Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0193/14
Data do Acordão:12/14/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - A prescrição de dívida proveniente de um contrato de mútuo, objecto de execução fiscal promovida pela A………., interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artº 323º, nº 1 do Código Civil).
II - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
III - A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, a menos que a interrupção resulte de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, caso em que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigos 326.º/1 e 327.º/1 do Código Civil).
Nº Convencional:JSTA00069951
Nº do Documento:SA2201612140193
Data de Entrada:02/14/2014
Recorrente:A....., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF ALMADA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CCIV66 ART309 ART310 ART323 N1 ART326 ART327 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC024545 DE 2000/03/01.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 2ED PÁG57.
Aditamento: