Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0844/17
Data do Acordão:12/06/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P22648
Nº do Documento:SA2201712060844
Data de Entrada:07/07/2017
Recorrente:A........- SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acorda-se na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………. – Sociedade de advogados, com os demais sinais dos autos, notificada do acórdão proferido em 20/9/2017 (fls. 344/351) que não admitiu o recurso de revista excepcional previsto no art. 150º do CPTA, que havia interposto do acórdão proferido pelo TCAS, por não se mostrarem reunidos os pressupostos de admissibilidade desse recurso de revista excepcional, vem alegar o seguinte:
1º - Esse Venerando Tribunal tomou como intocável a posição assumida pelo TCA e pura e simplesmente recusou-se a apreciar e reconhecer o mérito do pedido formulado pela recorrente. Sem qualquer justificação de fundo, porque razão, em sede de processo tributário como é aquele em que nos encontramos, não cabe recurso da decisão proferida pela primeira vez por um Tribunal de segunda instância, quando este opte por fazê-lo. Assim, o TCA, que não viu, não ouviu as testemunhas, e não esteve no julgamento, foi capaz de ignorar o tribunal julgador, de 1ª instância, e dar como provada a matéria de facto que fez consignar nas alíneas s), t), u), v) e w) do probatório. E, na senda do mesmo julgamento (arbitrário) que faz, em manifesta violação do disposto no art. 88º da LGT, ignora e faz errada apreciação dos elementos probatórios vertidos nos pontos l), s), t), u), v) e w) do probatório, para dar como provada a falta de credibilidade da contabilidade impugnante. Isto,
2º. quando é certo e seguro, e emerge dos autos e por isso se mostra vertido nas conclusões o seguinte:
«I. O douto acórdão recorrido desconsiderou as conclusões de recurso da RFP, fez tábua rasa da douta sentença proferida em 1ª instância, aditou à matéria de facto dada como provada pela primeira instância, os pontos s), t), u), v) e w) do probatório e fazendo “um novo julgamento” da matéria de facto, sem atender à prova feita em julgamento, concedeu provimento ao recurso deduzido pela RFP, revogando a referida sentença, na parte recorrida, e julgando totalmente improcedente a impugnação deduzida pela sociedade recorrida. Sucede que,
«II. e ao abrigo do disposto no art. 150º nº 1 do C.P.T.A., a impugnante não pode concordar com o teor do douto acórdão recorrido, porquanto:
a) violou o disposto no art. 88º, al. a) da L.G.T., pois fez errada apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos, vertidos nos pontos l), s), t), u), v) e w) do probatório e com base nessa errada apreciação entendeu estar “comprovada a falta de credibilidade da contabilidade da impugnante” e justificado o recurso à utilização de métodos indirectos no apuramento das liquidações adicionais da IVA.
b) violou o disposto no art. 74º, nº 3 da L.G.T. quanto à apreciação da questão suscitada pela sociedade de excesso de quantificação de matéria colectável, pois não levou em linha de conta a factualidade alegada pela impugnante, vertida no ponto t) da matéria de facto dada provada, aditada pelo próprio TCA.
«III. Quanto aos pressupostos para aplicação da al. a) do art. 88º da L.G.T., entendeu o TCA que “d) Existem declarações dos clientes que afirmam ter pago quantias pelos serviços prestados pela impugnante, pagamentos não inscritos na contabilidade. Pagamentos em alguns casos provados através de cópias de cheques (alienas l), s), t) e v) do probatório).”
Sucede que:
a) das declarações dos clientes constantes do RIT, vertidas nos pontos l), s), t) e v) do probatório não foi possível concluir pela falta de registo contabilístico do pagamento de honorários pelos serviços prestados pela sociedade, uma vez não é possível concluir que os valores identificados tenham sido entregues para pagamento de honorários, ou sequer que tenham sido entregues à sociedade.
b) alguns clientes nem sabem dizer quando pagaram, nem quanto pagaram e outros reportam os pagamentos efectuados a anos diferentes daqueles que estão em apreciação nos presentes autos (2002 e 2003), mormente aos anos de 2004 e 2005;
c) quanto a esta questão, bem andou a douta sentença recorrida, proferida em 1ª instância que não merece qualquer reparo, que fez o julgamento, ouviu e apreciou a prova, foi exímio ao analisar, uma por uma:
d) quanto aos cheques pagos pelo senhor B………., o Tribunal de 1ª instância deu como provado nas als. p) e q) da matéria de facto dada como provada que a referida testemunha era cliente de C………. e não da sociedade impugnante;
e) os pagamentos efectuado por D………. e por E…….., não se reportam ao período em apreciação nos presentes autos (2002 e 2003).
«IV. em face da matéria de facto vertida na al. l) do probatório, o Tribunal Superior concluiu, que “a) Não existem contas correntes de clientes (alínea l) do probatório); “b) Não existe acesso à conta de depósito bancário (alínea l) do probatório); “f) Seja a conta bancária da impugnante, seja o programa de suporte à contabilidade, não foram facultados (alíneas l) e w) do probatório).” Sucede que,
a) o sigilo profissional do advogado é um dever deontológico consagrado no respectivo Estatuto e o seu cumprimento não pode ser valorado contra a sociedade arguida, pois que o seu não cumprimento consubstancia a prática de infracção disciplinar, tanto que o parecer da Ordem dos Advogados foi no sentido de a referida informação estar, de facto, a coberto de sigilo profissional;
b) quanto a esta questão, impunha-se diferente valoração da referida factualidade, valoração essa que foi efectuada pela douta sentença proferida em 1ª instância, que não merece qualquer reparo.
«V. Da matéria de facto dada como provada nas als. l) e s), o TCA entendeu erroneamente que: “b) Existe lista de clientes da impugnante fornecida pelo Tribunal Judicial da Guarda, mas omitida na contabilidade (alienas l) e s) do probatório); e) As prestações de serviços omitidas, em relação às quais não foi liquidado IVA constam da alínea s) do probatório.”
Sucede que,
a) o Tribunal não indica em concreto quais as alegadas prestações de serviços omitidas, limitando-se a remeter de forma genérica para a alínea s) do probatório.
b) quanto à alegada “lista de clientes da impugnante fornecida pelo Tribunal Judicial da Guarda, mas omitida na contabilidade” o Tribunal fez errada apreciação da matéria vertida nas als. l) e s) do probatório, uma vez que não levou em linha de conta a matéria vertida no ponto t) de onde resulta provada, em sede de RIT, a alegação da sociedade impugnante vertida nos pontos K e L a) e b) do direito de audição.
VI. se o Tribunal recorrido tivesse apreciado e valorado a matéria probatória, mormente a vertida nos pontos l), s), t), u), v e w) do probatório, no sentido aqui defendido pela sociedade impugnante, e que, em suma consta da douta sentença recorrida, teria concluído que nos autos não tem aplicação o disposto no art. 88º, al. a) da L.G.T., ou seja, que não existem nos autos factos que permitam concluir “pela falta de credibilidade da contabilidade da impugnante e o inquinamento da mesma”, pelo que, o RIT padece de falta de fundamentação que permita o recurso à aplicação de métodos indirectos. Pelo que, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que mantenha o sentido da douta sentença recorrida.
«VII. Ao revogar a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, o TCA substituiu-se ao Tribunal “a quo” e apreciou e julgou improcedente a questão suscitada pela sociedade em sede de impugnação judicial quanto ao excesso de quantificação de matéria colectável, cujo conhecimento havia ficado prejudicado pelo conhecimento do vício de falta de verificação dos pressupostos para a aplicação do método de avaliação indirecta. Sucede que,
«VIII. a AT, no momento de fazer as contas, não levou em consideração os fundamentos aduzidos pela recorrida em sede de direito de audição, pois que, embora do RIT conste quanto ao direito de audição da impugnante que “o agora referido vai ser considerado neste relatório, alterando-se os valores em conformidade”, o certo é que compulsando o RIT constata-se que os valores da matéria tributável de IRC fixada por métodos indirectos não contemplaram os argumentos da impugnante. Sendo certo que,
«IX. também o TCA, tocando pelo mesmo diapasão, fez tábua rasa dos fundamentos invocados pela impugnante e vertidos da matéria de facto dada como provada no ponto t) do probatório, assim violando o disposto no art. 74º, nº 3 da L.G.T., 2ª parte, arts. 104º nº 2 e 268º nº 3 da CRP. Pelo que, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que aprecie a factualidade invocada pela impugnante, vertida no ponto t) da matéria de facto dada como provada e julgue procedente a invocada questão de excesso de quantificação da matéria tributável.
X. O douto acórdão recorrido violou, de entre outros, o disposto nos arts. 88º, al. a) e 74º, nº 3, ambos da L. G. T, e 21º, 104º nº 2 e 268º nº 3 da CRP
3º - Ora, o douto Acórdão que por esta via se põe em crise, não expõe as razões que presidiram à decisão de não pronúncia quanto ao peticionado pela recorrente. Não cuidou de justificar a dispensa das questões que foram acompanhadas da respectiva motivação.
Haverá assim que concluir que a decisão devia ter integrado a matéria sobre que recaiu a pronúncia, sendo certo que, caso tivesse sido apreciada estaríamos em presença de decisão diversa quanto à admissibilidade do Recurso de Revista.
Deste modo, salvo melhor entendimento, a decisão enferma de manifesta omissão de pronúncia.
4º - Por outro lado jamais o TCA para alterar a sentença poderia ter dado como boas as invocadas declarações dos clientes, constantes do RIT.
As declarações dos clientes constantes do RIT resultam de diligências inquisitoriais levadas a cabo pelos agentes da Administração Fiscal, sem a presença da recorrente ou de alguém por ela.
Não foram declarações prestadas pelos clientes no Tribunal e sujeitas a contraditório. Não! Cremos até que aos Venerandos Conselheiros que produziram o Acórdão que pela presente via se põe em crise, tal falta lhes tenha escapado... Tais declarações não são aptas a provar coisa nenhuma. Aliás,
quanto à prolação de tais declarações, não foi, sequer, dada a possibilidade à recorrente de se defender, em manifesta violação do art. 32º nº 10 da CRP, já que a matéria de tais declarações é de natureza sancionatória. Só se tivesse sido dada essa possibilidade à recorrente, é que tais declarações poderiam ter sido eventualmente admitidas como boas para dar tais factos como provados e, assim, sancionar a recorrente ao pagamento do alegadamente devido (que não é!).
Termina pedindo que o presente requerimento de arguição de nulidade seja admitido e julgado procedente por provado, declarando-se nulo o Acórdão, por violação do disposto, de entre outros, dos arts. 32º nº 10 da CRP; 125º do CPPT, 195º e 199º do CPC.

2. Notificada a Fazenda Pública, não se pronunciou sobre esta pretensão.

3. O MP emitiu pronúncia nos termos seguintes:
«1. Veio a Recorrente A......... - Sociedade de Advogados arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, do douto Acórdão da Formação de Apreciação Preliminar deste Colendo STA, de 27/09/2017, que não admitiu o presente recurso de revista porquanto, brevitatis causa, “Atenta a natureza excecional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respetivos pressupostos se as questões suscitadas não revestem tal relevância e tais características e se, além disso, também se alega erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa’ (vide o respetivo sumário, disponível in www.dgsi.pt. tal como os demais a citar).
Veio, pois, pugnar que a decisão proferida, de inadmissibilidade do recurso de revista, seria de sentido diverso e, mesmo, antagónico, se o acórdão em crise tivesse apreciado e decidido a questão da alteração da matéria fáctica efetuada pelo TCA Sul, com o que, alegadamente, este teria feito tábua rasa da sentença proferida em 1ª instância (cfr. o item 2 do requerimento de arguição de nulidade, constante de fls. 365 do processo em suporte físico).
Todavia, a razão não acompanha a Recorrente, pelas razões que o Ministério Público passará a enunciar.
2. Na verdade, sobre esta problemática, incidiu o douto Acórdão deste Colendo STA, de 26/06/2008, tirado no Processo nº 0353/08, onde se firmou a doutrina nos termos da qual “(...) havendo divergência quanto ao julgamento da matéria de facto este Tribunal só se poderá debruçar sobre o invocado erro se vier alegado (1) que se fixou um facto sem que existisse a espécie de prova que a lei considerou necessária para esse efeito e (2) se houver violação da norma que fixou a força de determinado tipo de prova.
Para além destas hipóteses a factualidade fixada no Tribunal a quo só pode ser alterada «quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito» (nº 3 do citado art. 729º), devendo neste caso o processo ser remetido para tais efeitos ao Tribunal recorrido. Vd. a este propósito e a título meramente exemplificativo, os Ac. deste STA de 5/2/97 (rec. 21.136), de 21/1/98 (rec. 21.679), de 25/2/98 (rec. 21.829) e de 11/3/98 e Acs. do STJ de 26/1/94, de 27/10/94 e de 14/12/94 in Colectânea, Ano II, tomo 1º, pg. 59 e tomo 3º, pg. 105 e 173 e Antunes Varela, RLJ, 122/220.” (o itálico consta do original).
3. Sem embargo, contrariamente ao aduzido pela Recorrente, do exame ao douto aresto sob censura, extrai-se que este Colendo STA o fundamentou, sucinta mas suficientemente, quer de facto, quer de direito, por recurso aos normativos legais aplicáveis, não se divisando, pois, qualquer deficiência geradora da alegada nulidade.
Efetivamente, com relevo para a dilucidação da arguida nulidade, aí se exarou que “atentando no teor das alegações e das conclusões do recurso, o que se constata é que a recorrente pretende, no essencial, ver reapreciada a valoração dos factos que as instâncias julgaram provados e não provados, nomeadamente com referência aos constantes das als. l), s), t), u), v) e w) do Probatório, por forma a que agora se conclua, como concluíra a sentença proferida em 1ª instância, pela não aplicação do disposto no art. 88º, al. a) da LGT, ou seja, pela inexistência de factos que permitam concluir “pela falta de credibilidade da contabilidade da impugnante e o inquinamento da mesma” e pela não verificação dos pressupostos para o apuramento por via indireta a que a AT procedeu relativamente à base tributável do IVA em causa e que, no entendimento da recorrente, implicou alegado excesso de quantificação da mesma base.
Ora, face ao disposto no nº 4 do art. 150º do CPTA, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa também não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não é o caso nos autos”.
4. Ora, examinadas as conclusões alegatórias do recurso de revista, constata-se que a Recorrente aí não alude à violação de qualquer norma de direito probatório material e/ou adjetivo que “exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, insurgindo-se, ao invés, contra a livre apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo.
Acresce que o Venerando TCA Sul fundamentou, devida e profusamente, a formação da sua convicção livre, mas, todavia, esclarecida e motivada, sobre a julgada alteração do probatório.
Trata-se, pois, inequivocamente, de juízos emitidos pelo TCA Sul acerca da realidade de determinados factos dados como provados e, qua tale, que incidem sobre matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
Em adição, não se divisa que a factualidade fixada pelo TCA Sul seja insuficiente e/ou evidencie quaisquer contradições, de modo a obstar à boa decisão da causa, facto que postularia a intervenção corretiva deste Colendo tribunal ad quem em ordem a uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, no que tange à assacada violação do disposto no artigo 32º, nº 10, da CRP, trata-se de uma questão nova, que nem sequer foi aflorada no recurso de revista, razão por que a presente “arguição de nulidade” não constitui o meio próprio para obter a alteração do decidido pela Formação de Apreciação Preliminar deste Colendo STA.
De resto, se a Recorrente pretende arguir a nulidade, por preterição do exercício contraditório, do douto aresto do TCA Sul, o presente requerimento, para além de não ser o meio próprio, seria, ainda, intempestivo, atento o facto de essa arguição não ter sido oportunamente suscitada, como deveria, perante o TCA Sul.
5. Assim sendo, tudo ponderado, o Ministério Público emite o parecer de que o presente requerimento de arguição de nulidade deverá improceder, mantendo-se inteiramente o douto Acórdão de 27/09/2017, ora em crise.»

4. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cabe apreciar e decidir.

5. Como se viu, a recorrente invoca, no essencial, que o acórdão em que se apreciaram os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, pois que não apreciou a questão, que fora suscitada pela recorrente, da alteração da matéria de facto operada pelo acórdão do TCA Sul.
Mas, adianta-se, a reclamante carece de razão legal.
Com efeito, as razões que ditaram a não admissão da revista (e a consequente não possibilidade legal de apreciação do mérito da matéria alegada pela recorrente) estão bem patentes no acórdão, não se vislumbrando a apelidada recusa do mérito do pedido formulado pela recorrente.
Como bem aponta o MP, o acórdão fundamentou «sucinta mas suficientemente, quer de facto, quer de direito, por recurso aos normativos legais aplicáveis» a não admissibilidade do recurso, «não se divisando, pois, qualquer deficiência geradora da alegada nulidade».
Efectivamente, exarou-se no Ponto 4.2 do acórdão, o seguinte:
Todavia, atentando no teor das alegações e das conclusões do recurso, o que se constata é que a recorrente pretende, no essencial, ver reapreciada a valoração dos factos que as instâncias julgaram provados e não provados, nomeadamente com referência aos constantes das als. 1), s), t), u), v) e w) do Probatório, por forma a que agora se conclua, como concluíra a sentença proferida em 1ª instância, pela não aplicação do disposto no art. 88º, al. a) da LGT, ou seja, pela inexistência de factos que permitam concluir “pela falta de credibilidade da contabilidade da impugnante e o inquinamento da mesma” e pela não verificação dos pressupostos para o apuramento por via indireta a que a AT procedeu relativamente à base tributável do IVA em causa e que, no entendimento da recorrente, implicou alegado excesso de quantificação da mesma base.
Ora, face ao disposto no nº 4 do art. 150º do CPTA, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa também não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não é o caso nos autos”.
E, na verdade, nas alegações e conclusões do recurso de revista, não se alude à violação de qualquer norma de direito probatório material e/ou adjectivo que “exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”: a recorrente insurge-se apenas contra a livre valoração da prova nos termos em que o tribunal recorrido a apreciou.
Sendo que, de todo o modo, como igualmente bem sublinha o MP, não se vê que a factualidade especificada pelo TCA Sul seja insuficiente ou evidencie contradições, impeditivas da boa decisão da causa ou determinantes da admissão de revista em ordem a uma melhor aplicação do direito; sendo que, por outro lado, no que respeita à ora invocada violação do disposto no nº 10 do art. 32º da CRP, estamos perante uma questão nova, nem sequer aflorada no recurso de revista, razão pela qual a presente “arguição de nulidade” também não constitui o meio próprio para obter a alteração do decidido no acórdão reclamado (aliás, se a reclamante pretende arguir a nulidade do acórdão do TCA Sul, por preterição do exercício contraditório, o presente requerimento não seria o meio próprio para tal e sempre seria intempestivo, por essa arguição não ter sido oportunamente suscitada, como deveria, perante o TCA Sul).
Em suma, o acórdão reclamado, concluindo que o alegado erro de julgamento de facto não poderia ser apreciado no âmbito do presente recurso de revista excepcional, não deixou, portanto, de se pronunciar sobre a dita questão atinente à alteração da matéria fáctica efectuada pelo acórdão recorrido (do TCA Sul), não ocorrendo, assim, a ora invocada nulidade por omissão de pronúncia.

6. Deliberação:
Termos em que os juízes que, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, integram a formação a que se refere o nº 6 do art. 150º do CPTA, acordam em julgar improcedente a presente arguição de nulidade do acórdão proferido em 20/9/2017 (fls. 344/351).
Custas pela reclamante.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.