Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0556/10 |
Data do Acordão: | 11/17/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PIMENTA DO VALE |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL ACUSAÇÃO NULIDADE INSUPRÍVEL |
Sumário: | I - Em processo de contra-ordenação, a dedução da acusação pelo Ministério Público não impede que este Magistrado promova e o juiz decida a declaração da nulidade da decisão administrativa. II - Tratando-se de nulidades insupríveis, sendo estas de conhecimento oficioso e podendo ser arguídas até a decisão se tornar definitiva (cfr. artº 63º, nºs 1 e 5 do RGCO), sempre se lhe impunha arguir tal nulidade, na defesa do princípio da legalidade. III - O facto do Ministério Público não retirar a acusação isso não significa que, ao defender a nulidade dos termos subsequentes do processo à decisão administrativa, se está perante a nulidade de falta de promoção por não ter sustentado a acusação até ao julgamento. IV - Com efeito, falta de promoção do processo significará inexistência de acusação ou falta de impulso do processo, mas, aqui, ela existe e impulso do processo também existe, uma vez que o Ministério Público está a promover o seu andamento nos termos legais. V - A ser nula a acusação por esse facto, a decisão administrativa continuaria a figurar na ordem jurídica, com a consequente condenação do arguido, sem que tivesse sido exercida a acção penal, o que é, manifestamente, ilegal. |
Nº Convencional: | JSTA00066687 |
Nº do Documento: | SA2201011170556 |
Data de Entrada: | 06/29/2010 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR NORDESTE, EPE E FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART43 ART62 N1 ART63 N1 N3 N5 ART72 N1. CONST97 ART266. |
Aditamento: | |