Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0359/12 |
Data do Acordão: | 11/05/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL ÂMBITO FUNDAMENTOS PEDIDO REFORMA |
Sumário: | I - A faculdade prevista no art. 614.º do CPC refere-se apenas aos erros materiais, respeitantes à expressão da vontade do julgador (quando se possa concluir que se escreveu coisa diversa do que se queria escrever), não podendo ao seu abrigo pedir-se a correcção de erros de julgamento. II - A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto (cf. arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC). III - O manifesto lapso não pode referir-se à falta de consideração de factos alegados na petição inicial, situação não subsumível à previsão do n.º 2 do art. 616.º do CPC, tanto mais que o Supremo Tribunal Administrativo, quando julga como tribunal de revista, não pode sindicar a matéria de facto fixada pelas instâncias, nem pode considerar outra factualidade senão a que aí foi fixada. |
Nº Convencional: | JSTA000P18168 |
Nº do Documento: | SA2201411050359 |
Data de Entrada: | 03/30/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A..., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |