Porque já deriva do facto de não terem sido mencionados no ato de avaliação e de os respectivos coeficientes não terem sido adicionados ou subtraídos. Mas a indicação dos elementos que não foram considerados seria também contrária ao desiderato do legislador de assegurar ao destinatário do ato a sucinta exposição das razões de facto e de direito que motivaram a decisão. Porque a sua indicação oneraria o discurso fundamentador com uma exposição necessariamente extensa dos pressupostos e elementos que não relevaram na motivação e que em nada concorreria para a sua clareza e para a acessibilidade na sua interpretação. A indicação dos elementos que não foram considerados (e a justificação para os não considerar) só teria, por isso, cabimento num ato administrativo de segundo grau, quando a administração fosse confrontada com a existência dos factos ou factores que não apurou na avaliação e que para esta devessem relevar. À segunda questão respondemos que o ato de avaliação que considere entre os elementos minorativos da qualidade e conforto o «estado deficiente de conservação» deve também indicar os parâmetros considerados, dentre os mencionados no anexo II da Portaria n.º 982/2004, de 4 de agosto, para que remete o seu ponto 5.º. A razão fundamental para este entendimento é o facto de lhe estar subjacente um coeficiente variável de «Até 0,05». O que pressupõe a ponderação em concreto desses parâmetros e a necessidade de a revelar na fundamentação o ato, sem o que não será possível reconstituir o itinerário cognoscitivo respectivo, isto é, as razões porque foi considerado um coeficiente “x” e não “y”. Onde não se consegue acompanhar a decisão recorrida é na conclusão de que o ato de avaliação não faz essa indicação. Porque deriva do conteúdo fundamentador inserido no ponto 5 dos factos provados a referência à «cobertura», numa clara alusão à «cobertura em mau estado», que é precisamente um dos parâmetros relevados no referido anexo II da Portaria n.º 982/2004, de 4 de agosto. A questão de saber se era esse o parâmetro a relevar ou qualquer dos outros já não importa à fundamentação formal do ato mas ao seu mérito. Por outro lado, deriva da Tabela II do n.º 1 do artigo 43.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que foi atribuído ao estado deficiente de conservação do edifício o coeficiente minorativo máximo (0,05). Sendo que, nestas situações, a falta de fundamentação que derivasse da não indicação do(s) parâmetro(s) concretamente relevados e por referência aos mencionados no anexo II da Portaria n.º 982/2004, de 4 de agosto, não importaria ao exercício do direito de defesa do destinatário do ato e, por conseguinte, a preterição dessa formalidade não suportaria a invalidação do ato. De todo o exposto deriva que a decisão recorrida deve ser revogada, quanto ao vício concretamente analisado.
4.2. A questão que se coloca agora é a de saber se o tribunal de recurso deve conhecer das questões que o tribunal de primeira instância não conheceu, por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio. Na verdade, deriva da decisão recorrida que foi identificada a imputação ao ato impugnado de três vícios, mas aquele tribunal só tomou conhecimento de um deles, manifestamente por considerar prejudicado o conhecimento dos demais. No entanto o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto consignou no seu douto parecer que o Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer em substituição das questões que ficaram tacitamente prejudicadas pela solução dada à causa e invocou, em apoio deste entendimento, o estatuído nos artigos 665.º, n.º 2, e 679.º, ambos do Código de Processo Civil. Tem razão, se bem vemos, o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto. Porque, embora o artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na redacção em vigor à data da decisão recorrida) mande aplicar ao julgamento dos recursos de decisões proferidas em processos judiciais tributários o regime dos agravos em processo civil (referência que, em recurso de decisão de primeira instância, nos remete para o regime da apelação por força do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto), resulta do artigo 678.º, n.º 3, do Código de Processo Civil que a aplicação do regime da apelação ao recurso per saltum se reconduz aos seus efeitos, devendo no mais ser processado como revista. E, assim sendo, não lhe é aplicável a regra da substituição ao tribunal recorrido, atento o artigo 679.º deste último Código. A razão para tal parece derivar do entendimento do legislador de que a função típica dos tribunais supremos é a de rever a interpretação e aplicação da lei e promover a sua harmonização jurisprudencial, e não a de emitir as pronúncias iniciais sobre os litígios. Razão porque se decidirá, a final, ordenar a devolução dos autos à primeira instância para apreciação dos vícios que o tribunal recorrido não apreciou, por considerar tacitamente prejudicado o seu conhecimento.
4.3. A última questão a analisar prende-se com o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias, formulado pelo RECORRENTE no ponto 32 das doutas alegações e a final e pela RECORRIDA nas contra-alegações. Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, considera-se como processo autónomo cada acção ou recurso. E como a decisão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça compete ao juiz do processo, o tribunal de recurso pronuncia-se sobre a decisão respectiva em primeira instância (ou seja, aprecia a questão de saber se a primeira instância deveria ter dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça) se a questão lhe tiver sido suscitada em via de recurso e pronuncia-se em primeira mão sobre a questão de saber se deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça na instância de recurso. À questão de saber se o tribunal recorrido deveria ter dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça não tem, porém, que responder agora o tribunal de recurso. Porque a decisão recorrida vai ser revogada a final e vai ser ordenada a devolução dos autos à primeira instância para a prolação de nova decisão, também quanto a custas. O seu conhecimento encontra-se, pois, prejudicado pela decisão de revogação da decisão recorrida. À questão de saber se deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça no presente recurso respondemos afirmativamente. Porque foi atribuído ao processo valor superior a € 275.000. Porque se considera de reduzida complexidade a questão que o tribunal de recurso foi chamado a pronunciar-se. E porque a própria conduta processual das partes promoveu a simplicidade na decisão, com alegações objectivas e enxutas e com conclusões sumárias, que delimitaram muito bem as razões da discórdia e, por conseguinte, o âmbito do litígio. ◇ 5. Conclusões 5.1. A administração tributária só tem que inserir na fundamentação do ato os elementos de qualidade e conforto que constam das tabelas a que alude o n.º 1 do artigo 43.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis e que concorreram para a determinação do valor patrimonial dos imóveis; 5.2. Pelo que não padece de falta de fundamentação a falta de indicação no ato de avaliação dos elementos de qualidade e conforto que não foram ali relevados. 5.3. O ato de avaliação que considere entre os elementos minorativos da qualidade e conforto o «estado deficiente de conservação» deve também indicar os parâmetros considerados, dentre os mencionados no anexo II da Portaria n.º 982/2004, de 4 de agosto; 5.4. Mas não deixa de fazer tal indicação o ato de avaliação que menciona «cobertura» no descritivo subsequente ao «estado deficiente de conservação», seguido da indicação do coeficiente respetivo. ◇ 6. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância para prolação de nova decisão que conheça das demais questões invocadas, se nada mais a tal obstar. Custas do presente recurso pela RECORRIDA, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, face ao que se consignou no ponto 4.3 supra. D.n. Lisboa, 8 de janeiro de 2020. – Nuno Bastos (relator) – Francisco Rothes – Suzana Tavares da Silva. |