Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0774/14
Data do Acordão:01/18/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:MAIS VALIAS
EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO
Sumário:I - A possibilidade de dedução da amortização do empréstimo contraído para a construção do imóvel alienado para efeitos de tributação, mais favorável, em mais valias, não é permitida.
II - Opõe-se a tal o n.ºs al. a) do art. 10.° do CIRS, (com redacção inalterada desde a sua introdução pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dez), que apenas refere a situação de “aquisição do imóvel” , não se expressando relativamente à situação de “construção do imóvel”.
III - Tal referência não sucede por acaso e circunscreve os limites em que pode ser considerada a dedução da amortização de empréstimo que haja sido contraído conforme o seu próprio fim ou destinação, não sendo possível equiparar-se este termo aquisição termos de significado jurídico ao conceito de aquisição referida no artº 46º nº 3 do CIRS.
IV - Estando em causa a interpretação de normas de exclusão de tributação, as mesmas devem ser interpretadas nos seus exactos termos, sem o recurso à analogia e evitando também a interpretação extensiva, tornando prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação sendo que as regras interpretativas ditadas pelo artº 9º nº 3 do Código civil determinam que tenhamos de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Nº Convencional:JSTA00069974
Nº do Documento:SA2201701180774
Data de Entrada:06/26/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A................ LDA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Indicações Eventuais:VOTO DE VENCIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CIRS01 ART10 N5 A B N6 ART46 N3.
L 109-B/2001 DE 2001/12/27.
L 55-A/2010 DE 2010/12/31.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC039/16 DE 2016/11/23.; AC STA PROC0996/07 DE 2008/02/13.; AC TCAS PROC05320/12 DE 2012/02/10.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO - INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR 1983 PÁG185.
Aditamento: