Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0641/12 |
Data do Acordão: | 12/05/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO LIQUIDAÇÃO IRS MAIS VALIAS VALOR DE AQUISIÇÃO VALOR DE REALIZAÇÃO BENS DA HERANÇA LOTEAMENTO ACTIVIDADE COMERCIAL |
Sumário: | I – O alcance do nº 2 do art. 78º da LGT, ao estabelecer que, para efeitos de admissibilidade de revisão do acto tributário, se consideram imputáveis à administração tributária os erros na autoliquidação, foi o de alargar as possibilidades de revisão nestas situações de autoliquidação, em relação às que existiam no domínio do CPT, solução esta que está em sintonia com a directriz primordial da autorização legislativa em que se baseou o Governo para aprovar a LGT, que era de reforço das garantias dos contribuintes. II – Aquele art. 78º, nº 2, seria organicamente inconstitucional, por ser incompatível com aquele sentido da autorização legislativa, se fosse interpretado por forma que se reconduza a que a revisão oficiosa, em casos de autoliquidação, só fosse possível quando o contribuinte tivesse apresentado reclamação graciosa e impugnação judicial da autoliquidação. III – De acordo com o art. 43º, nº 1, do CIRS, em vigor à data dos factos, “Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito aquele que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações”, preceito que não viola o principio da igualdade, nem ofende a repartição justa dos rendimentos e da riqueza. IV – Os ganhos provenientes do loteamento de um terreno, que veio ao património do impugnante por herança, antes da concretização desse loteamento, são rendimentos comerciais (rendimentos da categoria B do CIRS) e não mais valias (rendimentos da categoria G do CIRS), mesmo que esse loteamento tenha resultado de uma actividade ocasional do loteador. |
Nº Convencional: | JSTA00067988 |
Nº do Documento: | SA2201212050641 |
Data de Entrada: | 06/08/2012 |
Recorrente: | A... E OUTRA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - IRS. |
Legislação Nacional: | CIRS88 ART43 N1 ART10 N1 A N4 A ART41 N1 ART4 N1 E ART44 N1 C ART50. LGT98 ART9 ART78 N1 N2. CONST76 ART13 ART103 N1 ART112 N2. CPPTRIB99 ART131. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0532/07 DE 2007/11/28; AC STA PROC0259/12 DE 2012/06/14; AC STA PROC0624/03 DE 2003/06/18 |
Referência a Doutrina: | RUI MORAIS - SOBRE IRS 2ED PAG136-138. FREITAS PEREIRA - TRATAMENTO FISCAL DA TRANSFERENCIA DE BENS IMOVEIS ENTRE O PATRIMONIO PRIVADO E O PATRIMONIO EMPRESARIAL DE UMA PESSOA SINGULAR CIENCIA E TECNICA FISCAL 367 PAG15. LOPES FAUSTINO - AS ALTERAÇÕES AO CODIGO DO IRS EM 1992 FISCO 1993 PAG5. |
Aditamento: | |