Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018/03.1BTPRT
Data do Acordão:10/19/2022
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
IVA
TRANSMISSÃO DE BENS EM SEGUNDA MÃO
MEIOS DE PROVA
Sumário:I - Os pressupostos de admissibilidade de Recurso para Uniformização de Jurisprudência, devem verificar-se cumulativamente e podem, esquematicamente, identificar-se pela forma seguinte: (i) existência de oposição entre o acórdão recorrido e um outro acórdão (acórdão fundamento) proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; (ii) a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo; (iii) o acórdão fundamento tenha transitado em julgado (conforme, particularmente, artigos 281.º e 284.º do CPPT e 688.º, n.º 2, do CPC).
II - A circunstância de dois julgamentos sobre uma mesma questão de direito se fundarem em quadros jurídicos formalmente distintos não obsta, per se, à admissão de um recurso para uniformização de jurisprudência, sendo no entanto, imprescindível que, nessas situações, o regime ou quadro regulador seja substancialmente idêntico, isto é, que se possa concluir que as alterações legislativas entretanto ocorridas não interferem, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito fundamental controvertida.
III - Se ambas as decisões, recorrida e fundamento, admitiram, à luz de regimes formalmente distintos mas substancialmente idênticos, que a prova (“justificação”) da diferença entre o valor do preço de aquisição e o preço de venda de bens em segunda mão, exigida, conjugadamente, pelos artigos 16.º, n.º 2, alínea f), do CIVA e artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro (ou artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 504-G/85, de 30-12) pode ser realizada por qualquer meio legal de prova, e não apenas pela exibição de facturas ou documento equivalente, há que concluir que não há oposição de julgados.
Nº Convencional:JSTA000P30058
Nº do Documento:SAP20221019018/03
Data de Entrada:02/10/2021
Recorrente:A.......
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: