Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0363/14 |
Data do Acordão: | 04/09/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA EFEITO SUSPENSIVO RECLAMAÇÃO |
Sumário: | I – Tem a situação tributária regularizada o executado que, tendo deduzido impugnação judicial contra a liquidação da dívida exequenda, logrou a suspensão da execução fiscal em virtude de penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (cf. art. 169.º, n.º 1, do CPPT). II – Ainda que ulteriormente o órgão da execução fiscal tenha considerado que o valor dos bens penhorados deixou de garantir a dívida exequenda e o acrescido e tenha notificado o executado para reforçar a garantia, deve considerar-se que a execução fiscal se mantém suspensa enquanto não estiver decidida a reclamação judicial que o executado deduziu contra essa decisão do órgão da execução fiscal, reclamação que tem subida imediata a tribunal e efeito suspensivo (cf. art. 278.º do CPPT). III – Porque o efeito suspensivo da reclamação judicial dos despachos do órgão de execução fiscal que consideraram insuficiente o valor dos bens oferecidos como garantia implica a manutenção do estado de suspensão dos processos de execução fiscal até à decisão final de tais reclamações, tendo o contribuinte requerido a emissão de declaração comprovativa da regularidade da sua situação tributária, o serviço de finanças tem a obrigação legal de lho emitir e, se o não fizer voluntariamente, pode ser judicialmente intimado para o efeito. |
Nº Convencional: | JSTA00068656 |
Nº do Documento: | SA2201404090363 |
Data de Entrada: | 03/24/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF AVEIRO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - INTIMAÇÃO |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART276 ART278 ART169 N12. DL 236/95 DE 1995/09/13 ART2. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional de despacho proferido no processo de intimação para um comportamento com o n.º 653/13.0BEAVR
1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (a seguir Recorrente) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que intimou o Chefe do Serviço de Finanças de Anadia a passar a declaração requerida pela sociedade denominada “A………………. S.A.” (a seguir Requerente, Executada ou Recorrida), atestando a regularidade da situação tributária da sociedade. 1.2 Com o requerimento de interposição do recurso a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1- Os requisitos de que depende o reconhecimento da situação tributária regularizada encontram-se previstos no n.º 12 do art. 169.º do CPPT e art. 2.º do DL 236/95, de 13/09. 2- De ambas as normas ressalta que a situação tributária regularizada pressupõe a suspensão do processo executivo mediante a prestação/constituição de garantia idónea ou a dispensa da mesma. 3- O reconhecimento da situação tributária regularizada pressupõe, assim, a existência de uma decisão definitiva sobre a aceitação da garantia prestada/constituída ou a dispensa da mesma. 4- No caso, a decisão sobre a garantia prestada encontra-se pendente de apreciação das reclamações intentadas nos termos do art. 276.º do CPPT. 5- Só com a decisão sobre as ditas reclamações, caso seja obtida procedência, é que se poderá considerar a execução fiscal suspensa. 6- O efeito suspensivo atribuído às reclamações nos termos do art. 276.º do CPPT, nos casos em que é invocado prejuízo irreparável e se verifique a subida imediata das mesmas, impossibilita o órgão da execução fiscal de prosseguir com a cobrança da dívida e, consequentemente de praticar actos no processo, mas não constitui a Reclamante numa situação de regularização tributária. Nos termos vindos de expor e nos que V. Exas. sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a intimação totalmente improcedente, como se nos afigura estar mais consentâneo com o Direito e a Justiça» (Aqui como adiante, as partes entre aspas e em itálico são transcrições; por outro lado, em virtude do uso do itálico nas transcrições, as partes que no original surgiam em itálico figurarão em tipo normal, a fim de respeitar o destaque que lhes foi concedido pelos autores.). 1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. 1.4 A Recorrida não contra alegou. 1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, cujo Representante se pronunciou no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença, com a seguinte fundamentação: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 292 e segs., que julgou procedente a intimação e determinou que a administração tributária emitisse, nos termos peticionados pela Autora, a declaração de situação tributária regularizada, invocando a Fazenda Pública erro de julgamento, por no seu entender a decisão sobre a garantia prestada se encontrar pendente de apreciação das reclamações intentadas ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT. E por o efeito suspensivo dessas reclamações apenas impossibilitar o órgão de execução fiscal de prosseguir com a cobrança da dívida, mas não constituir a reclamante numa situação de regularização tributária. 2. Como se alcança da sentença recorrida, para se decidir pela procedência da acção a Mina. Juiz [do Tribunal] “a quo” deu como assente que a executada e aqui Recorrida havia apresentado reclamação dos despachos do órgão de execução fiscal, proferidos nos dois processos de execução fiscal pendentes (n.º 0035200101505220 e n.º 0035200601005464), no sentido de que o valor dos bens penhorados, após reavaliação, ser manifestamente inferior ao valor da garantia e da necessidade da executada reforçar a garantia para efeitos de suspensão da execução. 3. Ora, na sequência do que já deixamos exarado na nossa pronúncia de fls. 112 a 115, afigura-se-nos que a decisão recorrida está conforme o direito e deve ser confirmada. 1.6 Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo. 1.7 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando decidiu que, uma vez que as execuções estão suspensas por força da interposição de impugnação judicial contra as liquidações que deram origem à dívida exequenda e pela penhora de bens, o facto de órgão da execução fiscal ter ordenado o reforço das garantias prestadas não obsta à emissão da declaração requerida pela Executada, de que tem a situação tributária regularizada, sendo que foram interpostas reclamações judiciais contras aquelas decisões administrativas, reclamações que foram admitidas para subirem a tribunal de imediato e ainda não decididas. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: A) O Serviço de Finanças de Anadia instaurou à Autora dois processos de execução fiscal, designadamente com os n.ºs 0035200101505220 e 0035200601005464, o primeiro para cobrança de dívida relativa a IVA, suspenso em 02.05.2002, pela penhora voluntária de bens móveis e o segundo para cobrança de dívida referente a Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas, suspenso em 2006, pela penhora voluntária de bens móveis (acordo); B) A Autora apresentou impugnações judiciais contra as liquidações a que respeitam as dívidas exequendas dos processos de execução fiscal referidos em A) (acordo); C) O Serviço de Finanças de Anadia proferiu despacho, em cada um dos processos de execução fiscal referidos em A), no sentido de que o valor dos bens aí penhorados já não garantia a dívida exequenda e acrescido (acordo); D) Na sequência dos despachos referidos em C), a Autora requereu, em cada um dos processos de execução fiscal referidos em A), a reavaliação dos bens aí oferecidos como garantia (acordo); E) O Chefe do Serviço de Finanças de Anadia proferiu despacho de indeferimento dos requerimentos referidos em D), relativos ao pedido de reavaliação dos bens oferecidos como garantia nos processos de execução fiscal referidos em A) (acordo); F) A Autora deduziu reclamação dos despachos de indeferimento referidos em E), sendo que a reclamação do despacho proferido no processo de execução fiscal n.º 0035200101505220, correu termos neste Tribunal com o n.º 283/13.6BEAVR e a reclamação do despacho proferido no processo de execução fiscal n.º 0035200601005464, correu termos neste Tribunal com o 284/13.4BEAVR (acordo e cfr. fls. 6 a 28 dos autos); G) Nas reclamações referidas em F) foram proferidas sentenças, em 23.05.2013, no proc. n.