Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0570/15.9BALSB |
Data do Acordão: | 11/19/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTRADO INSPECÇÃO EXTRAORDINÁRIA PRESCRIÇÃO PROPORCIONALIDADE |
Sumário: | I - A inspecção extraordinária não constitui um «meio de prova» cuja realização seja susceptível de ser pedida ao instrutor no âmbito da defesa em processo disciplinar; II - O prazo para a instauração de procedimento de inquérito - cujo cumprimento se mostra legalmente necessário para a suspensão do prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar - conta-se a partir do conhecimento dos factos pela entidade competente para o mandar instaurar; III - No âmbito da escolha e determinação da medida da pena disciplinar, não cabe ao poder judicial substituir-se à competente entidade administrativa, caber-lhe-á apenas o controlo externo de legalidade, apreciando casos de erro grosseiro, desvio de poder, erro de facto, falta de fundamentação, e, de um modo geral, de compatibilidade do respectivo juízo condenatório com os direitos, liberdades e garantias e com princípios fundamentais cujo cumprimento se imponha à Administração. |
Nº Convencional: | JSTA000P26797 |
Nº do Documento: | SA1202011190570/15 |
Data de Entrada: | 11/28/2019 |
Recorrente: | A............... |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |