Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0214/11
Data do Acordão:06/01/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:DÍVIDA AO FUNDO SOCIAL EUROPEU
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ILEGALIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA
Sumário:I - Não estando em causa dívida tributária (imposto, taxa ou contribuição), não é invocável como fundamento da oposição à execução a alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
II - A ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só é fundamento de oposição à execução quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação – alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
III - Não é o que sucede quanto a dívidas provenientes do Fundo Social Europeu.
IV - Quaisquer outras questões que se prendam com a legalidade da dívida exequenda e/ou representam interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que extraiu o título não se enquadram como fundamento da oposição previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00067006
Nº do Documento:SA2201106010214
Data de Entrada:03/11/2011
Recorrente:MASSA INSOLVENTE DE A...
Recorrido 1:INST DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART125 ART204 N1 A H I.
CPC96 ART660 N2 ART668 N1 B D.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21598 DE 1997/12/03.; AC STA PROC18034 DE 1994/10/14.
Aditamento: