Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0292/18.9BELRA
Data do Acordão:10/14/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULO ANTUNES
Descritores:CUMULO MATERIAL
CÚMULO JURÍDICO
CONTRA-ORDENAÇÃO
APENSAÇÃO
Sumário:I - o cúmulo das coimas em processo de contra-ordenação tributária é material, na redacção dada ao art. 25.º do R.G.I.T. pela Lei n.º 55-a/2020, de 31/2, ou seja, depende da sua soma sem reduções, contrariamente ao que ocorria com o cúmulo jurídico que chegou a ser previsto no art. 25.º R.G.I.T. na redacção dada pela Lei 64-a/2008, de 31/12.
II- Assim sendo, não se impõe proceder à devolução dos processos de contra-ordenação ao serviço de finanças para que aí se realize a apensação dos processos devido ao dito cúmulo material.
III - Na fase judicial, tendo sido interposto um único recurso de impugnação de várias decisões de aplicação de coimas, a apensação dos respetivos processos deve ser decidida no despacho liminar, em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, mediante a apreciação dos pressupostos da conexão subjectiva - artigos 25.º e 29.º do C.P.P., 41.º do R.G.C.O. e 3.º b) do R.G.I.T..
Nº Convencional:JSTA000P26479
Nº do Documento:SA2202010140292/18
Data de Entrada:01/24/2020
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

I. Relatório.

I.1. A exm.ª Magistrada do Ministério Público (M. P.) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, inconformado com a sentença proferida a 18 de outubro de 2019 julgou procedente o recurso de contra-ordenação interposto por A………… e, em consequência, anulou as decisões de aplicação de coima, mais determinando a remessa dos autos à autoridade administrativa, vem interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), produzindo alegações que concluiu com as seguintes CONCLUSÕES:

“1ª- Se é verdade que a apensação de processos de contraordenação deverá ter lugar em sede administrativa, no caso daqueles aí penderem e se verificarem os pressupostos legais, para tanto, a violação dessa obrigação é insuscetível de gerar qualquer nulidade, pelo menos insuprível.

2ª- Pelo que, perante o incumprimento desse dever procedimental pela entidade administrativa, ocorrido na situação dos autos, mesmo assim, impunha-se à Mmª juiz recorrida o poder-dever de determinar a apensação, a efetuar em sede judicial, por força do prescrito nos art. s 25º do RGIT, 36º do RGCOC, 25º, 28º e 29º, do CPP, estes aplicáveis «ex vi» do art. 3º/b), do RGIT.

3ª – A jurisprudência tem vindo de forma reiterada e uniforme a firmar esse entendimento no sentido de que: «o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial, cfr. artigo 29º, n.º 2, (do CPP) no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, cfr. artigo 64º do RGIMOS e 82º do RGIT

Nesta medida, incumbe ao juiz a quem compete o julgamento das impugnações das decisões administrativas, apreciar da aplicabilidade do disposto naquele artigo 25º do CPP, configurando-se, assim, o reconhecimento da conexão de processos e a determinação da apensação dos mesmos como um dever e não como uma faculdade que é concedida ao juiz, tudo em vista da melhor realização da justiça e da economia de meios».

4ª- Desta feita, a atribuição da competência deste Tribunal para operar à apensação dos Processos de contraordenação, acarreta necessária e concomitantemente a competência para sindicar a matéria impugnada, constante de todas as decisões de aplicação de coimas em concurso, e caso as mesmas sejam confirmadas será a Mmª Juiz recorrida a competente para fixar a coima única, em cúmulo material.

5ª - É, também, esse, o sentido que a jurisprudência tem vindo a firmar:

“… como pondera o MP, nesse caso não se vislumbra fundamento para que o próprio Tribunal, concluindo pelo acerto das decisões da entidade administrativa, não proceda ao cúmulo que caiba operar (jurídico e/ou material, ou ambos, se for o caso, aferindo a data das infracções) condenando a arguida numa única coima”.

6ª – Afastando, a sentença recorrida, a nulidade das decisões administrativas, por ilegalidades ou vícios próprios ou intrínsecos das mesmas, quer formais quer substanciais, a anulação dessas mesmas decisões, por inobservância do disposto no art. 25º do RGIT, carece de cobertura legal.

7º- Com efeito, o incumprimento do dever de apensação dos processos de contraordenação pela entidade administrativa não afeta a validade e legalidade das decisões correspondentes naqueles proferidas.

8ª- Apela-se também aqui o que o que tem ditado a jurisprudência: “ mesmo que se entendesse competir, em primeira lugar, à entidade administrativa a realização desse cúmulo, não se nos afigura que haja fundamento legal para considerar que as decisões administrativas de aplicação de coima enfermam de nulidade insuprível que afecte a sua validade: não vemos que a tais decisões, singularmente consideradas, faltem os requisitos que a lei impõe ou não especifiquem os elementos que contribuíram para a fixação da coima (al. d) do nº 1 do art. 63º e nº 1 do art. 79º, ambos do RGIT).

Tanto mais que, como se disse, só poderá operar-se o cúmulo (material ou jurídico) depois de fixadas as respectivas coimas singulares a cumular”.

9ª- Donde, o não ordenar a apensação dos processos de contraordenação pelo Tribunal e ao ordenar a remessa dos autos à entidade administrativa para aquele efeito e ao anular as decisões condenatórias administrativas, violou, a Mmª Juiz recorrida, os sobreditos dispositivos legais, máxime, o art. 25º do RGIT.

10ª- Devendo, por isso, ser revogado o despacho recorrido, e substituído por outro que determine a apensação dos 11 processos de contraordenação, a efetuar em sede judicial, e, se conheça, se a tal nada mais obstar do mérito da impugnação.”

I.2. O recurso não foi objeto de resposta por parte do referido A…………, nem da Fazenda Pública, notificados para tal efeito.

I.3. O recurso foi ainda admitido com efeitos suspensivos e, remetidos os autos ao S.T.A., o exm.º magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve “vista”, acompanhando o alegado.

I.4. O objeto do recurso é o despacho decisório no que respeita à anulação das decisões que aplicaram as coimas, com fundamento em a autoridade administrativa ter de proceder à apensação dos processos de contra-ordenação e à realização do cúmulo material previsto no art. 25.º do R.G.I.T., mediante a soma das mesmas, para o que determinou a devolução ao serviço de finanças.

Como a recorrente imputa a violação dos artigos 25.º do R.G.I.T., 36.º do Regime Geral das Contra-ordenações, 25.º, 28.º e 29.º do C.P.P., aplicáveis “ex vi” do art. 3.º, b) do R.G.I.T., bem como pede que seja determinada a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a apensação dos 11 processos de contra-ordenação e conheça do mérito da impugnação, se a tal nada mais obstar, é tal que cumpre apreciar e decidir.

I.5. O projecto foi remetido aos exm.ºs Conselheiros intervenientes, com “vista” dos autos através do SITAF, nada obstando a que se conheça do recurso em conferência.

II. Fundamentação.

II. 1. De facto.

O despacho decisório recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. Em 28.12.2017 a Brisa - Concessão Rodoviária, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000098142, no qual pode ler-se o seguinte (cf. auto de fls. 5 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-08-29/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem Data /hora da infração: 2016-08-29 21:23:58
2. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária, S. A.
3. Entrada: Sem Registo Saída: Grijo No
4. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
5. Montante da taxa de portagem: 0,60
6. Normas infringidas: Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
7. Normas punitivas: Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme refendo no mesmo quadro, transpôs local(ais) de deteção de veículos numa infraestrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
2. Em 28.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 13842017060000098142 contra a Recorrente (cf. auto de fls. 4 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 29.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000098142, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 8 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000098142, dirigida à Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 10 e 11 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...)
Descrição Sumária dos Factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-29 21:23:58; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária, S. A.; 4. Entrada: Sem Registo Saída: Grijo No; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 0,60, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas

2016-08-29


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

1Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20160829
2016-08-2926.25

Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões).
Responsabilidade contraordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT):

1 .........
Atos de OcultaçãoNão
Benefício Económico0,00
Frequência da práticaAcidental
NegligênciaSimples
Obrigação de não cometer infraçãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixa
    Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses

DESPACHO
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 26,25, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro. Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).”

5. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000098142, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fls. 12 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 29.12.2017 a Brisa - Concessão Rodoviária, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099904, no qual pode ler-se o seguinte (cf. auto de fls. 15 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-09-01/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data /hora da infração: 2016-09-0120:18:32
3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária, S. A.
4. Entrada: Canedo Saída: Ermesinde PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,65
7. Normas infringidas: Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme refendo no mesmo quadro, transpôs local(ais) de deteção de veículos numa infraestrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
7. Em 29.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 13842017060000099904 contra o Recorrente (cf. auto de fls. 14 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. Em 30.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099904, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 18 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099904, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 20 e 21 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...)
Descrição Sumária dos Factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-09-0120:18:32; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária, S. A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Ermesinde PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,65, os quais se dão como provados.

Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões).


2016-09-01


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20160901
2016-09-0126.25

Responsabilidade contraordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT):

1 .........
Atos de OcultaçãoNão
Benefício Económico0,00
Frequência da práticaFrequente
NegligênciaSimples
Obrigação de não cometer infraçãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixa
    Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses



DESPACHO
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 26,25, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro. Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).”
10. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099904, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fls. 22 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. Em 30.12.2017 a Autoestradas do Litoral Oeste, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000100759, no qual pode ler-se o seguinte (cf. auto de fls. 25 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-11-27/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data /hora da infração: 2016-11-27 02:34:52
3. Local da infração: A8 - AELO - Autoestradas do Litoral Oeste, S. A.
4. Entrada: Pousos N/P Saída: Corte N/P
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 0,55
7. Normas infringidas: Art.° 5° n° 2) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme refendo no mesmo quadro, transpôs local(ais) de deteção de veículos numa infraestrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

(…)”
12. Em 30.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 13842017060000100759 contra o Recorrente (cf. auto de fls. 24 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. Em 31.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000100759, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 28 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

14. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000100759, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 30 e 31 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...)
Descrição Sumária dos Factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-27 02:34:52; 3. Local da infração: A8 - AELO - Autoestradas do Litoral Oeste, S. A.; 4. Entrada: Pousos N/P Saída: Cortes N/P; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 0,55, os quais se dão como provados.

Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões).

2016-11-27


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161127
    20161127
25.60

Responsabilidade contraordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT):

1 .........
Atos de OcultaçãoNão
Benefício Económico0,00
Frequência da práticaAcidental
NegligênciaSimples
Obrigação de não cometer infraçãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixa
    Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses



DESPACHO
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 25,60, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro. Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).”

15. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000100759, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fls. 32 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
16. Em 30.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 13842017060000101119 contra o Recorrente (cf. auto de fls. 34 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

17. Em 30.12.2017 a Autoestradas do Douro Litoral, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000101119, no qual pode ler-se o seguinte (cf.
auto de fls. 35 a 50 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-01 17:03:4 7
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Argoncilhe Saída: Feira/Mansores
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,80
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-12-02/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-02 22:40:29
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-12-03/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-03 00:08:45
3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Argoncilhe
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,55
7. Normas infringidas: Art° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração; 2016-12-03 09:29:38
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Sem Registo Saída: Olival Nó
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 0,55
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Alt.0 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 3
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-03 09:31:27
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Sem Registo Saída: Olival Nó
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 0,55
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art. ° 7o Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 4
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-03 13:19:28
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Gião/Louredo
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,55
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-12-04/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-04 18:10:15
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-12-05/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-05 06:57:06
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN227
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,85
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-12-06/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-06 14:43:14
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: EN227 Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,85
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem. Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-06 16:03:20
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN224
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 3,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,,o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 3
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-06 16:43:19
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-06 20:03:11
3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Argoncilhe
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,55
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-12-07/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-07 05:09:08
3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Gens
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,35
7. Normas infringidas: Art° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-07 07:10:53
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Argoncilhe Saída: EN227
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,60
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 3
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-0719:40:20
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ........./176/ MERCEDES-BENZ / 1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-07 21:20:48
3. Locai da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 5
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-07 21:29:21
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 6
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-07 22:14:01
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 7
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-07 23:16:39
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-08 00:16:45
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
Imposto/Tributo: Taxa de portagem
1. Data/hora da infração: 2016-12-08 10:05:30
2. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
3. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV
4. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
5. Montante da taxa de portagem: 1,55
6. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
7. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 3
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-08 14:40:35
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN224
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 3,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-12-10/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-10 05:16:45
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-11 08:36:48
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,20
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-11 09:31:00
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN224
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 3,05
7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 3
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-1110:11:36
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 4
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-1122:02:4 7
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-12 04:36:22
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN227
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,85
7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-12-14/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-14 13:00:35
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,55
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-14 13:40:16
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 3
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-14 15:06:40
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,55
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-14 23:59:23
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN227
5. Identificação da viatura: ........./176/MERCEDES-BENZ / 1
6. Montante da taxa de portagem: 2,85
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-12-15/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-15 15:21:15
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-12-16/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-16 02:25:2 7
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN224
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 3,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-16 21:43:11
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-17 07:48:09
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores
5. Identificação da viatura: ......... /176 /MERCEDES-BENZ/1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-12-18/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-18 08:4 7:46
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,55
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-18 10:4 7:23
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 3
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-18 11:39:02
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-18 12:21:48
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 5
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-18 13:06:50
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 6
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-18 13:49:30
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 7
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-18 16:43:24
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN227
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,85
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-18 20:32:4 7
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: EN227 Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,85
7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-12-19/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-19 03:2 7:40
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN227
5. Identificação da viatura: ........./176/MERCEDES-BENZ / 1
6. Montante da taxa de portagem: 2,85
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-19 20:10:4 7
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-12-20/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-20 01:19:23
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-20 17:35:17
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-12-22/.........
Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-22 17:29:11
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem peio veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-22 18:24:04
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 3
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-22 22:58:40
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-24 16:16:42
3. Locai da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo
identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável peio pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-24 17:3 7:10
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN224
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 3,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 3
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-24 22:31:07
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 4
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-24 23:24:28
3. Locai da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A,
4. Entrada: Olival PV Saída: EN224
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 3,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-24 23:35:56
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: EN224 Saída: Feira/Mansores
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,00
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-12-25/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-25 07:35:06
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,20
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-25 10:03:25
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN224
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 3,05
7. Normas infringidas: Art° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-12-29/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-29 22:55:49
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art. 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração; 2016-12-30 07:12:56
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S,A.
4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,55
7. Normas infringidas: Art.0 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.0 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-30 21:35:47
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN227
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,85
7. Normas infringidas: Art.0 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.0 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-12-31/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-31 05:29:04
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art.0 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.0 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-3123:20:01
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN224
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 3,05
7. Normas infringidas: Art.0 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.0 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis)
pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1,

18. Em 31.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101119, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 55 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

19. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101119, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 73 a 83 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...)
Descrição Sumária dos Factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-01 17:03:47; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Argoncilhe Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,80; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-02 22:40:29; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-03 00:08:45; 3. Locai da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Argoncilhe; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-03 09:29:38; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Sem Registo Saída: Olival Nó; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 0,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201612-03 09:31:27; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto- Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Sem Registo Saída: Olival Nó; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 0,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-03 13:19:28; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Gião/Louredo; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-04 18:10:15; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ........./176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-05 06:57:06; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ………/176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 12-06 14:43:14; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: EN227 Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-06 16:03:20; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-06 16:43:19; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 12-06 20:03:11; 3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Argoncilhe; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 05:09:08; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Gens;
5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 07:10:53; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto- Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Argoncilhe Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1;
- Montante da taxa de portagem: 2,60; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 19:40:20; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 21:20:48; 3. Local da infração: A32 – AEDL Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 21:29:21; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto- Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 12-07 22:14:01; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ........./176/ MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 23:16:39; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201612-08 00:16:45; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-08 10:05:30; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-08 14:40:35; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de .portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-10 05:16:45; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-11 08:36:48; 3. Local da infração: A32 – AEDL Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 12-11 09:31:00; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201612-11 10:11:36; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-11 22:02:47; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-12 04:36:22; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 /MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-14 13:00:35; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-14 13:40:16; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-14 15:06:40; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-14 23:59:23; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-15 15:21:15; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-16 02:25:27; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-16 21:43:11; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176/MERCEDES-BENZ/1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-17 07:48:09; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-18 08:47:46; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-18 10:47:23; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-18 11:39:02; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201612-18 12:21:48; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-18 13:06:50; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176/ MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-18 13:49:30; 3. Local da infração: A32 -' AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 12-18 16:43:24; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201612-18 20:32:47; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: EN227 Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-19 03:27:40; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem: 2. Data/hora da infração: 2016- 12-19 20:10:47; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176/ MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-20 01:19:23; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-20 17:35:17; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 12-22 17:29:11; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-22 18:24:04; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-22 22:58:40; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-24 16:16:42; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-24 17:37:10; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-24 22:31:07; 3. Local da infração: A32 -AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-24 23:24:28; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-24 23:35:56; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: EN224 Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,00; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-25 07:35:06; 3. Local da infração: A32 – AEDL Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 12-25 10:03:25; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201612-29 22:55:49; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-30 07:12:56; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-30 21:35:47; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176/ MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-31 05:29:04; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-31 23:20:01; 3. Local da infração: A32 – AEDL Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 /MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05, os quais se dão como provados.

Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões).

2016-12-01


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161201
2016-12-0126.25

2016-12-02


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

2Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161202
2016-12-0226.25
2016-12-03


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data

Infração

Coima


Fixada

3Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161203
2016-12-0333.08
    Art.° 6° b) Lei n°
Art.° 7° Lei n° 25/06
4
    25/06 de 30/06 -
de 30/06 - Falta de
Falta de pagamentopagamento de taxa
de taxa de portagemde portagem
5Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
6Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
2016-12-04


.........

Normas InfringidasNormas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

7Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161204
2016-12-0426.25

2016-12-05

.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período

    Tributação

Data

Infração

Coima

Fixada

8
    Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161205
2016-12-0526.25
2016-12-06


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

9
    Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 -
Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de
    20161205
2016-12-0574.81
Falta de pagamento de taxa de portagempagamento de taxa de portagem
10Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
11Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
12Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Falta de pagamento de taxa de portagem
pagamento de taxa de portagem
10
Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
11
Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
12
Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

016-12-07


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período
    Tributaçã
o
Data



    Infração
    Coima


    Fixada

13Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161207
2016-12-07
    119.70
14Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
15Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
16Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
17Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
18Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
19Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
2016-12-08


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

20Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161208
2016-12-0852.36
21Alt.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
22Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
2016-12-10


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

23Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161210
2016-12-1026.25

2016-12-11


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

24Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
25Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161211
2016-12-1165.75
26
    Art.° 6° b) Lei n°
Art.° 7° Lei n° 25/06
25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemde 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
27Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-12-12


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

28Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161212
2016-12-1226.25
2016-12-14

.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período

    Tributação

Data

Infração

Coima

Fixada

29
    Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
30
    Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161214
2016-12-1463.00
    Art.° 6° b) Lei n°
    Art.° 7° Lei n° 25/06
31
    25/06 de 30/06 -
    de 30/06 - Falta de
    Falta de pagamento
    pagamento de taxa
de taxa de portagemde portagem
32Alt.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-12-15


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

33Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161215
2016-12-1526.25

2016-12-16


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

34Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161216
2016-12-1640.16
35Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-12-17


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

36
    Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 -
Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de
    20161217
2016-12-1726.25
2016-12-18


.........

Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
    Coima


    Fixada

    Art.° 6° b) Lei n°
    Art.° 7° Lei n°
    25/06 de 30/06 -
    25/06 de 30/06 -
37Falta de pagamentoFalta de
de taxa de
    pagamento de
portagem
    taxa de portagem
    Art.° 6° b) Lei n°
    Art.° 7° Lei n°
    25/06 de 30/06 -
    25/06 de 30/06 -
38Falta de pagamentoFalta de
de taxa de
    pagamento de
portagem
    taxa de portagem
    Art.° 6° b) Lei n°
    Art.° 7° Lei n°
    25/06 de 30/06 -
    25/06 de 30/06 -
39Falta de pagamento de taxa deFalta de pagamento de
    20161218
2016-12-18
    137.81
portagem
    taxa de portagem
    Art.° 6° b) Lei n°
    Art.° 7° Lei n°
    25/06 de 30/06 -
    25/06 de 30/06 -
40Falta de pagamentoFalta de
de taxa de
    pagamento de
portagem
    taxa de portagem
    Art.° 6° b) Lei n°
    Art.° 7° Lei n°
    25/06 de 30/06 -
    25/06 de 30/06 -
41Falta de pagamentoFalta de
de taxa de
    pagamento de
portagem
    taxa de portagem
42
    Art.° 6° b) Lei n°
    Art.° 7° Lei n°
25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
43Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
44Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-12-19


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
    Coima


    Fixada

    Art.° 6° b) Lei n°
    Art.° 7° Lei n°
    25/06 de 30/06 -
    25/06 de 30/06 -
45Falta de pagamentoFalta de
de taxa de
    pagamento de
portagem
    taxa de portagem
    20161219
2016-12-19
    38.59
    Art.° 6° b) Lei n°
    Art.° 7° Lei n°
    25/06 de 30/06 -
    25/06 de 30/06 -
46Falta de pagamentoFalta de
de taxa de
    pagamento de
portagem
    taxa de portagem
2016-12-20


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
    Coima


    Fixada

47Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamentoArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de
    20161220
2016-12-20
    32.29

      de taxa de portagem
pagamento de taxa de portagem
    Alt.0 6° b) Lei n°
    Art.° 7° Lei n°
    25/06 de 30/06 -
    25/06 de 30/06 -
48Falta de pagamentoFalta de
      de taxa de
    pagamento de
      portagem
    taxa de portagem

2016-12-22


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

49Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
50Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161222
2016-12-2248.43
51Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
2016-12-24


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

52Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161224
2016-12-2488.20

53Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
54Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
55Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
56
2016-12-25


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
    Coima


    Fixada

    Art.° 6° b) Lei n°
    Art.° 7° Lei n°
    25/06 de 30/06 -
    25/06 de 30/06 -
57Falta de pagamentoFalta de
de taxa de
    pagamento de
portagem
    taxa de portagem
    20161225
2016-12-25
    33.46
    Art.° 6° b) Lei n°
    Art.° 7° Lei n°
    25/06 de 30/06 -
    25/06 de 30/06 -
58Falta de pagamentoFalta de
de taxa de
    pagamento de
portagem
    taxa de portagem
2016-12-29


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

59
    Art.° 6° b) Lei n°
Art.° 7° Lei n° 25/06
    20161229
2016-12-2926.25

    25/06 de 30/06 -
de 30/06 - Falta de
Falta de pagamentopagamento de taxa
de taxa dede portagem
portagem
2016-12-30


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
    Coima


    Fixada

    Art.° 6° b) Lei n°
    Art.° 7° Lei n°
    25/06 de 30/06 -
    25/06 de 30/06 -
60Falta de pagamentoFalta de
de taxa de
    pagamento de
portagem
    taxa de portagem
    20161230
2016-12-30
    34.65
    Art.° 6° b) Lei n°
    Art.° 7° Lei n°
    25/06 de 30/06 -
    25/06 de 30/06 -
61Falta de pagamentoFalta de
de taxa de
    pagamento de
portagem
    taxa de portagem
2016-12-31


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

62Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161231
2016-12-3140.16
63Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Responsabilidade contraordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT):

Requisitos / Contribuintes
1 .........
    2.........
    3 .........
4.........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
    Benefício Económico
0,000,000,000,00
    Frequência da prática
    Frequente
FrequenteFrequente
    Frequente
NegligênciaSimplesSimplesSimples
    Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infracção
    >6 meses
>6 meses>6 meses
    >6 meses

Requisitos / Contribuintes
9.........
    10 .........
    11 .........
12 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
    Benefício Económico
0,000,000,000,00
    Frequência da prática
    Frequente
FrequenteFrequente
    Frequente
NegligênciaSimplesSimplesSimples
    Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses
    >6 meses
Requisitos / Contribuintes
13 .........
    14 .........
    15 .........
16 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
FrequenteFrequente
    Frequente
NegligênciaSimplesSimplesSimples
    Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses
    >6 meses

Requisitos / Contribuintes
17 .........
    18 .........
    19 .........
20 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
FrequenteFrequente
    Frequente
Negligência
    Simples
SimplesSimples
    Simples
Obrigação de não cometer infração
    Não
NãoNão
    Não
Situação Económica e Financeira
    Baixa
BaixaBaixa
    Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses
    >6 meses
Requisitos / Contribuintes
21 .........
    22 .........
    23 .........
24 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
FrequenteFrequente
    Frequente
NegligênciaSimplesSimplesSimples
    Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses
    >6 meses

Requisitos / Contribuintes
25 .........
    26 .........
    27 .........
28 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
FrequenteFrequente
    Frequente
NegligênciaSimplesSimplesSimples
    Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses
    >6 meses

Requisitos / Contribuintes
29 .........
    30 .........
    31 .........
32 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
FrequenteFrequente
    Frequente
NegligênciaSimplesSimplesSimples
    Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses
    >6 meses

Requisitos / Contribuintes
33 .........
    34 .........
    35 .........
36 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
FrequenteFrequente
    Frequente
NegligênciaSimplesSimplesSimples
    Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses
    >6 meses

Requisitos / Contribuintes
37 .........
    38 .........
    39 .........
40 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
FrequenteFrequente
    Frequente
NegligênciaSimplesSimplesSimples
    Simples
    Obrigação de não
NãoNãoNãoNão

    cometer infração
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses
    >6 meses

Requisitos / Contribuintes
41 .........
    42 .........
    43 .........
44 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
FrequenteFrequente
    Frequente
NegligênciaSimplesSimplesSimples
    Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses
    >6 meses

Requisitos / Contribuintes
45 .........
    46 .........
    47 .........
48 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
FrequenteFrequente
    Frequente
NegligênciaSimplesSimplesSimples
    Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses
    >6 meses

Requisitos / Contribuintes
49 .........
    50 .........
    51 .........
52 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
FrequenteFrequente
    Frequente
NegligênciaSimplesSimplesSimples
    Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses
    >6 meses

Requisitos / Contribuintes
53 .........
    54 .........
    55 .........
56 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
FrequenteFrequente
    Frequente
NegligênciaSimplesSimplesSimples
    Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses
    >6 meses

Requisitos / Contribuintes
57 .........
    58 .........
    59 .........
60 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
FrequenteFrequente
    Frequente
NegligênciaSimplesSimplesSimples
    Simples
    Obrigação de não cometer infração
NãoNãoNãoNão
Situação Económica eBaixaBaixaBaixaBaixa

Financeira
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses
    >6 meses
Requisitos / Contribuintes
61 .........
    62 .........
63 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,00
Frequência da práticaFrequenteFrequenteFrequente
NegligênciaSimplesSimplesSimples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração>6 meses>6 meses>6 meses

DESPACHO

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 1.138,70, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro.
Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).”

20. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima - pagamento ou recurso judicial” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101119, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fis. 84 do
SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
21. Em 29.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 13842017060000099882 contra o Recorrente (cf. auto de fls. 86 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

22. Em 29.12.2017 a Autoestradas do Douro Litoral, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099882, no qual pode ler-se o seguinte (cf.
auto de fls. 87 a 89 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-09-01/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-09-01 19:03:45
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Gens Saída: EN224
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 3,60
7. Normas infringidas: Art.° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-09-01 19:43:19
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: EN224 Saída: Canedo
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,85
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 3
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-09-0120:50:29
3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Gens
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,35
7. Normas infringidas: Art.° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 4
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-09-0121:16:03
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Gens Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ........./176/ MERCEDES-BENZ / 1
6. Montante da taxa de portagem: 2,35
7. Normas infringidas: Art° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime ' de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 5
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-09-0122:12:48
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1,
Infração 2016-09-16/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-09-16 21:36:50
3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Gens
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,35
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-09-17/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-09-17 20:13:56
3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Gens Saída: Argoncilhe
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,10
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis)pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-09-18/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-09-18 00:22:13
3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Gens
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,35
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado - no quadro 1.
(…)’’

23. Em 30.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099882, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 92 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
24. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099882, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 96 a 98 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...)
Descrição Sumária dos Factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-09-01 19:03:45; 3. Local da infração: A32 - AEDL
- Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,60; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-09-01 19:43:19; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: EN224 Saída: Canedo; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201609-01 20:50:29; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Gens; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 09-01 21:16:03; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ/1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-09-01 22:12:48; 3. Local da infração: A32 - AEDL
- Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-09-16 21:36:50; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Gens; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 09-17 20:13:56; 3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Argoncilhe; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,10; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-09-18 00:22:13; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Gens; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35, os quais se dão como provados.

Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões).

2016-09-01


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

1Ari.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
2Ari.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
3Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20160901
2016-09-0196.08
4Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
5Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
2016-09-16


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

6
    Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20160916
2016-09-1626.25

2016-09-17


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

7Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20160917
2016-09-1726.25

2016-09-18


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

8Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20160918
2016-09-1826.25

Responsabilidade contraordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº 20º do RGIT):

Requisitos / Contribuintes
1 .........
    2 .........
    3.........
    4.........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
Frequente
    Frequente
Frequente
Negligência
    Simples
Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes
5.........
    6 .........
    7 .........
    8.........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
Frequente
    Frequente
Frequente
Negligência
    Simples
Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses


DESPACHO

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 174,83, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro.
Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).”
25. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima - pagamento ou recurso judicial” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099882, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fis. 99 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

26. Em 29.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 13842017060000099696 contra o Recorrente (cf. auto de fis. 101 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

27. Em 29.12.2017 a Autoestradas do Douro Litoral, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099882, no qual pode ler-se o seguinte (cf.
auto de fls. 102 a 106 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-08-24/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-08-24 17:06:06
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-08-24 22:24:07
3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Argoncilhe Saída: Gens
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,10
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1,
Passagem 3
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-08-24 22:52:35
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,20
7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis)pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.Infração 2016-08-25/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-08-25 17:04:35
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Gens Saída: Gião/Louredo
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,10
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi ' concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-08-25 17:20:16
3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Canedo Saída: Gens
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,75
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 3
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-08-25 18:22:30
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,20
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 4
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-08-25 20:43:49
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,20
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-08-25 22:04:18
3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Gens Saída: Argoncilhe
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,10
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-08-29/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-08-29 20:21:12
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Gens Saída: Gião/Louredo
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,10
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-08-29 20:43:07
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Gião/Louredo Saída: EN227
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,30
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 3
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-08-29 21:18:26
3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: EN227 Saída: Argoncilhe
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,60
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 4
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-08-29 23:17:39
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,20
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime ' de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-08-30/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-08-30 15:10:34
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-08-30 20:34:57
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,20
7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 3
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-08-30 21:37:21
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN227
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,85
7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-08-30 22:51:26
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Argoncilhe Saída: Canedo
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 0,95
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 5
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-08-30 23:49:26
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Feira/Mansores
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 0,50
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 6
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-08-30 23:59:41
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis)pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-08-31/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-08-31 18:14:12
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Gens Saída: Canedo
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,75
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-08-3120:41:31
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A,
4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,55
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
28. Em 30.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099696, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 92 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
29. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099696, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 116 a 119 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...)
Descrição Sumária dos Factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-24 17:06:06; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-24 22:24:07; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Argoncilhe Saída: Gens; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,10; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-24 22:52:35; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-25 17:04:35; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Gião/Louredo; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,10; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-25 17:20:16; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Gens;
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,75; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-25 18:22:30; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1;
6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-25 20:43:49; 3. Local da infração: A32 • AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-25 22:04:18; 3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Argoncilhe; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,10; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-29 20:21:12; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Gião/Louredo; 5. Identificação da viatura: ………/176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,10; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-29 20:43:07; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,30; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-29 21:18:26; 3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: EN227 Saída: Argoncilhe; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,60; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-29 23:17:39; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo; 5. Identificação da viatura: ………/176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201608-30 15:10:34; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saida: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-30 20:34:57; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-30 21:37:21; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… / 176/ MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201608-30 22:51:26; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Argoncilhe Saída: Canedo; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 0,95; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-30 23:49:26; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saida: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 0,50; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-30 23:59:41; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 08-3118:14:12; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Canedo; 5. Identificação da viatura: ……… / 176/ MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,75; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201608-31 20:41:31; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55, os quais se dão como provados.

Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões).


2016-08-24


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20160824
2016-08-2442.13
2Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
3Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-08-25


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

4Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
5Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20160825
2016-08-2565.75
6Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
7
    Art.° 6° b) Lei n°
Art.° 7° Lei n° 25/06
    25/06 de 30/06 -
de 30/06 - Falta de
Falta de pagamento de taxa de portagempagamento de taxa de portagem
2016-08-29


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

9Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
10Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20160829
2016-08-2956.70
11Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
12Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Falta de pagamento de taxa de portagempagamento de taxa de portagem
8Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-08-30
    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período
DataCoima

    .........
    Tributação
    Infração
Fixada
13Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
14Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
15Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20160830
2016-08-3075.60
16Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
17Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
18Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
2016-08-31


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

19Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20160831
2016-08-3126.25
20Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Responsabilidade contraordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº 27 do RGIT):

Requisitos / Contribuintes
1 .........
    2 .........
    3.........
    4.........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
Frequente
    Frequente
Frequente
Negligência
    Simples
Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
    Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes
5.........
    6 .........
    7 .........
    8.........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
Frequente
    Frequente
Frequente
Negligência
    Simples
Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes
9.........10 .........11 .........
    12 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
Frequente
    Frequente
Frequente
Negligência
    Simples
Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses
Requisitos / Contribuintes
13 .........14 .........15 .........
    16 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
Frequente
    Frequente
Frequente
Negligência
    Simples
Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes
17.........18 .........19 .........
    20 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
Frequente
    Frequente
Frequente
Negligência
    Simples
Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

DESPACHO

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 266,43, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro. Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível)"
30. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima - pagamento ou recurso judicial” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099696, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fis. 121 do
SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

31. Em 30.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou contra o Recorrente o processo de contraordenação n.° 13842017060000101364 (cf. auto de fls. 123 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

32. Em 30.12.2017 a Brisa - Concessão Rodoviária, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101364, no qual pode ler-se o seguinte (cf.
auto de fls. 124 e 125 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-12-07/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-07 06:48:25
3. Local da infração: Al - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.
4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: IC 24 Sul
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 0,80
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-12-08/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-08 17:42:52
3. Local da infração: Al - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.
4. Entrada: Sta. M, Feira Saída: Grijo PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,40
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida peia utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-12-14/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-14 21:01:37
3. Local da infração: A4 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Ermesinde PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 3,25
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-12-17/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-17 05:59:28
3. Local da infração: A4 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Ermesinde PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 3,25
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
(…)’’

33. Em 31.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101364, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 128 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
34. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101364, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 131 e 132 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

Descrição Sumária dos Factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 06:48:25; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.; 4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: IC 24 Sul; 5. Identificação da viatura: ......... / 176/ MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 0,80; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-08 17:42:52; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.; 4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: Grijo PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,40; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-14 21:01:37; 3. Local da infração: A4 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Ermesinde PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,25; 1. Imposto/Tributo; Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-17 05:59:28; 3. Local da infração: A4 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.;
4. Entrada: Olival PV Saída: Ermesinde PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,25, os quais se dão como provados.

Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões).

2016-12-07


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161207
2016-12-0726.25

2016-12-08


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

2Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161208
2016-12-0826.25

2016-12-14


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

3Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161214
2016-12-1426.25

2016-12-17


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

4Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161217
2016-12-1726.25

Responsabilidade contraordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT):

Requisitos / Contribuintes
1 .........
    2 .........
    3.........
    4.........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
Frequente
    Frequente
Frequente
Negligência
    Simples
Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses
DESPACHO

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 105,00, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro.
Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).”

35. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima - pagamento ou recurso judicial” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101364, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fis. 133 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

36. Em 30.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou contra o Recorrente o processo de contraordenação n.° 13842017060000100597 (cf. auto de fls. 135 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
37. Em 30.12.2017 a Brisa - Concessão Rodoviária, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100597, no qual pode ler-se o seguinte (cf.
auto de fls. 136 e 137 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-U-04/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-04 15:53:01
3. Local da infração: Al - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.
4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: Grijo PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,40
7. Normas infringidas: Art.° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que 0 sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para 0 efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, 0 que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar 0 sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-11-05/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-05 07:23:47
3. Local da infração: Al - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.
4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: Grijo PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,40
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que 0 sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para 0 efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, 0 que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar 0 sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-11-09/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-09 23:50:08
3. Local da infração: A4 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Ermesinde PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 3,50
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que 0 sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para 0 efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, 0 que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar 0 sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-11-13/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-13 20:31:26
3. Local da infração: Al - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.
4. Entrada: Albergaria Saída: Grijo PV
5. Identificação da viatura: ........./176/MERCEDES-BENZ / 1
6. Montante da taxa de portagem: 3,45
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo p agamento da coima a apiicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. (...)”

38. Em 31.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100597, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 140 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

39. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100597, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 143 e 144 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(.)
Descrição Sumária dos Factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem: 2. Data/hora da infração: 2016-11-04 15:53:01; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.; 4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: Gríjo PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,40; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-05 07:23:47; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.; 4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: Grijo PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,40; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-09 23:50:08; 3. Local da infração: A4 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Ermesinde PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 /MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,50; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 11-13 20:31:26; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.; 4. Entrada: Albergaria Saída: Grijo PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,45, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo
contraordenação(ões).

2016-11-04


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161104
    20161104
26.25

2016-11-05


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

2Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161105
2016-11-0526.25

2016-11-09


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

3Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161109
2016-11-0926.25

2016-11-03


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

4Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161103
2016-11-0326.25

Responsabilidade contraordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s)
seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT):

Requisitos / Contribuintes
1 .........
    2 .........
    3.........
    4.........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
Frequente
    Frequente
Frequente
Negligência
    Simples
Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

DESPACHO
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 107,22, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro.
Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).”

40. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima - pagamento ou recurso judicial” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100597, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fis. 145 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

41. Em 30.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 138420170600000100503 contra o Recorrente (cf. auto de fis. 147 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

42. Em 30.12.2017 a Autoestradas do Douro Litoral, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100503, no qual pode ler-se o seguinte (cf.
auto de fls. 148 a 156 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-11-05/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-05 19:22:46
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-11-06/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-06 10:02:02
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,55
7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-06 11:23:37
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN227
5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ / 1
6. Montante da taxa de portagem: 2,85
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-10 00:49:07
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A,
4. Entrada: Olival PV Saída: EN227
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,85
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-10 02:30:52
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada; Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ / 1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 3
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-10 05:33:57
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN227
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,85
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-U-12/.........
Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-12 07:17:23
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A,
4. Entrada: Gens Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,35
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-12 11:37:58
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,20
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis)pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-11-13/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-13 19:31:42
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Paredes Saída: EN224
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 4,80
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-13 21:18:17
3. Local da infração; A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Gens Saída: Argoncilhe
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,10
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-11-14/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-14 04:12:00
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN224
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 3,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
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1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-16 03:04:56
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN227
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,85
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-16 23:35:12
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: EN227 Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,85
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-11-17/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-17 08:23:30
3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Sem Registo Saída: Gens
5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ / 1
6. Montante da taxa de portagem: 15,60
7. Normas infringidas: Art.° 5o n° 1 a) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme descrito no mesmo quadro, transpôs barreira de portagem, através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens, sem que o veículo em causa se encontrasse associado, por força de um contrato de adesão, ao respetivo sistema, não tendo, em consequência, procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-11-19/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-19 04:04:46
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN227
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,85
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis)pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-19 23:21:59
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-11-21/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-21 03:46:26
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN224
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 3,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-11-23/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-23 05:24:24
3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Gens
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,35
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-11-24/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-24 15:53:20
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,55
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. E responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-25 07:34:40
3. Locai da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN227
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,85
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-25 19:48:22
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,20
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-11-26/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-26 05:08:51
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN227
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,85
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-26 23:01:01
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-11-27/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/bora da infração: 2016-11-27 06:40:01
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A,
4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,55
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eís) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-27 08:40:16
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN224
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 3,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 3
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-27 22:44:15
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem; 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis)pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-11-28/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-28 05:22:18
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN227
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,85
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-28 20:21:39
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S,A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-11-29/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-29 20:36:20
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-11-30/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-30 12:06:34
3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Gens
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,35
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-30 22:12:14
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A,
4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 3
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-30 23:27:49
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A,
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. (...)”

43. Em 31.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100503, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 159 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

44. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100503, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 169 a 175 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(.)
Descrição Sumária dos Factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-05 19:22:46; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-06 10:02:02; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ 11; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-06 11:23:37; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-10 00:49:07; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-10 02:30:52; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201611-10 05:33:57; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-12 07:17:23; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-12 11:37:58; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-13 19:31:42; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Paredes Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ……… / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,80; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201611-13 21:18:17; 3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Argoncilhe; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,10; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-14 04:12:00; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ……… / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-16 03:04:56; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-16 23:35:12; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: EN227 Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 /MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-17 08:23:30; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Sem Registo Saída: Gens; 5. Identificação da viatura: ......... /176/ MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 15,60; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-19 04:04:46; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-19 23:21:59; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201611-21 03:46:26; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-23 05:24:24; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Gens; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ/1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-24 15:53:20; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem: 2. Data/hora da infração: 2016-11-25 07:34:40; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 /MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem: 2. Data/hora da infração: 2016-11-25 19:48:22; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-26 05:08:51; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 11-26 23:01:01; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-27 06:40:01; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176/ MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-27 08:40:16; 3. Local da infração: A32 – AEDL Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5, Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 11-27 22:44:15; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-28 05:22:18; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-28 20:21:39; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-29 20:36:20; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-30 12:06:34; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4.Entrada: Olival PV Saída: Gens; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ/1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-30 22:12:14; 3. Local da infração: A32 – AEDL Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-30 23:27:49; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo
contraordenação(ões).

2016-11-05


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161105
2016-11-0526.25

2016-11-06


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

2Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161106
2016-11-0634.65
3Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-11-10


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

4Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161110
2016-11-1061.03
5
    Art.° 6° b) Lei n°
Art.° 7° Lei n° 25/06
25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemde 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
6Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-11-12


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

7Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161112
2016-11-1227.95
8Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-11-13


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

9Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161113
2016-11-1354.34
    Art.° 6° b) Lei n°
Art.° 7° Lei n° 25/06
10
    25/06 de 30/06 -
de 30/06 - Falta de
Falta de pagamento de taxa de portagempagamento de taxa de portagem
2016-11-14


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

11Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161114
2016-11-1426.25

2016-11-16


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

12Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161116
2016-11-1644.89
13Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-11-17


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

14Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161117
2016-11-17119.81

2016-11-19
    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período
DataCoima
.........
    Tributação
    Infração
Fixada

15Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161119
2016-11-1938.59
16Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
2016-11-21


.........

Normas InfringidasNormas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

17Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161121
2016-11-2126.25

2016-11-23


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

18Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161123
2016-11-2326.25

2016-11-24


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

19Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161124
2016-11-2426.25

2016-11-25


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

20Arf° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161125
2016-11-2531.89
21Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-11-26


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

22Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161126
2016-11-2638.59
23Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-11-27


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

24Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamentoArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa
    20161127
2016-11-2752.36

de taxa de portagemde portagem
25Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
26Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
2016-11-28


.........

Normas InfringidasNormas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

27Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161128
2016-11-2538.59
28Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-11-29


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

29Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161129
2016-11-2926.25

2016-11-30


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

30Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
31Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20161130
2016-11-3050.79
32Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Responsabilidade contraordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº 27 do RGIT):

Requisitos / Contribuintes
1 .........
    2 .........
    3.........
    4.........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
Frequente
    Frequente
Frequente
Negligência
    Simples
Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes
5.........
    6 .........
    7 .........
    8.........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
Frequente
    Frequente
Frequente
Negligência
    Simples
Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes
9.........10 .........11 .........
    12 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
Frequente
    Frequente
Frequente
Negligência
    Simples
Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

    Tempo decorrido
desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes
13 .........14 .........15 .........
    16 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
Frequente
    Frequente
Frequente
Negligência
    Simples
Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes
17.........18 .........19 .........
    20 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
Frequente
    Frequente
Frequente
Negligência
    Simples
Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses
    Requisitos / Contribuintes
21 .........22 .........23 .........
    24 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
Frequente
    Frequente
Frequente
Negligência
    Simples
Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes
25 .........26 .........27 .........
    28 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
Frequente
    Frequente
Frequente
Negligência
    Simples
Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes
29 .........30 .........31 .........
    32 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
Frequente
    Frequente
Frequente

Negligência
    Simples
Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

DESPACHO
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 750,98, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro.
Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).”

45. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima - pagamento ou recurso judicial” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100503, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fis. 176 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

46. Em 30.12.2017 a Brisa - Concessão Rodoviária, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101488, no qual pode ler-se o seguinte (cf.
auto de fls. 179 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2017-01-07/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data /hora da infração: 2017-01-07 06:49:01
3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária, S. A.
4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: Grijo PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,45
7. Normas infringidas: Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme refendo no mesmo quadro, transpôs local(ais) de deteção de veículos numa infraestrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
47. Em 30.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 138420170600000101488 contra o Recorrente (cf. auto de fls. 178 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

48. Em 31.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101488, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 182 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

49. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101488, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 183 e 184 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...)
Descrição Sumária dos Factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-07 06:49:01; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária, S. A.; 4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: Grijo PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,45, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões).

2017-01-07


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

1Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20170107
2017-01-0726.25

Responsabilidade contraordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT):

1 .........
Atos de OcultaçãoNão
Benefício Económico0,00
Frequência da práticaAcidental
NegligênciaSimples
Obrigação de não cometer infraçãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixa
    Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses

DESPACHO
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 26,25, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro. Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).”

50. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101488, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fls. 185 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

51. Em 30.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 138420170600000101747 contra o Recorrente (cf. auto de fls. 187 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

52. Em 30.12.2017 a Autoestradas do Douro Litoral, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101747, no qual pode ler-se o seguinte (cf.
auto de fls. 188 a 19 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2017-01-02/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2017-01-02 17:41:02
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,55
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2017-01-03/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2017-01-03 04:16:45
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN227
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,85
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2017-01-03 20:23:35
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,20
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2017-01-04/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2017-01-04 01:00:58
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2017-01-04 06:08:01
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN227
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,85
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art,° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 3
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2017-01-04 20:10:56
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2017-01-05/.........
Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2017-01-05 03:06:30
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2017-01-05 20:23:03
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis)pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2017-01-06/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2017-01-06 00:09:54
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN227
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,85
7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1,
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2017-01-06 21:41:09
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2017-01-07/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2017-01-07 04:36:26
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração; 2017-01-07 21:22:06
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: EN227
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,85
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
W

53. Em 31.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101747, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 194 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

54. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101747, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 199 a 201 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...)
Descrição Sumária dos Factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-02 17:41:02; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-03 04:16:45; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 /MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-03 20:23:35; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017- 01-04 01:00:58; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-04 06:08:01; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-04 20:10:56; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017- 01-05 03:06:30; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-05 20:23:03; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-06 00:09:54; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017- 01-06 21:41:09; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-07 04:36:26; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-07 21:22:06; 3. Local da infração: A32- AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo
contraordenação(ões).

2017-01-02


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20170102
2017-01-0226.25

2017-01-03


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

2Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20170103
2017-01-0331.89
3Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2017-01-04


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

4Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20170104
2017-01-0454.73
5
    Art.° 6° b) Lei n°
Art° 7° Lei n° 25/06
25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemde 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
6Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2017-01-05


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

7Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20170105
2017-01-0532.29
8Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2017-01-06


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

9Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20170106
2017-01-0638.59
    Art.° 6° b) Lei n°
Art.° 7° Lei n° 25/06
10
    25/06 de 30/06 -
de 30/06 - Falta de
Falta de pagamento de taxa de portagempagamento de taxa de portagem
2017-01-07


.........

    Normas Infringidas
    Normas Punitivas
    Período



    Tributação
Data



    Infração
Coima


Fixada

11Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
    20170107
2017-01-0738.59
12Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Responsabilidade contraordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT):

Requisitos / Contribuintes
1 .........
    2 .........
    3.........
    4.........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
Frequente
    Frequente
Frequente
Negligência
    Simples
Simples
    Obrigação de não cometer infração
NãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes
5.........
    6 .........
    7 .........
    8.........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
Frequente
    Frequente
Frequente
Negligência
    Simples
Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes
9.........10 .........11 .........
    12 .........
    Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática
    Frequente
Frequente
    Frequente
Frequente
Negligência
    Simples
Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
    >6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses


DESPACHO

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 222,34, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro.
Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).”

55. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima - pagamento ou recurso judicial” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101747, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fis. 202 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

*

Não foram dados como provados outros factos.

II. 2. De direito.

Relembra-se que no despacho recorrido veio a ser decidida a anulação das coimas aplicadas, no entendimento tido a respeito do art. 25.º do R.G.I.T., da autoridade administrativa ter de proceder à apensação dos processos de contraordenação e à realização de cúmulo material, somando as coimas aplicadas.

Ora, o cúmulo das coimas que nos casos dos autos é material depende de soma das mesmas, sem reduções, contrariamente ao que ocorria com o cúmulo jurídico que chegou a ser previsto no art. 25.º R.G.I.T. na redacção dada pela Lei 64-a/2008, de 31/12, a qual foi alterada pela Lei 55-a/2010, de 31/12, para vigorar desde 1-1-2011.

No domínio da lei anterior à actual, a aplicação do cúmulo jurídico obedecia a outras regras que não a acima indicada, razão pela qual o S.T.A. admitiu a devolução ao serviço de finanças para apensação dos processos de contraordenação para que aí se realizasse o dito cúmulo – assim, nomeadamente, no acórdão de 22-4-2015, proc. 023/15, publicado em www.dgsi.pt.

No entanto, diferente é de considerar no caso de cúmulo material, em que o S.T.A. entendeu não ser caso de proceder à devolução para tal apensação, pelo serviço de finanças, considerando que a sua falta não provoca nulidade insuprível – ainda, nomeadamente, no acórdão de 17-6-2015, no proc. 0369/15, publicado também em www.dgsi.pt.

Assim sendo, e no conhecimento tido na sentença quanto à aplicação do art. 25.º do R.G.I.T. foi tal disposição violada.

Por outro lado, tendo sido efetuada a introdução em juízo, pelo Ministério Público, nos termos do art. 40.º do R.G.C.O., do recurso de contra-ordenação que foi apresentado por um mesmo arguido relativamente a vários processos de contra-ordenação, conforme é documentado no processo organizado, são de aplicar, quanto à conexão subjectiva, os artigos 25.º e 29.º do C.P.P., nos termos dos artigos. 41.º do R.G.C.O. e 3.º, b), do R.G.I.T..

Tal o que foi reiterado em vários acórdãos do S.T.A., de que se citam os de 6-2-2019, proferido no processo n.º 026/18.8BEPRT, de 20-3-2019, proc. n.º 01895/17.4BEBRG e de 27-11-2019, proc. n.º 0933/15.0BELRA, publicados em www.dgsi.pt.

Nestes acórdãos decidiu-se ser de proferir despacho inicial ou despacho sobre a apensação dos mesmos, antes de ser proferido despacho decisório ou sentença.

Impõe-se, em consequência, revogar o decidido e determinar que os autos baixem ao tribunal recorrido, a fim de que aí prossigam, com despacho a conhecer da apensação dos processos de contra-ordenação - ao que não obsta a realização de cúmulo material das coimas, conforme acima expresso -, e a fim de que os autos aí prossigam com conhecimento do mérito do recurso de impugnação, caso a tal nada mais obste.

III. Decisão:

Nos termos expostos, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o decidido e determinar que os autos baixem ao tribunal para os fins acima referidos.

Sem custas - artigos 66.° do R.G.I.T. e 94.°, n.° 4, do R.G.C.O..

Lisboa, 14 de Outubro de 2020. - Paulo Antunes (relator) - Pedro Vergueiro - Aragão Seia.