Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0970/06
Data do Acordão:04/19/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:ADVOGADO
ACTOS PRÓPRIOS DO ADVOGADO
MEDIADOR DE COMPRA E VENDA DE IMOBILIARIOS
PROCURADORIA ILEGAL
Sumário:I – São actos próprios dos advogados todos aqueles que, exercidos no interesse de terceiros, são integradores da sua actividade profissional e que constituem o núcleo exclusivo dessa profissão, como sejam, por ex., a consulta jurídica, exercício do mandato forense e a elaboração de contratos e que, por isso, só eles podem praticar.
II - A procuradoria ilegal consiste no exercício do mandato ou da mediação em violação do disposto nas leis estatutárias das profissões em que o mandato ou a mediação constitui o núcleo da sua actividade.
III - A mediação imobiliária traduz-se na procura de “interessado na compra ou na venda de bens imóveis ou na constituição de quaisquer direitos reais sobre os mesmos, bem como para o seu arrendamento e trespasse, desenvolvendo para o efeito acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e sobre as características dos respectivos imóveis”, sendo que no exercício dessa actividade podem, ainda, ser prestados “serviços relativos à obtenção de documentação conducente à concretização dos negócios visados e que não estejam legalmente atribuídos em exclusivo a outras profissões.”
IV - Deste modo, as empresas de mediação imobiliária não podem requerer e levantar certidões de registo nem preparar e marcar escrituras para terceiros porque tal se traduz na prática de actos atribuídos aos advogados ou solicitadores e, portanto, no exercício de procuradoria ilegal, só assim não sendo se ao fazê-lo estiverem a agir na sua qualidade de mediadoras imobiliárias e fosse nesta condição que estivessem a praticar tais actos.
V – Não cabe dentro da mediação mobiliária a celebração de contratos promessa de compra e venda ou de contratos de arrendamento, mesmo que tal passe apenas pelo preenchimento dos espaços em branco de contratos já minutados e adquiridos numa papelaria e que os mesmos respeitassem a imóveis cuja transmissão tinha sido angariada por essas empresas.
Nº Convencional:JSTA00064299
Nº do Documento:SA1200704190970
Data de Entrada:10/02/2006
Recorrente:CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Recorrido 1:A ...
Recorrido 2:OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 2006/05/03 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ASSOC PUBL.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:EOADV84 ART53 ART56 ART76 N1 ART78 A.
L 49/2004 DE 2004/08/24 ART1.
DL 77/99 DE 1999/03/16 ART3 N1 N2.
Aditamento: