Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0554/18.5BECTB |
Data do Acordão: | 05/21/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA PORTELA |
Sumário: | I – O prazo de quatro anos previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro conta-se da data da prática da irregularidade ou da data em que a mesma cessou, no caso de irregularidade continuada ou repetidas. II – O prazo de quatro anos entre as irregularidades para que estejamos perante uma “irregularidade continuada ou repetida” é o que separa cada uma das consideradas irregularidades da irregularidade imediatamente anterior. III – Estando em causa aferir da prescrição ou não de um procedimento de reembolso, carece de sentido jurídico estar a levar em conta, para efeito de qualificação das respectivas irregularidades como repetidas ou continuadas, infracções ocorridas numa outra campanha de exportação e cuja reposição de valores foi tramitada num outro procedimento de reposição. |
Nº Convencional: | JSTA000P25935 |
Nº do Documento: | SA1202005210554/18 |
Data de Entrada: | 03/12/2020 |
Recorrente: | ASFOALA - ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO ALTO ALENTEJO |
Recorrido 1: | IFAP- INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS- IP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |