Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0860/10 |
Data do Acordão: | 10/12/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL AUTOLIQUIDAÇÃO RECLAMAÇÃO GRACIOSA RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ERRO INCONSTITUCIONALIDADE |
Sumário: | I - A alegada inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual o contribuinte efectuou a autoliquidação integra o conceito de erro a que alude o n.º 1 do art. 131.º do CPPT. II - No caso de erro na autoliquidação, a lei exige a reclamação graciosa prévia como forma de abrir a via contenciosa, a menos que (1.º) o fundamento da impugnação seja exclusivamente de direito e (2.º) a autoliquidação tenha sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela AT (art. 131.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT). III - Isto, porque a autoliquidação, que é efectuada pelo contribuinte, não constitui um acto administrativo e, por isso, não é impugnável directamente, exigindo-se antes da impugnação uma actuação da AT no sentido de “administrativizar” o acto. IV - O segundo dos dois requisitos cumulativos exigidos pelo n.º 3 do art. 131.º do CPPT para dispensar a reclamação prévia enquanto condição para abrir a via contenciosa em caso de autoliquidação – «a autoliquidação tiver sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária» – justifica-se porque, nesta hipótese, a AT já se pronunciou previamente sobre a questão suscitada e encontra-se vinculada pelas orientações (cfr. art. 68.º, n.º 4, da LGT), motivo porque seria inútil suscitar a sua intervenção através de reclamação graciosa, que teria de ser indeferida. V - A mesma razão de ser vale para as situações em que o fundamento da impugnação seja exclusivamente a inconstitucionalidade da norma em que se fundou a autoliquidação por violação do princípio da irretroactividade da lei fiscal, pois também nesse caso a reclamação constituiria acto inútil por nunca poder ser julgada procedente, em virtude de a AT estar sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 55.º da LGT) e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarada a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281.º da CRP) ou se esteja perante o desrespeito por normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.º, n.º 1, da CRP), o que não é o caso. |
Nº Convencional: | JSTA00067187 |
Nº do Documento: | SA2201110120860 |
Data de Entrada: | 11/04/2010 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ref. Acórdãos: | |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - RECLAMAÇÃO ORDINÁRIA / DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Área Temática 2: | DIR CONST - PODER POL |
Legislação Nacional: | CIRC01 ART81 N3 A CPPTRIB99 ART70 N1 ART97 N1 C ART131 N1 N3 L 64/2008 DE 2008/12/05 ART5 N1 CONST97 ART18 N1 ART103 N3 ART212 N3 ART266 N2 ART281 CCIV66 ART9 N3 LGT98 ART55 ART68 N4 B |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC593/07 DE 2007/10/31 IN AP-DR DE 2008/05/15 PAG1599; AC STA PROC26222 DE 2006/02/15; AC STA PROC863/07 DE 2008/05/21 IN AP-DR DE 2008/09/29 PAG616 |
Referência a Pareceres: | P PGR 62/96 DE 1998/05/28 IN DR IIS DE 1998/10/24 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VII PAG406 PAG408 CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 3ED PAG392 BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG185 PAG186 VIEIRA DE ANDRADE DIREITO CONSTITUCIONAL 1977 PAG270 JOÃO CAUPERS OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES E A CONSTITUIÇÃO 1985 PAG157 |
Aditamento: | |