Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 092/11.7BEALM 01033/16 |
Data do Acordão: | 01/08/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | SEGUNDA AVALIAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO COEFICIENTE DE QUALIDADE E CONFORTO |
Sumário: | I - A administração tributária só tem que inserir na fundamentação do ato os elementos de qualidade e conforto que constam das tabelas a que alude o n.º 1 do artigo 43.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis e que concorreram para a determinação do valor patrimonial dos imóveis; II - Pelo que não padece de falta de fundamentação a falta de indicação no ato de avaliação dos elementos de qualidade e conforto que não foram ali relevados. III - O ato de avaliação que considere entre os elementos minorativos da qualidade e conforto o «estado deficiente de conservação» deve também indicar os parâmetros considerados, dentre os mencionados no anexo II da Portaria n.º 982/2004, de 4 de agosto; IV - Mas não deixa de fazer tal indicação o ato de avaliação que menciona «cobertura» no descritivo subsequente ao «estado deficiente de conservação», seguido da indicação do coeficiente respetivo. |
Nº Convencional: | JSTA000P25376 |
Nº do Documento: | SA220200108092/11 |
Data de Entrada: | 01/26/2017 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |