Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0881/05.1BEPRT
Data do Acordão:02/03/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - O n.º 3 do art. 48.º da LGT não prevê qualquer prazo de prescrição especial e privativo dos responsáveis subsidiários (ou solidários), positivando unicamente a regra de que qualquer interrupção da prescrição que haja operado (ou esteja a operar) na esfera jurídica do devedor principal, cuja responsabilidade pela dívida, por efeito do mecanismo da reversão, passou para a alçada jurídica e patrimonial dos revertidos, não persiste, vale por dizer, não interrompe a prescrição da responsabilidade destes, desde que, a sua citação, para os termos do processo de execução fiscal (revertido), só tenha sido efectivada depois de decorrido o quinto ano posterior ao da liquidação (do tributo), que consubstancia a quantia exequenda.
II - A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias e equiparadas), detém e opera com um duplo efeito, instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).
III - Nenhum obstáculo, legal ou interpretativo, existe ao funcionamento da doutrina no ponto anterior, no tratamento da prescrição respeitante às dívidas, de contribuições/cotizações/quotizações, à Segurança Social.
Nº Convencional:JSTA000P27116
Nº do Documento:SA2202102030881/05
Data de Entrada:11/27/2020
Recorrente:A............ E OUTROS
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1– Relatório

A………… e B…………, melhor sinalizados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional no Tribunal Central Administrativo Norte, visando a revogação da sentença de 28-05-2019, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição à execução nº 3506199401011294 e apensos, instaurada no serviço de finanças da Maia 2, originariamente contra a sociedade C…………, Lda.” e referente a Contribuições para a Segurança Social, dos períodos de 1994/09 a 2000/02, no montante global de € 141.140,45.

Inconformados, nas suas alegações, formularam os recorrentes A………… e B…………, as seguintes conclusões:

1.ª
A douta sentença sob recurso julgou improcedente a oposição deduzida pelos Recorrentes por, no entendimento do Meritíssimo Juiz “a quo” ainda não se terem completado os prazos de prescrição dos créditos da Segurança Social, no entanto, os Recorrentes entendem que foi feita uma errada interpretação e aplicação da lei, encontrando-se aqueles créditos prescritos.
2.ª
O decurso do tempo é factor produtor de efeitos jurídicos, podendo ser determinante na criação, modificação e extinção de direitos. A atribuição ao decurso do tempo de efeitos jurídicos, em especial no que respeita à extinção de direitos (prescrição), encontra o seu fundamento no princípio da segurança jurídica.
3.ª
“O princípio da segurança jurídica assenta no pressuposto de que o princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da CRP implica “um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente criadas”. Neste sentido, a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança (...), terá de ser entendida como não consentida pela lei básica.” - ac. Do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/09/2015, processo n.º 2604/15.8T8VIS.C1. As normas que permitem que esta situação se “arraste” há mais de 20 anos “de forma intolerável” e “demasiado opressiva” não podem ser interpretadas da forma que o Tribunal recorrido o fez.
4.ª
O direito - neste caso o direito de crédito da Segurança Social – contém um direito à prestação e um direito de acção, ou seja, o direito do credor exigir ao devedor o pagamento da prestação em dívida, se necessário com recurso ao Tribunal. O regime da prescrição em matéria tributária tem algumas especificidades em relação ao regime civil que são as seguintes:
- ao contrário do que que acontece no regime civil, a prescrição da obrigação tributária é de conhecimento oficioso, devendo ser declarada “pelo juiz se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito” (art.º 175.º dp CPPT).
- o decurso do prazo de prescrição dos créditos tributários tem ainda uma outra especificidade em relação ao regime da prescrição em matéria civil, pois produz também efeitos no direito à prestação, que se extingue juntamente com o direito de acção.
5.ª
Para fundamentar a decisão de declarar não prescritos os créditos da Segurança Social, o Tribunal entendeu que, ao longo do decurso do prazo de prescrição ocorreram determinados factos interruptivos do prazo de prescrição, que resultam dos factos julgados provados.
6.ª
Com base nos factos dados como assentes, o Tribunal, com referência à dívida mais antiga, de Setembro de 1994, considerou que não ocorreu a prescrição por força das várias causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional que se foram verificando no decorrer do processo.
7.ª
No que respeita à sociedade devedora originária, por força da entrada em vigor em 04/02/2001 da Lei n.º 17/2000, de 08/08, que reduziu o prazo prescricional das contribuições devidas à Segurança Social, por ser esta a que previa um prazo menor de prescrição para aquelas dívidas, o prazo de prescrição conta-se a partir da data da entrada em vigor desta lei – 04/02/2001.
8.ª
Apesar disso, o Tribunal recorrido considera que a citação para a execução da sociedade devedora originária constitui causa de interrupção da prescrição relativamente a esta sociedade mas também quanto aos responsáveis subsidiários e que, por esse motivo não estão prescritos os créditos da Segurança Social, pois considera que os Recorrentes foram citados antes da citação para a reversão.
9.ª
Tal interpretação, no que respeita aos Recorrentes, impediria a aplicação do disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, que diz que se a citação do responsável subsidiário em processo de execução fiscal, for efectuada após o quinto ano posterior à liquidação.
10.ª
No momento em que os Recorrentes foram citados para a execução, haviam decorrido mais de cinco anos contados da data em que as contribuições se venceram, pelo que as causas interruptivas da prescrição que eventualmente tenham ocorrido antes da sua citação não produzem efeitos quantos aos Recorrentes. Assim o determina o n.º 3 do artigo 48.º da LGT.
11.ª
A citação da sociedade devedora originária é facto que não pode relevar perante os Recorrentes uma vez que não foram estes os citados mas a sociedade da qual foram gerentes. Se assim fosse considerado, os Recorrentes seriam citados duas vezes para a mesma execução, uma quando ainda não são executados e da qual não se podem defender, uma vez que não são parte no processo, sendo certo que é o acto de reversão que determina o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários e uma segunda citação já como parte no processo de execução em que podem usar os meios de defesa que a lei lhes faculta.
12.ª
Mas ainda que assim se não entenda, o que não se aceita, este facto que, no entendimento do Tribunal recorrido, além de produzir efeitos em relação aos responsáveis subsidiários, manteve os seus efeitos após a entrada em vigor da LGT, uma vez que, entende o Tribunal recorrido que impede a aplicação do n.º 3 do artigo 48.º da LGT, é facto sujeito ao regime da LGT no que respeita à prescrição das dívidas tributárias.
13.ª
Assim sendo, será de aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT nos termos do qual a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar pelo que, considerando que a citação da sociedade executada produziu efeitos interruptivos do prazo prescricional quer quanto a esta sociedade quer quanto aos responsáveis subsidiários, a citação destes para a reversão constitui um segundo facto interruptivo do prazo prescricional o qual, por força da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT, não tem qualquer efeito no prazo prescricional que se encontra a correr.
14.ª
Embora não se tenha pronunciado sobre o efeito suspensivo atribuído à oposição e consequente suspensão do prazo de prescrição, por força da penhora da fracção autónoma designada pelas letras “AZ” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4036 (antigo 4022) da freguesia de Lordelo do Ouro, de que é proprietário Recorrente B…………, o Tribunal recorrido deu como assente esse facto.
15º
A suspensão que o Serviço de Finanças pretende seja considerada assenta no disposto nos artigos 169.º e 212.º do CPPT 52.º n.º 2 e 48.º e 49.º da LGT. O prazo de prescrição suspende-se em virtude da suspensão da cobrança da dívida – artigo 49.º, n.º 4 da LGT, ficando a cobrança de dívida suspensa quando a execução fiscal se suspende por força de penhora de bens de valor superior à dívida exequenda e acrescidos.
16.ª
O único bem penhorado nos autos de execução é a fracção autónoma supra identificada, cujo valor patrimonial de 141.067,36 €, é inferior à dívida exequenda, sem considerar os acrescidos, que é de 141.140,45 €.
Como a execução não parou, o prazo de prescrição também não suspendeu, pelo que as dívidas estão prescritas. Como a douta sentença recorrida violou as normas invocadas nestas conclusões, deverá por isso ser revogada. JUSTIÇA!”

Não houve contra-alegações.

Por Decisão de 03/10/2020, o TCA Norte decidiu julgar procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, com a seguinte fundamentação:

“1.OBJETO.
Sentença do TAF do Porto, que julgou improcedente oposição judicial deduzida contra execução fiscal, que visa a cobrança coerciva de dívida relativa a quotas e contribuições para a segurança social (CSS) de 09/1994 a 02/2002, no segmento em que julgou não prescrita a dívida.
2.FUNDAMENTAÇÃO.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
Vejamos.
O prazo de prescrição das contribuições e quotizações para a segurança social e respectivos juros de mora era de 10 anos, nos termos do disposto no artigo 14.º do DL 103/80, de 9 de Maio e 53.º/2 da Lei 28/84, de 14 de Agosto, passando para 5 anos com a lei 17/2000, de 8 de Agosto (em vigor a 2001.02.04), Lei 32/20000, de 20 de Dezembro (em vigor a 2003.01.20) e Lei 4/2007, de 16 de Janeiro.
Antes de mais importa averiguar qual a lei aplicável para efeitos de prescrição.
Nos termos do estatuído no artigo 297.º do Código Civil, a lei que estabelecer prazo mais curto que o fixado em lei anterior é, também, aplicável aos prazos que já estejam em curso, salvo se segundo a lei antiga faltar menos tempo para o prazo se completar, sendo certo que o novo prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.
Uma vez que o DL 103/80 e Lei 28/84 não estatuem causas de suspensão e interrupção da prescrição, até à entrada em vigor da Lei 17/2000, aplicam-se subsidiariamente as regras do artigo 34.º do CPT e dos artigos 48.º e 49.º da LGT.
Após a entrada em vigor da Lei 17/2000, no que não estiver especialmente regulado aplicam-se as regras dos artigos 48.º e 49.º da LGT (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, páginas 117/121, Jorge Lopes de Sousa.).
Os efeitos jurídicos dos factos interruptivos e suspensivos da prescrição são determinados pela lei vigente à data em que ocorrem, nos termos do disposto no artigo 12.º/2 do CC (Obra citada páginas 93/105).
Se o facto interruptivo previsto no artigo 34.º do CPT ocorreu na vigência do CPT o efeito interruptivo produziu-se, também, em relação aos devedores subsidiários, independentemente do momento em que venham a ser citados, pois esse efeito interruptivo estendia-se a estes sem qualquer condição (Mesma Obra, página 110).
A redação do artigo 49.º/3 da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29/12 só se aplica a partir de 01.01.2007.
Assim, as causas de interrupção da prescrição que ocorram a partir de 01.01.2007 só têm efeito interruptivo se antes de elas ocorrerem, não ocorreu qualquer outro com efeito idêntico.
Todavia, as causas que ocorrerem anteriormente têm o efeito interruptivo próprio, de eliminar o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo ou à paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (Obra em referência, páginas 65/66).
Quanto às CSS de 09/1994 (a mais antiga), o prazo prescricional iniciou-se em 01.01.1995 e interrompeu-se em 04/04/1996 com a instauração do PEF respetivo, não tendo parado por mais de 1 ano por facto não imputável ao contribuinte, pois a devedora originária foi citada em 22/07/1996.
Em 31/01/1997 foi requerido o pagamento em prestações das CSS até 06/1996, tendo sido rescindido em 16/09/2000, por incumprimento.
Assim, nos termos do artigo 5.º/5 do DL 124/96, de 10/08, o prazo de prescrição esteve suspenso entre 31/01/1007 e 16/09/2000, sendo certo que até 04/02/2001, data da entrada em vigor da Lei 17/2000, não decorreu 1 ano.
Assim, tendo em conta os efeitos instantâneo e duradouro, para efeitos de prescrição, decorrente da instauração do PEF, com inutilização do tempo decorrido até essa data e a suspensão da contagem do prazo até ao termo do PEF, uma vez que o processo não parou por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, temos que ao abrigo da Lei Antiga não decorreu qualquer prazo de prescrição, pelo que será de aplicar a Lei Nova, que estatui o prazo de prescrição de 5 anos.
E, por maioria de razão, será de aplicar, também, a Lei Nova quanto às dívidas até 06/1996.
O mesmo se diga quanto às dívidas posteriores.
Desde logo quanto às CSS de 07/1996 (a mais antiga), o prazo de prescrição iniciou-se em 01.01.1997 e interrompeu-se em 20/05/1998, com a instauração do respetivo PEF.
O PEF parou entre 20/05/1998 e 14/08/2000, data da citação da devedora originária para esse processo, por culpa não imputável ao contribuinte.
Temos, assim, que de 20/05/1999 até 04/02/2001, data da entrada em vigor da Lei nova decorreu 1A, 8M e 14 D a que acresce 1 A, 4M e 20 D até à instauração do PEF, pelo que ao abrigo da Lei Nova falta menos tempo para ocorrer a prescrição, sendo, pois esta a aplicável.
O mesmo se diga, por maioria de razão, relativamente, às CSS posteriores a 07/1996, sendo certo que quanto às CSS de 02/2002 se aplica, directamente, como é óbvio, a mesma Lei Nova, vigente à data.
Ao abrigo da Lei Nova o prazo de prescrição é de 5 anos contados desde 04/02/2001, data da entrada da Lei Nova, exceto quanto às CSS de 02/2002, que se conta desde 20/3/2002, data em que a obrigação deveria ser cumprida.
Ora, os oponentes foram citados para o PEF em 01/02/2005 e 05/02/2005, portanto, antes do decurso do prazo de prescrição de 5 anos, sendo certo que, a partir da citação, o PEF, como refere a sentença recorrida e os recorrentes não contestam, não esteve parado por mais de 1 ano por facto não imputável ao contribuinte.
Em 01.01.2007, foi atribuído efeito suspensivo à oposição por via da penhora de imóvel de um, dos oponentes, efetuada em 13/06/2005.
A conclusão 16 das alegações dos recorrentes, com o, sempre, devido respeito por opinião contrária, não tem qualquer relevância jurídica.
De facto, a Lei 53-A/2006, revogou a artigo 49.º/2 da LGT, sendo que nos termos do seu artigo 91.º “a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”.
Assim, se tal paragem não ocorreu até 31/12/2006, como acontece no caso em apreciação, a interrupção da prescrição, por via da citação dos oponentes/recorrentes, tem sempre o seu efeito de inutilizar o tempo já decorrido e esse efeito não é destruído por eventual paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Por outro lado mantém-se o efeito suspensivo de contagem do prazo de prescrição até ao termo ao processo (Obra a que se vem fazendo referência, páginas 61/62).
No sentido de que a citação tem efeito suspensivo da contagem do prazo de prescrição até ao termo do processo, relativamente às CSS, acórdão do STA, de 18/11/2020-P. 0730/13.7BELRA, disponível em www.dgsi.pt.
Portanto, salvo melhor juízo, ainda não se mostra decorrido qualquer período do prazo de prescrição de 5 anos.
Ressalvado melhor juízo, não se vê que tenha sido violação o princípio da segurança, por via da interpretação que o tribunal recorrido faz das normas aplicáveis à contagem do prazo de prescrição das dívidas à segurança social.
Pelo contrário, a jurisprudência sustenta, nomeadamente, a conformidade constitucional das normas do artigo 49.º/1/2 da LGT que fundamentava o efeito duradouro da interrupção da prescrição (acórdãos do STA, de 23/10/2019-P. 01035/18.BEAVR, disponível em www.dgsi.pt e do acórdão do TC 122/2015, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3.CONCLUSÃO.
Deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.”
*

Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

*

2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

1) O CRSS da Região Norte emitiu em nome da sociedade “C…………, Lda.”, as seguintes certidões de dívida, por dívidas de contribuições, com base nas quais instaurou os respetivos processos de execução fiscal:





- Cfr. os PEF apensos.

2) Em 22/07/1996, foi a sociedade “C…………, Lda.” citada no PEF n.º 3506961001477 – cfr. o PEF apenso.

3) Em 01/10/1996, o PEF n.º 3506961001477 foi apensado ao PEF n.º 3506941011294, eleito o principal – cfr. o PEF apenso.

4) Em 31/01/1997, a sociedade “C…………, Lda.” requereu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, o pagamento das dívidas à Segurança Social em prestações - Cfr. fls. 189-196 do processo físico.

5) Em 02/02/1998, foi deferido o requerimento referido em 4), abrangendo as dívidas até junho de 1996 - Cfr. fls. 37 e 187 do processo físico.

6) Ao abrigo do plano de pagamentos autorizado, a sociedade “C…………, Lda.” procedeu ao pagamento das seguintes dívidas:



- cfr. fls. 214, 216 do processo físico.

7) O CRSS da Região Norte emitiu em nome da sociedade “C…………, Lda.”, as seguintes certidões de dívida, por dívidas de contribuições, com base nas quais instaurou os respetivos processos de execução fiscal:




8) Em 25/05/1999, foi a sociedade “C…………, Lda.” citada no PEF n.º 3506991005979 – cfr. o PEF apenso

9) Em 14/08/2000, foi a sociedade “C…………, Lda.” citada no PEF n.º 3506001016300 – cfr. o PEF apenso.

10) Em 16/09/2000, foi rescindido o acordo referido em 5), por incumprimento da sociedade “C…………, Lda.” – cfr. o fls. 210 do processo físico.

