Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0554/18.5BECTB
Data do Acordão:05/21/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Sumário:I – O prazo de quatro anos previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro conta-se da data da prática da irregularidade ou da data em que a mesma cessou, no caso de irregularidade continuada ou repetidas.

II – O prazo de quatro anos entre as irregularidades para que estejamos perante uma “irregularidade continuada ou repetida” é o que separa cada uma das consideradas irregularidades da irregularidade imediatamente anterior.

III – Estando em causa aferir da prescrição ou não de um procedimento de reembolso, carece de sentido jurídico estar a levar em conta, para efeito de qualificação das respectivas irregularidades como repetidas ou continuadas, infracções ocorridas numa outra campanha de exportação e cuja reposição de valores foi tramitada num outro procedimento de reposição.
Nº Convencional:JSTA000P25935
Nº do Documento:SA1202005210554/18
Data de Entrada:03/12/2020
Recorrente:ASFOALA - ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO ALTO ALENTEJO
Recorrido 1:IFAP- INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS- IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: