Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0292/18.9BELRA |
Data do Acordão: | 10/14/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULO ANTUNES |
Descritores: | CUMULO MATERIAL CÚMULO JURÍDICO CONTRA-ORDENAÇÃO APENSAÇÃO |
Sumário: | I - o cúmulo das coimas em processo de contra-ordenação tributária é material, na redacção dada ao art. 25.º do R.G.I.T. pela Lei n.º 55-a/2020, de 31/2, ou seja, depende da sua soma sem reduções, contrariamente ao que ocorria com o cúmulo jurídico que chegou a ser previsto no art. 25.º R.G.I.T. na redacção dada pela Lei 64-a/2008, de 31/12. II- Assim sendo, não se impõe proceder à devolução dos processos de contra-ordenação ao serviço de finanças para que aí se realize a apensação dos processos devido ao dito cúmulo material. III - Na fase judicial, tendo sido interposto um único recurso de impugnação de várias decisões de aplicação de coimas, a apensação dos respetivos processos deve ser decidida no despacho liminar, em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, mediante a apreciação dos pressupostos da conexão subjectiva - artigos 25.º e 29.º do C.P.P., 41.º do R.G.C.O. e 3.º b) do R.G.I.T.. |
Nº Convencional: | JSTA000P26479 |
Nº do Documento: | SA2202010140292/18 |
Data de Entrada: | 01/24/2020 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |