Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016754
Data do Acordão:05/16/1973
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:AQUISIÇÃO DE IMOVEL PARA FINS INDUSTRIAIS
SISA
ESCRITURA PUBLICA
DEDUÇÃO DE ENCARGOS
CUSTOS DE EXERCICIO
REINTEGRAÇÃO DO ACTIVO IMOBILIZADO
Sumário:I - A sisa paga pela compra de um imovel destinado ao activo imobilizado de uma empresa e, bem assim, as despesas feitas com a respectiva escritura, registos e certidões não são encargos fiscais ou parafiscais, nos termos e para os efeitos do artigo 26, n. 6 do Codigo da Contribuição Industrial.
II - A sisa e as despesas acrescidas integram-
-se no valor de aquisição do imovel, nos termos do paragrafo 1 do n. 3 da Portaria n. 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.
III - Constitui custo ou perda imputavel a cada um dos exercicios em que se desdobra o tempo de vida util de um imovel adquirido para formar o capital fixo de uma empresa a percentagem de reintegração efectuada nos termos da tabela anexa a citada portaria.
Nº Convencional:JSTA00015853
Nº do Documento:SA219730516016754
Data de Entrada:05/12/1972
Recorrente:AUTO INDUSTRIAL SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:12/27/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:413
Referência Publicação 1:AD N139 ANOXII PAG1025
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART22 ART26 N6 N7.
PORT 21867 DE 1966/02/12 N3 PAR1 PAR2.
Referência a Doutrina:ROGERIO FERNANDES FERREIRA AMORTIZAÇÕES DO IMOBILIZADO 1972 PAG60.