Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027/10.4BECTB 0850/17 |
| Data do Acordão: | 02/20/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA IMPUGNAÇÃO RECLAMAÇÃO GRACIOSA |
| Sumário: | I - O facto de a impugnante ter deduzido reclamação graciosa da liquidação só por si não degrada sempre em não essencial o vício de não audição prévia em sede do procedimento de liquidação, não havendo em tais situações lugar ao funcionamento do princípio do aproveitamento do acto. II - Com efeito, no caso concreto dos autos, a preterição da audiência prévia da contribuinte em sede de liquidação do IRS, teve efeitos invalidantes não obstante a sua posterior audiência em sede de reclamação graciosa, cuja petição inicial se mostra claramente desfocada quanto à causa de pedir o que é revelador da ignorância absoluta da contribuinte dos motivos atinentes à questão da residência que para a AT foi o fundamento essencial determinativo da liquidação ora impugnada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24240 |
| Nº do Documento: | SA220190220027/10 |
| Data de Entrada: | 07/12/2017 |
| Recorrente: | A................ |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Aditamento: | |