º 283/13.6BEAVR e, em 25.06.2013, no proc. n.º 284/13.4BEAVR, transitadas em julgado, que as julgou procedentes, anulando os despachos reclamados por falta de fundamentação (acordo e cfr. fls. 6 a 28 dos autos); H) Em 18.07.2013, por carta registada com aviso de recepção, a Autora, através do seu Mandatário, requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Anadia “(...) que ordene a passagem de certidão que ateste a situação de regularidade da situação fiscal da A………………. S.A. perante a Autoridade Tributária e Aduaneira de Portugal” (cfr. fls. 29 a 32 dos autos); I) Em 24.07.2013, o Chefe em substituição do Serviço de Finanças de Anadia requereu a este Tribunal a devolução dos processos de execução fiscal aqui em causa (cfr. fls. 48 dos autos); J) Em 22.08.2013, o Chefe em substituição do Serviço de Finanças de Anadia proferiu despacho no processo de execução fiscal n.º 0035200101505220, onde, em cumprimento da sentença de 23.05.2013, proferida no processo de reclamação n.º 283/13.6BEAVR, na sequência da reavaliação dos bens penhorados neste processo executivo, concluiu que o valor de tais bens é manifestamente inferior ao valor da garantia e determinou a necessidade da Autora reforçar a garantia para efeitos da suspensão da execução (cfr. fl. 49/verso e 50 dos autos); K) Em 22.08.2013, o Chefe em substituição do Serviço de Finanças de Anadia proferiu despacho no processo de execução fiscal n.º 0035200601005464, onde, em cumprimento da sentença de 25.06.2013, proferida no processo de reclamação n.º 284/13.4BEAVR, na sequência da reavaliação dos bens penhorados neste processo executivo, concluiu que o valor de tais bens é manifestamente inferior ao valor da garantia e determinou a necessidade da Autora reforçar a garantia para efeitos da suspensão da execução (cfr. fls. 50/verso e 51 dos autos); L) A Autora, em 06.09.2013, através de requerimento junto aos presentes autos, informou que, em 05.09.2013, enviou para o Serviço de Finanças de Anadia reclamação dos despachos referidos em J) e K) (cfr. fls. 59 dos autos); M) A presente intimação deu entrada neste Tribunal em 12.08.2013 (cfr. fls. 1 dos autos); N) A Autora deduziu reclamação do despacho referido em J), nos termos do artigo 276.º do CPPT, tendo invocado prejuízo irreparável e requerendo a subida e conhecimento imediatos da mesma (cfr. fls. 138 a 216 dos autos); O) Foi admitida a subida imediata da reclamação referida em N) (cfr. fls. 217 dos autos); P) A reclamação referida em N) corre termos na Unidade Orgânica 2, deste Tribunal, com o processo n.º 993/13.8BEAVR, tendo aí sido admitida (consulta do processo no SITAF - pág. 577), não tendo ainda sido proferida decisão (cfr. fls. 137 a 216 dos autos); Q) A Autora deduziu reclamação do despacho referido em K), nos termos do artigo 276.º do CPPT, tendo invocado prejuízo irreparável e requerendo a subida e conhecimento imediatos da mesma (cfr. fls. 219 a 289 dos autos); R) Foi admitida a subida imediata da reclamação referida em Q) (cfr. fls. 290 dos autos); S) A reclamação referida em Q), corre termos na Unidade Orgânica 2, deste Tribunal, com o processo n.º 992/13.0BEAVR, tendo aí sido admitida (consulta do processo no SITAF - pág. 623), não tendo ainda sido proferida decisão (cfr. fls. 218 a 289 dos autos)». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Para cobrança coerciva de dívidas de IVA e de IABA foram instauradas pelo Serviço de Finanças de Anadia duas execuções fiscais contra uma sociedade. 2.2.2 DO EFEITO SUSPENSIVO DA RECLAMAÇÃO JUDICIAL No acórdão anteriormente proferido nestes autos considerou-se decisivo averiguar se as reclamações aí referidas tinham sido deduzidas pela Executada contra as decisões do órgão da execução fiscal que lhe tinham ordenado o reforço da garantia tinham sido admitidas, se nela tinha sido invocado o prejuízo irreparável e se tinha sido admitida a sua subida imediata. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 9 de Abril de 2014. – Francisco Rothes (relator) – Casimiro Gonçalves – Pedro Delgado. |