11) Nesse seguimento, em 19/09/2000, o CRSS da Região Norte informou o Serviço de Finanças da Maia de que deveria prosseguir a execução fiscal e emitiu em nome da sociedade “C…………, Lda.”, seguintes certidões de dívida, por dívidas de contribuições, com base nas quais instaurou o respetivo processo de execução fiscal:



- Cfr. fls. 38-39 e 214 do processo físico e o PEF apenso.

12) Em 02/07/2004, o Serviço de Finanças de Maia-2 procedeu à apensação ao processo n.º 3506199401011294 dos seguintes processos de execução fiscal:


- Cfr. fls. 9 do PEF apenso.

13) Em 03/11/2004, pelo Serviço de Finanças de Maia-2, foi elaborada informação com o seguinte teor:








14) Em 16/11/2004, foi proferido projeto de reversão no processo n.º 3506199401011294 e apensos, com o seguinte teor:



cfr. fls. 57 do processo físico.

15) Com data de 18/11/2004, foram elaborados ofícios de notificação para o exercício do direito de audição dos Oponentes, em sede de reversão, com o seguinte teor:


- cfr. fls. 58-60 do processo físico.

16) Com data de 28/01/2005, foram proferidos despachos de reversão contra os Oponentes, com o seguinte teor:



- cfr. fls. 61-69 do processo físico.

17) Em 01/02/2005, os Oponentes A………… e B………… foram citados em reversão no processo de execução fiscal n.º 3506199401011294 e apensos, pela quantia exequenda de € 141.140,45 – cfr. fls. 70 e 73 do processo físico.

18) Em 05/02/2005, o Oponente E………… foi citado em reversão no processo de execução fiscal n.º 3506199401011294 e apensos, pela quantia exequenda de € 141.140,45 – cfr. fls. 71 do processo físico.


19) Em 28/02/2005, a presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Matosinhos-2 – cfr. fls. 2 do processo físico.

20) Em 01/01/2007, foi atribuído à presente oposição efeito suspensivo da execução em virtude de penhora efetuada em 13/06/2005, do imóvel inscrito na matriz da freguesia de Lordelo do Ouro sob o artigo 4036 (antigo 4022), fracção “AZ” em nome do Oponente B………… – cfr. fls. 234-235 e 255 do processo físico.

*

2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelos recorrentes, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou improcedente a impugnação, padece de erro de julgamento por já se terem completado os prazos de prescrição dos créditos da Segurança Social.
Vejamos.
A decisão recorrida, sobre a invocada prescrição (da totalidade da dívida exequenda), apresenta este conjunto de argumentos/fundamentos: «
(…).

Pretendem os Oponentes reagir contra a cobrança coerciva de dívidas exequendas provenientes de Contribuições devidas à Segurança Social, dos períodos de 1994/09 a 2000/02, no montante global de € 141.140,45.
(…)
Da prescrição da dívida exequenda
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artigo 204.º, nº.1, al. d) do CPPT), consubstanciando excepção perentória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr. artigo 175.º do CPPT).
As dívidas exequendas em relação às quais importa determinar se ocorreu a prescrição, respeitam a contribuições devidas à Segurança Social, respeitantes aos períodos entre 1994/09 a 2000/02.
Ora, até 04/02/2001, encontrava-se em vigor o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência, aprovado pelo Decreto-lei n.º 103/80, de 9 de maio, cujo artigo 14.º dispunha que «As contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos». Prazo esse que se encontrava igualmente previsto no art. 53.º, n.º 2 da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, instituído pela Lei n.º 28/84, de 14 de agosto.
Na contagem de tal prazo havia, porém, que ter em conta o artigo 34.º do Código de Processo Tributário (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de abril, o qual dispunha o seguinte:
«(…)
2 - O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.».
De acordo com o citado artigo, esta interrupção teria como efeito instantâneo a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil) e teria como efeito duradouro que o novo prazo não voltaria a correr enquanto não transitasse em julgado ou não formasse caso decidido a decisão que pusesse termo ao processo respetivo, a não ser que o processo viesse a estar parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, caso em que se somaria, para efeitos de prescrição, o tempo decorrido após este período com o tempo decorrido até à data da autuação.
E tal como é entendimento pacífico e corrente da nossa jurisprudência (e que veio, posteriormente, a encontrar acolhimento no art. 48.º, n.º 2 da LGT), a interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como, também, quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão (Cfr. o Acórdão do Pleno do STA de 10/04/91, processo n.º 010599, e no sentido da constitucionalidade deste entendimento o Acórdão do Tribunal Constitucional de 12/11/92; bem como Acórdãos da 2ª Secção do STA proferidos em 20/10/99, no Proc. nº 023610 e em 2/06/99, no Proc. nº 023439; e Acórdãos do TCAN de 01/06/2006, processo 00067/06.8BEPNF e de 19/10/2006, processo n.º 00671/04.9BEBRG, entre muitos outros, todos disponíveis in www.dgsi.pt).
A este respeito, importa, ainda, notar que embora o CPT não previsse expressamente causas de suspensão do prazo de prescrição, elas podiam derivar de lei especial, v.g. o artigo 5.º, n.º 5 da “Lei Mateus” (Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto), contanto que a dívida em cobrança tivesse ficado abrangida pelo plano de pagamentos autorizado nos termos desse diploma.
Sucede que, a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, veio introduzir, no seu artigo 63.º, um regime especial de prescrição dos créditos da Segurança Social derivados de cotizações e contribuições, que foi mantido no artigo 49.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e pelo artigo 60.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que lhe sucederam, nos seguintes termos:
«Artigo 60.º - Prescrição das contribuições
1 – (…).
2 – (…).
3 - A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
4 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.».
Para o efeito, tem sido entendido que diligências administrativas serão todas aquelas quer ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor e, por outro lado, que se mantém a interrupção da prescrição derivada de citações ou notificações mesmo que esses atos venham a ser considerados nulos (art. 323.º, n.º 3 do Código Civil) - cfr., neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, 2.ª Edição, 2010, Áreas Global, pág. 128.
Em conformidade, terão efeito interruptivo não só os atos praticados no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor (como as notificações para o exercício do direito de audiência e da liquidação), mas também os atos praticados no processo de execução fiscal de que seja dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do ato que a decide).
Considerando, porém, que a notificação para exercer o direito de audição prévia relativamente ao ato de reversão não constitui, ainda, uma notificação para intervir no processo de execução (ao contrário do que sucede com o ato de citação), mas uma mera notificação num procedimento administrativo de natureza tributária que corre no processo executivo e que precede o ato administrativo de reversão, que pode, inclusive, não se concretizar, não é de aplicar o artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, que se destina apenas aos casos de chamamento para uma ação judicial, onde, designadamente, se inclui o processo de execução fiscal, por força do disposto no artigo 103.º, n.º 1 da LGT, e, dessa forma, apenas a citação para a execução fiscal constitui facto interruptivo com eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.
Há que ponderar, ainda, que, até à data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto (04/02/2001 (A lei 17/2000, de 8 de agosto, entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação, nos termos do seu artº.119.)), os factos interruptivos e suspensivos a ter em conta eram os previstos, primeiro, no CPT, e, a partir de 01/01/1999, na LGT, nas suas sucessivas redações, subsidiariamente aplicáveis às dívidas por contribuições devidas à segurança social.
Sendo assim, em face da sucessão no tempo de diferentes prazos prescricionais, importará começar por apurar qual o prazo que na situação em apreço se aplica.
Para tanto, cumpre convocar a regra estabelecida no artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Esta contagem do “prazo que falta” faz-se considerando tudo o que consta na lei antiga (termo inicial, causas de suspensão e interrupção da prescrição), i.e., nos termos em que a lei antiga prevê a respectiva contagem (Neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas”, Áreas Editora, 2.ª Edição, 2010, página 96.).
Assim, e de acordo com estes diplomas, o prazo de prescrição da dívida de contribuições de setembro de 1994 (a mais antiga nos autos) iniciou-se em 01/01/1995 e interrompeu-se em 04/04/1996 (data em que foi instaurada a execução respetiva), quando tinha decorrido 1 ano, 3 meses e 4 dias, sendo que o processo não chegou a ficar parado, desde então, por mais de um ano, porque em 22/07/1996 a sociedade devedora originária foi citada para os seus termos (cfr. os itens 1) e 2) do probatório).
Acresce que, em 31/01/1997, a sociedade executada formulou pedido de pagamento da dívida cobrada coercivamente nesta execução em prestações, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10/08, pedido este que foi rescindido em 16/09/2000 (cfr. os itens 4) e 10) do probatório. Ora, o diferimento do pagamento dos créditos ao abrigo do citado diploma tinha como efeito a suspensão do prazo de prescrição das dívidas – artigo 5.º, n.º 5, do referido diploma.
Assim, tendo em conta que a exclusão do plano de pagamento só ocorreu em 16/09/2000, o prazo de prescrição manteve-se suspenso entre 31/01/1997 e esta última data.
Entretanto, e como a execução não voltou a parar por mais de um ano por facto não imputável aos Executados, em 04/02/2001 entrou em vigor a Lei n.º 17/2000, de 08/08, que reduziu o prazo prescricional das contribuições devidas à Segurança Social de 10 para 5 anos.
Ao novo prazo de prescrição aplica-se, porém, o artigo 297.º do Código Civil, como prevê expressamente o artigo 5.º, n.º 1, do seu diploma preambular. Quer dizer: o prazo mais curto aplica-se aos prazos que estiverem em curso, mas só a partir da entrada em vigor da nova lei e desde que não falte menos tempo para o prazo se completar pela lei antiga.
Ora, no caso da dívida mais antiga, atento o efeito duradouro da interrupção da prescrição ocorrida com a instauração da execução, tinha apenas decorrido 1 ano, 3 meses e 4 dias, pelo que se lhe aplica o prazo mais curto, contado desde a data da entrada em vigor da nova lei (04/02/2001).
Assim, deve considerar-se diligência administrativa com vista a cobrança coerciva em execução fiscal, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, os atos de citação dos Oponentes, em 01/02/2005 e 05/02/2005. A esta diligência devem ser atribuídos igualmente efeitos interruptivos instantâneos, inutilizando todo o tempo antes decorrido e duradouros, não começando novo prazo de prescrição a correr enquanto não findar o processo executivo no qual a interrupção se verificou.
Aliás, também de acordo com o n.º 1 do artigo 49.º da LGT, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho, «a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição».
E, de acordo com a jurisprudência firmada no douto acórdão do Pleno da secção do contencioso tributário do STA de 24/10/2007, processo n.º 0244/07, disponível in www.dgsi.pt, se, após a cessação do efeito interruptivo, ocorrer nova causa de interrupção da prescrição, não pode deixar de se lhe atribuir esse efeito.
É certo que, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LGT a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
No entanto, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas”, Áreas Editora, 2.ª edição, pág. 117 «Se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência do CPT, o efeito interruptivo produziu-se também em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito interruptivo estendia-se a este, sem qualquer condição.
Se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência da LGT, a sua eficácia em relação ao responsável subsidiário fica subordinada à verificação da condição de que depende, que é a respectiva citação vir a ocorrer até ao termo do 5.º ano posterior ao da liquidação».
No caso, o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor principal decorreu no âmbito da lei antiga, pelo que a aplicação do n.º 3 do artigo 48.º da LGT é que estaria vedada pela proibição da retroatividade.
Resulta de todo o exposto que também à citação dos Oponentes devem ser atribuídos efeitos interruptivos da prescrição. E como, nessa altura, ainda não tinham decorrido 5 anos, e, depois desta ocorrer, a execução não voltou a parar por facto não imputável aos Executados por mais de um ano, é de concluir que a prescrição ainda não se completou quanto à dívida proveniente de contribuições devidas ao CRSS de setembro de 1994. E, por maioria de razão, também não se completou quanto às demais dívidas até junho de 1996, abrangidas pela suspensão legal ao abrigo do plano de pagamento em prestações.
Mas, diga-se, desde já, que também não estão prescritas as dívidas de períodos posteriores, pese embora não tenham ficado abrangidas pelo referido plano de pagamentos.
Desde logo, não está prescrita a dívida referente a julho de 1996 (que era a mais antiga dessas dívidas), cujo prazo de prescrição teve início em 01/01/1997 e interrompeu-se em 20/05/1998 (data em que foi instaurada a execução respetiva), quando tinha decorrido 1 ano, 4 meses e 20 dias, pelo que a sua contagem só poderia recomeçar, acrescida do período anterior à instauração da execução, a partir do dia em que se completasse um ano de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte.
Ora, tal como resulta do probatório, a execução ficou parada, sem qualquer tramitação processual, por facto estritamente imputável aos Serviços de Finanças, entre 20/05/1998 e 14/08/2000 (data em que a sociedade devedora originária veio a ser citada para os termos dessa execução, sendo que tal facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário, ocorrido na vigência da LGT, já não logra eficácia face aos Oponentes, uma vez que a respetiva citação não veio a ocorrer até ao termo do 5.º ano posterior ao da liquidação), pelo que o efeito interruptivo originado pela instauração da execução cessou na altura em que decorreu um ano sobre a referida paragem, isto é, cessou em 20/05/1999, importando, pois, somar o tempo que decorreu a partir daí até à datada da entrada em vigor da lei nova (04/02/2001) – 1 ano, 8 meses e 14 dias - com todo aquele que havia já decorrido até à autuação da execução (1 ano, 4 meses e 20 dias), sendo de concluir que também relativamente a esta dívida se aplica a lei nova, contando-se o prazo de cinco anos desde a data da entrada em vigor da nova lei (04/02/2001).
Ocorre que, pese embora a relevância da citação da sociedade devedora originária tenha ficado afastada em relação aos Oponentes por não ter ocorrido até ao 5.º ano posterior ao da liquidação, já a citação destes em 01/02/2005 e 05/02/2005, i.e. dentro dos 5 anos do prazo de prescrição contado desde 04/02/2001, devem ser atribuídos efeitos interruptivos da prescrição próprios em relação àqueles. E como, nesta altura, ainda não tinham decorrido 5 anos, e, depois desta citação ocorrer, a execução não voltou a parar por facto não imputável aos Executados por mais de um ano (note-se, aliás, que, a partir de 01/01/2007, com a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, foram afastadas as consequências da paragem do processo por mais de um ano por motivo não imputável ao executado), é de concluir que a prescrição ainda não se completou quanto à dívida proveniente de contribuições devidas ao CRSS de julho de 1996. E, por maioria de razão, também não se completou quanto às demais dívidas de períodos posteriores.
Termos em que, com este fundamento, a presente oposição terá de improceder.»
Contra o assim fundamentado e decidido se insurgem os recorrentes pela seguinte ordem de razões:
Em atenção ao probatório que fixou, o Tribunal, com referência à dívida mais antiga, de Setembro de 1994, considerou que não ocorreu a prescrição por força das várias causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional que se foram verificando no decorrer do processo.
E, sendo certo que relativamente à sociedade devedora originária, por força da entrada em vigor em 04/02/2001 da Lei n.º 17/2000, de 08/08, que reduziu o prazo prescricional das contribuições devidas à Segurança Social, por ser esta a que previa um prazo menor de prescrição para aquelas dívidas, o prazo de prescrição conta-se a partir da data da entrada em vigor desta lei – 04/02/2001, apesar disso, o Tribunal recorrido considera que a citação para a execução da sociedade devedora originária constitui causa de interrupção da prescrição relativamente a esta sociedade mas também quanto aos responsáveis subsidiários e que, por esse motivo não estão prescritos os créditos da Segurança Social, pois considera que os Recorrentes foram citados antes da citação para a reversão.
Ora, sustentam os Recorrentes que, no que lhes diz respeito, essa interpretação é obstativa da aplicação do disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, que determina que se a citação do responsável subsidiário em processo de execução fiscal, for efectuada após o quinto ano posterior à liquidação operará a prescrição. E visto que na ocasião em que os Recorrentes foram citados para a execução, haviam decorrido mais de cinco anos contados da data em que as contribuições se venceram, pelo que as causas interruptivas da prescrição que eventualmente tenham ocorrido antes da sua citação não produzem efeitos quanto aos Recorrentes como o determina o n.º 3 do artigo 48.º da LGT.
Mais aditam que a citação da sociedade devedora originária é facto que não pode relevar perante os Recorrentes uma vez que não foram estes os citados mas a sociedade da qual foram gerentes. Se assim fosse considerado, os Recorrentes seriam citados duas vezes para a mesma execução, uma quando ainda não são executados e da qual não se podem defender, uma vez que não são parte no processo, sendo certo que é o acto de reversão que determina o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários e uma segunda citação já como parte no processo de execução em que podem usar os meios de defesa que a lei lhes faculta.
Mesmo que assim se não entenda, acrescentam, o que não se aceita, este facto que, no entendimento do Tribunal recorrido, além de produzir efeitos em relação aos responsáveis subsidiários, manteve os seus efeitos após a entrada em vigor da LGT, uma vez que, entende o Tribunal recorrido que impede a aplicação do n.º 3 do artigo 48.º da LGT, é facto sujeito ao regime da LGT no que respeita à prescrição das dívidas tributárias, o que implica que seja de aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT nos termos do qual a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar pelo que, considerando que a citação da sociedade executada produziu efeitos interruptivos do prazo prescricional quer quanto a esta sociedade quer quanto aos responsáveis subsidiários, a citação destes para a reversão constitui um segundo facto interruptivo do prazo prescricional o qual, por força da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT, não tem qualquer efeito no prazo prescricional que se encontra a correr.
Por fim, argumentam os recorrentes, ainda que não se tenha pronunciado sobre o efeito suspensivo atribuído à oposição e consequente suspensão do prazo de prescrição, por força da penhora da fracção autónoma designada pelas letras “AZ” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4036 (antigo 4022) da freguesia de Lordelo do Ouro, de que é proprietário Recorrente B…………, o Tribunal recorrido deu como assente esse facto, a suspensão que o Serviço de Finanças pretende seja considerada assenta no disposto nos artigos 169.º e 212.º do CPPT 52.º n.º 2 e 48.º e 49.º da LGT. E, por assim ser, o prazo de prescrição suspende-se em virtude da suspensão da cobrança da dívida – artigo 49.º, n.º 4 da LGT, ficando a cobrança de dívida suspensa quando a execução fiscal se suspende por força de penhora de bens de valor superior à dívida exequenda e acrescidos.
Sucede que o único bem penhorado nos autos de execução é a fracção autónoma supra identificada, cujo valor patrimonial de 141.067,36 €, é inferior à dívida exequenda, sem considerar os acrescidos, que é de 141.140,45 €.
Ora, rematam os recorrentes, como a execução não parou, o prazo de prescrição também não suspendeu, pelo que as dívidas estão prescritas.
Quid juris?
É pacífico que o prazo de prescrição das contribuições e quotizações para a segurança social e respectivos juros de mora era de 10 anos, nos termos do disposto no artigo 14.º do DL 103/80, de 9 de Maio e 53.º/2 da Lei 28/84, de 14 de Agosto, passando para 5 anos com a lei 17/2000, de 8 de Agosto (em vigor a 2001.02.04), Lei 32/20000, de 20 de Dezembro (em vigor a 2003.01.20) e Lei 4/2007, de 16 de Janeiro.
Perante essa sucessão de leis no tempo, logra prioridade a determinação de qual a lei aplicável para efeitos de prescrição.
Nesse sentido, impõe-se apelar ao ordenado no artigo 297.º do Código Civil: a lei que estabelecer prazo mais curto que o fixado em lei anterior é, também, aplicável aos prazos que já estejam em curso, salvo se segundo a lei antiga faltar menos tempo para o prazo se completar, sendo certo que o novo prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.
Ora, porque o Decreto-Lei nº 103/80 e a Lei 28/84 não estabelecem causas de suspensão e interrupção da prescrição, até à entrada em vigor da Lei 17/2000, aplicam-se subsidiariamente as regras do artigo 34.º do CPT e dos artigos 48.º e 49.º da LGT.
E, depois da entrada em vigor da Lei nº 17/2000, no que não estiver especialmente regulado aplicam-se as regras dos artigos 48.º e 49.º da LGT.
Avocamos, neste passo, tal como o fez o EPGA no seu douto Parecer que, com a devida vénia, vimos acompanhando, o pronunciamento de Jorge Lopes de Sousa in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, (v. págs. 117/121) que ainda considera que os efeitos jurídicos dos factos interruptivos e suspensivos da prescrição são determinados pela lei vigente à data em que ocorrem, nos termos do disposto no artigo 12.º/2 do CC (Ob. Cit. páginas 93/105) e que se o facto interruptivo previsto no artigo 34.º do CPT ocorreu na vigência do CPT o efeito interruptivo produziu-se, também, em relação aos devedores subsidiários, independentemente do momento em que venham a ser citados, pois esse efeito interruptivo estendia-se a estes sem qualquer condição (dita Obra, página 110).
Por esse prisma, uma vez que a redacção do artigo 49.º, nº 3 da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29/12 só se aplica a partir de 01.01.2007, é forçoso concluir que as causas de interrupção da prescrição que ocorram a partir de 01.01.2007 só têm efeito interruptivo se antes de elas ocorrerem, não ocorreu qualquer outro com efeito idêntico, sem embargo de as causas que ocorrerem anteriormente terem o efeito interruptivo próprio, de eliminar o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo ou à paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (mesmos Autor e Obra, páginas 65/66).
Tendo presentes estes postulados, visualizemos de seguida que regimes se aplicam em razão do tempus das contribuições exequendas.
Assim:
No que tange às Contribuições de 09/1994, o prazo prescricional teve o seu termo a quo em 01.01.1995 e interrompeu-se em 04/04/1996 com a instauração do atinente PEF, não tendo parado por mais de 1 ano por facto não imputável ao contribuinte, pois a devedora originária foi citada em 22/07/1996.
Em 31/01/1997 foi requerido o pagamento em prestações das CSS até 06/1996, tendo sido rescindido em 16/09/2000, por incumprimento.
Em virtude disso e por força do disposto no artigo 5.º, nº 5 do DL nº 124/96, de 10/08, o prazo de prescrição esteve suspenso entre 31/01/1007 e 16/09/2000, o que significa que até 04/02/2001, data da entrada em vigor da Lei 17/2000, não decorreu 1 ano.
Ora, levando em conta, como também o fez a sentença e salienta o EPGA no seu douto Parecer, os efeitos instantâneo e duradouro, para efeitos de prescrição, decorrente da instauração do PEF, com inutilização do tempo decorrido até essa data e a suspensão da contagem do prazo até ao termo do PEF, uma vez que o processo não parou por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, é imperativo concluir que ao abrigo da Lei Antiga não decorreu qualquer prazo de prescrição e será de aplicar a Lei Nova, que institui o prazo de prescrição de 5 anos, sendo, outrossim, de aplicar a Lei Nova no concernente às dívidas até 06/1996.
E o mesmo se impõe quanto às dívidas posteriores, a saber:
-Quanto às CSS de 07/1996, o prazo de prescrição teve o seu início em 01.01.1997 e interrompeu-se em 20/05/1998, com a instauração do competente PEF, sendo que este esteve parado entre 20/05/1998 e 14/08/2000, data da citação da devedora originária para esse processo, por culpa não imputável ao contribuinte.
Antolha-se, pois, que de 20/05/1999 até 04/02/2001, data da entrada em vigor da Lei nova decorreu 1A, 8M e 14 D a que acresce 1 A, 4M e 20 D até à instauração do PEF, pelo que ao abrigo da Lei Nova falta menos tempo para ocorrer a prescrição, sendo, pois esta a aplicável.
-Quanto às CSS posteriores a 07/1996, o tratamento será o mesmo, ainda que relativamente às CSS de 02/2002 é directamente aplicável a Lei Nova por já estar em vigor ao tempo dos factos.
Sendo assim, como é, sob a guarida da Lei Nova o prazo de prescrição é de 5 anos contados desde 04/02/2001, data do início da sua vigência, salvo no que tange às CSS de 02/2002, que se conta desde 20/3/2002, data em que a obrigação deveria ser cumprida.
Sucede que os oponentes foram citados para o PEF em 01/02/2005 e 05/02/2005, portanto, antes do decurso do prazo de prescrição de 5 anos e que, a partir da citação, o PEF, como refere a sentença recorrida e os recorrentes não contestam, não esteve parado por mais de 1 ano por facto não imputável ao contribuinte.
Acresce que, com enfatizam os oponentes, em 01.01.2007, foi atribuído efeito suspensivo à oposição em virtude da penhora de imóvel de um, dos oponentes, realizada em 13/06/2005.
Mas será que, como sustentam os Recorrentes, uma vez que a execução não parou, o prazo de prescrição também não suspendeu, pelo que as dívidas estão prescritas?
Entendemos que não.
Na verdade, a Lei 53-A/2006, revogou a artigo 49.º/2 da LGT, sendo que nos termos do seu artigo 91.º “a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”.
Por esse prisma, como in casu a referida paragem não ocorreu até 31/12/2006, a interrupção da prescrição, por via da citação dos oponentes/recorrentes, tem sempre o seu efeito de inutilizar o tempo já decorrido e esse efeito não é destruído por eventual paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, conservando-se o efeito suspensivo de contagem do prazo de prescrição até ao termo ao processo.
Esta tem sido a jurisprudência seguida por este STA:- a citação tem efeito suspensivo da contagem do prazo de prescrição até ao termo do processo, relativamente às CSS, manifestada, entre outros, no recente acórdão de 18/11/2020-P. 0730/13.7BELRA, relatado pelo Exmº. Conselheiro 1º adjunto e subscrito pela Exmª Conselheira 2ª adjunta desta formação e disponível em www.dgsi.pt., de cujo bloco fundamentador se transcreve o seguinte passagem relevante e elucidativa para o caso:
“(…)
Sem delongas, como em 1.ª instância, acertadamente, se defendeu e esclareceu, o n.º 3 do art. 48.º da LGT não prevê qualquer prazo de prescrição especial e privativo dos responsáveis subsidiários (ou solidários), mas, apenas, como decorre, objetivo, do seu teor, positiva a regra de que qualquer interrupção da prescrição que haja operado (ou esteja a operar) na esfera jurídica do devedor principal, cuja responsabilidade pela dívida, por efeito do mecanismo da reversão, passou para a alçada jurídica e patrimonial dos revertidos, não persiste, isto é, não interrompe a prescrição da responsabilidade destes, desde que, a sua citação, para os termos do processo de execução fiscal (revertido), só tenha sido efetivada depois de decorrido o quinto ano posterior ao da liquidação (do tributo…), que consubstancia a quantia exequenda. Por esta razão/fundamento, não pode, portanto, proceder o recurso dos oponentes.
(…)
A jurisprudência do STA, há muito, defende que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (Ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020, com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt). Em razão desta última, podemos, pois, assentar que a citação, enquanto causa interruptiva do instituo da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito, instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).
Sendo certo que a maioria das situações de operação desta doutrina respeitam à cobrança de impostos em dívida ao Estado, nenhum obstáculo, legal ou interpretativo, existe ao seu funcionamento no tratamento da prescrição respeitante às dívidas, de contribuições/cotizações/quotizações, à Segurança Social (SS). Ademais, entendemos dever ser assim, por razões de paridade, na medida em que, as quantias devidas ao sistema de SS, são, sem reservas, de classificar como tributos (parafiscais), ou seja, em pé de igualdade com os impostos - cf. art. 3.º da LGT, seguindo, quando há necessidade de cobrança coerciva, as formalidades do processo de execução fiscal (tal como, no caso dos impostos). Outrossim, são do mesmo cariz e premência a necessidade de cobrança deste tipo de quantias (Visando, em primeira linha, a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas.), bem como, nos casos de cobrança coerciva, a justificação para, não se prejudicando os direitos dos devedores/executados, serem criadas condições capazes de permitirem o cumprimento, escrupuloso, das obrigações, sem dúvidas, exigíveis (Por exemplo, a interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à respetiva deserção, a sua suspensão só pode ter lugar nos casos e condições, expressamente, previstos e estabelecidas na lei.).”
Destarte, não é passível de qualquer censura a sentença ao fundamentar e decidir que não se mostra decorrido qualquer período do prazo de prescrição de 5 anos.
E tal como enfatiza o EPGA, também não se perfila qualquer violação do princípio da segurança, através da hermenêutica adoptada pelo tribunal a quo das normas aplicáveis à contagem do prazo de prescrição das dívidas à segurança social, até porque a mesma é consonante com a jurisprudência dos tribunais superiores, que afirma a conformidade constitucional das normas do artigo 49.º/1/2 da LGT que alicerçava o efeito duradouro da interrupção da prescrição (Cfr. acórdãos do STA, de 23/10/2019-P. 01035/18.BEAVR, disponível em www.dgsi.pt e do acórdão do TC 122/2015, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Termos em que improcedem in totum as conclusões recursórias e deve manter-se a sentença recorrida na orem jurídica.
*
3.- Decisão:
Em face de tudo quanto ficou exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
*
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2021. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.