Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0108/18
Data do Acordão:02/22/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
DATA
APOSENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO
Sumário:É de admitir a revista em que, relativamente a um pedido de aposentação voluntária, se discute a respectiva data e a relevância, no cálculo da pensão, de remunerações acrescentes ao vencimento, por tais «quaestiones juris» serem controversas, repetíveis e carecerem de definição por parte do Supremo.
Nº Convencional:JSTA000P22949
Nº do Documento:SA1201802220108
Data de Entrada:02/01/2018
Recorrente:CGA, IP
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A CGA interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF de Mirandela que – na acção administrativa especial instaurada por A……………, identificado nos autos – anulou os dois actos impugnados e condenou a demandada e aqui recorrente a referir a aposentação do autor a uma certa data, por ele indicada, e a incorporar no cálculo da respectiva pensão, remunerações que acresceram ao seu vencimento como professor.

A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre «quaestiones juris» relevantes e erradamente resolvidas pelo aresto.
O recorrido defende a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», o autor e ora recorrido – que exercera as funções de professor no Agrupamento de Escolas de ……… – impugnou dois actos, emanados da CGA, que, recaindo sobre o seu pedido de aposentação voluntária, lhe desatenderam duas coisas: por um lado, a data por ele indicada para que o «status» de aposentado produzisse efeitos; e, por outro lado, as remunerações que ele auferira enquanto Director do Centro de Formação de ………..
As instâncias consideraram que a CGA resolveu mal tais questões, pelo que anularam os actos e condenaram a ré a reportar a aposentação do autor à data por ele escolhida e a integrar, no cálculo da pensão, aquelas remunerações.
Na presente revista, a CGA defende a legalidade dos actos impugnados à luz, «maxime», dos arts. 39º, 43º e 47º do Estatuto da Aposentação.
Ora, flui de tais normas que as respostas das instâncias às sobreditas «quaestiones juris», apesar de unânimes, não estão isentas de controvérsia – motivo por que convém submeter o aresto recorrido a reapreciação.
Ademais, os assuntos colocados no recurso são repetíveis e não foram, ainda, esclarecidos pelo Supremo.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.