Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0602/13
Data do Acordão:10/23/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES
PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - De acordo com o artº 48º, nº 1 da LGT “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário …”
II - O imposto de sisa e sobre as sucessões e doações sempre teve norma especial em matéria de prazo de prescrição (artº 180º do respetivo Código) – 20 anos no âmbito do CPCI, 10 anos no âmbito do CPT e 8 anos a partir da redação dada ao citado artº 180º do CIMSISSD pelo DL nº 472/99, de 13 de novembro), não lhe sendo, por isso, aplicável o prazo de 8 anos consagrado na LGT desde a entrada em vigor desta, mas apenas a partir da entrada em vigor da nova redação dada ao artº 180º citado.
III - Deste modo, se for caso de aplicação do disposto no artº 297º, nº 1 do Código Civil, a aplicação do novo prazo consagrado pelo artº 180º do CIMSISSD na redação dada pelo DL nº 472/99, de 13 de novembro, só começa a contar-se a partir da entrada em vigor deste diploma - 18.11.1999.
Nº Convencional:JSTA00068425
Nº do Documento:SA2201310230602
Data de Entrada:04/19/2013
Recorrente:A............
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual: REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BEJA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:DL 472/99 DE 1999/11/13
LGT98 ART48 N1 ART49 N1 N2
CPTRIB91 ART34 N2
CPCI63 ART27
CIMSISSD91 ART92 ART180
CCIV66 ART297 N1
Aditamento: