Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0143/18
Data do Acordão:02/22/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:PRAZO
RECLAMAÇÃO
PROCESSO URGENTE
Sumário:Justifica-se a admissão da revista quando, está em causa o prazo de reclamação para a conferência em processos urgentes.
Nº Convencional:JSTA000P22959
Nº do Documento:SA1201802220143
Data de Entrada:02/09/2018
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE LISBOA E B...., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A…………….. S.A. intentou, no TAC de Lisboa, acção de contencioso pré contratual, contra a Câmara Municipal de Lisboa, impugnando a sua deliberação que adjudicou o objecto do concurso a outra concorrente.
Sem êxito já que essa acção foi julgada improcedente e a Autora condenada no pagamento das respectivas custas.
Inconformada, a Autora apelou para o TCA Sul mas este não admitiu o recurso e não o convolou em reclamação para a Conferência, atenta a respectiva intempestividade.
Interpôs revista dessa decisão mas foi-lhe negado provimento.

Elaborada a conta e notificada da mesma, a Autora reclamou alegando que ela era injusta e desproporcional atenta a conduta das partes e a simplicidade do processo já que, para além do mais, não houve julgamento nem qualquer incidente, mas o TAC julgou-a improcedente invocando o Acórdão deste Supremo de 20/10/2015 (rec. 468/15) onde se sentenciou que “não é possível, após a elaboração da conta, deduzir requerimento de dispensa ou redução do remanescente da taxa da justiça devendo antes o mesmo ser requerido e em sede de reforma de custas. Pelo que, o trânsito em julgado da decisão final no processo engloba a decisão sobre as custas e concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa e justiça a pagar …. “.
A Autora impugnou aquela decisão no TCA alegando que deveria ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art.º 7.º/6 do Regulamento das Custas Processuais (RCJ), reafirmando os argumentos já usados no Tribunal a quo.
O TCA, por decisão individual do Relator, de 5/07/2017, não se deixou impressionar por essa argumentação e manteve a decisão do TAC. E isto porque, apesar de reconhecer que o art.º 7.º/6 do RCJ admitia a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, considerou que essa decisão tinha de ser tomada antes de transitada a sentença e, portanto, antes de ter sido elaborada a conta final no processo.
Ora, não tendo sido pedido a dispensa daquele pagamento antes da prolação da sentença, esta foi omissa nesta matéria e daí que, tendo a mesma transitado, a Recorrente tinha de pagar o montante referido na conta que lhe foi notificada. “Destarte, o trânsito em julgado da decisão final no processo abrange necessariamente a decisão sobre custas e o concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa de justiça a pagar. Ou seja, porque não foi alterada no momento próprio não o pode ser nesta fase processual.”

A Autora reclamou dessa decisão para a Conferência mas o Relator não a admitiu por a mesma ter sido extemporaneamente apresentada o que a levou a reclamar, de novo, para a Conferência mas esta manteve a decisão reclamada com a mesma fundamentação, isto é, de que o Reclamante tinha violado o prazo de 5 dias fixado no art.º 102.º/1/c) do CPTA, prazo que por respeitar a processo urgente corria em férias judiciais.

O Recorrente não se conforma com essa decisão, e daí apresente revista, onde fazendo apelo ao Acórdão da Relação do Porto de 29/04/2004 (rec. 0326504) sustenta que a reclamação da conta de custas não é um incidente do processo mas um incidente de natureza meramente tributária, indirectamente relacionado com aquele. “A apresentação da conta de custas judiciais pelo facto de suceder já após o trânsito em julgado da sentença elucida de forma clara que este «incidente» tem apenas a ver com o ressarcimento do Estado com os custos relativos a despesas e encargos inerentes ao processo, quer seja urgente ou não. Não é uma questão de contencioso pré-contratual mas sim uma questão tributária.”
Deste modo, a reclamação para a Conferência devia ser admitida por o prazo aqui aplicável ser o prazo geral e não o prazo estabelecido no art.º 102/1/c) do CPTA para os processos urgentes.

II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. A divergência da Recorrente para com o Tribunal começou, como se viu, por ser uma divergência relativa à possibilidade conta poder ser sindicada e alterada nos termos do art.º 7.º/6 do RCJ, já depois de transitada a sentença condenatória, para se transformar numa divergência relativa ao prazo das reclamações nos processos urgentes. Sustentando a Recorrente que, neste caso, aquela pode ser apresentada no prazo geral e não no prazo estabelecido no art.º 102/1/c) do CPTA porque destinando-se as verbas cobradas a financiar os custos relativos a despesas e encargos inerentes ao processo nada impedia que a reclamação fosse apresentada depois expirado o prazo fixado para os processos urgentes.

Ora, importa que este Tribunal aprecie se o prazo para requer aquela dispensa nos processos urgentes se rege pelo regime geral ou se está condicionado pelo que se estatui no art.º 102.º do CPTA, pelo que se justifica a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.


DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.
Sem custas.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.