Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0108/18 |
Data do Acordão: | 02/22/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR DATA APOSENTAÇÃO REMUNERAÇÃO |
Sumário: | É de admitir a revista em que, relativamente a um pedido de aposentação voluntária, se discute a respectiva data e a relevância, no cálculo da pensão, de remunerações acrescentes ao vencimento, por tais «quaestiones juris» serem controversas, repetíveis e carecerem de definição por parte do Supremo. |
Nº Convencional: | JSTA000P22949 |
Nº do Documento: | SA1201802220108 |
Data de Entrada: | 02/01/2018 |
Recorrente: | CGA, IP |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A CGA interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF de Mirandela que – na acção administrativa especial instaurada por A……………, identificado nos autos – anulou os dois actos impugnados e condenou a demandada e aqui recorrente a referir a aposentação do autor a uma certa data, por ele indicada, e a incorporar no cálculo da respectiva pensão, remunerações que acresceram ao seu vencimento como professor. A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre «quaestiones juris» relevantes e erradamente resolvidas pelo aresto. O recorrido defende a inadmissibilidade do recurso. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). «In casu», o autor e ora recorrido – que exercera as funções de professor no Agrupamento de Escolas de ……… – impugnou dois actos, emanados da CGA, que, recaindo sobre o seu pedido de aposentação voluntária, lhe desatenderam duas coisas: por um lado, a data por ele indicada para que o «status» de aposentado produzisse efeitos; e, por outro lado, as remunerações que ele auferira enquanto Director do Centro de Formação de ……….. As instâncias consideraram que a CGA resolveu mal tais questões, pelo que anularam os actos e condenaram a ré a reportar a aposentação do autor à data por ele escolhida e a integrar, no cálculo da pensão, aquelas remunerações. Na presente revista, a CGA defende a legalidade dos actos impugnados à luz, «maxime», dos arts. 39º, 43º e 47º do Estatuto da Aposentação. Ora, flui de tais normas que as respostas das instâncias às sobreditas «quaestiones juris», apesar de unânimes, não estão isentas de controvérsia – motivo por que convém submeter o aresto recorrido a reapreciação. Ademais, os assuntos colocados no recurso são repetíveis e não foram, ainda, esclarecidos pelo Supremo. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 22 de Fevereiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |