Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0932/12
Data do Acordão:12/12/2012
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:DULCE NETO
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REQUISITOS
JURISPRUDENCIA RECENTEMENTE CONSOLIDADA
Sumário:I - O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
II - Verifica-se o 1.º requisito se os acórdãos em confronto assentam em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e está em causa o mesmo fundamento de direito, não tendo havido alteração substancial da regulamentação jurídica pertinente e tendo sido perfilhada solução oposta, por decisões expressas e antagónicas.
III - É de julgar findo o recurso, por falta de verificação do 2.º requisito, se o acórdão recorrido perfilhou a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão, decidindo que só o pedido de revisão oficiosa efectuado pelo contribuinte dentro do prazo de reclamação administrativa, quando associado à constituição ou prestação de garantia idónea, pode provocar a suspensão da execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA00068008
Nº do Documento:SAP201212120932
Data de Entrada:09/12/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TCA SUL PROC05591/12 DE 2012/05/22 - AC STA PROC0999/07 DE 2008/02/20
Decisão:FINDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:CPC96 ART685 N5 C
ETAF84 ART2 N1 ART27 B
CPTA02 ART152
LGT98 ART78 ART52 N1
CPPTRIB99 ART85 N3 ART284
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1/12 DE 2012/01/25.; AC STAPLENO PROC460/11 DE 2011/11/16
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……., interpôs para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo recurso do acórdão proferido em 22/05/2012 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 05591/12, invocando oposição com o acórdão proferido por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em 20/02/2008, no processo n.º 0999/07.

Apresentadas que foram as alegações previstas no nº 3 do art. 284.º do CPPT, o Exm.º Juiz Desembargador Relator no Tribunal “a quo” proferiu despacho sustentando que se lhe afigurava verificada a invocada oposição de julgados – fls. 227.

As subsequentes alegações sobre o mérito do recurso, apresentadas pelo Recorrente em conformidade com o disposto no nº 5 do art. 284.º do CPPT, mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
«CONCLUSÕES
37. O douto Acórdão do TCA Sul consubstancia-se em decisão não transitada em julgado.

38. O Acórdão fundamento para o recurso por oposição de Acórdãos é um Acórdão do STA.

39. Resulta da factualidade provada, que foi pelo reclamante apresentado pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS do exercício de 2002.

40. Tendo requerido a suspensão dos autos de execução até que o pleito que se discute por via do pedido de revisão oficiosa, se mostre decidido e apresentando-se os créditos do Estado devidamente garantidos, através da penhora de imóvel propriedade do executado, foi o pedido indeferido, por entender o Órgão da execução que o pedido de revisão oficiosa não suspende a execução.

41. Via de regra, os Acórdãos do TCA sul e STA têm reduzido a discussão às definições conceptuais da revisão oficiosa e de reclamação administrativa/graciosa.

42. Reconhecendo, todos eles, desde logo, a equivalência entre a revisão e reclamação quando a ela é apresentada no prazo da segunda.

43. Ora, a situação que se discute, deve ser analisada sob duas perspectivas.

44. A primeira, equipara a revisão “oficiosa” a reclamação, mesmo a graciosa, concedendo a sua similitude para efeitos de suspensão do processo executivo nos termos do artigo 52 n.º 1 da LGT, reiteramos, quando apresentada no prazo da última.

45. Perspectivando ainda que essa similitude cessa, face às diferenças existentes nas duas formas processuais, por exemplo, na reconstituição enquadrada no artigo 43° da LGT.

46. Concluindo pela valorização da posição do credor e pela segurança jurídica da definição das posições de cada uma das partes do processo executivo, o que segundo a nossa humilde perspectiva, constitui um erro como de seguida se demonstrará.

47. Entendemos não oferecer qualquer dúvida que o legislador consagra ao SP a possibilidade de este discutir a legalidade do tributo em revisão “oficiosa” a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago e com fundamento em erro imputável aos serviços.

48. Claramente, que tal revisão “oficiosa”, além de contemplada legalmente não fere princípios de segurança e estabilidade da relação jurídica, pois as suas limitações, principalmente, o fundamento com erro imputável aos serviços, reduzem a aplicação desta forma processual a questões que além de serem ilegais têm, obrigatoriamente, de ser questões cuja comprovada ilegalidade seja atribuível à Administração Tributária.

49. Envolvendo assim estas ilegalidades de uma valoracão acrescida de ilegitimidade pois cometidas por entidade com o dever acrescido de não as cometer.

50. E, impondo ainda outra condição, a do tributo ainda não ter sido pago, revestindo o pagamento uma característica oclusiva do direito peticionário de revisão “oficiosa”.

51. Se por um lado presenciamos a inexistência de prazo de impugnação/reclamação graciosa positivado no n.º 2 do artigo 102º do CPPT, com fundamento em nulidade;

52. Por outro somos enquadrados com os prazos do n.º 1 também do artigo 102º do CPPT para discussão das ilegalidades em que vulgarmente se discutem as anulabilidades;

53. O legislador decide então criar uma forma processual, revisão “oficiosa”, na qual também sem prazo e sem que houvesse havido pagamento do tributo, o SP pode ver discutidas as ilegalidades (por anulabilidade) se estes erros fossem imputáveis à AT, entidade com responsabilidade acrescida, de não os cometer.

54. O que constitui, imediatamente, uma reclamação, pois além de tempestiva é também o pedido do SP que confere enquadramento na mais basilar definição conceptual de reclamação.

55. Consciente da possibilidade, sem restrições, nestas condições, da discussão da ilegalidade do tributo em revisão “oficiosa”, inicia-se então a análise da possibilidade de suspensão do processo executivo.

56. Se é certo que o legislador não contemplou no elemento literal, no artigo 169º n.º 1 do CPPT a acção de revisão “oficiosa”, é no entanto já aceite por todos, por interpretação extensiva, que se deve considerar incluída no rol o recurso hierárquico e a revisão oficiosa, por equivaler à reclamação graciosa.

57. Donde, também a reclamação nos termos do artigo 158º do CPA seria incluída, por interpretação extensiva, no rol das acções do artigo 169º n.º 1 do CPPT conducentes à suspensão da execução.

58. Desde logo porque todas estas formas processuais discutem a ilegalidade da dívida conforme condição imposta no artigo 169º n.º 1 do CPPT – “... que tenham por objecto a legalidade da divida exequenda...” e porque a tempestividade dos prazos destas formas processuais se coadunam com qualquer perspectiva do princípio da segurança e estabilidade da relação jurídica.

59. Ora, quer a legalidade da dívida quer o princípio da segurança e estabilidade da relação jurídica são respeitados pela revisão “oficiosa”, pelo que a interpretação extensiva do artigo 169º n.º 1 do CPPT deve abranger, para lá das formas que já alberga, também esta forma processual.

60. Em suma, se é certo que a conclusão racional da equivalência entre revisão (oficiosa) e reclamação graciosa resulta no seu aproveitamento para o SP, ora recorrente, certo é também que a sua negação não encerra a presente discussão.

61. Precisamente, porque considerando a forma processual de revisão oficiosa como forma de discussão da legalidade do tributo então necessariamente terá de considerar-se esta forma processual como integrante da interpretação extensiva do artigo 169º n.º 1 do CPPT, sem necessidade de equiparação total entre a revisão oficiosa e a reclamação graciosa.

62. Porém, considerando que não resulta qualquer conclusão da análise dos efeitos de uma interpretação ou da sua antagónica, devemos cingir-nos a critérios de interpretação de racionalidade dogmática, evitando assim prejuízos de difícil reparação com o prosseguimento antecipado da execução.»

1.2. A Fazenda Pública, ora Recorrida, apresentou alegações que conclui do seguinte modo:

1. Por força do preceituado no referido artigo 52º, n.º 1, da LGT, que faz uma referência genérica à «reclamação», também este pedido de revisão terá efeito suspensivo, dentro do condicionalismo do n.º 1 deste artigo 169º.

2. No entanto, não se está aqui perante reclamação, recurso, impugnação da liquidação ou oposição à execução fiscal, e só nestas situações o artigo 52º, n.º 1, da LGT prevê a possibilidade de suspensão da execução.

3. Como também acontece no caso do acórdão fundamento invocado, nele não foi abordada a questão de saber se o pedido de revisão oficiosa foi apresentado para além do prazo de reclamação administrativa e, foi precisamente por isso, que o Pleno dessa Secção também já se pronunciou no sentido de que não existia oposição entre esse acórdão e o acórdão recorrido (Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Maio de 2009, proferido no processo com o n.º 17/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Setembro de 2009.

4. Entendeu-se no Acórdão recorrido que «...somente o pedido de revisão formulado no indicado espectro temporal é susceptível de ser valorado como reclamação em sentido técnico-jurídico, com respeito pelo disposto no artº 52º, n.º 1, da LGT, para se poder suspender, na dependência de garantia bastante, a cobrança da prestação tributaria no âmbito do processo de execução fiscal.».

5. Todavia, entendemos, como a mais recente jurisprudência e como se concluiu no Acórdão do STA de 25.01.2012, proferido no processo n° 01/12, «... que o pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no artigo 78º, n.º 1, 2ª parte, da LGT, não tem efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária, a que se refere o artigo 52º, n.º 1, do mesmo diploma legal.».

6. Para a AT é importante a resolução definitiva deste conflito, uma vez que dele está dependente considerar ou não o pedido de revisão do acto tributário entre os casos interruptivos da prescrição (art.º 49.º da LGT) e, não o incluir, entre os casos de suspensão da prescrição derivada da paragem do processo de execução fiscal, pois será a não existência do efeito de suspensão do processo de execução fiscal que justificará a não suspensão do prazo de prescrição (cfr. Jorge de Sousa, CPPT anotado e comentado, 2º volume, 2007, p. 172, nota 3.

7. Pelo que, por ter analisado situações fácticas e de direito diferentes, não existir verdadeira oposição entre o Acórdão recorrido e o fundamento, deve ser mantido o Acórdão recorrido ou, deve na mesma, ser mantido o acórdão recorrido, por este ter feito o melhor enquadramento da lei aos factos, com observância da mais recente jurisprudência desse STA.


1.3. O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da inadmissibilidade do presente recurso, por inexistência de oposição de soluções jurídicas, com a seguinte e argumentação: «(...) Quer parecer que é de concordar com a não admissibilidade. Com efeito, a existência de oposição de acórdãos depende de contradição quanto a idêntica questão fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e de idênticas situações de facto, e da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada - arts. 284º° do C.P.P.T., 27º, n.º 1, al. b) do E.T.A.F. vigente, e art. 152º, nºs 1, al. a) e 3 do C.P.T.A. - assim, acórdãos de 26-9-07 e de 2-5-2012, proferidos pelo Pleno nos processos 0452/07, 0307/11 e 0895/11, estes 2 últimos a 2-5-2012.
E, embora seja reconhecer a similitude entre os factos, a mesma não é total, sendo que no acórdão proferido nos autos se julgou ainda num quadro jurídico diverso, face a ter-se considerado ainda essencial a revisão ter sido apresentada para além do prazo de reclamação administrativa, sobre o que não incidiu a decisão proferida no acórdão fundamento.
Concluindo, parece não estarem reunidos os requisitos para se conhecer do recurso interposto, nomeadamente, por a decisão constante do acórdão fundamento não ter incidido sobre a situação do pedido de revisão ter sido efectuado para além do prazo de reclamação administrativa, que foi considerado no acórdão recorrido, numa diferença a considerar como essencial, pelo que é de rejeitar o recurso, nos termos previstos nos arts. 288º, n.º 2, do C.P.P.T. e 704º, n.º 1, do C.P.C.».

1.4. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em Pleno da Secção.

2. No acórdão recorrido constam como provados os seguintes factos:

A. O processo executivo n.° 2119200701008110 foi instaurado em 03/05/2007 no Serviço de Finanças de Torres Novas, por dívidas de 2002/2005 no montante de € 22.203,96 contra A……., conforme consta do respectivo processo junto aos autos.

B. O prazo de pagamento voluntário da dívida supra terminou em 31/10/2006 no que se refere ao IRS 2002, no montante de € 20.600,29, e em 22/11/2006 no que se refere ao IRS de 2005, no montante de € 1.603.67 - cfr. fls. 15 e 16 dos autos.

C. Em 14/10/2008, foi elaborado, no âmbito do processo executivo supra, auto de penhora do prédio rústico sito em ……., inscrito na matriz cadastral rústica sob o art. 116º, secção H, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o n.º 00537/101290 - cfr. fls. 20 e 20v dos autos.

D. Em 05/07/2011 o executado dirigiu requerimento à Administração Tributária (Exm.º Senhor Chefe Ministro das Finanças) a pedir a revisão oficiosa da liquidação n.º 20065002257015 e respectivos juros compensatórios no montante total de € 20.349,56 referente ao ano de 2002, com fundamento em erro imputável aos serviços e pede “... a revogação total do acto de liquidação e bem assim a competente extinção dos autos de execução fiscal, na medida em que foi a liquidação emitida para além do prazo de caducidade. Caso assim se não entenda, seja, de todas, as formas, revogado o acto de liquidação, considerando que não foi o contribuinte validamente notificado dentro de caducidade, adquirindo conhecimento da mesma no âmbito da execução fiscal instaurada” - tudo cfr. fls. 50 a 59 que aqui se dá por integralmente reproduzido.

E. Por informação oficial elaborada em 13/07/2011 foi dada notícia do pedido supra aos autos de execução a que supra nos vimos referindo - cfr. fls. 61 dos autos.

F. Na mesma data foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Torres Novas despacho a determinar a venda judicial do prédio rústico penhorado nos autos por meio de leilão electrónico - designando data e hora para o evento - cfr. fls. 63 dos autos que aqui se da por integralmente reproduzido.

3. No acórdão fundamento constam como provados os seguintes factos:

A. Em 10/01/2003 foi instaurado no serviço de finanças do Seixal 2 o processo de execução fiscal n.º 3697-03/100817.0 ao reclamante para a cobrança coerciva do montante de € 9.766,08, sendo o montante de € 8.524,33 referente a IRS de 1998 e o montante de € 1.241,75 referente a juros compensatórios.

B. Os acrescidos do processo de execução fiscal mencionado na alínea anterior que compreende juros de mora e custas do processo são no montante total de € 3.589,50.

C. Em 21/07/2006 o reclamante apresentou requerimento dirigido ao chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2 a peticionar a suspensão da execução fiscal mencionada na alínea anterior com o fundamento em que apresentou pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS de 1998.

D. Em 23/11/2006 foi proferido despacho pelo chefe do serviço de finanças de Seixal 2 que determinou a aplicação do montante de € 13.355,58 respeitante ao cheque bancário enviado pelo Banco B…, S.A., objecto de penhora automática, considerando que “... não existir qualquer impugnação judicial pendente ou recurso judicial ou mesmo reclamação graciosa e uma vez que também não se encontra no processo constituída qualquer garantia ...”.

4. O presente recurso tem por base a oposição do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul em 22/05/2012, no proc. n.º 05591/12 (acórdão recorrido), com o acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do STA em 20/02/2008, no proc. n.º 0999/07.

Apesar de o Excelentíssimo Juiz Desembargador Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que admite a possibilidade de existir a alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, pois tal como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que aqui nos dispensamos de enumerar por tão exaustiva, essa decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar, em conformidade com o disposto no artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

O processo judicial em que foi proferido o acórdão recorrido – processo de reclamação, deduzido ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, contra o acto do órgão da execução fiscal que marcou a venda do prédio penhorado na execução fiscal n.º 2119200701008110, não suspendendo a execução apesar da pendência de pedido de revisão oficiosa pelo executado da liquidação donde emerge a dívida exequenda – foi instaurado em 09/08/2011, sendo-lhe, assim, aplicável o ETAF de 2002 (Cfr., sobre o tema, o acórdão do Pleno desta Secção, de 26/09/2007, no recurso n.º 0452/07.), pelo que o seu conhecimento, tendo em conta o regime previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF, artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA e artigo 284.º do CPPT, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais:

- que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;

- que não ocorra o caso de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, pois, como se deixou explicado em diversos acórdãos do Pleno desta Secção, designadamente no acórdão proferido em 26/09/2007, no recurso n.º 0452/07, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos previsto no artigo 284.º do CPPT passou a depender, para todos os processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004, não só do requisito positivo acima enunciado, como, também, e cumulativamente, do requisito negativo previsto no art.º 152º do CPTA para os recursos para uniformização de jurisprudência, traduzido na exigência de que não se verifique a situação de a decisão recorrida estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

E como também tem sido repetidamente explicitado pelo Pleno desta Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar essa contradição, e que são os seguintes:

- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica - ou seja, é necessária tanto uma identidade jurídica como factual, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;

- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica - a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;

- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta, que decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

Vejamos, então, se no caso se encontram preenchidos esses requisitos.

A questão de direito que o Recorrente identifica como tendo sido decidida de forma antagónica reconduz-se a saber se o pedido formulado pelo contribuinte, de revisão oficiosa de acto de liquidação por erro imputável aos serviços, a que alude o art.º 78.º da LGT, constitui fundamento legal para a suspensão da execução fiscal uma vez associado à constituição ou prestação de garantia idónea.

No acórdão recorrido decidiu-se que só o pedido de revisão formulado pelo contribuinte dentro do prazo de reclamação administrativa consubstancia uma verdadeira reclamação, pelo que só nessas circunstâncias pode, na dependência de garantia bastante, suspender-se cobrança da prestação tributária no âmbito do processo de execução fiscal. Como aí se deixou afirmado, «... o pedido de revisão dos actos tributários, previsto no art. 78º n.º 1 LGT, quando exercitado, pelo sujeito passivo/contribuinte, dentro do prazo de reclamação administrativa, consubstancia uma verdadeira reclamação, por referência ao seu conceito doutrinal positivado no art. 158º n.º 1 e 2 al. a) Código do Procedimento Administrativo/CPA, uma vez que, adicionalmente, se trata de apelo dirigido ao próprio autor do acto e por este decidido. Assim, porque somente o pedido de revisão formulado no indicado espectro temporal é susceptível de ser valorado como "reclamação", em sentido técnico-jurídico, com respeito pelo disposto no art. 52º n.º 1 LGT, se pode suspender, na dependência de garantia bastante, a cobrança da prestação tributária no âmbito do processo de execução fiscal.
Esta forma de entender apresenta-se-nos como a que melhor se coaduna com a necessidade de delimitar, circunscrever, os casos em que o versado pedido de revisão pode ser equiparado a uma reclamação (administrativa), bem como, aquela que mais se compatibiliza com a proibição da suspensão da execução fiscal fora dos casos inscritos na lei, afirmada, como postulado geral, no art. 85º n.º 3 CPPT. (...)
Veiculadas as razões, fácil é concluir que não podemos satisfazer a pretensão da Rte de ver suspensa a execução fiscal, pendente contra si, não obstante estar garantido o pagamento integral da dívida exequenda, dado o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação que lhe subjaz, onde se ancora, ter sido formalizado muito para além do prazo de reclamação administrativa (bem como, do de reclamação graciosa)».

Por sua vez, no acórdão fundamento – proferido igualmente no âmbito de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal que indeferira pedido de suspensão da execução fiscal estribada na apresentação de pedido de revisão oficiosa da liquidação donde emerge a dívida exequenda – decidiu-se, embora sem se fazer qualquer distinção entre pedido de revisão deduzido dentro do prazo de reclamação administrativa e pedido de revisão deduzida para além desse prazo, o seguinte: «Questão diversa é saber se o pedido de revisão pode fundamentar a suspensão da revisão. Nos termos deste preceito, a execução só ficará suspensa até decisão do pleito (garantida a dívida), em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial.
Mas não está contemplada na letra da lei a revisão do acto tributário.
Mas, sendo a revisão uma verdadeira reclamação, não pode deixar de se entender que também o pedido de revisão do acto tributário suspende a execução – vide artºs 78º, 1, da LGT e 52º, 1, da LGT e artº 169º, 1, do CPPT.».

Ora, atenta a matéria de facto provada em ambos os arestos, facilmente se conclui que em qualquer dos casos o pedido de revisão oficiosa ocorreu para além do prazo da reclamação - quer se considere esta a reclamação graciosa a que se referem os arts. 70º e segs. do CPPT, quer a referida no art.º 158º e segs. do CPA. Pelo que a questão de facto é substancialmente idêntica.

Por outro lado, apesar de o acórdão fundamento se ter limitado a concluir que a revisão referida no nº 1 do artº 78º da LGT é uma verdadeira reclamação, sem distinguir entre a revisão pedida dentro do prazo da reclamação administrativa e a revisão pedida fora desse prazo, propendemos a considerar que existe a invocada oposição, uma vez que do probatório do acórdão fundamento resulta que o pedido de revisão também tinha sido apresentado fora do prazo referido na 1ª parte do nº 1 do artº 78º, e que a questão de direito colocada e tratada é substancialmente idêntica, por se reconduzir, no fundo, à questão de saber se o pedido de revisão oficiosa a que alude esse art.º 78.º da LGT constitui ou não fundamento para suspender a execução fiscal quando associado à constituição ou prestação de garantia idónea, questão que recebeu respostas divergentes no mesmo quadro de normas legais.

Concluindo-se pela existência de oposição entre os arestos em causa, cabe, então, apreciar o segundo requisito, isto é, se a decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Isto porque, como foi desenvolvidamente explicado no acórdão proferido no recurso n.º 0452/07 do Pleno desta Secção, o artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF de 2002 veio estabelecer que cabe ao Pleno da SCT do STA conhecer de «recursos para uniformização de jurisprudência», não se indicando quais os recursos abrangidos por essa designação, e como o CPTA prevê, no seu art. 152.º, um tipo de recursos jurisdicionais a que é atribuída essa designação, é de entender que essa competência se reporta a esses recursos. «Ao recurso jurisdicional por oposição de acórdãos, previsto no art. 284.º do CPPT, não é atribuída a designação de «recurso para uniformização de jurisprudência», pelo que se pode questionar se ele subsiste em relação aos processos a que se aplica o ETAF de 2002, uma vez que apenas prevê a intervenção do Pleno em recurso para uniformização de jurisprudência e não se prevê qualquer formação ou tribunal com competência para o conhecimento dos recurso com fundamento em «oposição de acórdãos».
No entanto, apesar de o CPPT já ter sido alterado por várias vezes desde a entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA, não foi introduzida qualquer alteração legislativa no regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT, pelo que é de entender que se pretendeu que ele seja mantido. Por outro lado, estabelecendo-se neste art. 284.º um regime especial de recurso para uniformização de jurisprudência, será ele o aplicável, em primeira linha, aos meios processuais a que se aplica o regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT, indicados no n.º 1 do art. 279.º.
Sendo assim, cabe ao Pleno da SCT conhecer destes recursos, uma vez que, sendo também fundados em oposição de acórdãos, caberão naquela designação de «recursos para uniformização de jurisprudência», que é de interpretar como reportando-se a todos os recursos jurisdicionais que visam tal finalidade e não apenas àqueles a que o CPTA ou o CPC atribuem tal designação.
O regime aplicável aos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o ETAF de 2002 é constituído, em primeira linha, pelas regras do art. 284.º, que consubstancia um tipo especial de recurso visando a uniformização de jurisprudência. Para além disso, pressupõe-se neste art. 284.º a aplicação das regras gerais dos recursos jurisdicionais previstas no CPPT, designadamente quanto à legitimidade e quanto à forma e ao prazo de interposição. (...).
Assim, são aplicáveis a estes recursos por oposição de acórdãos, depois das regras deste art. 284.º, as regras gerais constam dos arts. 280.º e 282.º do CPPT. Subsidiariamente, aplicam-se a estes recursos as regras do agravo em processo civil, como determina o art. 281.º deste Código. No que não estiver regulado no recurso de agravo, será aplicável subsidiariamente o regime de recursos jurisdicionais do CPTA [art. 2.º, alínea c), do CPPT], com primazia para as regras do recurso para uniformização de jurisprudência.
É o que sucede, designadamente com as regras que estabelecem os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, matéria em que é necessário fazer apelo às regras do art. 152.º do CPTA.
O regime que resulta, para o recurso por oposição de acórdãos, da aplicação destas normas é consideravelmente distinto do regime dos recursos para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152.º do CPTA.
Há, desde logo, uma diferença fundamental, quanto ao início do prazo de interposição de recurso (...)
Uma outra diferença é a de que nos recursos jurisdicionais regulados por este art. 284.º há duas fases de alegações (...), enquanto no recurso previsto no art. 152.º do CPTA há uma única alegação do recorrente (n.º 2 deste artigo).
No caso em apreço, o recurso foi tempestivamente interposto, antes do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, não é questionada a legitimidade do Recorrente e foi seguida a tramitação adequada prevista no referido art. 284.º, pelo que se passará a apreciar se se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso à face do regime que se infere do art. 152.º do CPTA», tendo em conta que a admissibilidade dos recursos de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art. 152.º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos: (i) existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; (ii) a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.».

E essa jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o art. 17º, nº 2, do actual ETAF) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção,

Ora, a questão jurídica que é colocada no presente recurso tem vindo a ser tratada de forma uniforme por este Supremo Tribunal Administrativo nos termos em que foi decidida pelo acórdão recorrido, como se pode ver pela leitura dos acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário de 15/04/2009, no processo n.º 65/09; de 29/07/2009, no processo n.º 649/09; de 20/01/2010, no processo n.º 1237/09; de 25/01/2012, no processo n.º 1/12; bem como do acórdão do Pleno da Secção, subscrito em 16/11/2011 por todos os Conselheiros actualmente em exercício na Secção, no processo n.º 460/11, e onde se decidiu inexistir motivo para conhecer desse recurso por oposição de acórdãos precisamente com o fundamento de que o acórdão aí recorrido (que adoptara a mesma orientação que o acórdão ora recorrido) seguia a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

Neste contexto, tendo o acórdão recorrido acolhido a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, o recurso “sub specie” carece de um requisito de admissibilidade, não podendo passar-se ao seu conhecimento.

5. Face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o presente recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2012. - Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) - Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes - Lino José Batista Rodrigues Ribeiro - Pedro Manuel Dias Delgado – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.