Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039/14.9BEPDL 0578/18
Data do Acordão:02/17/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULO ANTUNES
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO
Sumário:I - O n.º 2 do art. 45.º da L.G.T., na redação dada antes de 2015, em que se previa o prazo de caducidade de 3 anos, quanto à tributação de métodos indirectos, “por motivo da aplicação ao sujeito passivo dos indicadores objectivos de actividade previstos na lei”, dizia respeito ao previsto no art. 90.º da L.G.T., aliás, na dependência de regulamentação prevista no art. 89.º n.º 2, que não ao previsto no art. 89.º-A da referida Lei (tributação por manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados).
II - A revisão do ato tributário, nos termos do art. 78.º n.º 4 da L.G.T. só pode ser autorizada pelo dirigente máximo dos serviços, verificados que sejam os seguintes requisitos:
1 - três anos posteriores ao ato tributário;
2 - Fundamento de injustiça grave e notória, conceito que é precisado no seguinte n.º 5, em termos de “tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional”;
3 - Erro não imputável a comportamento negligente do contribuinte.
Nº Convencional:JSTA000P27187
Nº do Documento:SA220210217039/14
Data de Entrada:06/14/2018
Recorrente:A............
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: