Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 030/06.9BEFUN |
Data do Acordão: | 11/18/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR PROCESSO DISCIPLINAR |
Sumário: | É de admitir a revista se as razões que a sustentam se mostram viáveis, e suscitam, assim, a necessidade de uma melhor aplicação do direito. |
Nº Convencional: | JSTA000P28529 |
Nº do Documento: | SA120211118030/06 |
Data de Entrada: | 10/06/2021 |
Recorrente: | REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - demandada nesta acção administrativa especial - invocando o artigo 150º do CPTA pede a admissão de recurso de revista do acórdão de 12.11.2020 do TCAS, pelo qual foi «concedido provimento» ao recurso de apelação do autor – A………… - e, em conformidade, foi revogado o acórdão do TAF do Funchal - de 03.02.2012 -, julgada procedente a acção e declarada a nulidade da decisão que aplicou ao arguido – A………… - a pena disciplinar de aposentação compulsiva, em 2005. Defende que a revista é necessária, por se tratar de uma questão de relevância jurídica e social, e para uma melhor aplicação do direito. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. Em processo disciplinar, o autor da acção foi sancionado com pena de «aposentação compulsiva» por ter incorrido na infracção disciplinar prevista na alínea h), do nº2, do artigo 26º do ED aplicável [DL nº24/84 de 16.01]. O tribunal de 1ª instância - TAF do Funchal - julgou improcedente a respectiva impugnação judicial por entender que o acto impugnado não padecia das «violações de lei» que lhe eram apontadas pelo autor. E, conhecendo de recurso por este interposto, o tribunal de apelação concedeu-lhe provimento, revogou o acórdão recorrido, julgou procedente a acção, e «declarou nulo o acto» sancionatório. E fê-lo porque entendeu que o «acto punitivo» padecia de «nulidade insuprível» [artigo 42º, nº1, do ED aplicável], porque, sendo a acusação deficitária relativamente à culpa do arguido, à inviabilização da manutenção da relação profissional [artigo 26º do dito ED] e à circunstância agravante da reincidência, que foram tidas em conta no relatório final, resulta que ele «não foi ouvido sobre esses assuntos». A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA discorda e pede revista do assim decidido. Defende - no fundo - que a culpa do arguido está bem patente na materialidade dos factos provados, que a inviabilização da manutenção da relação profissional traduz um juízo de prognose a ser realizado em sede de relatório final, embora com base no provado, e, ainda, que a alusão à reincidência no relatório final não passa de um obiter dictum sem qualquer tipo de repercussão na determinação da sanção disciplinar aplicada. A verdade é que, compulsadas as «diferentes» decisões das instâncias, com particular relevo para a «fundamentação jurídica» do acórdão recorrido, bem como as «razões» trazidas às alegações da revista, não poderemos deixar de concluir, nesta «apreciação preliminar e sumária», que o julgamento feito pelo tribunal de apelação não satisfaz, e que, pelo menos deverá ser revisto por este STA na busca de uma melhor solução de direito. Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo. Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto pela REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Sem custas. Lisboa, 18 de Novembro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho. |