Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:077/12.6BEMDL 01505/17
Data do Acordão:10/24/2018
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:Não cabe reclamação para o Pleno da SCT do STA do acórdão do TCA que indeferiu reclamação dirigida contra despacho do relator que havia julgado findo o recurso.
Nº Convencional:JSTA000P23786
Nº do Documento:SAP20181024077/12
Data de Entrada:01/04/2018
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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1.1. A…………, Lda., vem reclamar (fls. 3V), nos termos do artigo 643.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, do despacho de 21/02/2017 (fls. 227/228) proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que julgou findo o recurso por não ter ficado demonstrada a oposição de acórdãos, peticionando:
«i) A admissão da reclamação contra o indeferimento, sendo julgada procedente e em consequência ser o recurso admitido por existir oposição de acórdãos, prosseguindo os seus regulares trâmites, assim se fazendo JUSTIÇA.
ii) Subsidiariamente, caso não se entenda como em i), requer-se que o Acórdão reclamado seja declarado nulo por omissão de pronúncia, de acordo com os fundamentos supra invocados e nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC e do art.º 125 do CPPT.
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1.2. A reclamante impugnou judicialmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, o ato de indeferimento que recaiu sobre recurso hierárquico interposto contra a liquidação da SISA.
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1.3. Aquele tribunal, por sentença de 10/04/2014 (fls.51/63), julgou improcedente a impugnação.
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1.4. A ora reclamante recorreu desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 25/05/2016 (fls.150/156), negou provimento ao recurso.
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1.5. Inconformada a ora reclamante recorreu, depois de afirmar, fls. 171, que ocorre “incorrecto julgamento da matéria de facto” e “uma menos correcta interpretação e aplicação do direito”, por oposição de julgados, para este Supremo Tribunal terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo (fls. 197V):
«1ª A recorrente não se conforma com a decisão recorrida, porquanto considera que ocorreu incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
2ª A recorrente interpôs o presente recurso o Supremo Tribunal Administrativo, pelo facto do Acórdão recorrido estar em contradição com Acórdãos anteriores, já com trânsito em julgado, proferidos pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, a saber: Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado em 22-01-2005, Processo N.º 199/06.2BEMDL, e Acórdão do TCA Norte com data de 30.04.2015, 024274, Processo N.º 114/11.1BEVIS,
3ª A contradição existente entre o acórdão recorrido e o acórdão do TCA Norte, datado em 30.04.2015, 024274, Processo N.º 114/11.1BEVIS, e o acórdão do TCA Norte, datado em 30-04-2015, Processo N.º 114/11 ambos já com transitado em julgado, reside essencialmente e fundamentalmente na aplicação e interpretação dos artigos 90º, 94º, ambos do CPTA, 205.º, n.º 1, da C.R.P e 195 e seguintes do C.P.C.
4ª A questão, em concreto, que se submete à apreciação deste Supremo Tribunal é a de saber se o vício alegado em sede de recurso “nulidade por preterição de diligências de prova”, consubstancia uma nulidade processual cujo conhecimento é admissível em sede de recurso da decisão final.
5ª Ora, face aos acórdãos elencados em sua defesa, a recorrente entende que o vício alegado em sede de recurso “nulidade por preterição de diligências de prova”, consubstancia uma nulidade processual cujo conhecimento é admissível em sede de recurso da decisão final: primeiro, porque o despacho interlocutório de dispensa das diligências de prova requeridas é um despacho tabelar; e segundo, porque a jurisprudência não é unânime quanto à admissibilidade de recurso imediato e em separado de um tal despacho interlocutório, pelo que se impunha, como impõe, uma interpretação em favor da recorrente e da apreciação do mérito do recurso.
6ª Com efeito, o despacho de dispensa de prova proferido foi tabelar não devidamente fundamentado, o que significa que não faz caso julgado (nem formal), e não obsta a que o assunto possa vir, numa fase subsequente, a ser ponderado e fundamentadamente decidido, ainda que como objecto do recurso de apelação, em concernente acórdão preferido pelo tribunal de recurso.
7ª Assim, da conjugação do disposto nos artigos 87º, 90º, 2, 91º, n.º 1 do CPTA, retira-se que a abertura de um período de produção de prova não é uma fase obrigatória da tramitação, mas antes uma fase eventual que poderá não ocorrer.
8ª No entanto, e embora tenha sido proferido despacho tabelar a dispensar a prova, a recorrente entende que a prova era absolutamente necessária, pois existem factos controvertidos necessários à boa decisão da causa e sobre os quais deveriam ter sido admitidas as diligências de prova, designadamente prova testemunhal.
9ª Com efeito, com as diligências de prova pretendia a recorrente que se fizesse prova para resposta ao alegado em 3º, 4º, 5º, 6º, 11º, 12º, 13º, 30º, 67º, 72º, 73º, 74º, 75º, 80º, 81º da sua p.i., mas sobre estes factos não foi possibilitado à requerente fazer prova, tal como requereu.
10ª O Acresce que muitos documentos são juntos em audiência, e em audiência podem ser pedidas as declarações de parte e ainda depoimentos de parte – Cfr. artigos 423º e seguintes e 452º e 466º, todos do CPC, ex vi art,° 1° do CPTA.
11ª Em audiência, reiteradas vezes, são requeridas diligências de prova que resultem necessárias face às próprias declarações das testemunhas e das partes!
12ª Em audiência são as testemunhas e as partes confrontadas com os documentos, aferindo-se a veracidade dos mesmos.
13ª A matéria de facto em causa supra referida era essencial para a demonstração dos direitos da recorrente.
14ª Por conseguinte, os autos não continham todos os elementos probatórios pertinentes para a boa apreciação e decisão da causa, pelo que era necessária a realização de outras diligências instrutórias de prova testemunhal oferecida pelas partes, para apuramento da matéria de facto constante dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 11º, 12º, 13º, 30º, 67º, 72º, 73º, 74º 75º, 80º, 81º da p.i..
15º A recorrente continua a pugnar que os autos não facultavam os elementos necessários para se proferir a decisão de mérito sem o recurso à produção de prova testemunhal, uma vez que existia matéria controvertida alegada pelas partes que impunha a realização de diligências de prova necessárias ao apuramento da verdade, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 90º do C.P.T.A.
16ª O Tribunal recorrido violou assim, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 90º, n.º 1 do C.P.T.A.
17ª Noutro segmento, o Tribunal de 1ª instância dispensou a produção de prova testemunhal requerida pelas partes e, desde logo, pela recorrente, sem qualquer fundamentação.
18ª O Tribunal recorrido violou assim, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 90º, nº 2, 94º, nº 2 do CPTA e 205º, nº 1 da CRP..
19ª Na fase de instrução, impunha-se a realização de diligências de prova necessárias ao apuramento da verdade, o que não aconteceu.
20ª O Tribunal praticou assim actos que a lei não admite, bem como omitiu actos e formalidades que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da causa, verificando assim a nulidade da Sentença, como vem sendo defendido pela recorrente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 195º, nºs 1 e 2 do NCPC aplicável por remissão do artigo 1° do CPTA.
Neste enquadramento:
21ª Com as diligências de prova, e com o respeito pelas normas supra mencionadas, a aqui recorrente poderia provar no tribunal que apenas pode ser tributada com a realidade factual à data, e com aplicação correcta do direito.
22ª Ora, a recorrente é uma sociedade por quotas cujo objecto consiste no exercício da actividade imobiliária de intermediação na compra e venda de imóveis, bem como na compra e venda de imóveis para revenda.
23ª No normal exercício da sua actividade, a impugnante celebrou uma escritura de compra e venda em 31 de Janeiro de 2001, lavrada no 6º Cartório Notarial do Porto, pela qual comprou ao Banco BPI, S.A. e ao Fundo EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal, 21 lotes de terreno para construção, sitos na ………., freguesia de …….., concelho de Vila Real, inscritos na matriz predial urbana daquela freguesia sob os artigos 1072º a 1076º, 1079º e 1081º a 1095º, pelo preço de 425.000.000$00 (ou seja, 2.119.891,06€).
24ª Aquele negócio estava, à data, isento de pagamento de SISA, nos termos do disposto no artigo 11º, n.º 3 do Código da SISA e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
25ª Para beneficiar daquela isenção foi exigido à impugnante o seguinte:
a) apresentar a declaração prevista nos Códigos de IRS e IRC que comprove que o objecto social do sujeito passivo inclui a “compra e venda de imóveis / revenda de imóveis”;
b) incluir no texto da escritura pública de compra e venda a indicação que os bens a transacionar têm o intuito de revenda;
c) contabilizar nos serviços de contabilidade a respectiva aquisição numa conta de existências;
d) apresentar uma declaração emitida pelo Serviço de Finanças indicando que o sujeito passivo desenvolve essa actividade de forma regular (sendo que se considera que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda quando adquire ou revende um imóvel com esta finalidade no ano anterior à data da escritura).
26ª Uma vez cumpridas aquelas formalidades a impugnante, aqui recorrente, não pagou, como não deveria ter pago, qualquer montante à Fazenda Nacional a título de SISA.
27ª Tal isenção é automática e aplicável ao sujeito pelo facto de a impugnante exercer habitualmente a actividade de compra de prédios para revenda, nos termos do artigo 13º A do Código da SISA e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
28ª Acontece que a tributação em sede de SISA não se trata de um beneficio fiscal mas sim uma “não sujeição” do contribuinte ao pagamento do imposto, porquanto exerce a actividade de compra de prédios para revenda,
29ª Os prédios em causa integram o ativo permutável da sociedade aqui recorrente, pelo que constituem verdadeiras mercadorias da sua atividade que vai ser posteriormente tributada com base no rendimento.
30ª Mais: de acordo com a lei e o seu espirito, a compra de um bem com o intuito de o revender em seguida não deverá ser encarada como uma verdadeira aquisição, na medida em que o actual comprador não irá ser o futuro proprietário (nem usufrutuário) do bem em questão, pelo que durante o período da isenção, o sujeito passivo deverá ser tributado em sede de rendimento e não em função do património.
31ª Só no momento em que caduca a isenção da SISA é que a obrigação tributária nasce, pelo que a recorrente só adquiriu capacidade contributiva no momento em que a isenção ficou sem efeito e não no momento em que adquiriu os imóveis.
32ª O Acórdão recorrido não respeitou os vários critérios legais a observar na interpretação e aplicação das normas fiscais, designadamente o da unidade e coerência do sistema jurídico fiscal como um todo (elemento lógico) e o da “mens” ou “ratio legis” (elemento racional ou teleológico) – artigos 11º, nº 1 e 3 da LGT e 9º, nº 1 e 3 do C.C..
33ª Mais, o artigo 92º do Código da SISA estabelece que só poderá ser liquidado imposto nos 10 anos seguintes à transmissão ou à data em que a “isenção” ficou sem efeito.
34ª Como em 01.01.2004 entrou em vigor o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a recorrente terá de ser necessariamente tributada em sede no C.I.M.T e não do Código da SISA.
35ª Pelo que violou o Tribunal recorrido as seguintes normas: artigos 87º, 90º, números 1 e 2, 91º, n.º 1, todos do CPTA, e ainda os artigos 392º e seguintes, 341º e sgs., ambos do C.C., e os artigos 423º e sgs., 452º e 466º, todos do CPC, aplicáveis por força do art.º 1º do CPTA., e bem assim os artigos 11º, n.º 3, 13-A, 16º, n.º 1 do Código da SISA, e ainda os artigos 91º, 115º, 5º, 113º, 3º, 1º e 2º, 92º e 45º do CIMSISSD, bem como violou os artigos 11º, nºs 1 e 3, 12º e 8º, todos da L.G.T., os artigos 9º, nº 1 e 3 e 12º do C.C., e por fim os artigos 12º, 17º, al. c) e 18º, n.º 1 e 2 do CIMT.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida na parte aqui impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.».
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1.6. A reclamante apresentou o requerimento a fls. 209/216, dirigido ao STA, pedindo que se declare a prescrição das obrigações tributárias impostas à recorrente com os seguintes fundamentos:
«1º Como decorre da factualidade provada aos autos, no normal exercício da sua actividade, a recorrente celebrou uma escritura de compra e venda em 31 de Janeiro de 2001, lavrada no 6º Cartório Notarial do Porto, pela qual comprou ao Banco BPI, S.A. e ao Fundo EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal, 21 lotes de terreno para construção, sitos na ……….., freguesia de ……….. concelho de Vila Real, inscritos na matriz predial urbana daquela freguesia sob os artigos 1072º a 1076º, 1079º e 1081º a 1095º, pelo preço de 425.000.000$00 (ou seja, 2.119.891,06€) (Cfr Doc. 2, junto com a p.i.).
2º Aquele negócio estava, à data, isento de pagamento de SISA, nos termos do disposto no artigo 11º, n.º 3 do Código da SISA e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
3º A recorrente beneficiou da isenção.
4º Sucede que, não tendo sido revendidos os lotes no prazo de 3 anos, o sujeito passivo foi citado, pela Administração Tributária, do acto de liquidação de SISA, bem como da liquidação dos juros compensatórios, em 2004/12/30.
5º A impugnante apresentou Reclamação Graciosa em 2005/01/19.
6º A 15 de Abril de 2005, a recorrente foi notificada para os efeitos do disposto no artigo 169º, nº 2 do C.P.P.T., ou seja, para oferecer, querendo, garantia com vista à suspensão de execução fiscal.
7º A 18 de Abril de 2016, a recorrente por simples requerimento, que é mero documento particular, deu em garantia o Lote 38 do prédio urbano composto por Lote de terreno para construção, sito na: ……….., ………, inscrito na matriz sob o artigo 1906 e descrito na CdRP de Vila Real sob a descrição 1126/20040812.
8º Após o que a Fazenda Nacional registou penhora sobre o dito Lote de terreno pela AP. 6 de 2005/04/26.
9º A reclamação graciosa mereceu decisão de indeferimento em 2005/07/05, notificada em 2005/07/28.
10º A impugnante interpôs recurso hierárquico em 14/09/2005.
11º A impugnante foi notificada do indeferimento do recurso hierárquico que interpôs em 06/01/2012
12º A p.i. de impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Real a 01.03.2012.
Posto isto:
13º Em relação às obrigações de impostos cujo facto tributário tenha ocorrido após o dia 01.01.1999, o início do prazo de prescrição conta-se, nos impostos de obrigação única (caso da SISA), a partir da data em que ocorreu o facto tributário.
14º Surge então a questão de saber quando ocorreu o facto tributário.
15º In casu, a dívida cuja cobrança coerciva está em causa é proveniente do Imposto municipal de SISA sendo referente a transmissão de imóveis por escrituras públicas celebradas em 31.1.2001, a qual ficou isenta nos termos do disposto nos artigos 11º, 3 e 13-A do Cod. Imp. Municipal de SISA e do Imposto sobre as doações, em virtude da compra se destinar a revenda.
16º Decorridos três anos sem ter ocorrido a revenda, a Administração Fiscal notificou o sujeito passivo para pagar o imposto.
