Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01549/17.1BEPRT
Data do Acordão:01/13/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTRIBUIÇÕES
QUOTA
SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:I - O prazo de prescrição das dívidas provenientes de contribuições e quotizações para a Segurança Social é de 5 anos (como resulta do disposto no artigo 63.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, assim tendo sido mantido pelo artigo 49.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e pelo artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro) e conta-se a partir da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida (como resulta do disposto no artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, assim tendo sido mantido pelo artigo 49.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e pelo artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro).
II - Aplica-se nestes casos, também, o disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, pelo que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, no processo de execução fiscal, tiver lugar depois de decorrido o prazo de 5 anos a contar da liquidação.
III - Como a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem consignado: “Muito embora os tributos em dívida à Segurança Social não sejam objecto de um verdadeiro acto de liquidação por parte dos serviços, o acto de extracção dessas dívidas contem ínsito um acto de liquidação que releva para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT”.
Nº Convencional:JSTA000P26986
Nº do Documento:SA22021011301549/17
Data de Entrada:09/25/2018
Recorrente:SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE VIANA DO CASTELO DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I - Relatório

1 – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Viana do Castelo, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 13 de Março de 2018, que julgou prescritos os créditos exequendos no processo de execução n.º 1301200401025686, revertido contra A…………; processo que visava a cobrança de créditos da devedora originária, B………… Lda., provenientes de Contribuições e Cotizações da Segurança Social relativas ao período entre Abril de 2001 a Agosto de 2008, no montante de € 539.051,72, apresentou recurso jurisdicional, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo:
I. A douta sentença a quo, que não está sequer assinada, sendo nula por falta de requisitos legais
II. Viola os princípios estruturantes da sua elaboração e não evidencia uma correcta subsunção dos factos ao Direito nos termos previstos no art° 607º do CPC.
III. Desconsidera, desconhecendo em absoluto, ter sido sequer apresentada uma análise da prescrição, que efectivamente foi, não só apresentada como defendida ao longo do processo, violando claramente o art° 608° n° 2 e o n° 1 do artº 615 c) e d) do CPC
IV. Ignora todos os actos alegados e notórios, praticados desde 2005 a 2017 na insolvência, no processo crime e em 2 reclamações de crédito, enquanto causas suspensivas da prescrição, gerando a nulidade prevista art° 615° n° 1 d) ambos do CPC;
V. Desvaloriza todo um regime legal especial, mormente n°s 1 e 2 do artº 48º, ao nº 4 do artº 49º da LGT, art° 88° e artº 100º do CIRE, e Código Contributivo, especificamente alegado pela recorrente.
VI. Funda-se numa declaração de inconstitucionalidade concreta, meramente orgânica, extraindo dela consequências e efeitos jurídicos que a mesma não tem, concluindo pela prescrição sumária da dívida com a consequente extinção da reversão,
VII. Quando muito, apenas poderia concluir pela consequência dessa inconstitucionalidade e concluir pela aplicação regime vigente antes da norma alegadamente julgada inconstitucional, o qual conduziria à suspensão prevista no artº 154 do CPEREF.
VIII. Mostra-se eivada de contradições e incongruências que inquinam, como inquinaram, aquela que deveria ser a correcta subsunção dos factos ao Direito,
IX. Tornando a decisão dúbia e ininteligível quanto à sua fundamentação, e por via disso, nula, tentos os requisitos dos artºs 607, 615 nº l c) e d)
Revogando assim a douta decisão recorrida, farão V.ªs Ex.ªs a devida Justiça!

2. A recorrida contra-alegou tendo concluído do seguinte modo:
A. Vem o presente recurso interposto do conteúdo recorrido e interposto pela Exequente, da sentença que antecede, a subir para o Supremo Tribunal Administrativo, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 280°, 281°, 282° e 286°, n° 2, 1° parte, todos do Código de Procedimento e do Processo Tributário).
B. Em que a Exequente, vem apresentar como motivação que:
III. A douta sentença a quo, enferma de incongruências, contradições e graves omissões no conhecimento do mérito das questões controvertidas realmente em causa.
IIII. Sem conhecer todas as questões suscitadas, resume o processo à questão da prescrição que não analisa completamente e decide sumaria e liminarmente assim:
IIIII. A primeira questão que importa apreciar prende-se com a alegada verificação da prescrição em relação aos créditos acima enunciados, referentes ao período compreendido entre Abril de 2001 a Agosto de 2008, uma vez que, tal como confessado pelo Exequente, o único facto suspensivo da prescrição ocorreu por via da apresentação da devedora originaria à insolvência, em 20/01/2005 até ao encerramento do processo em 11/02/2008, sendo que a verificação da prescrição obsta ao conhecimento do demais invocado.
(...)
C. Douta decisão com que a recorrente esta inteiramente de acordo em virtude de a prescrição, e já se havia pronunciado relativamente a este em sede de oposição à execução, por ser uma questão de conhecimento oficioso e em cujo doutro tribunal a quo bem andou ao proferir a sua douta sentença.
D. Não obstante, a recorrente, a data Oponente, na sua oposição a execução alegou que citada por reversão, não tem qualquer responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações tributárias da originária devedora, sociedade B…………, LDA., pessoa coletiva número ………, com sede no Lugar de ………, Baguim do Monte, 4435-…… Rio Tinto.
E. Designadamente, no período a que respeita o processo em epígrafe, ou seja, os anos de 2001 a 2008.
F. As dívidas por liquidar à Segurança Social foram contraídas pela devedora originária, sociedade B…………, LDA, pessoa coletiva número ……….
G. Esta sociedade foi declarada insolvente em 12 de Março de 2009.
H. Alegadamente, a Oponente foi gerente da sociedade nos períodos de 1 de Agosto de 1992 a 31 de Agosto de 1992 e de 1 de Janeiro de 2000 até à presente data.
I. No entanto, verifica-se que a mesma nunca praticou atos de gestão de facto.
J. Ou seja, não obstante de estar nomeada como gerente de direito, constata-se que a mesma, desde a génese da sociedade até à sua liquidação, nunca foi gerente de facto.
K. Na verdade, foi o seu falecido marido, e, posteriormente, o seu filho C…………, que sempre exerceram a gerência de facto da sociedade.
L. SENÃO VEJAMOS,
M. Nunca a Requerente negociou com clientes.
N. Nunca a Requerente escolheu produtos ou matérias-primas.
O. Nunca a mesma pagou a fornecedores, trabalhadores ou outras entidades.
P. Nem nunca teve como sendo disponível a possibilidade de pagar as contribuições ao Fisco ou à Segurança Social.
Q. Todos estes atos, eram praticados pelo falecido marido, gerente da sociedade.
R. O mesmo tomava todas as decisões atinentes à vida da sociedade.
S. Por vezes, eram elaboradas atas de assembleias de sócios, que na prática nunca eram realizadas.
T. Sendo que a Oponente se limitava a assinar as mesmas, cuja elaboração era realizada em momento anterior.
U. ACRESCE AINDA QUE,
V. Em meados de 2009, a Oponente foi constituída Arguida, no âmbito de um processo crime, em que a mesma foi acusada da prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma tentada.
W. Trata-se do processo n.º 163/05.9IDPRT, que correu os termos no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar (conforme documento 1 que se juntou com a oposição à execução).
X. Nesse mesmo processo, apreciaram-se os mesmos factos que estão aqui em apreço.
Y. Ficou provado que foram retidos montantes relativos à retenção dos impostos de IRS e IVA e mesmo os da Segurança Social, que não foram devidamente entregues aos cofres do Estado.
Z. Porém, a Arguida aqui Oponente, foi ilibada da prática desse mesmo crime, tendo sido absolvida. (conforme junta doc. 1)
AA. ISTO PORQUE,
BB. O Tribunal não a considerou como responsável pelas dívidas em causa.
CC. Ademais, como já foi referido, a sociedade foi declarada insolvente,
DD. Sendo que, a Oponente não teve culpa no que respeita à insolvência da empresa, visto que,
EE. A mesma nunca tomou decisões respeitantes às prioridades escolhidas, pois, reiterando, nunca geriu nem direcionou nenhum ato respeitante à empresa, ou seja,
FF. Não exerceu nem de forma mínima a gestão da sociedade.
GG. Além disso, a insolvência em questão foi classificada como sendo fortuita.
HH. POR OUTRO LADO,
II. II. No processo criminal suprarreferido, a Segurança Social constituiu-se como assistente.
JJ. E como já foi mencionado, as dívidas aqui em questão, são as mesmas cuja apreciação ocorreu em sede criminal.
KK. Pelo que o Tribunal em questão, concluiu que a Arguida aqui Oponente, não preencheu nem o elemento objetivo nem o elemento subjetivo do tipo de ilícito criminal pelo qual foi a mesma acusada.
LL. Isto, visto que não se verificou dolo nem culpa na conduta da mesma.
MM. Uma vez que, os valores em dívida já referidos, são os mesmos,
NN. E que a conduta aqui em apreço, é a mesma, ou seja, a retenção dos montantes relativos às contribuição devidas à Segurança Social.
OO. Pois como já se disse, tanto os valores como os factos são os mesmos,
PP. Não é de se entender a razão de ser da distinção entre a conduta fiscal e a conduta criminal da Oponente.
QQ. Pelo que, se ficou provado em sede criminal que a Oponente não agiu com culpa ou dolo, logo, que não era responsável por nenhuma dívida em causa,
RR. O mesmo se verifica em sede fiscal ou da Segurança Social.
SS. Pelo que, a Oponente não tem, assim, qualquer responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações tributárias da originária devedora.
TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER CONFIRMADA A DECISÃO RECORRENDA QUE DECLAROU, PRESCRITOS, EM RELAÇÃO À OPONENTE, OS CRÉDITOS EXEQUENDOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO N° 1301200401025686 E APENSOS, PROCESSOS QUE SE JULGARAM EXTINTOS EM RELAÇÃO À OPONENTE.


3. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso ser improcedente, confirmando-se o decidido «quanto à extinção da instância por prescrição, sendo o art. 100.º do C.I.R.E. violador do art. 165.º n.º 1 al. i) da C.R.P., no que respeita à aplicação da suspensão a responsável subsidiário».

4. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

II – Fundamentação

1. De facto
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, em 23/8/2004, instaurou contra a sociedade comercial “B…………, Lda.”, Contribuinte Fiscal n° ………, o Processo de Execução n° 1301200401025686 e apensos, com vista à cobrança de créditos provenientes de Contribuições e Cotizações para a Segurança Social relativos ao período compreendido entre Abril de 2001 a Agosto de 2008, no montante global de € 593.051,72.
2. A sociedade comercial “B…………, Lda.”, Contribuinte Fiscal n° ………, foi declarada insolvente por sentença proferida em 19/1/2005 no Processo de Insolvência n° 605/04.0TYVNG que correu termos no 1° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, conforme documento de fls. 65/73 que se dá por reproduzido.
3. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 18/24 que constitui cópia da sentença proferida no Processo n° 163/05.9IDPRT, que correu termos no Tribunal Judicial de Gondomar que, além do mais, absolveu a ora Oponente, A…………, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal.
4. No Processo de Execução n° 1301200401025686 e apensos, em 20/9/2016, foi lavrado o “Projecto de Decisão - Reversão” que consta a fls. 105/107 e se dá por reproduzido, em relação aos gerentes da sociedade comercial “B…………, Lda.”, Contribuinte Fiscal n° ………, entre os quais figura a ora Oponente.
5. O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.” remeteu à Oponente, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 108 e se dá por reproduzido, datado de 20/9/2016, com vista à notificação da Oponente para exercício de direito de audição prévia em relação ao projecto de reversão.
6. O aviso de recepção relativo ao ofício mencionado em 5 foi assinado pela Oponente em 23/9/2016, nos termos exarados no documento de fls. 113 que se dá por reproduzido.
7. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 115/116 que constitui cópia do requerimento apresentado pela Oponente no exercício do direito de audição prévia em relação ao projecto de reversão no qual alegou que nunca exerceu a gerência de facto daquela sociedade.
8. O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.” remeteu à Oponente, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 148 e se dá por reproduzido, datado de 29/12/2016, com vista à citação da Oponente como revertida, no Processo de Execução n° 1301200401025686 e apensos, pelo montante global de € 593.051,72, sendo € 454.610,30 de quantia exequenda e € 138.441,42 de acrescido.
9. Dá-se por reproduzido o documento que consta a fls. 149/153 que constitui cópia do despacho de reversão datado de 29/12/2016, que reverteu o Processo de Execução n° 1301200401025686 e apensos em relação à Oponente.
10. A presente oposição foi apresentada em 1/2/2017.
Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito.


2. Questões a decidir
Saber se existe nulidade da sentença por falta de assinatura do juiz (artigo 125.º n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, al. a) do CPC) e se existe erro de julgamento ao considerar verificada a prescrição do crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.


3 – Do direito

3.1. Em relação à primeira questão – alegada nulidade da sentença por falta de assinatura do juiz – verifica-se que a sentença do TAF do Porto de 13 de Março de 2018 foi assinada digitalmente pelo juiz, conforme artigo 7.º n.º 1 da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro [Portaria que regula o funcionamento do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais (SITAF), estabelecendo aspectos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica, bem como a tramitação e acesso informático dos processos entrados nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a partir de 1 de Janeiro de 2004], improcede, por isso a alegada nulidade da sentença.

3.2. Alega em segundo lugar o Recorrente que existe erro de julgamento ao julgar prescritos em relação à Oponente os créditos exequendos. Vejamos se tem razão.

Estão em causa créditos provenientes de Contribuições e Cotizações para a Segurança Social relativos ao período compreendido entre Abril de 2001 a Agosto de 2008 (Cfr. ponto 1 da matéria de facto), a Oponente foi citada em 29 de Dezembro de 2016.

O prazo de prescrição das dívidas em causa é de 5 anos (como resulta do disposto no artigo 63.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, assim tendo sido mantido pelo artigo 49.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e pelo artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro) e conta-se a partir da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida (como resulta do disposto no artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, assim tendo sido mantido pelo artigo 49.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e pelo artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro).

De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho “[A]s contribuições (…) devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito (…)”.

O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.” instaurou contra o devedor originário – a sociedade comercial “B…………, Lda.” – processo de execução fiscal em 23 de Agosto de 2004 (cfr. ponto 1 da matéria de facto), o que determinaria a interrupção da prescrição (artigo 323.º, n.º 1 do C. Civ. e 49.º, n.º 1 da LGT).

Porém, como bem assinala o TAF do Porto na sua sentença, decorre do artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, no processo de execução fiscal, tiver lugar depois de decorrido o prazo de 5 anos a contar da liquidação.

E como também se esclarece na sentença recorrida, por remissão para o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Abril de 2010 (proc. 023/10) “Muito embora os tributos em dívida à Segurança Social não sejam objecto de um verdadeiro acto de liquidação por parte dos serviços, o acto de extracção dessas dívidas contem ínsito um acto de liquidação que releva para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT”.

Assim, como bem se inferiu na sentença, “a Segurança Social instaurou execução contra a devedora originária em 23/8/2004. Porém, a Oponente só foi citada como revertida por ofício datado de 29/12/2016, necessariamente depois de decorrido o prazo de 5 anos acima mencionado.

A tese da Recorrente, se bem a percebemos, assenta na circunstância de terem sido ignorados actos que justificariam a interrupção da prescrição em relação à Oponente e no facto de se dever contabilizar a interrupção da prescrição relativamente ao período de 20 de Janeiro de 2005 (data da apresentação do devedor originário à insolvência) e 11 de Fevereiro de 2008 (data de encerramento daquele processo).

Porém, nenhum destes fundamentos merece acolhimento no sentido de fundamentar o erro de julgamento.

Primeiro, porque a redacção do n.º 3 do artigo 48.º da LGT exige a citação do responsável subsidiário para efeitos de interrupção da prescrição e a mesma apenas teve lugar em 29 de Dezembro de 2016.

Segundo, porque o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.

Terceiro, porque, como bem se explica na sentença recorrida, “contabilizado o prazo prescricional de 5 anos nos termos acima explicitados verifica-se que prescreveram em relação à Oponente os créditos exequendos. Efectivamente, os créditos exequendos mais recentes, referentes a Agosto de 2008, podiam ser exigidos a partir do dia 15/9/2008, por ser o dia 15 do mês seguinte a que respeita tal prestação, como estatuído no artigo 10.º, n.º 2, do DL n.º 199/99, de 8 de Setembro. Destarte, o prazo prescricional de 5 anos constante da Lei n.º 17/00, de 8 de Agosto [solução que não foi alterada pelos diplomas legais que, posteriormente, vieram regular esta questão, designadamente o artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro], contabilizado desde 15/9/2008 completou-se em 15/9/2013, muito antes de a Segurança Social ter procedido à notificação da Oponente para exercício do direito de audição prévia e à citação da mesma como revertida, factos interruptivos que só tiveram lugar em 23/9/2016 e 29/12/2016. Por maioria de razão os créditos mais antigos também já prescreveram”.

Em suma, a decisão de julgar prescritas as dívidas decorrentes dos créditos que a Segurança Social pretendia cobrar coercivamente à Oponente no processo de execução fiscal não merece censura.

III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.


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Custas pelo Recorrente [nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi a alínea e), do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário].
*

Lisboa, 13 de Janeiro de 2021. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes