Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0494/11 |
Data do Acordão: | 09/28/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | IRC CUSTO FISCAL FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO RECURSO SUBORDINADO AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO A REQUERIMENTO DO RECORRIDO |
Sumário: | I - A única possibilidade que a parte vencedora tem de fazer reapreciar um pedido que foi julgado improcedente, designadamente o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, é interpor, em devido tempo, recurso subordinado nos termos do disposto no artigo 682.º do CPC. Não o tendo feito, não pode socorrer-se da previsão do artigo 684.º-A do CPC, pois que a ampliação do âmbito do recurso aí prevista pressupõe que a parte vencedora haja decaído em algum dos fundamentos (causas de pedir) que suportavam a acção ou a defesa, e não que tenha decaído num dos pedidos formulados na acção. II - A fundamentação do acto tributário de liquidação não é obscura nem insuficiente se explicita as razões que levaram a Administração Tributária a efectuar a correcção à matéria colectável declarada e que, no caso, se traduzem na recusa de aceitação, como custo fiscal relevante, das menos-valias apuradas pela Impugnante, com o argumento de se tratar de um custo não indispensável à obtenção de proveitos e de as menos-valias serem nulas caso tivessem sido correctamente apuradas à luz das regras previstas no artigo 66.º e 67.º do CIRC, não se integrando, assim, o custo declarado na previsão da norma contida no artigo 23.º do CIRC. III - O facto de, porventura, a valia substancial dos fundamentos aduzidos no discurso fundamentador ser insuficiente ou inapta, do ponto de vista legal, para suportar a correcção efectuada, é matéria que não contende com a fundamentação formal do acto, mas sim com a sua fundamentação substancial. IV - Se os elementos que a Administração aduziu no discurso administrativo fundamentador não são suficientes nem adequados para suportar a conclusão a que chegou sobre a dispensabilidade do custo e erro na sua quantificação, impedindo que se tenha como pertinente o juízo que elaborou no sentido de que o contribuinte apurou uma menos-valia superior à devida e que deduziu, assim, um custo indevido, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, o que determina a procedência da impugnação por falta de fundamentação substancial, reconduzida a vício de violação de lei por falta de verificação dos pressupostos factuais e jurídicos necessários àquela correcção. |
Nº Convencional: | JSTA00067141 |
Nº do Documento: | SA2201109280494 |
Data de Entrada: | 05/19/2011 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF SINTRA PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC |
Área Temática 2: | DIR PROC CIVIL |
Legislação Nacional: | CPC96 ART682 ART684-A CCIV66 ART217 N1 CONST76 ART268 N3 LGT98 ART75 ART77 CPA91 ART125 CIRC88 ART23 ART66 ART67 CPTRIB91 ART78 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25832 DE 2001/05/09; AC STA PROC21514 DE 2002/09/25; AC STA PROC556/08 DE 2008/08/27 |
Referência a Doutrina: | LEBRE DE FREITAS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG35. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG403. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 2ED PAG269. JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 2ED PAG470. |
Aditamento: | |