Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0243/12 |
Data do Acordão: | 05/09/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL RECURSO PARA MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO REQUISITOS DE ADMISSÃO |
Sumário: | I - Não obstante o disposto no artº 83º, nº 1 do RGIT segundo o qual o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1ª instância, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada sanção acessória, este Supremo Tribunal vem entendendo, de forma pacífica e reiterada, que é aplicável subsidiariamente às contra-ordenações de natureza tributária o disposto no artº 73º, nº 2 do RGCO (artº 3º, alínea b) do RGIT). II - Deste modo, ainda que o valor da coima aplicada não ultrapasse um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância, será admissível recurso da decisão do tribunal tributário quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. III - Este recurso só será, por isso, admissível quando na decisão recorrida o erro avultar de forma categórica e, pela dignidade da questão, pelos importantes reflexos materiais que a solução desta comporte para os por ela visados e generalidade que importe na aplicação do direito, seja inexoravelmente preciso corrigir aquele, e não quando e apenas, outra solução jurídica, fosse possível seguir. |
Nº Convencional: | JSTA00067580 |
Nº do Documento: | SA2201205090243 |
Data de Entrada: | 03/05/2012 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF AVEIRO PER SALTUM |
Decisão: | NÃO ADMITIR RECURSO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO |
Legislação Nacional: | RGIT01 ART27 ART73 N2 ART83 N1 ART3 B ART63 ART79 RGCO ART73 CIRC01 ART98 L 3/99 DE 1999/01/13 ART24 N1 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC106/09 DE 2009/03/25; AC STA PROC411/07 DE 2007/06/20; AC STA PROC1037/09 DE 2010/01/20 |
Aditamento: | |