Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01495/17 |
Data do Acordão: | 01/25/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO |
Sumário: | É de admitir revista estando em discussão aplicação de disposição transitória de financiamento existindo sobre ela múltipla litigiosidade. |
Nº Convencional: | JSTA000P22852 |
Nº do Documento: | SA12018012501495 |
Data de Entrada: | 12/22/2017 |
Recorrente: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
Recorrido 1: | A............, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19-10-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, que por seu turno julgou parcialmente procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada pela A……….. LDA concluindo que “a alteração contida em adenda ao contrato de associação, destinada a fazer aplicar o novo critério de financiamento contido na norma transitória do art. 16º, 1, da Portaria n.º 1324/A/2010, viola as obrigações contratualmente assumidas pelo Ministério, que está obrigado a cumprir o acordo com o quadro legal e regulamentar em vigor na data em que foi celebrado e para o qual o contrato expressamente remete”. 1.2. Fundamenta a admissão da revista, desde logo, por estarem em causa acentuadas quantias monetárias e por existirem outros processos semelhantes, sendo o objecto do recurso precisamente o mesmo, e onde o STA admitiu os recursos. 1.3. Também a recorrida referiu de vários acórdãos deste STA admitindo a revista em casos similares.
2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. A questão objecto do recurso é a de saber se o regime previsto no art. 16º, 1, da Portaria 1324-A/2010, é aplicável aos contratos de associação já celebrados na data da sua entrada em vigor. Trata-se de uma questão que se colocou em casos semelhantes e que como refere o recorrente, o seu desfecho, envolve verbas consideráveis. Acontece que das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais – neste domínio - tem vindo a ser interposto recurso de revista que esta formação de apreciação preliminar tem admitido com o fundamento na múltipla litigiosidade que tem vindo a suscitar – cfr. acórdãos da formação de apreciação preliminar (art. 150º do CPTA) de 23 de Junho de 2016, proferido no recurso 0749/16, de 22 de Setembro de 2016, proferido no recurso 01002/16, e 01006/16 e de 20-10-2016, proferido no recurso 1071/16. Acontece que este STA – Secção de Contencioso Administrativo – já decidiu o recurso 0749/16, por acórdão de 13-12-2017, em sentido não coincidente com o do acórdão, ora recorrido. Deste modo pelas razões que levaram à admissão das anteriores revistas e ainda pelo facto de já existir decisão da Secção de Contencioso Administrativo deste STA em sentido divergente, deve ser admitida a revista.
4. Decisão Face ao exposto admite-se a revista. Lisboa, 25 de Janeiro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos. |