Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01232/17
Data do Acordão:02/22/2018
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS
DECISÃO IMPLÍCITA
Sumário:I - A contradição de julgados que constitui requisito de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência tem de reportar-se a decisões expressas e não a julgamentos implícitos.
II - Não ocorre essa contradição se o acórdão recorrido confirma decisão do TCA que rejeitara o recurso jurisdicional interposto de sentença arbitral por as partes, na convenção de arbitragem, não terem expressado por escrito a vontade de recorrerem para os tribunais estaduais e o acórdão fundamento não se pronuncia sobre esta questão.
Nº Convencional:JSTA00070552
Nº do Documento:SAP2018022201232
Data de Entrada:11/08/2017
Recorrente:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC SECÇÃO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Decisão:NÃO ADMITIR RECURSO
Legislação Nacional:LAV ART39 N4.
CPTA ART152.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01335/02 DE 2002/10/31.; AC STA PROC01302/17 DE 2018/01/25.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo:

1.O Ministério da Justiça interpôs, para o Pleno desta Secção, recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão da Secção de Contencioso Administrativo proferido em 20/6/2017, no Processo n.º 181/17, invocando que este estava em contradição com o que fora proferido, pela mesma Secção, em 13/10/2016, no Processo n.º 210/16.

Para tanto, formulou, na sua alegação, as seguintes conclusões:

“I. O acórdão recorrido está em contradição com o acórdão fundamento;

II. No acórdão fundamento foi admitido recurso jurisdicional da decisão proferida Centro de Arbitragem Administrativa;

III. As ações foram propostas ao abrigo da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro e, consequentemente, sujeitas ao Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD, segundo o qual, da decisão arbitral cabem os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelos tribunais administrativos de 1.ª instância;

IV. No caso, nenhuma das partes renunciou ao recurso, é clara e inequivocamente a intenção do legislador de reforçar a ideia da possibilidade de recurso se as partes a este não renunciarem”.

O recorrido, A…………, não contra-alegou.

A Exmª. Sr.ª Procuradora-Geral-Adjunta junto deste STA, emitiu parecer, onde concluiu que o recurso não deveria ser admitido, por os acórdãos recorrido e fundamento não conterem decisões opostas quanto à questão da admissibilidade do recurso de revista de decisões arbitrais.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Nos termos do n.º 6 do art.º 663.º do CPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto que foi considerada provada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.

3. O recurso de uniformização de jurisprudência, cujo objectivo é o de resolver um conflito jurisprudencial, tem como um dos requisitos de admissão a existência de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre dois acórdãos transitados em julgado.

Essa contradição, que tem de reportar-se ao núcleo decisório, supõe uma situação de facto e um quadro normativo substancialmente idênticos e tem de referir-se a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, sendo, por isso, apenas o resultado de uma divergente interpretação jurídica. É que, como se escreveu no Ac. do Pleno desta Secção de 3/10/2002, proferido no processo n.º 1335/02 “A exigência jurisprudencial de decisões expressas radica na circunstância de a decisão implícita não corresponder, normalmente, à ponderação das várias soluções jurídicas plausíveis da mesma questão o que leva à conclusão lógica de não se poder afirmar que se decidiu em termos apostos, pois bem poderia acontecer que se o julgador equacionasse a questão, analisando a mesma à luz de outra ou outras soluções jurídicas, acabasse por perfilhar uma diferente(...)”

No caso em apreço, o acórdão recorrido, entendendo que as partes, na convenção de arbitragem, não haviam expressado por escrito a vontade de recorrerem para os tribunais estaduais da decisão proferida no processo arbitral, conforme era exigido pelo art.º 39.º, n.º 4, da LAV, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14/12, para que esse recurso fosse admissível, negou provimento à revista, confirmando o acórdão do TCA-Sul que rejeitara o recurso jurisdicional que o ora recorrente interpusera da sentença arbitral, proferida, em 18/1/2016, pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).

Por sua vez, o acórdão fundamento concedeu provimento à revista interposta pelo Ministério da Justiça do acórdão do TCA-Sul que confirmara sentença arbitral a julgar procedente a acção contra ele intentada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais com vista ao reconhecimento do direito dos oficiais de justiça nomeados definitivamente em 28/3/2012 a serem remunerados pelo índice correspondente ao termo do período probatório (7/6/2011) e não a 1/1/2012.

A questão que aqui está em causa foi objecto de decisão unânime no recente Ac. do Pleno desta Secção de 25/1/2018 – Proc. n.º 1302/17, proferido em recurso para uniformização de jurisprudência, onde era invocado como acórdão fundamento o mesmo do dos presentes autos e onde o acórdão recorrido também considerara não ser admissível o recurso para os tribunais estaduais interposto da decisão arbitral quando as partes não tinham previsto expressamente, na convenção de arbitragem, essa possibilidade.

Assim, limitar-nos-emos a aderir aos fundamentos desse acórdão, onde se escreveu:

“(…)

Pelo que se pode constatar, a decisão do STA no caso do acórdão fundamento seria uma decisão implícita – embora o recorrente não o diga. O que afirma sim é que, “ao ser admitido recurso jurisdicional daquelas decisões do CAAD, foi considerado que os pressupostos da sua admissibilidade estavam preenchidos, devendo, assim, fazer-se igual entendimento no acórdão recorrido”. Reforça esta sua tese dizendo que “a questão da inadmissibilidade do recurso jurisdicional de decisão proferida pelo CAAD” é “matéria que deve ser apreciada preliminarmente e oficiosamente e que, no caso de não se verificarem os pressupostos da recorribilidade, é uma circunstância que determina a recusa do recurso, conforme art.º 145.º do CPA” (cfr. fls. 7). Ainda que, com este último argumento, o recorrente pretendesse conduzir à ideia de que houve uma decisão num determinado sentido – se o STA era obrigado a verificar se estavam preenchidos os pressupostos da admissão de recursos no caso em questão e nada disse é porque considerou que eles estavam verificados –, não lhe assiste razão na sua pretensão. Com efeito, e desde já, relembra-se que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que as decisões implícitas ou subentendidas não podem servir de referência para a comparação com outra decisão para efeitos de verificar se existem decisões contraditórias (ver, entre outros, os acórdãos do Pleno do STA de 31.03.04, 06.05.04 e 05.06.12, Procs. nºs. 1197/03, 1039/02, 980/03 e 433/12). Mais recentemente, os acórdãos do Pleno de 20.12.17, proferidos nos Procs. nºs. 643/17 e 908/17. Efectivamente, a apreciação do pressuposto do art.º 152.º do CPTA que agora se analisa só é viável se tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento tiverem emitido decisões expressas, não sendo, pois, suficiente uma mera decisão implícita. E isto pela simples razão de que a tese jurídica implicitamente adoptada mas não discutida poderia ter sido afastada se tivesse sido expressamente apreciada e tratada – sendo certo que, num outro cenário, ela pode, pura e simplesmente, não ter sido sequer enfrentada. Verdadeiramente, no caso dos autos nem sequer é possível saber se existiu decisão implícita no acórdão fundamento, pois não temos prova de que não tenha havido indicação expressa das partes da possibilidade de fazerem uso do mesmo – facto relevante se se quiser, como o recorrente, argumentar que não é necessária a indicação expressa, antes basta que as partes, na convenção arbitral, não tenham renunciado aos recursos”.

Não existe, pois, a oposição entre os acórdãos, recorrido e fundamento, que é exigida pelo art.º 152.º, do CPTA, não podendo, por isso, ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir o recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2018. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.