17º Segundo os ensinamentos do mestre Jorge Sousa, referindo-se a prescrição à obrigação tributária, podemos concluir que o prazo de prescrição se conta desde o dia em que ocorreu o facto tributário, ou seja 31.1.2001 (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, áreas editora, 2ª edição, 2010, e Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 8-08-2012).
18º O termo inicial da prescrição verifica-se nos termos gerais, não relevando a existência da isenção condicional, como seu factor de dilação.
19º Nos termos do artigo 48º da LGT, o prazo é de 8 anos.
20º Contado o prazo sem causas de interrupção e suspensão, facilmente chegaríamos à conclusão que a dívida tributária já estava prescrita.
21º Todavia, há causas de interrupção e suspensão a considerar, para além de alterações legislativas a considerar.
22º Assim, o prazo de prescrição interrompeu aquando a apresentação da Reclamação Graciosa em 2005/01/19, começando a contar novo prazo de 8 anos após o indeferimento da Reclamação Graciosa, que foi notificado em 2005/07/28 (Cfr. artigo 49º, n.º 1 do CPPT, versão antes da Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro).
23º Posto isto, como reacção ao indeferimento da reclamação graciosa foi interposto Recurso Hierárquico em 14/09/2005, o que configura uma nova causa de interrupção.
24º Contudo, este Recurso Hierárquico esteve parado por causa não imputável ao contribuinte até 6/12/2012, ou seja em 15/09/2006 já tinha decorrido a paragem do processo por período superior a um ano.
25º Segundo o artigo 49, n.º 2 da LGT, versão anterior à Lei 53-A/2006 (nova lei que entrou em vigor em 1-1-2007, que só se aplica após a entrada em vigor – artigo 12º, n.º 2, do Código Civil), portanto anterior a esta nova causa de interrupção, essa paragem faz cessar a interrupção, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data de autuação.
26º Com a paragem do processo de Recurso Hierárquico por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte o seu efeito sobre a prescrição passou a ser suspensivo, contando-se para a prescrição o período que decorreu desde o seu início até apresentação do Recurso Hierárquico, acrescido do período que decorreu após se ter completado um ano de paragem do processo (ou seja, contam-se os dias de 28 de Julho de 2005 até 14/09/2005, acrescido do período seguinte ao ano de paragem, ou seja de 14/09/2006 até à data em que foi deduzida a Impugnação Judicial – 1 de Março de 2012).
27º Efectuada a contagem do prazo até à interposição da Impugnação Judicial em 1 de Março de 2012, decorreram, para efeitos de prescrição, 5 anos e cerca de 213 dias.
28º Ora, a instauração da Impugnação judicial implica efeito suspensivo (não eliminando o período anterior), mas e apenas e só se essa impugnação determinar a suspensão da execução fiscal nos termos do artigo 169º do CPPT o que implica prestação de garantia ou um pedido de dispensa de prestação de garantia – Cfr. artigo 49º, n.º 3 e 4 da LGT, versão posterior à Lei 53-A/2006.
29° Com a impugnação não foi prestada garantia, e nem peticionada a sua dispensa, pelo que o prazo de prescrição não suspendeu.
30º Acresce que a garantia oferecida nos autos administrativos, em 18 de Abril de 2005, pela forma como foi tramitada, não reúne os requisitos legais para se considerar interrompido ou suspenso o prazo de prescrição da obrigação tributária.
31º Com efeito, o Lote de terreno em causa constitui um prédio urbano, que é uma coisa imóvel – artigo 204º, n.º 1, a) do C.C.
32º E, como tal, ao estabelecimento de encargos sobre o mesmo aplicam-se as normas da compra e venda – artigo 939º do C.C.
33º Para cuja forma legal se exigia à data dos factos a celebração de escritura pública – artigo 875º do C.C.
34º Em consonância com o disposto no artigo 80º, nº 1 do Código do Notariado, na versão aplicável e em vigor à data dos factos.
35º Cuja alínea h) exigia também a escritura pública para os actos de constituição, de modificação e de distrate de hipotecas, a cessão destas ou do grau de prioridade do seu registo e a cessão ou penhor de créditos hipotecários.
36º Por conseguinte, não tendo a garantia sido dada por meio de escritura pública, inclusivamente através de hipoteca voluntária, não reúne os requisitos legais para se considerar interrompido ou suspenso o prazo de prescrição da obrigação tributária.
37º Concretizando: contam-se, para efeitos de prescrição, os dias ocorridos de 28 de Julho de 2005 a 14 de Setembro de 2005 e os dias ocorridos de 14 de Setembro de 2006 até à presente data.
38º Na data de hoje, 16 de Dezembro de 2016, estão totalizados para efeitos de prescrição mais de 8 anos
39º Verificada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. — Art.º 304º, n.º 1 do C.C.
40º Acresce ainda referir que, segundo o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20-02-2013, “a impugnação judicial não é meio processual adequado ao pedido de declaração da prescrição de obrigações tributárias (sem prejuízo desta aí ser apreciada como pressuposto da manutenção ou não da utilidade da lide), nem a prescrição constitui causa de pedir admissível em sede de impugnação judicial, pois se trata de questão que não respeita à validade da liquidação, mas à possibilidade da cobrança coerciva da dívida que nela teve origem”.
41º Assim, face ao facto da ocorrência da prescrição ser superveniente à interposição da impugnação judicial, a presente lide perdeu utilidade.
Nestes termos, requer-se V. Ex que se digne a declarar a prescrição das obrigações tributárias impostas à recorrente, com as devidas e legais consequências.»
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1.7. A reclamante ainda a propósito da prescrição da dívida tributária veio, através do requerimento de fls. 218/220, solicitar a retificação de erro de escrita, no artigo 7º do requerimento anterior e onde está escrito a data de 18-04-2016 deve entender-se escrita a data 18-04-2005 pois que:
«1º A ora requerente interpôs requerimento autónomo, com data de 16 de Dezembro de 2016, onde peticionou a declaração da prescrição das obrigações tributárias impostas à recorrente.
2º Não obstante, deparou-se agora a recorrente com a ocorrência de lapso de escrita que aquando a elaboração do requerimento autónomo e envio da peça processual não se tinha apercebido.
3º De facto, no artigo 7º do requerimento, a requerente indicou que “a 18 de Abril de 2016” deu de garantia um lote, quando na verdade pretendia indicar que a “18 de Abril de 2005” deu de garantia esse lote.
4º Aliás, a alegação subsequente demonstra claramente que a requerente pretendia indicar a data de 18 de Abril de 2005 e não 18 de Abril de 2016 (Cfr. artigo 30º do Requerimento autónomo).
5º Pelo que se requer a V. Exas. o deferimento quanto à retificação do erro de escrita/material, procedendo-se à substituição, no artigo 7º do Requerimento autónomo, da data “18 de Abril de 2016”, pela data correcta, a saber: “18 de Abril de 2005”.
7º É manifesto que o lapso se deveu a mero erro de escrita/material, sendo que não podemos ser alheios ao próprio sentido do requerido pela requerente.
8º Ora, a ocorrência de erros materiais está prevista no artigo 667º do Código de Processo Civil, e a nível do direito substantivo no artigo 249º, do Código Civil.
9º E se os erros, omissões e lapsos cometidos pelo juiz nas sentenças e despachos são suscetíveis de retificação, não há razão alguma para que não suceda o mesmo quanto a erros, omissões e lapsos cometidos pelas partes nos articulados ou em quaisquer outras peças do processo.
10º Por conseguinte, atento o exposto, estamos perante um lapso manifesto de escrita configurável em erro material, na medida em que o recorrente redigiu erradamente a data em que deu de garantia o lote 38 do prédio urbano composto por Lote de terreno para construção, sito na …………, ……….., inscrito na matriz sob o artigo 1906.
Termos em que se requer a V. Exa. que aceite a retificação do erro de escrita ora em causa, operando-se à substituição, no artigo 7º do Requerimento autónomo, da data “18 de Abril de 2016” pela data “18 de Abril de 2005”, prosseguindo o processo para todos e demais efeitos legais, designadamente com subida deste, do requerimento que o antecede e o recurso interposto ao Supremo Tribunal Administrativo.».
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1.8. A reclamante veio, através do requerimento de fls. 221, informar que liquidou, em 19 de Dezembro de 2016, a obrigação tributária reclamada no âmbito dos presentes autos e do PERES, tendo liquidado a quantia total de 211.989,10€ mas que apesar do aludido pagamento do imposto não prescinde do seu direito de reclamação, impugnação ou recurso e que não renuncia ao referido direito de reclamação, impugnação ou recurso tudo ao abrigo do disposto no artigo 9º da Lei Geral Tributária.
Refere que, não obstante o pagamento aludido, pretende ver apreciado e decidido o recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo e sobre a questão em mérito nos autos e a invocada prescrição da obrigação tributária.
Acrescenta que requere a admissão e subida ao Supremo Tribunal Administrativo do requerimento em anexo, aquando da subida do recurso deduzido do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte.
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1.9. Por despacho de 21/02/2017 (fls. 227/228) O TCA Norte considerou o recurso findo por não estar demonstrada a oposição de acórdãos afirmando o seguinte:
«De acordo com o artigo 284º, nº 1 do CPPT “Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem como o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso”.
Por seu turno, estipula o nº3 do mesmo artigo que “Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida.”.
É esta alegação da Recorrente que será apreciada pelo relator para aferir da existência ou não da oposição de acórdãos. Se considerar que não há oposição, o processo é considerado findo; caso contrário o recorrente e recorrido são notificados para alegarem nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282º, n.º 5 do artigo 284º do CPPT.
Ora, da leitura das alegações de recurso e respectivas conclusões resulta que a Recorrente não aponta qualquer divergência entre o acórdão proferido nestes autos e os acórdãos por ela indicados como estando em oposição com aquele.
Na verdade, a Recorrente limita-se na sua alegação a manifestar divergência relativamente ao acórdão recorrido, mas não demonstra a existência de oposição entre este acórdão e os indicados como fundamento da oposição. Porém, impunha-se que a Recorrente, depois de identificar a questão de direito, dissesse como ela havia sido tratada em cada um dos acórdãos e assim demonstrasse essa divergência, não lhe bastando afirmar, como fez, que tal oposição existe.
Se a afirmação da existência de oposição de julgados bastasse, o legislador não teria intercalado esta alegação do nº 3 do mesmo artigo entre o requerimento de interposição de recurso tratado no nº 1 do artigo 284º do CPPT, no qual, como se viu, já tem o recorrente de indicar os acórdãos que estão em oposição com o decidido, e o articulado das alegações a que se refere o nº 5 (aquelas que se seguem pós o despacho do relator que julga verificada a oposição de julgados).
A divergência de julgados ficaria apontada desde logo no cumprimento do disposto o nº 1 do artigo 284º do CPPT. A alegação do nº 3 seria absolutamente inútil.
Por conseguinte, é de concluir que a Recorrente não demonstrou a existência de qualquer divergência entre o acórdão recorrido e os acórdãos invocados como fundamento do recurso, não cumprindo, assim, o ónus que sobre si recai (cf. artigo 284º, nº 3 do CPPT).
O não cumprimento deste ónus implica o não prosseguimento do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, por não ter ficado demonstrada a oposição de acórdãos.».
*
1.10. Deste despacho reclamou a impugnante para a conferência alegando o seguinte (fls. 232):
«I – Considerações Introdutórias:
A recorrente interpôs recurso do Acórdão do TCA Norte, datado em 9 de Junho de 2016, para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em oposição de acórdãos.
A recorrente alegou que o decidido no acórdão sob recurso contraria a doutrina dos acórdãos do TCA Norte de 22/01/2006, Processo 199/06.2BEMDL e de 30/4/2015, Processo 114/11.1BEVIS, disponíveis no site das bases jurídico-documentais.
O recurso foi admitido, tendo a recorrente apresentado alegações tendentes a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida, tudo nos termos do artigo 284º, n.º 3 do CPPT.
Entretanto a recorrente apresentou requerimento autónomo, com data de 16 de Dezembro de 2016, onde peticionou a declaração de prescrição das obrigações tributárias impostas à recorrente.
No entanto, tal requerimento não foi alvo de qualquer pronúncia por parte deste tribunal.
Sendo que o Exmo. Sr. Juiz Relator do TCA Norte entendeu que da leitura das alegações de recurso e respectivas conclusões resulta que a recorrente não aponta qualquer divergência entre o acórdão proferido nestes autos e os acórdãos por ela indicados como estando em oposição com aquele.
Concluindo o TCA Norte que por não ter ficado demonstrada a oposição de acórdãos, deveria o recurso ser considerado findo, nos termos do artigo 284º, n.º 5 do CPPT, e com imputação do pagamento das custas pelo recorrente.
Com o devido respeito, a recorrente não se conforma com a decisão assim proferida, porquanto se considera que fez o Tribunal recorrido uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar.
II – Da Nulidade por omissão de pronúncia: -
A douta decisão aqui em crise escusou-se a pronunciar-se sobre a invocada prescrição da obrigação tributária.
Sendo certo que só quando o Tribunal conhece da prescrição é que pode deixar de se pronunciar sobre as demais questões invocadas por manifesta inutilidade.
No caso, o tribunal não conheceu da prescrição invocada e nem se pronunciou sequer sobre o requerimento autónomo deduzido.
Assim sendo, o seu não conhecimento implica uma irremediável omissão de pronúncia.
Pois, a douta decisão reclamada não se pronuncia quanto ao requerimento, com data de 16 de Dezembro de 2016, onde a aqui reclamante peticionou a declaração de prescrição das obrigações tributárias impostas à recorrente.
Pelo que, a douta decisão é nula por falta de pronúncia, de acordo com o disposto nas alíneas b) e d) do n.°s 1 do art. 615º do CPC e do art. 125.º do CPPT.
De facto, nos termos do artigo 125º do CPPT que constitui as nulidades de sentença, constitui causa de nulidade a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
A Recorrente invocou pela primeira vez a prescrição da prestação tributária, sem que esta tenha sido apreciada.
O Tribunal apesar de ter essa obrigação não se pronunciou sobre a alegada prescrição.
Segundo alegado pela recorrente, até ao presente ano de 2017 já se ultrapassou em muito o prazo de prescrição legalmente estipulado no artigo 45º da LGT.
Pelo que, face ao facto da ocorrência da prescrição ser superveniente à interposição da impugnação judicial, a presente lide perdeu utilidade.
Daí que a recorrente tenha pedido, ainda antes de ser conhecida a presente decisão reclamada, que o Tribunal se dignasse a declarar a prescrição das obrigações tributárias impostas à recorrente
Acontece que sobre isto e sobre a consequente prescrição o Tribunal não se pronunciou.
Devendo assim ser declarada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, de acordo com o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC e do art. 125.º do CPPT.
O que se invoca para as devidas e legais consequências.
Sem prescindir,
II – Da divergência e oposição existente entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado em 22-01-2005, Processo n.º 199/06.2BEMDL, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte com data de 30-04-2015, Processo N.º 114/11.1BEVIS.
A contradição existente entre o acórdão recorrido e o acórdão do TCA Norte, datado em 30.04.2015, 024274, Processo n.º 114/11.1BEVIS, e o acórdão do TCA Norte, datado em 30-04-2015, Processo n.º 114/11.1BEVIS, ambos já com transitada em julgado, reside essencialmente e fundamentalmente na aplicação e interpretação dos artigos 90º, 94º, ambos do CPTA, 205.º, n.º 1 da C.R.P e 195.º e seguintes do C.P.C.
A questão, em concreto, que se submete à apreciação deste douto Supremo Tribunal é a de saber se o vício alegado em sede de recurso “nulidade por preterição de diligências de prova consubstancia uma nulidade processual cujo conhecimento é admissível em sede de recurso da decisão final.
(…).
Ora, face aos acórdãos elencados em sua defesa, a recorrente entende que o vício alegado em sede de recurso “nulidade por preterição de diligências de prova”, consubstancia uma nulidade processual cujo conhecimento é admissível em sede de recurso da decisão final: primeiro, porque o despacho interlocutório de dispensa das diligências de prova requeridas é um despacho tabelar; e segundo, porque a jurisprudência não é unânime quanto à admissibilidade de recurso imediato e em separado de um tal despacho interlocutório, pelo que se impunha, como impõe, uma interpretação em favor da recorrente e da apreciação do mérito do recurso.
Com efeito, o despacho de dispensa de prova proferido foi tabelar e não devidamente fundamentado, o que significa que não faz caso julgado (nem formal), e não obsta a que o assunto possa vir, numa fase subsequente, a ser ponderado e fundamentadamente decidido, ainda que como objecto do recurso de apelação, em concernente acórdão proferido pelo tribunal de recurso.
Assim, da conjugação do disposto nos artigos 87º, 90º, 2, 91º, n.º 1 do CPTA, retira-se que a abertura de um período de produção de prova não é uma fase obrigatória da tramitação, mas antes uma fase eventual que poderá não ocorrer.
No entanto, e embora tenha sido proferido despacho tabelar a dispensar a prova, a recorrente entende que a prova era absolutamente necessária pois existem factos controvertidos necessários à boa decisão da causa e sobre os quais deveriam ter sido admitidas as diligências de prova, designadamente prova testemunhal.
Com efeito, com as diligências de prova pretendia a recorrente que se fizesse prova para resposta ao alegado em 3º, 4º, 5º, 6º, 11º, 12º, 13º, 30º, 67º, 72º, 73º, 74º, 75º, 80º, 81º da sua p.i.
Sobre estes factos não foi possibilitado ao requerente fazer prova, tal como requereu.
Acresce que muitos documentos são juntos em audiência, e em audiência podem ser pedidas as declarações de parte e ainda depoimentos de parte – Cfr. artigos 423º e seguintes e 452º e 466º, todos do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA.
Em audiência, reiteradas vezes, são requeridas diligências de prova que resultem necessárias face às próprias declarações das testemunhas e das partes!
Em audiência são as testemunhas e as partes confrontadas com os documentos, aferindo-se a veracidade dos mesmos.
A matéria de facto em causa supra referida era essencial para a demonstração dos direitos da recorrente.
Por conseguinte, os autos não continham todos os elementos probatórios pertinentes para a boa apreciação e decisão da causa.
Pelo que era necessária a realização de outras diligências instrutórias, desde logo, a produção de prova testemunhal oferecida pelas partes.
Para apuramento da matéria de facto constante dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 11º, 12º, 13º, 30º, 67º, 72º, 73º, 74º, 75º, 80º, 81º da p.i..
Não seria assim possível ao Tribunal conhecer total ou parcialmente do mérito da causa
Ao fazê-lo, a aqui recorrente, ficou coarctada na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial.
Com efeito, a recorrente na sua p.i. requereu a seguinte prova:
PROVA:
Testemunhal:
1 – B…………;
2 – C…………. ambos com domicílio profissional na Av. ……….. Ed. ……… 5050-……… Régua.
O Tribunal de 1.ª instância considerou que os autos facultavam os elementos necessários para proferir decisão, tendo dispensado a produção de prova testemunhal requerida pela recorrente.
E o TCA Norte haveria de confirmar esta decisão.
Sucede que, no caso em apreço, a recorrente continua a pugnar que os autos não facultavam os elementos necessários para se proferir a decisão de mérito sem o recurso à produção de prova testemunhal.
Uma vez que existia matéria controvertida alegada pelas partes que impunha a realização e diligências de prova necessárias ao apuramento da verdade.
Designadamente ao abrigo do disposto no artigo 90º do C.P.T.A..
Tanto assim que, pelo menos, a recorrente requereu a produção de prova testemunhal na sua petição e não dispensou a produção de tal prova.
Pelo que, por esta via, o Juiz deveria ter ordenado as diligências de prova necessárias para o apuramento da verdade, e desde logo com produção de prova testemunhal.
O Tribunal recorrido violou assim, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 90º nº 1 do C.P.T.A..
Noutro segmento, o Tribunal de 1.ª instância dispensou a produção de prova testemunhal requerida pelas partes e, desde logo, pela recorrente, sem qualquer fundamentação. Nos termos do disposto no artigo 90º, nº 2 do C.P.T.A. o juiz ou o relator só pode indeferir requerimentos dirigidos à produção de prova mediante despacho fundamentado
Isto é um despacho em que se expliquem os fundamentos da decisão, pela discriminação dos factos que se consideram provados e indicação das normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final – artigo 94º, nº 2 do CPTA.
Com efeito, dispõe o artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas nos termos da lei”.
A necessidade de fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação de decisão judicial em si mesma – Ac. nº 55/85 do TC, de 25/3/1985: Acs. TC 5º- 467 e ss.
Por outro lado, a fundamentação das decisões deve apresentar uma densidade suficiente para permitir que se possam dar por satisfeitos os objectivos constitucionais, cfr. artigo 205º, nº 1 da C.R.P., e legais, cfr. artigos 90º, nº 2 e 94º, nº 2 do CPTA, de permitir aos destinatários exercitar com eficácia os meios legais de reacção ao seu dispor e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo, e não apenas impondo.
O Tribunal recorrido violou assim, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 90º, n.º 2, 94º, nº 2 do CPTA e 205º, nº 1 da CRP.
Na fase de instrução, impunha-se a realização de diligências de prova necessárias ao apuramento da verdade, o que não aconteceu.
O Tribunal praticou assim actos que a lei não admite, bem como omitiu actos e formalidades que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da causa. Verificando-se assim a nulidade da Sentença, como vem sendo defendido pela recorrente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 195º, nºs 1 e 2 do NCPC aplicável por remissão do artigo 1º do CPTA.
Pelo que violou o Tribunal recorrido as seguintes normas: artigos 87º, 90º, números 1 e 2, 91º, n.º 1, todos do CPTA, e ainda os artigos 392º e seguintes, 341º e sgs., ambos do C.C., e os artigos 423º e sgs 452º e 466º, todos do CPC, aplicáveis por força do art.º 1º do CPTA.
Neste enquadramento:
Com as diligências de prova com o respeito pelas normas supra mencionadas, a aqui recorrente poderia provar no tribunal que apenas pode ser tributada com a realidade factual à data, e com aplicação correta do direito.
Pelo que a reclamante apontou as divergências entre o acórdão proferido nestes autos acórdãos indicados como estando em oposição com aquele.
É que no acórdão recorrido, foi julgado que, por existir o despacho de fls. 45 dos autos, com dispensa da prova testemunhal oferecida, e do qual a recorrente não reagiu, ocorreu o trânsito em julgado desse despacho, dai que não poderia a recorrente invocar agora tal fundamento.
Sucede, que, os acórdãos-fundamento pugnam por uma posição contrária, ou seja quando é requerida ou sugerida a realização de uma diligência, o juiz a quo somente não a deve efectuar se a considerar inútil ou dilatória, em despacho devidamente fundamentado.
E tal despacho é recorrível após a Sentença, pois o tribunal dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC, quando a infracção cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente – cfr. artigo 660.º do CPC
A recorrente cumpriu o ónus de indicar e demonstrar a oposição existente entre os acórdãos, pelo que violou o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Relator a correta aplicação e interpretação do artigo 284º, números 1, 3 e 5 do CPPT.
Nestes termos, e nos mais de direito, requer-se a V. Exa. que se digne, em função dos elementos supra expostos, permitir a reclamação para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Juiz Desembargador, ordenando a notificação do recorrente e do recorrido para alegar nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282º do CPPT, ordenando ainda o prosseguimento do presente processo com vista a ser nele proferida decisão de mérito sobre a causa.».
*
1.11. O TCA Norte, por acórdão de 13/07/2017 (fls. 256/258), indeferiu a reclamação e manteve o despacho reclamado referindo o seguinte:
«A primeira questão que vem suscitada pela Recorrente é da nulidade do despacho por omissão de pronúncia quanto à questão da invocada prescrição da dívida em causa nos autos.
Em primeiro lugar, importa referir que nas alegações do presente recurso de oposição de julgados não foi (e bem) invocada a prescrição da dívida, pelo que não se verifica qualquer omissão de pronúncia no despacho proferido ao abrigo do art. 284.º, n.º 5 do CPPT, e que é o que aqui está em causa.
Aliás, é entendimento pacífico do STA que os recursos com fundamento em oposição de julgados têm por finalidade exclusiva a resolução do conflito de jurisprudência invocado pelo recorrente.
Assim, se o recorrente, além de pretender interpor o recurso com fundamento em oposição de julgados pretender arguir nulidades, no recurso com fundamento em oposição de julgados, o STA não poderá tomar conhecimento dela – assim, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, Volume IV, p. 486.
Em segundo lugar, a Recorrente apresentou, após a interposição do recurso por oposição de julgados, um “requerimento autónomo para ser remetido ao Supremo Tribunal Administrativo e aí ser apreciado aquando da subida do recurso deduzido do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte” (fls. 208/216), pelo que não tinha (nem podia) este Tribunal emitir pronúncia sobre um requerimento que não lhe era dirigido.
Em terceiro lugar, o poder jurisdicional deste Tribunal já se encontrava esgotado, uma vez que essa questão não fazia parte do objecto de recurso. E, ainda que fizesse, ou o tribunal dela tivesse que conhecer oficiosamente, e não tivesse feito, teria que ter sido arguida a nulidade do acórdão proferido nos autos por omissão de pronúncia dentro do prazo para o efeito. O que não foi feito.
Em quarto lugar, sempre se diga que, tendo a dívida sido entretanto voluntariamente paga, como informou nos autos a Recorrente, a declaração da prescrição da dívida perdeu qualquer utilidade.
Improcede, por isso, este fundamento da reclamação.
Quanto à divergência e oposição de julgados, no despacho reclamado foi entendido que a Recorrente não demonstrou na alegação de recurso apresentada a oposição de acórdãos e, por isso, foi julgado findo o recurso.
Esta alegação destina-se a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida (art. 284.º, nº 3 do CPPT).
Na verdade, é a lei que fala em “demonstração”, o que implica uma actividade da Recorrente no sentido de explicar a existência de oposição.
No caso, após dizer (apenas) que havia contradição entre o acórdão recorrido e os dois acórdãos fundamentos quanto à aplicação e interpretação dos artigos 90º, 94º, ambos do CPTA, 205.º, nº 1 da CRP e 195 e seguintes do CPC, a Recorrente passou a atacar única e exclusivamente o acórdão recorrido, sem mais fazer qualquer referência aos acórdãos fundamento ou às teses aí plasmadas ao longo dos 35 pontos dessa peça processual.
Aliás, sintomático de que a Recorrente pretendeu apenas questionar a decisão vertida no acórdão recorrido é o seguinte pedido, feito a final, na alegação apresentada: “Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida na parte aqui impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.”
Deste modo, não tendo a Recorrente demonstrado na alegação que apresentou a oposição entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento, não pode esta reclamação ser atendida.».
*
1.12. É desta decisão que reclama a impugnante para este Supremo Tribunal, nos termos do artigo 643º do CPC, ex vi do artigo 2º al. e) do CPPT, pelo requerimento de fls. 3V.
Refere como elementos a instruir a reclamação, nos termos do artigo 643º 3 do CPC, “Requerimento de interposição de recurso, Alegações, Acórdão reclamado indeferimento a interposição do recurso objeto da reclamação”.
Acrescenta, ainda, que junta reclamação e requerimento autónomo de nulidade.
O requerimento de fls. 4 a 13 V é em tudo semelhante ao que consta de fls. 232 a 251.
O requerimento de fls. 14 a 15V, com data de 06-09-2017, conclui pedindo a admissão da reclamação e a admissão do recurso por oposição de acórdãos e subsidiariamente a declaração de nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, por não haver apreciado a questionada prescrição.
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1.13. Sem vistos cumpre decidir.
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2.1. Importa determinar se cabe reclamação, para este STA, do acórdão do TCAN (ponto 1.11) de 13/07/2017 (fls. 256/258) que apreciando reclamação manteve o despacho do relator que considerou findo o recurso interposto com fundamento em oposição de acórdãos, com o entendimento de que a ora reclamante não demonstrou, na alegação que apresentou, a oposição entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento.
Com efeito e como consta do ponto 1.9 foi proferido o despacho de 21/02/2017 (fls. 227/228), pelo relator, que considerou o recurso findo por não estar demonstrada a oposição de acórdãos afirmando o seguinte:
«De acordo com o artigo 284º, nº 1 do CPPT “Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem como o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso”.
Por seu turno, estipula o nº3 do mesmo artigo que “Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida.”.
É esta alegação da Recorrente que será apreciada pelo relator para aferir da existência ou não da oposição de acórdãos. Se considerar que não há oposição, o processo é considerado findo; caso contrário o recorrente e recorrido são notificados para alegarem nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282º, n.º 5 do artigo 284º do CPPT.
Ora, da leitura das alegações de recurso e respectivas conclusões resulta que a Recorrente não aponta qualquer divergência entre o acórdão proferido nestes autos e os acórdãos por ela indicados como estando em oposição com aquele.
Na verdade, a Recorrente limita-se na sua alegação a manifestar divergência relativamente ao acórdão recorrido, mas não demonstra a existência de oposição entre este acórdão e os indicados como fundamento da oposição. Porém, impunha-se que a Recorrente, depois de identificar a questão de direito, dissesse como ela havia sido tratada em cada um dos acórdãos e assim demonstrasse essa divergência, não lhe bastando afirmar, como fez, que tal oposição existe.
Se a afirmação da existência de oposição de julgados bastasse, o legislador não teria intercalado esta alegação do nº 3 do mesmo artigo entre o requerimento de interposição de recurso tratado no nº 1 do artigo 284º do CPPT, no qual, como se viu, já tem o recorrente de indicar os acórdãos que estão em oposição com o decidido, e o articulado das alegações a que se refere o nº 5 (aquelas que se seguem pós o despacho do relator que julga verificada a oposição de julgados).
A divergência de julgados ficaria apontada desde logo no cumprimento do disposto o nº 1 do artigo 284º do CPPT. A alegação do nº 3 seria absolutamente inútil.
Por conseguinte, é de concluir que a Recorrente não demonstrou a existência de qualquer divergência entre o acórdão recorrido e os acórdãos invocados como fundamento do recurso, não cumprindo, assim, o ónus que sobre si recai (cf. artigo 284º, nº 3 do CPPT).
O não cumprimento deste ónus implica o não prosseguimento do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, por não ter ficado demonstrada a oposição de acórdãos.».
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2.2. Conforme consta do ponto 1.10. deste despacho reclamou a impugnante para a conferência do TCAN (fls. 232) requerendo que fosse permitida “a reclamação para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Juiz Desembargador, ordenando a notificação do recorrente e do recorrido para alegar nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282º do CPPT, ordenando ainda o prosseguimento do presente processo com vista a ser nele proferida decisão de mérito sobre a causa”.
O acórdão de 13/07/2017 (fls. 256/258), indeferiu a reclamação e manteve o despacho reclamado afirmando o seguinte:
«A primeira questão que vem suscitada pela Recorrente é da nulidade do despacho por omissão de pronúncia quanto à questão da invocada prescrição da dívida em causa nos autos.
Em primeiro lugar, importa referir que nas alegações do presente recurso de oposição de julgados não foi (e bem) invocada a prescrição da dívida, pelo que não se verifica qualquer omissão de pronúncia no despacho proferido ao abrigo do art. 284.º, n.º 5 do CPPT, e que é o que aqui está em causa.
Aliás, é entendimento pacífico do STA que os recursos com fundamento em oposição de julgados têm por finalidade exclusiva a resolução do conflito de jurisprudência invocado pelo recorrente.
Assim, se o recorrente, além de pretender interpor o recurso com fundamento em oposição de julgados pretender arguir nulidades, no recurso com fundamento em oposição de julgados, o STA não poderá tomar conhecimento dela – assim, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, Volume IV, p. 486.
Em segundo lugar, a Recorrente apresentou, após a interposição do recurso por oposição de julgados, um “requerimento autónomo para ser remetido ao Supremo Tribunal Administrativo e aí ser apreciado aquando da subida do recurso deduzido do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte” (fls. 208/216), pelo que não tinha (nem podia) este Tribunal emitir pronúncia sobre um requerimento que não lhe era dirigido.
Em terceiro lugar, o poder jurisdicional deste Tribunal já se encontrava esgotado, uma vez que essa questão não fazia parte do objecto de recurso. E, ainda que fizesse, ou o tribunal dela tivesse que conhecer oficiosamente, e não tivesse feito, teria que ter sido arguida a nulidade do acórdão proferido nos autos por omissão de pronúncia dentro do prazo para o efeito. O que não foi feito.
Em quarto lugar, sempre se diga que, tendo a dívida sido entretanto voluntariamente paga, como informou nos autos a Recorrente, a declaração da prescrição da dívida perdeu qualquer utilidade.
Improcede, por isso, este fundamento da reclamação.
Quanto à divergência e oposição de julgados, no despacho reclamado foi entendido que a Recorrente não demonstrou na alegação de recurso apresentada a oposição de acórdãos e, por isso, foi julgado findo o recurso.
Esta alegação destina-se a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida (art. 284.º, nº 3 do CPPT).
Na verdade, é a lei que fala em “demonstração”, o que implica uma actividade da Recorrente no sentido de explicar a existência de oposição.
No caso, após dizer (apenas) que havia contradição entre o acórdão recorrido e os dois acórdãos fundamentos quanto à aplicação e interpretação dos artigos 90º, 94º, ambos do CPTA, 205.º, nº 1 da CRP e 195 e seguintes do CPC, a Recorrente passou a atacar única e exclusivamente o acórdão recorrido, sem mais fazer qualquer referência aos acórdãos fundamento ou às teses aí plasmadas ao longo dos 35 pontos dessa peça processual.
Aliás, sintomático de que a Recorrente pretendeu apenas questionar a decisão vertida no acórdão recorrido é o seguinte pedido, feito a final, na alegação apresentada: “Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida na parte aqui impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.”
Deste modo, não tendo a Recorrente demonstrado na alegação que apresentou a oposição entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento, não pode esta reclamação ser atendida.».
*
2.3. Como já se referiu é do acórdão do TCAN que confirmou despacho do relator, nos termos do artigo 692º 2 do CPC, que a impugnante apresenta reclamação, para este Supremo Tribunal, nos termos do artigo 643º do CPC, ex vi do artigo 2º e) do CPPT.
Afirma o nº 1 daquele preceito normativo que “do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer”.
E daquele despacho do relator reclamou já a impugnante para a conferência do TCAN que, por acórdão, confirmou o referido despacho julgando findo o recurso.
Daí que se possa afirmar que a reclamação a que se refere artigo 643º do CPC cabe do despacho que não admita o recurso e não do acórdão que confirmou despacho do relator que julgou findo o recurso.
E o regime regra no processo civil é o de que da decisão do relator no tribunal “a quo” que não admita o recurso ou retenha a sua subida é o da sua impugnação através de reclamação para o tribunal que seria competente para do mesmo conhecer, com a possibilidade de reclamação para a conferência do relator do tribunal “ad quem” nos termos dos artigos 641º, 643º e 652º do CPC.
Nos recursos para uniformização de jurisprudência da decisão do relator pode o recorrente reclamar para a conferência e do acórdão nesta proferido não cabe recurso por força dos n.ºs 2 e 4 do artigo 692º do CPC.
No caso do contencioso tributário, no recurso por oposição de acórdãos, nos termos do nº 5 do artigo 284º do CPPT, se o relator entender que não ocorre oposição considera o recurso findo cabendo desta decisão reclamação para a conferência sendo o correspondente acórdão irrecorrível.
Como escreve Jorge de Sousa, CPPT Anotado, IV, p. 480, desta decisão do relator que considere findo o recurso cabe reclamação para a conferência, nos termos dos artigos 652º e 692º do CPC, não sendo, neste caso, admissível recurso deste acórdão, mesmo com fundamento em oposição de julgados o que resulta expressamente do artigo 692º 4 do CPC.
E o TC entendeu já (acórdão nº 403/2008, de 29-07-2008) que o nº 5 do artigo 284º do CPPT não é inconstitucional na interpretação de que do despacho do relator, no tribunal recorrido, que julgue findo o recurso há reclamação para a conferência, mas não recurso.
Neste acórdão o TC limitou o objeto do recurso à questão da inconstitucionalidade orgânica e de violação dos princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva pelo n.º 5 do artigo 284.° do CPPT para afirmar, no que àquela inconstitucionalidade respeita, o seguinte:
“Na verdade, o que está em causa, na discutida norma do artigo 284º, n.º 5, do CPPT, não é uma modificação das regras de competência judiciária em razão da matéria, mas unicamente uma alteração do regime processual aplicável ao recurso por oposição de julgados, implicando que a fase inicial do recurso, destinada a verificar a existência de oposição, passe a ser atribuída ao tribunal recorrido.
Não há aí uma qualquer alteração inovatória da competência entre tribunais de diferentes espécies, mas apenas uma nova distribuição de competência dentro da mesma ordem de tribunais que constitui uma mera decorrência da reformulação do procedimento do recurso e que não põe, por isso, em causa a reserva de competência legislativa da Assembleia da República.”.
Acrescentou, sobre a afirmação da recorrente de que a norma do artigo 284º, n.º 5, acaba por desvirtuar o recurso por oposição de julgados, na medida em que confere ao próprio tribunal a quo o poder de decidir sobre o prosseguimento do recurso, o que poderia acarretar a violação do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela judicial efetiva, o seguinte:
“… a alteração legislativa proposta pelo CPPT, que está aqui em causa, incide - como já se anotou – sobre um aspecto meramente procedimental do recurso por oposição de julgados, e, ao atribuir ao relator no tribunal recorrido a competência para decidir o seguimento do recurso, e, portanto, a averiguação dos requisitos da sua admissibilidade (que anteriormente pertencia a uma formação restrita do tribunal ad quem), está a aplicar uma regra que é geralmente seguida no regime procedimental dos recursos, que sempre pressupõe uma primeira apreciação do juiz recorrido sobre a existência das condições da admissibilidade do recurso (vejam-se os artigos 685º-C do CPC, 414º, n.º 1, do CPP, 145º do CPTA e 282º do CPPT).
Certo é que a citada disposição do artigo 284º, n.º 5, do CPPT não prevê qualquer meio processual específico de controlo jurisdicional da decisão do relator, implicando que, nos termos gerais, a decisão de não admissão de recurso possa ser apenas passível de reclamação para a conferência - artigo 700º, n.º 3, do CPC (neste sentido, também, embora por referência à norma correspondente da lei processual administrativa, Alfredo de Sousa/Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário Comentado e Anotado, Coimbra, 2000, pág. 719).
No entanto, esta solução jurídica, afastando-se embora do regime tradicional que previa, em caso de indeferimento do recurso, a reclamação para o presidente do tribunal superior (agora substituída por uma reclamação para o tribunal de recurso – artigo 688º do CPC), corresponde ao regime geral de impugnação das decisões do relator (artigos 700º, n.º 3, do CPC e 27º, n.º 2, do CPTA) e tem aplicação, em situação similar, no que se refere ao despacho do relator que não receba recurso interposto da decisão da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal - artigo 144º, n.º 4, do CPTA (era esse já o entendimento jurisprudencial na vigência da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, conforme decorre do acórdão do STA de 10 de Fevereiro de 1987, Processo n.º 21135-A).
Em todo este condicionalismo, e reconhecendo-se ao legislador uma ampla margem de conformação na definição do regime procedimental que devam seguir os diferentes meios específicos de dirimição de litígios, não se afigura que a opção legislativa de atribuir ao próprio tribunal recorrido a actividade judiciária de verificação dos pressupostos de admissão de recurso constitua uma solução que afecte de modo desproporcionado ou excessivo o direito de acesso aos tribunais, tal como consagrado no artigo 20º da Constituição. Tanto assim que ela se se encontra justificada, conforme decorre do diploma preambular do CPPT, por razões de simplificação processual que visariam garantir uma maior celeridade processual na resolução do conflito jurisprudencial (considerações que estiveram igualmente presentes, aquando da reforma processual civil de 1995/1996, na substituição do antigo recurso para o tribunal pleno pelo julgamento ampliado de revista previsto no artigo 732º-A do CPC, pelo qual se pretendia o mesmo efeito de aceleração dos mecanismos de uniformização de jurisprudência - cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Quando muito poderia dizer-se que a atribuição ao tribunal recorrido da decisão sobre a admissão do recurso por oposição de julgados afecta o princípio do processo equitativo, enquanto modalidade do direito de acesso aos tribunais, quando se entenda que a intervenção do tribunal a quo no procedimento recursório que poderá conduzir à revogação da sua própria decisão é susceptível de violar as garantias de imparcialidade e objectividade que devem pautar a actuação judicial.
Há que notar, no entanto, que a recorrente não pode arrogar-se um direito à uniformização de jurisprudência – que constitui antes um interesse geral da comunidade inerente ao bom funcionamento dos tribunais -, mas apenas beneficiar de uma possível revogação de uma decisão judicial desfavorável por via de um mecanismo processual que assenta na conveniência de harmonizar o entendimento jurisprudencial relativamente a uma dada questão jurídica.

Por outro lado, a reclamação para a conferência do eventual despacho de não admissão do recurso, proferido pelo relator, já oferece suficientes garantias de controlo jurisdicional da legalidade da decisão.
Os tribunais estão vinculados a critérios de isenção, objectividade e imparcialidade no exercício da respectiva actividade e não poderão, por isso, deixar de agir, em cada circunstância, em conformidade com o direito.

5. Todas as precedentes considerações valem também para demonstrar que a norma do artigo 284º, n.º 5, do CPPT não ofende o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Na verdade, como se deixou entrever, não está em causa qualquer denegação do direito ao recurso, mas uma mera alteração do regime procedimental relativo à apreciação da questão preliminar da existência de oposição de julgados.
Por outro lado, mesmo que se entenda que o novo regime dificulta ou elimina, na prática, a possibilidade de prosseguimento do recurso por oposição de julgados – o que carece de ser demonstrado -, importa considerar que o princípio da tutela jurisdicional efectiva não garante um ilimitado direito ao recurso.
Como o Tribunal Constitucional tem frequentemente afirmado, o direito de acesso aos tribunais, mesmo na sua dimensão garantística de direito de acção, a que se reconduz o princípio da tutela jurisdicional efectiva, não impõe ao legislador ordinário que assegure sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A existência de limitações à recorribilidade funciona como um mecanismo de racionalização do sistema judiciário e por isso se aceita que o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à definição dos requisitos e graus de recurso (acórdãos 125/98, 72/99 e 431/02). Um duplo grau de jurisdição está constitucionalmente consagrado unicamente no âmbito do processo penal, e ainda assim não relativamente a todas as decisões proferidas, mas em relação às decisões condenatórias do arguido e às decisões respeitantes à situação do arguido em face da privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (acórdãos 353/91, 373/99, 387/99, 459/00, 417/03, 390/04, 610/04, 104/05, 616/05, 2/06, 36/07 e 313/07; veja-se sobre estes aspectos, também, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª edição revista, pág. 418; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág. 200).
O recorrente não pode invocar, por conseguinte, à luz do apontado princípio da tutela jurisdicional efectiva, um direito a um duplo grau de recurso e, muito menos, um direito à uniformização da jurisprudência, pelo que, também neste plano, a norma do artigo 284º, n.º 5, do CPPT, mesmo com o sentido que a recorrente lhe atribui, não gera qualquer incompatibilidade com a lei constitucional.”

Entende-se, por isso, ser inadmissível a presente reclamação do acórdão do TCAN referido.
Também no entendimento de que do acórdão do TCA que apreciou reclamação do despacho do relator que julgue findo o recurso, por oposição de acórdãos, não cabe recurso para o STA pronunciam-se Cristina Flora e Margarida Reis, Recurso no Contencioso Tributário, Quid Juris, Lisboa, 2015, p.80, quando afirmam que do despacho do relator que não admita o recurso ou que o considere findo, por entender não haver oposição, cabe reclamação para a conferência, artigo 652º 3 do CPC, sendo que dessas decisões não cabe recurso, nem mesmo por oposição de acórdãos, pois o nº 4 do artigo 692º do CPC consagra a irrecorribilidade do acórdão da conferência nos recursos para uniformização de jurisprudência.
Entende-se, nos termos expostos, que é de indeferir a presente reclamação.
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2.4. O recurso por oposição de julgados tem como objeto único a apreciação do conflito de jurisprudência que o fundamenta.
Daí que se entenda que não pode utilizar-se este recurso para arguir nulidades do acórdão recorrido que poderão ser suscitadas perante o TCA ou na formação do STA que proferiu a correspondente decisão.
Ficam, por isso, fora do âmbito da presente reclamação as questões da invocada prescrição e relacionadas com o eventual pagamento, no âmbito do denominado programa PERES.
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Não cabe reclamação para o Pleno da SCT do STA do acórdão do TCA que indeferiu reclamação dirigida contra despacho do relator que havia julgado findo o recurso.
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3. Termos em que acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3UC.

Lisboa, 24 de outubro de 2018. – António José Pimpão (relator) – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.