Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:092/11.7BEALM 01033/16
Data do Acordão:01/08/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:SEGUNDA AVALIAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
COEFICIENTE DE QUALIDADE E CONFORTO
Sumário:I - A administração tributária só tem que inserir na fundamentação do ato os elementos de qualidade e conforto que constam das tabelas a que alude o n.º 1 do artigo 43.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis e que concorreram para a determinação do valor patrimonial dos imóveis;
II - Pelo que não padece de falta de fundamentação a falta de indicação no ato de avaliação dos elementos de qualidade e conforto que não foram ali relevados.
III - O ato de avaliação que considere entre os elementos minorativos da qualidade e conforto o «estado deficiente de conservação» deve também indicar os parâmetros considerados, dentre os mencionados no anexo II da Portaria n.º 982/2004, de 4 de agosto;
IV - Mas não deixa de fazer tal indicação o ato de avaliação que menciona «cobertura» no descritivo subsequente ao «estado deficiente de conservação», seguido da indicação do coeficiente respetivo.
Nº Convencional:JSTA000P25376
Nº do Documento:SA220200108092/11
Data de Entrada:01/26/2017
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório

1.1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorreu da sentença da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial do ato de segunda avaliação da fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2142B da freguesia de Sesimbra (………), em consequência do qual foi atribuído o valor tributável de € 339.980,00.

Impugnação esta que tinha sido interposta nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis por A…………, S.A., contribuinte fiscal n.º ……….., com sede no Largo ………, Lote ……., em Bragança.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificado da sua admissão, apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…)

I. No Código do IMI houve uma preocupação de objectividade e rigor na avaliação dos imóveis tal, que o legislador que vai ao ponto de enunciar de forma taxativa todos os indicadores de qualidade e conforto. Assim, para além da listagem que consta do artigo 43.º, nenhum outro indicador que eventualmente exista é valorizado.

II. Como refere José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Editora Almedina, Coimbra, Almedina, 2010, pp. “(…) a enunciação taxativa e a quantificação dos coeficientes de qualidade e conforto são bem demonstrativos da preocupação de rigor verdadeiramente matemático que o legislador usou na construção do sistema de avaliações. Essa preocupação vai também ao ponto de definir na Lei o conceito de cada um destes indicadores”.

III. Ao considerar que o ato de avaliação não está devidamente fundamentado, o Douto Tribunal não teve em consideração o disposto nos n.ºs 2 e 3, do art.º 43.º do CIMI

IV. Assim, tendo em conta a fundamentação constante do termo de avaliação, conjugada com os elementos minorativos aplicados no ato s de avaliação, transcritos na douta sentença ora sob recurso conclui-se que a segunda avaliação, ainda que de forma sucinta, está devidamente fundamentada.

V. Assim, com ressalva do devido respeito, ao decidir como o fez, violou o tribunal "a quo", o disposto no art. 43.º do CIMI.».

Pediu fosse dado provimento ao recurso, fosse revogada a sentença recorrida e fosse a mesma substituída por acórdão que julgasse a impugnação improcedente ou, caso assim não fosse entendido, fosse dispensada a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias, tudo com as devidas e legais consequências.

A Recorrida apresentou contra-alegações, que condensou nas seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que, devem improceder na íntegra as conclusões formuladas pela recorrente no seu recurso.

2. Consequentemente, a sentença recorrida não viola o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 43º do CIMI.

1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.

O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, baixando os autos à primeira instância para conhecimento das questões que ficaram prejudicadas pela solução dada à causa.

Na fundamentação do seu douto parecer, consignou o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, além do mais, que «a fixação dos coeficientes minorativos em causa, se encontram devidamente fundamentados, aliás quando é certo que foram fixados os coeficientes máximos, objectivamente normatizados e que beneficiam a recorrida por contribuírem para a afixação de um VPT menor.

A inexistência de rede pública ou privada de água ou de electricidade nada tem a ver com a fundamentação formal dos elementos minorativos relevados no acto de avaliação, antes podendo constituir, em teoria, outros elementos minorativos a ter em conta e, caso tal questão tivesse sido suscitada pela recorrida, a sua não ponderação constituir vício de violação de lei.

Portanto, em nosso entendimento e contrariamente ao decidido em 1.ª instância, a fixação do Cq, em função dos elementos estado deficiente de conservação e localização e operacionalidade relativas está suficientemente fundamentado, exteriorizando-se, de forma sintética, as razões de facto e de direito que levaram àqueles valores, que são os mais favoráveis à recorrida (…)».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.



2. Das questões a decidir

A questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela falta de fundamentação do ato da segunda avaliação.



3. Dos fundamentos de facto

Na douta sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos:

1. Em data que se desconhece concretamente foi emitida a “Licença Para Habitação ou Ocupação” do edifício em ………., lote …., para habitação pelo Município de Sesimbra (cfr. doc. Junto a fls. não numeradas do processo instrutor junto aos autos);

2. Em 09/06/2010 foi apresentada pela Impugnante a Declaração Modelo 1 de Imposto Municipal sobre Imóveis referente à fracção autónoma designada pela letra B, destinada a comércio, o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2142-B da freguesia de …….. (………), sito na ……….., …….., lote ….., …….., Sesimbra (cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo instrutor junto aos autos);

3. Em 29/06/2010 foi realizada a primeira avaliação da fracção autónoma designada pela letra B, destinada a comércio, o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2142-B da freguesia de …….. (………), sito na ………., ……., lote ……, …….., Sesimbra (cfr. docs. juntos a fls. não numeradas do processo instrutor junto aos autos);

4. Em 16/08/2010 foi requerida pela Impugnante a segunda avaliação do imóvel melhor identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo instrutor junto aos autos);

5. Em 15/10/2010 foi elaborada a Ficha de Avaliação nº 3245607, referente à segunda avaliação, da qual consta o seguinte:
ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
DESCRITIVOCOEFICIENTEOBSERVAÇÕES
26 – Localização e operacionalidade relativas-0,100
2 – Localização do piso-0,100Sim
28 – Estado deficiente de conservação-0,050
2 – Cobertura -0,050Sim
OUTROS ELEMENTOS
Data da licença de utilização1989-11-231989-11-23
Data de início de construção da obra
Data da conclusão da obra
Data de ocupação
Idade do prédio2121
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO

A 2ª Comissão de avaliação reuniu e após visita e análise das alegações do contribuinte e dos elementos constantes do processo deliberou por maioria considerar o quociente minorativo dada a localização da fracção dada a sua exiguidade de acesso, bem como o estado de conservação e degradação da mesma.
DOCUMENTOS ANEXOS
Licença de utilização:0
Planta(s) do(s) edifício(s):1
Escritura de Propriedade Horizontal:0
Contrato(s) de Arrendamento:0
Planta(s) de Localização/Croquis:1
Anexo I:0
Planta de Implantação do(s) Edifício(s):0
Projecto de Viabilidade Construtiva:0
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vtº=VcxAxCaxClxCqXCv
339.980,00=603,00x416,4400x1,10x1,81x0,850X0,80
Vt *= Valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, CI = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vestutez, sendo A = (Aa+Ab) x Caj + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas brutas dependentes, Ac representa a área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação, (aa+Ab)xCaj= 100x1,0+0,90x (aa+ Ab – 100,0000). Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab.
*Valor arredondado, nos termos do nº 2 do Art. 38º do CIMI.
(cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo instrutor junto aos autos);

6. Em 15/10/2010 foi lavrado o “Termo de Avaliação” referente ao imóvel melhor identificado no ponto 3, do qual consta o seguinte: “(…) estando presente o Sr. ……….., chefe do mesmo Serviço, comigo B…………., compareceram os peritos regionais Arqº ……….. e Drª ………… vogal da CMSesimbra e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seus(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim X, Não □), o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidades legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 3245607, do prédio com o artigo de matriz 2142, da freguesia de ……….. Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim B……………., que o subscrevi. A 2ª Comissão de avaliação reuniu e após visita e análise das alegações do contribuinte e dos elementos constantes do processo, deliberou por maioria considerar que o quociente minorativo dada a localização da fracção dada a sua exiguidade de acesso, bem como o estado de conservação e degradação da mesma. Assinaturas ilegíveis” (cfr. doc. junto a fls. Não numeradas do processo instrutor junto aos autos);

7. A fracção autónoma melhor identificada no ponto 3 não está acabada (depoimento da testemunha ………..);

8. A fracção autónoma melhor identificada no ponto 3 não tem água, luz e as paredes estão com os tijolos à vista (depoimento das testemunhas ……….. e ………);

9. A fracção autónoma melhor identificada no ponto 3 não tem sequer o chão terminado (depoimento das testemunhas ………. e ……….);



4. Dos fundamentos de Direito

4.1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial do ato de segunda avaliação de bem imóvel por considerar que o mesmo padece de falta de fundamentação.

Com o assim decidido não se conforma o Recorrente, por entender que a segunda avaliação, ainda que de forma sucinta, está devidamente fundamentada.

Da leitura da douta sentença extrai-se que a Mm.ª Juiz a quo tomou como pressuposto fundamental da sua decisão que a administração tributária «tem de considerar cada um dos indicadores de qualidade e conforto indicados no art. 43º do CIMI, e fundamentar a aplicação de cada um deles» (primeiro parágrafo de fls. 10 da mesma).

Com base nesse pressuposto, a Mm.ª Juiz a quo passou a analisar os coeficientes minorativos considerados pela administração tributária e verificou que não havia nenhuma referência à inexistência de instalações sanitárias, à inexistência de rede pública e privada de água, à inexistência de rede pública e privada de electricidade, à inexistência de rede pública e privada de esgotos e à inexistência de ruas pavimentadas, tendo extraído daí que não se conseguia entender se esses elementos minorativos foram ou não considerados.

A questão que se coloca neste segmento é, por isso, a de saber se o ato de avaliação que não contenha nenhuma referência a estes elementos minorativos importa a falta de fundamentação.

Da leitura da douta sentença extrai-se também que a Mm.ª Juiz a quo tomou como pressuposto fundamental da sua decisão que a administração tributária tem que indicar «quais foram, em concreto, os factores considerados no item “Estado deficiente de conservação» (penúltimo parágrafo de fls. 11 da mesma).

Com base nesse pressuposto, a Mm.ª Juiz a quo passou a analisar o que consta na segunda avaliação a este respeito e concluiu que não existia nenhuma referência concreta a esses factores.

A segunda questão a abordar é, por isso, a de saber se o ato de avaliação não contem nenhuma referência aos parâmetros a considerar na avaliação dos prédios urbanos e mencionados no anexo II à Portaria 982/2004, de 4 de agosto e se tal importa a falta de fundamentação.

À primeira questão respondemos negativamente. Isto é, que a administração tributária não tem que mencionar na fundamentação no ato cada um dos elementos de qualidade e conforto que constam das tabelas a que alude o n.º 1 do artigo 43.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis.

A administração tributária só tem que inserir na fundamentação do ato os elementos que concorreram para a determinação do valor patrimonial dos imóveis. Porque são esses elementos de que o destinatário do ato carece para acompanhar o itinerário cognoscitivo do órgão decisor na operação de apuramento respectiva.

A indicação dos elementos que não foram considerados seria redundante e, por isso desnecessária. Porque já deriva do facto de não terem sido mencionados no ato de avaliação e de os respectivos coeficientes não terem sido adicionados ou subtraídos.

Mas a indicação dos elementos que não foram considerados seria também contrária ao desiderato do legislador de assegurar ao destinatário do ato a sucinta exposição das razões de facto e de direito que motivaram a decisão. Porque a sua indicação oneraria o discurso fundamentador com uma exposição necessariamente extensa dos pressupostos e elementos que não relevaram na motivação e que em nada concorreria para a sua clareza e para a acessibilidade na sua interpretação.

A indicação dos elementos que não foram considerados (e a justificação para os não considerar) só teria, por isso, cabimento num ato administrativo de segundo grau, quando a administração fosse confrontada com a existência dos factos ou factores que não apurou na avaliação e que para esta devessem relevar.

À segunda questão respondemos que o ato de avaliação que considere entre os elementos minorativos da qualidade e conforto o «estado deficiente de conservação» deve também indicar os parâmetros considerados, dentre os mencionados no anexo II da Portaria n.º 982/2004, de 4 de agosto, para que remete o seu ponto 5.º.

A razão fundamental para este entendimento é o facto de lhe estar subjacente um coeficiente variável de «Até 0,05». O que pressupõe a ponderação em concreto desses parâmetros e a necessidade de a revelar na fundamentação o ato, sem o que não será possível reconstituir o itinerário cognoscitivo respectivo, isto é, as razões porque foi considerado um coeficiente “x” e não “y”.

Onde não se consegue acompanhar a decisão recorrida é na conclusão de que o ato de avaliação não faz essa indicação. Porque deriva do conteúdo fundamentador inserido no ponto 5 dos factos provados a referência à «cobertura», numa clara alusão à «cobertura em mau estado», que é precisamente um dos parâmetros relevados no referido anexo II da Portaria n.º 982/2004, de 4 de agosto.

A questão de saber se era esse o parâmetro a relevar ou qualquer dos outros já não importa à fundamentação formal do ato mas ao seu mérito.

Por outro lado, deriva da Tabela II do n.º 1 do artigo 43.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que foi atribuído ao estado deficiente de conservação do edifício o coeficiente minorativo máximo (0,05). Sendo que, nestas situações, a falta de fundamentação que derivasse da não indicação do(s) parâmetro(s) concretamente relevados e por referência aos mencionados no anexo II da Portaria n.º 982/2004, de 4 de agosto, não importaria ao exercício do direito de defesa do destinatário do ato e, por conseguinte, a preterição dessa formalidade não suportaria a invalidação do ato.

De todo o exposto deriva que a decisão recorrida deve ser revogada, quanto ao vício concretamente analisado.

4.2. A questão que se coloca agora é a de saber se o tribunal de recurso deve conhecer das questões que o tribunal de primeira instância não conheceu, por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio.

Na verdade, deriva da decisão recorrida que foi identificada a imputação ao ato impugnado de três vícios, mas aquele tribunal só tomou conhecimento de um deles, manifestamente por considerar prejudicado o conhecimento dos demais.

No entanto o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto consignou no seu douto parecer que o Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer em substituição das questões que ficaram tacitamente prejudicadas pela solução dada à causa e invocou, em apoio deste entendimento, o estatuído nos artigos 665.º, n.º 2, e 679.º, ambos do Código de Processo Civil.

Tem razão, se bem vemos, o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto. Porque, embora o artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na redacção em vigor à data da decisão recorrida) mande aplicar ao julgamento dos recursos de decisões proferidas em processos judiciais tributários o regime dos agravos em processo civil (referência que, em recurso de decisão de primeira instância, nos remete para o regime da apelação por força do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto), resulta do artigo 678.º, n.º 3, do Código de Processo Civil que a aplicação do regime da apelação ao recurso per saltum se reconduz aos seus efeitos, devendo no mais ser processado como revista.

E, assim sendo, não lhe é aplicável a regra da substituição ao tribunal recorrido, atento o artigo 679.º deste último Código.

A razão para tal parece derivar do entendimento do legislador de que a função típica dos tribunais supremos é a de rever a interpretação e aplicação da lei e promover a sua harmonização jurisprudencial, e não a de emitir as pronúncias iniciais sobre os litígios.

Razão porque se decidirá, a final, ordenar a devolução dos autos à primeira instância para apreciação dos vícios que o tribunal recorrido não apreciou, por considerar tacitamente prejudicado o seu conhecimento.

4.3. A última questão a analisar prende-se com o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias, formulado pelo RECORRENTE no ponto 32 das doutas alegações e a final e pela RECORRIDA nas contra-alegações.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, considera-se como processo autónomo cada acção ou recurso. E como a decisão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça compete ao juiz do processo, o tribunal de recurso pronuncia-se sobre a decisão respectiva em primeira instância (ou seja, aprecia a questão de saber se a primeira instância deveria ter dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça) se a questão lhe tiver sido suscitada em via de recurso e pronuncia-se em primeira mão sobre a questão de saber se deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça na instância de recurso.

À questão de saber se o tribunal recorrido deveria ter dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça não tem, porém, que responder agora o tribunal de recurso. Porque a decisão recorrida vai ser revogada a final e vai ser ordenada a devolução dos autos à primeira instância para a prolação de nova decisão, também quanto a custas. O seu conhecimento encontra-se, pois, prejudicado pela decisão de revogação da decisão recorrida.

À questão de saber se deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça no presente recurso respondemos afirmativamente. Porque foi atribuído ao processo valor superior a € 275.000. Porque se considera de reduzida complexidade a questão que o tribunal de recurso foi chamado a pronunciar-se. E porque a própria conduta processual das partes promoveu a simplicidade na decisão, com alegações objectivas e enxutas e com conclusões sumárias, que delimitaram muito bem as razões da discórdia e, por conseguinte, o âmbito do litígio.



5. Conclusões

5.1. A administração tributária só tem que inserir na fundamentação do ato os elementos de qualidade e conforto que constam das tabelas a que alude o n.º 1 do artigo 43.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis e que concorreram para a determinação do valor patrimonial dos imóveis;

5.2. Pelo que não padece de falta de fundamentação a falta de indicação no ato de avaliação dos elementos de qualidade e conforto que não foram ali relevados.

5.3. O ato de avaliação que considere entre os elementos minorativos da qualidade e conforto o «estado deficiente de conservação» deve também indicar os parâmetros considerados, dentre os mencionados no anexo II da Portaria n.º 982/2004, de 4 de agosto;

5.4. Mas não deixa de fazer tal indicação o ato de avaliação que menciona «cobertura» no descritivo subsequente ao «estado deficiente de conservação», seguido da indicação do coeficiente respetivo.



6. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância para prolação de nova decisão que conheça das demais questões invocadas, se nada mais a tal obstar.

Custas do presente recurso pela RECORRIDA, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, face ao que se consignou no ponto 4.3 supra.

D.n.

Lisboa, 8 de janeiro de 2020. – Nuno Bastos (relator) – Francisco Rothes – Suzana Tavares da Silva.